Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0017067-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por G. P. contra sentença (Evento 20, OUT71 – pág.03/13) que condenou a acusada em razão da prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. A pena foi fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa. O juízo substituiu ainda a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.

Narra a denúncia (Evento 20, OUT65 – pág.07/09) que, no período compreendido entre março e dezembro de 2006 e outubro de 2007 a março de 2008, a denunciada obteve, para si, de forma continuada e indevida, bolsas de estudos no valor de R$940,00 em prejuízo do CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e da CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Acrescenta a denúncia que as bolsas foram concedidas mediante a apresentação pela ré de documentos material e ideologicamente falsos, perante o Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, em especial o histórico escolar e os formulários de inscrição em curso de mestrado.

Homologada a suspensão condicional do processo na data de 05/03/2013, conforme decisão de evento 86. Decisão revogando a suspensão condicional do processo na data de 31/03/2017, nos autos da Carta de Fiscalização 0800983-40.2013.4.02.5101 (Evento 20, OUT72 dos presentes autos).

Em suas razões de apelação (Evento 20, OUT71 – pág.42/45), a acusada sustenta que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade no caso, em decorrência do fenômeno da prescrição. Alega que o crime em questão é considerado instantâneo cujos efeitos se protraem no tempo. Assim, ultrapassou-se o lapso temporal previsto no Código Penal entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tendo como parâmetro a pena aplicada na sentença.

 O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Evento 20, OUT71 – pág.49/52), requerendo o desprovimento do apelo da defesa.

Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos iuris (Evento 20, OUT71) opinando pelo desprovimento da apelação defensiva.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737054v7 e do código CRC 85840f83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/12/2021, às 11:30:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000737055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0017067-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por G. P. contra sentença (Evento 20, OUT71 – pág.03/13) que condenou a acusada em razão da prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal. A pena foi fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa. O juízo substituiu ainda a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.

Narra a denúncia (Evento 20, OUT65 – pág.07/09) que, no período compreendido entre março e dezembro de 2006 e outubro de 2007 a março de 2008, a denunciada obteve, para si, de forma continuada e indevida, bolsas de estudos no valor de R$940,00 em prejuízo do CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e da CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Acrescenta a denúncia que as bolsas foram concedidas mediante a apresentação pela ré de documentos material e ideologicamente falsos, perante o Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, em especial o histórico escolar e os formulários de inscrição em curso de mestrado.

Homologada a suspensão condicional do processo na data de 05/03/2013, conforme decisão de evento 86. Decisão revogando a suspensão condicional do processo na data de 31/03/2017, nos autos da Carta de Fiscalização 0800983-40.2013.4.02.5101 (Evento 20, OUT72 dos presentes autos).

Em suas razões de apelação (Evento 20, OUT71 – pág.42/45), a acusada sustenta que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade no caso, em decorrência do fenômeno da prescrição. Alega que o crime em questão é considerado instantâneo cujos efeitos se protraem no tempo. Assim, ultrapassou-se o lapso temporal previsto no código penal entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tendo como parâmetro a pena aplicada na sentença.

Vejamos.

A materialidade é inconteste. Valorando o conjunto probatório produzido neste processo, verifica-se que o histórico escolar apresentado pela acusada ao Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho consta a conclusão do curso de Farmácia em 10/02/2004 (Evento 20, OUT67 – pág.15).

Por outro lado, o histórico escolar verdadeiro, remetido pela Unidade Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, nota-se que a acusada não colou grau e teve sua matrícula cancelada por abandono em 2002. No mesmo sentido, o memorando (Evento20, OUT67 – pág.20) assinado pelo Coordenador da mencionada instituição de ensino há a informação de que a ré não concluiu o curso de graduação em Farmácia da UFRJ, acrescentando que, em consulta ao Conselho Regional de Farmácia-RJ, não foi encontrado registro profissional da aluna.

Adiante, verifica-se que, na ficha de inscrição para o curso de mestrado do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, a acusada declarou que havia concluído o curso de Farmácia na UFRJ em dezembro de 2003.

Ressalte-se que as fichas financeiras apresentadas pelo CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e pela CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal, apontam que a autora percebeu, de forma indevida, o valor da bolsa nos períodos de março de 2006 a dezembro de 2006 e depois no período de outubro de 2007 a março de 2008.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada, tanto pela declaração fornecida na ficha de inscrição para o curso de mestrado, no sentido de que havia concluído a graduação em Farmácia, quanto pelo interrogatório prestado em juízo, no qual a acusada confessou a prática da infração penal.

O dolo igualmente também está configurado, visto que a acusada, de forma livre e consciente, forneceu histórico escolar falso ao Instituto e Biofísica Carlos Chagas Filho e firmou declaração falsa de que tinha concluído o curso de farmácia na UFRJ, tendo em razão disso obtido bolsa estudantil.

