Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, redistribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. P. D. B., D. B. R., DULCINÉIA PINTO DE BARCELLOS, YVONE DANIEL DE BARCELLOS, figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da desapropriação nº 0008718-31.1900.4.02.5001, no sentido de determinar o levamento da importância depositada, em favor do Estado do Espírito Santo.

Em razões recursais (Evento 1-INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, que: i) “em que pese o transcurso de mais de 20 anos da sentença prolatada, não foi possível o levantamento do depósito por não haver prova da propriedade por parte do expropriado”; ii) “consta documentação que comprova o exercício da posse e dos poderes inerentes à propriedade em nome do falecido, como se observa do processo administrativo em trâmite, desde 1978, no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo”; iii) “está devidamente comprovado que Sr. Manoel Pinto Barcelos ocupava o imóvel desapropriado (servidão de passagem), na condição de possuidor há mais de 30 anos, não havendo dúvida fundada sobre este fato”; iv) “em nenhum momento houve dúvida quanto à posse mansa e pacífica exercida pelo falecido no decorrer dos anos, tanto é que a Petrobrás ajuizou a expropriação tendo como pressuposto tal fato, de modo que a prova da propriedade não é exigível no presente caso”.

Contrarrazões constantes do Evento 10-PET1.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (Evento 15-PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737246v2 e do código CRC 7b8cb62a.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20000737247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, redistribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. P. D. B., D. B. R., DULCINÉIA PINTO DE BARCELLOS, YVONE DANIEL DE BARCELLOS, figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da desapropriação nº 0008718-31.1900.4.02.5001, no sentido de determinar o levamento da importância depositada, em favor do Estado do Espírito Santo.

A decisão recorrida (Evento 549/1ºgrau) dispõe:

 

[...] “Este feito encontra-se aguardando a definição de quem levantaria o valor da indenização relativa à servidão de passagem constituída pela sentença de fls. 173/175 (trânsito em julgado à fl. 184).

O despacho de fl. 619 determinou oficiar ao IDAF, solicitando informações acerca dos procedimentos nºs 105/83 e 16129717. Pois bem.

Em atenção às informações prestadas pelo IDAF à fl. 622, o pedido do expropriado foi indeferido no processo nº 105/1983 e o processo administrativo de legitimação de nº 16129717/1999 encontra-se arquivado.

Ainda, segundo informação do IDAF à fl. 575, a dominialidade do imóvel objeto deste feito “é terra devoluta”. Às fls. 595 e 616 encontram-se os pareceres da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Espírito Santo concluindo que o imóvel objeto desta desapropriação se trata de “mera posse em terras devolutas do Estado do Espírito Santo”.

Desse modo, mesmo que a sentença de fls. 173/175 tenha arbitrado em nome do expropriado (MANOEL NOBRE PINTO BARCELOS) a indenização correspondente à servidão de passagem, o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 34, condiciona o levantamento do preço “mediante prova de propriedade (...)”, e, conforme se vê demonstrado pelas peças de fls. 575, 595 e 616, o domínio cabe ao Estado do Espírito Santo. Pelo exposto, determino o levantamento da importância depositada à fl. 195, na conta nº 0829.005.19115-7, em favor do Estado do Espírito Santo, após o decurso do prazo para manifestação das partes (prazo: 15 dias).

Na ocasião, deverá ser informado o modo como se fará a transferência, se por alvará ou se por transferência de conta. Desde logo fica deferida a expedição de alvará ou de ofício ao gerente da CEF/PAB/JUSTIÇA FEDERAL.

No mais, considerando os demais requisitos condicionados no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não se tratando de desapropriação de terra propriamente dita, e sim de servidão de passagem, desnecessária a comprovação de quitação de dívidas fiscais, mormente, considerando que a terra é pertencente ao Estado. Por oportuno, o Edital para conhecimento de terceiros encontra-se à fl. 379, com certidão de publicações às fls. 383 (certidão à fl. 381), 387 e 388”. [...] (Grifo do autor).

