Apelação Criminal Nº 0017067-86.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por G. P. contra sentença (Evento 20, OUT71 – pág.03/13) que condenou a acusada em razão da prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. A pena foi fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa. O juízo substituiu ainda a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
Narra a denúncia (Evento 20, OUT65 – pág.07/09) que, no período compreendido entre março e dezembro de 2006 e outubro de 2007 a março de 2008, a denunciada obteve, para si, de forma continuada e indevida, bolsas de estudos no valor de R$940,00 em prejuízo do CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e da CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Acrescenta a denúncia que as bolsas foram concedidas mediante a apresentação pela ré de documentos material e ideologicamente falsos, perante o Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, em especial o histórico escolar e os formulários de inscrição em curso de mestrado.
Homologada a suspensão condicional do processo na data de 05/03/2013, conforme decisão de evento 86. Decisão revogando a suspensão condicional do processo na data de 31/03/2017, nos autos da Carta de Fiscalização 0800983-40.2013.4.02.5101 (Evento 20, OUT72 dos presentes autos).
Em suas razões de apelação (Evento 20, OUT71 – pág.42/45), a acusada sustenta que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade no caso, em decorrência do fenômeno da prescrição. Alega que o crime em questão é considerado instantâneo cujos efeitos se protraem no tempo. Assim, ultrapassou-se o lapso temporal previsto no Código Penal entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tendo como parâmetro a pena aplicada na sentença.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Evento 20, OUT71 – pág.49/52), requerendo o desprovimento do apelo da defesa.
Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos iuris (Evento 20, OUT71) opinando pelo desprovimento da apelação defensiva.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão.
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Data e Hora: 16/12/2021, às 11:30:23