Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por G. S. L., representado por sua sucessora R. C. L., e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença (Eventos 68 e 83 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1986 a 09/09/1986, 02/01/1987 a 23/12/1991, 07/04/1992 a 23/12/1999.

Em seu recurso (Evento 90 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 03/01/2000 a 28/10/2002 laborado na empresa JBAM Consultoria Ltda. tenha sido emitido pelo sindicato da categoria, há que se destacar que seu local de trabalho era o mesmo do interstício no qual trabalhou na empresa Petroflex Indústria e Comércio S.A., ou seja, o Polo Petroquímico de Duque de Caxias, motivo pelo qual deve ser aceito como prova por similaridade. Aduz ainda que o laudo técnico pericial e o formulário DSS-8030 anexados à apelação registram o mesmo endereço, devendo ser aceitos como prova emprestada. Alega que nos períodos de 03/01/2000 a 28/10/2002 e 01/11/2002 a 18/11/2003 laborou exposto aos agentes nocivos fumos metálicos, amônia, vinilciclohexano e acrinolitrina. Requer o acolhimento do recurso, com a reforma da sentença, bem como o reconhecimento da especialidade dos referidos interregnos.

Em seu recurso (Evento 91 do processo originário) pugna o INSS, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que a Emenda Constitucional nº 103/19 afastou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, além de ter alterado os requisitos para obtenção de aposentadoria especial. Afirma que nos períodos de 20/11/1984 a 16/02/1985 e 17/01/1986 a 23/05/1986 o autor exerceu a função de ajudante no ramo de construção civil e não de caldeireiro. Assevera que no período de 02/01/1987 a 23/12/1991 ele sequer comprova a existência do vínculo empregatício com a empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia Ltda. Aduz que no período de 07/04/1992 a 23/12/1999 não foi informada a técnica de avaliação utilizada para aferição do nível de ruído, nem apresentado histograma ou memória de cálculo, tampouco laudo técnico. Postula que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado. Alega, por fim, que o julgado deixou de consignar a limitação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões do INSS no Evento 101 do processo originário e do autor no Evento 102 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação um mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do corrente ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Para comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Em relação ao agente nocivo ruído o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentidode que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, data da edição do Decreto nº 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

Por outro lado, a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

No caso dos autos, quanto aos períodos de 20/11/1984 a 16/02/1985 e 17/01/1986 a 23/05/1986, não há interesse recursal do INSS, eis que não foram reconhecidos pelo Juízo de origem.

Quanto à alegada ausência de comprovação do vínculo com a empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia Ltda. no período de 02/01/1987 a 23/12/1991, o formulário DIRBEN-8030 e a declaração da empresa (Evento 1, PROCADM10), bem como a anotação do vínculo na carteira de trabalho, inclusive com registro das contribuições sindicais no período e alterações salariais (Evento 1, PROCADM8) comprovam o vínculo empregatício.

Quanto ao período de 07/04/1992 a 23/12/1999 laborado empresa ABB Ltda. o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP5) aponta exposição ao agente nocivo ruído acima do limite previsto como tolerável, e embora o respectivo formulário não descreva a técnica utilizada na sua aferição, registrando apenas “Anexo I da NR-15”, certamente qualquer uma eventualmente utilizada não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade do período com base nesse agente nocivo.

Todavia, quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, observada, no caso concreto, sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Quanto ao recurso do apelante/autor falecido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que trabalhou na empresa JBAM CONSULTORIA LTDA. no período de 03/01/2000 a 28/10/2002 exposto a diversos agentes químicos, dentre eles o benzeno. 

O benzeno está previsto no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, lista essa publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos e o benzeno está relacionado como tal com o registro 000071-43-2. A presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários.

Outrossim, ainda que o PPP tenha sido subscrito pelo secretário geral de sindicato da categoria, e não pelo representante legal da empresa, a realidade mostra que não é raro a extinção de empresas e impossibilidade de serem contatados seus responsáveis para forneceram os documentos necessários para salvaguardar direitos. Assim, o período de 03/01/2000 a 28/10/2002 fica reconhecido como especial.

Quanto ao período de 01/11/2002 a 18/11/2003, na empresa NITRIFLEX, o Perfil Profissiográfico Previdenciário no Evento 1, PPP5, registra exposição a agentes químicos nocivos tais como fumos metálicos (níquel e cromo) e poeiras, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O agente químico níquel consta na LINACH sob o registro 007440-02-0, sendo sua presença no local de trabalho, portanto, suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais.

Em assim sendo, provejo o recurso do falecido autor/apelante G. S. L., reconhecendo a especialidade dos períodos de 03/01/2000 a 28/10/2002 e 01/11/2002 a 18/11/2003; provejo em parte o recurso do INSS, para determinar que os honorários serão fixados na fase de liquidação, observada, no caso concreto, sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1986 a 09/09/1986, 02/01/1987 a 23/12/1991, 07/04/1992 a 23/12/1999, 03/01/2000 a 28/10/2002, 01/11/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/07/2013, este último em sede administrativa, o falecido apelante comprovou o exercício de atividade de risco, em período suficiente para beneficiar-se de aposentadoria especial (artigo 57 da Lei nº 8.213/91), a partir da data do requerimento administrativo formulado em 26/01/2016 (Evento 1, PROCADM7). Serão pagas à sucessora as parcelas vencidas até a data do óbito.

Por fim, às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à do INSS.



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Documento:20000738370
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Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. RECURSO Da parte AUTORa PROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em condições especiais, faz jus o apelante falecido à obtenção de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, pagando-se à sucessora as parcelas vencidas até a data do óbito.

3. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, observada, no caso concreto, sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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