 

Em razões recursais (Evento 1-INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, que: i) “em que pese o transcurso de mais de 20 anos da sentença prolatada, não foi possível o levantamento do depósito por não haver prova da propriedade por parte do expropriado”; ii) “consta documentação que comprova o exercício da posse e dos poderes inerentes à propriedade em nome do falecido, como se observa do processo administrativo em trâmite, desde 1978, no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo”; iii) “está devidamente comprovado que Sr. Manoel Pinto Barcelos ocupava o imóvel desapropriado (servidão de passagem), na condição de possuidor há mais de 30 anos, não havendo dúvida fundada sobre este fato”; iv) “em nenhum momento houve dúvida quanto à posse mansa e pacífica exercida pelo falecido no decorrer dos anos, tanto é que a Petrobrás ajuizou a expropriação tendo como pressuposto tal fato, de modo que a prova da propriedade não é exigível no presente caso”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, assistida pela UNIÃO FEDERAL, ajuizou ação de desapropriação, para fins de instituição de servidão de passagem, em face de Manoel Nobre de Barcelos (Evento 349-OUT17/1º grau).

Após todo o trâmite processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Evento 350-OUT8, fls. 51/53) no sentido de julgar procedente o pedido expropriatório, fixando o montante indenizatório em R$ 1.425,73, acrescido de juros compensatórios a partir da imissão na posse e correção a contar do laudo.

Com o trânsito em julgado, consta dos autos decisão proferida pelo Juízo a quo, em 24.11.1998, determinando a intimação do expropriado no sentido de que, para fins de levantamento da importância depositada, deverá apresentar, dentre outras questões, prova de propriedade, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Em resposta, o expropriado informou ainda não possuir título de domínio da área em questão, detendo apenas posse (Evento 350-OUT8, fls. 78/79). Já a Petrobrás, em manifestação (Evento 350-OUT8, fls. 96/97) destacou que, no seu entender, “bastaria a anuência do Estado de modo que a ação prossiga, a fim de sanar a exigência do art. 34 do Decreto-lei nº 3365/41, até que seja definitivamente estipulada a legitimação e escrituração do imóvel, devendo a indenização ficar à disposição deste juízo, até que sejam cumpridas as obrigações por parte do Estado”.

Com isso, nova decisão fora proferida no seguinte sentido (Evento 350-OUT8, fl. 100):

[...] “Tendo em vista que a servidão de passagem encontra-se constituída em área que não possui título de domínio, oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Linhares a fim de que encaminhe a este Juízo certidão vintenária da área de terra mencionada na inicial.

Julgo necessária, ainda, a intimação da União e do MPF para que se manifestem em 5 dias sobre o pedido de levantamento do preço pelo expropriado, bem como sobre a averbação do registro público em nome do expropriante”. [...]

           

Em resposta, o Cartório do 1º Ofício de Linhares – Espírito Santo, por meio do Ofício nº 167/2007, informou que “inexistem registro ou matrículas feitos, com referência ao imóvel denominado “Sítio Lagoa do Areal” (Evento 350-OUT8, fls. 130/134).

Em razão disso, a União Federal manifestou-se nos autos informando não concordar com o levantamento do preço pelo expropriado, visto não existir nos autos comprovação de que seria proprietário do imóvel, conforme consta do Evento 350-OUT8, fl. 140. Já o MPF requereu a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF (Evento 350-OUT8, fl. 143).

Em resposta, o IDAF envio ao Juízo cópia integral do processo administrativo nº 105/83. Do referido procedimento extrai-se que a Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Espírito Santo concluiu, quanto ao pedido do agravante, que “trata-se de mera posse em terras do Estado, que, todavia, apresenta-se com características de posse agrária face à função social que o interessado vem dando a terra”, bem como que “a posse denunciada, embora erigida em 1951, encontra-se sobre terras reservadas pelo Estado como de Reserva Biológica dos Comboios e, como tal, bem público inalienável”.

Face a esse esclarecimento, o Juízo de primeiro determinou a intimação do Estado do Espírito Santo para se manifestar sobre o pedido de levantamento da quantia depositada à título de indenização da área instituída de servidão de passagem (Evento 352-OUT10, fl. 1), o qual apresentou petição nos seguintes termos (Evento 352-OUT10, fl. 12):

 

[...] “Encaminhado o processo administrativo para o IDAF informar sobre a área objeto da desapropriação retornou com a informação que, apesar de se tratar de área devoluta discriminada, não foi levada à registro e está fora dos limites destinados a ampliação da Reserva de Comboios, informando ainda que existe processo administrativo onde o expropriado está pleiteando a legitimação de sua posse.

Assim, tendo em vista que o expropriado está regularizando administrativamente sua posse e por se tratar de desapropriação de servidão o Estado informa que não tem interesse em levantar a quantia depositada à título de indenização pela servidão de passagem”. [...]

 

Diante da referida manifestação, a União Federal peticionou requerendo que o expropriado fosse novamente intimado para comprovação de sua propriedade, tendo em vista a possibilidade de ter regularizado a sua posse, em razão da existência de processo administrativo junto ao IDAF (Evento 352-OUT10, fls. 53/54).

Com a notícia de falecimento do expropriado, Sr. Manoel Nobre Pinto Barcelos, as agravantes D. P. D. B., Dulcineia Pinto de Barcelos, Daura Barcelos Rangel e Ivone Daniel de Barcelos requereram suas habilitações, conforme consta, respectivamente, dos Evento 410-OUT42, Evento 419-OUT51 e Evento 448-OUT65/1º grau.

Após a habilitação dos herdeiros, o Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Evento 504/1ºgrau):

 

[...] “Considerando que há notícia nos autos da existência de procedimento registrado junto ao IDAF pelo expropriado para legitimação de terras em seu nome, e tendo em vista, ainda, que as peças de fls. 270/288 foram carreadas aos autos em 10/04/2008, portanto, há mais de 09 (nove anos) anos, reputo prudente determinar a nova intimação dos expropriados para comprovação da sua propriedade, tendo em vista a possibilidade de ter regularizado a sua posse, em razão da existência de processo administrativo junto ao IDAF, ou então informar em qual estágio encontra-se o processo administrativo, juntando a respectiva certidão nos autos”. [...]

 

Além disso, nova decisão fora proferida no sentido de intimar o órgão Estadual para esclarecer “(a) se os procedimentos já findaram, ou se for o caso, (b) se há previsão de término do procedimento”, bem como oficiar ao IDAF solicitando informações sobre os processos nº 105/83 e 16129717 (Evento 512/1º grau).

Do Evento 513-OUT93/1º grau, verifica-se que as agravantes apresentaram o Ofício nº 165/18, encaminhado pelo IDAF à DPU, o qual informa que o processo nº 16129717 não está concluso e não foi regularizado em favor do requerente, além de destacar que a dominialidade do imóvel é terra devoluta.

Já o IDAF, conforme Evento 519-OUT96/1º grau, informou ao Juízo de primeiro grau que:

[...] “Processo nº 105/1983 em nome de Manoel Nobre de Barcelos, os autos estão conclusos e arquivados, consta manifestação da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas pelo indeferimento da regularização do imóvel, uma vez que o Estado do Espírito Santo tinha, na época, intenção de incorporar o imóvel em unidade de conservação.

Processo nº 16129717/1999, em nome de Manoel Nobre Pinto de Barcelos, o processo se encontra arquivado e não aconteceu a sua conclusão, tendo em vista a inercia das partes envolvidas (o requerente e o IDAF). Considerando a ocorrência do óbito do requerente, a regularização do imóvel somente será possível, mediante a manifestação dos herdeiros, devendo ser apresentado à partilha do bem e, desde que sejam atendidos os requisitos da Lei Estadual nº 9769/2011”. [...]