No que tange à pena fixada, verifica-se que o juízo valorou negativamente as consequências da infração penal, em decorrência da real possibilidade da da acusada concluir o curso de Mestrado em farmacologia, sem sequer possuir graduação completa na área, assistindo-lhe razão. Some-se a isso, ainda, que a ré participou de diversas pesquisas, de forma coletiva, durante o curso de Mestrado, fornecendo dados que, por serem inconclusivos, prejudicaram os resultados das pesquisas como um todo, conforme relatado pela testemunha de acusação e orientadora da acusada no curso de Mestrado.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo corretamente observou a circunstância atenuante da confissão espotânera (art. 65, III, "d" do Código Penal).

Por fim, na terceira e útlima fase, igualmente corretamente, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3º do Código Penal, substituindo-se ainda a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consernente na prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária.

Feitas tais considerações, passa-se à análise da matéria efetivamente devolvida através do recurso de apelação da parte ré. 

Com efeito, a acusada sustenta que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade no caso, em decorrência do fenômeno da prescrição. Alega que o crime em questão é considerado instantâneo cujos efeitos se protraem no tempo. Assim, ultrapassou-se o lapso temporal previsto no Código Penal entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tendo como parâmetro a pena aplicada na sentença.

Em que pesem as razões recursais, não merece acolhimento o pleito da apelante. Isso porque, no caso dos autos, não houve a prescrição da pretensão punitiva.

É que, de acordo com a jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores, o crime tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, quando praticado pelo beneficiário, é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto a instituição pública é mantida em erro, ou seja, durante todo o período de percebimento indevido do benefício obtido através de fraude. 

Neste sentido, confira-se o seguinte precedente, mutatis mutandis:

“HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  SUBSTITUTIVA  DE  RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. INDEVIDO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA  NO  CASO  CONCRETO.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Além disso, após esta impetração, a matéria aqui controvertida foi decidida por duas vezes, na sentença e na apelação, estando o processo, atualmente, no aguardo da admissão, na origem, do recurso especial da ora paciente, o que só avulta a impropriedade deste habeas corpus. 2. Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva. 4. Em consequência, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário. 5. In casu, trata-se de delito praticado pelo beneficiário, cuja cessação do pagamento indevido deu-se em junho de 2010, não se operando, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, relativo à pena concretamente aplicada (02 anos e 8 meses de reclusão). 6. Writ não conhecido.” (grifei) (STJ, 6ª Turma, HC 190.071, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2/5/2013, p. 15/5/2013).

No caso concreto, as bolsas obtidas por meio fraudulento foram recebidas pela apelante no período de março de 2006 a dezembro de 2006 e depois no período de outubro de 2007 a março de 2008.

A pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Verifica-se que o delito foi praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010, que trouxe critérios mais rigorosos para o reconhecimento da prescrição, vedando expressamente que a prescrição retroativa tivesse por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Art.110, §1º do CP). Logo, considerando a impossibilidade de aplicação da lei penal mais gravosa de forma retroativa, deve-se analisar a questão à luz da legislação penal então vigente no momento em que cessada a permanência delitiva (março de 2008).

Neste contexto, nota-se que a pena em concreto foi fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão. Assim sendo, conclui-se que entre a data em que cessada a permanência delitiva (março de 2008) e o recebimento da denúncia na data de 31/01/2012 não decorreu o lapso temporal de 04 anos, previsto no art. 109, V do Código Penal. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737055v12 e do código CRC f41bf20a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/12/2021, às 11:30:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000737056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0017067-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA FALSO E FICHA DE INSCRIÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. OBTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU DESPROVIDA.

I - A materialidade delitiva está consubstanciada. Histórico escolar falsificado apresentado pela acusada ao Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho consta a conclusão do curso de Farmácia em 10/02/2004. A acusada não colou grau e teve sua matrícula cancelada por abandono em 2002. Na ficha de inscrição para o curso de mestrado do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, a acusada declarou que havia concluído o curso de Farmácia na UFRJ em dezembro de 2003.

II - As fichas financeiras apresentadas pelo CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e pela CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal, apontam que a autora percebeu, de forma indevida, o valor da bolsa nos períodos de março de 2006 a dezembro de 2006 e depois no período de outubro de 2007 a março de 2008. Confissão no interrogatório judicial.

III - De acordo com a jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores, a conduta tipificada no art. 171, §3º, do Código Penal, quando praticado pelo beneficiário dos valores recebidos mediante fraude, é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto a instituição pública é mantida em erro, ou seja, durante todo o período de percebimento indevido do benefício. Inocorrência de prescrição.

IV – Apelação criminal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000737056v5 e do código CRC 0a655b28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/05/2022, às 18:15:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Apelação Criminal Nº 0017067-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas