Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, redistribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. P. D. B., D. B. R., DULCINÉIA PINTO DE BARCELLOS, YVONE DANIEL DE BARCELLOS, figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da desapropriação nº 0008718-31.1900.4.02.5001, no sentido de determinar o levamento da importância depositada, em favor do Estado do Espírito Santo.
Em razões recursais (Evento 1-INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, que: i) “em que pese o transcurso de mais de 20 anos da sentença prolatada, não foi possível o levantamento do depósito por não haver prova da propriedade por parte do expropriado”; ii) “consta documentação que comprova o exercício da posse e dos poderes inerentes à propriedade em nome do falecido, como se observa do processo administrativo em trâmite, desde 1978, no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo”; iii) “está devidamente comprovado que Sr. Manoel Pinto Barcelos ocupava o imóvel desapropriado (servidão de passagem), na condição de possuidor há mais de 30 anos, não havendo dúvida fundada sobre este fato”; iv) “em nenhum momento houve dúvida quanto à posse mansa e pacífica exercida pelo falecido no decorrer dos anos, tanto é que a Petrobrás ajuizou a expropriação tendo como pressuposto tal fato, de modo que a prova da propriedade não é exigível no presente caso”.
Contrarrazões constantes do Evento 10-PET1.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (Evento 15-PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737246v2 e do código CRC 7b8cb62a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/11/2021, às 19:13:51