 

Analisando ainda os autos, constata-se ter o Estado do Espírito Santo, após o Juízo ter proferido a decisão recorrida, se manifestado requerendo a conversão do depósito em renda e que eventuais insurgências de terceiros sejam resolvidas em ação própria (Evento 550-OUT117).

Feita a breve digressão, fato é que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Isso porque, ainda que a sentença tenha arbitrado em favor de Manuel Barcelos indenização acerca da servidão de passagem, entendo que deve ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual condiciona o levantamento da quantia depositada pelo expropriante à prova de propriedade do bem.

Além disso, dos diversos documentos constantes da origem, é possível inferir que, além de o Senhor Manuel Barcelos não ser proprietário sobre a área em questão, não concluiu os procedimentos administrativos a fim de regularizar a sua posse, visto tratar-se de terra devoluta.

Registre-se que deve ser afastada a alegação das agravantes de que o Estado do Espírito Santo tenha concordado com o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo, na medida em que da manifestação constante do Evento 352-OUT10, fl. 12, vislumbra-se que a referida concordância ocorreu considerando o fato de que o expropriado, à época, estaria regularizando administrativamente sua posse, o que acabou não sendo concluído e os processos administrativos arquivados.

Em conclusão, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, considerando o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737247v2 e do código CRC efe5f762.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/11/2021, às 12:29:50

 


 



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Documento:20000737248
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Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de determinar o levamento da importância depositada, em favor do Estado do Espírito Santo.

2. No caso em apreço, a Petrobras ajuizou desapropriação, assistida pela União Federal, para fins de instituição de servidão de passagem, em face do genitor das agravantes, a qual, após todo o trâmite processual, fora julgada procedente, fixando-se o montante indenizatório em R$ 1.425,73.

3. Com o trânsito em julgado, fora determinada a intimação do expropriado para apresentar, dentre outras questões, prova de propriedade, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, objetivando o levantamento da importância depositada. Em resposta, o expropriado informou ainda não possuir título de domínio da área em questão, detendo apenas posse.

4. No decorrer do cumprimento de sentença, consta que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF enviou ao Juízo cópia integral do processo administrativo, a qual extrai-se ter a Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Espírito Santo concluído que, quanto ao pedido de regularização de posse realizado pelos recorrentes, “trata-se de mera posse em terras do Estado, que, todavia, apresenta-se com características de posse agrária face à função social que o interessado vem dando a terra”, bem como que “a posse denunciada, embora erigida em 1951, encontra-se sobre terras reservadas pelo Estado como de Reserva Biológica dos Comboios e, como tal, bem público inalienável”.

5. Além disso, por meio de Ofício apresentado pelas recorrentes, encaminhado pelo IDAF à DPU, há a informação de que o processo nº 16129717 não está concluso e não foi regularizado em favor do requerente, além de destacar que a dominialidade do imóvel é terra devoluta.

6. Em razão do exposto, ainda que a sentença tenha arbitrado em favor do genitor das agravantes indenização acerca da servidão de passagem, deve ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual condiciona o levantamento da quantia depositada pelo expropriante à prova de propriedade do bem.

7. Além disso, dos diversos documentos constantes da origem, é possível inferir que, além de o genitor das recorrentes não ser proprietário sobre a área em questão, não concluiu os procedimentos administrativos a fim de regularizar a sua posse, visto tratar-se de terra devoluta.

8. No mais, não há falar que o Estado do Espírito Santo tenha concordado com o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo, na medida em que é possível constatar que a referida concordância ocorreu considerando o fato de que o expropriado, à época, estaria regularizando administrativamente sua posse, o que acabou não sendo concluído e os processos administrativos arquivados.

9. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737248v3 e do código CRC 0d817784.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 26/11/2021, às 17:25:42

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 236, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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