Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por G. S. L., representado por sua sucessora R. C. L., e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Eventos 68 e 83 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1986 a 09/09/1986, 02/01/1987 a 23/12/1991, 07/04/1992 a 23/12/1999.
Em seu recurso (Evento 90 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 03/01/2000 a 28/10/2002 laborado na empresa JBAM Consultoria Ltda. tenha sido emitido pelo sindicato da categoria, há que se destacar que seu local de trabalho era o mesmo do interstício no qual trabalhou na empresa Petroflex Indústria e Comércio S.A., ou seja, o Polo Petroquímico de Duque de Caxias, motivo pelo qual deve ser aceito como prova por similaridade. Aduz ainda que o laudo técnico pericial e o formulário DSS-8030 anexados à apelação registram o mesmo endereço, devendo ser aceitos como prova emprestada. Alega que nos períodos de 03/01/2000 a 28/10/2002 e 01/11/2002 a 18/11/2003 laborou exposto aos agentes nocivos fumos metálicos, amônia, vinilciclohexano e acrinolitrina. Requer o acolhimento do recurso, com a reforma da sentença, bem como o reconhecimento da especialidade dos referidos interregnos.
Em seu recurso (Evento 91 do processo originário) pugna o INSS, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que a Emenda Constitucional nº 103/19 afastou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, além de ter alterado os requisitos para obtenção de aposentadoria especial. Afirma que nos períodos de 20/11/1984 a 16/02/1985 e 17/01/1986 a 23/05/1986 o autor exerceu a função de ajudante no ramo de construção civil e não de caldeireiro. Assevera que no período de 02/01/1987 a 23/12/1991 ele sequer comprova a existência do vínculo empregatício com a empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia Ltda. Aduz que no período de 07/04/1992 a 23/12/1999 não foi informada a técnica de avaliação utilizada para aferição do nível de ruído, nem apresentado histograma ou memória de cálculo, tampouco laudo técnico. Postula que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado. Alega, por fim, que o julgado deixou de consignar a limitação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões do INSS no Evento 101 do processo originário e do autor no Evento 102 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 18/11/2021, às 14:45:47