Agravo de Instrumento Nº 5002984-39.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por E. F. B. e OUTROS (evento 50, TRF2) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18, TRF2), cuja ementa a seguir se transcreve:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.
I – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução de título judicial (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0002254-59.2009.4.02.5101 - 2009.5101002254-6), rejeitou a impugnação ofertada pela ora recorrente, tendo homologado os cálculos do Evento 17, dos autos do processo originário, “atualizados até setembro/2019, segundo os quais são devidos: i. R$104.956,08 a V. L. R.; ii. R$101.690,52 a EULÁLIA SCHMATZ ANGST; iii. R$27.403,83 a E. F. B.; iv. R$136.387,19 a E. L. D. M.; e v. R$111.739,15 a N. N. T. D. A.”.
II - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas .Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
IV - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento provido. Decisão agravada reformada. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança".
Como razões recursais alegou a parte embargante em síntese que:
"Segundo o art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Já o art. 933 do mesmo Código reza que “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”.
As duas regras veiculam matéria de ordem pública, porquanto determinam ao magistrado que aja de ofício, oportunizando às partes manifestação prévia sobre o “fundamento” ou a “questão” não debatida sobre a qual pretenda emitir decisão, sentença ou voto. Não tendo a colenda Turma aplicado os preceitos, incorreu na omissão específica a que se refere o art. 1022, II, do CPC3.
Fato é que o voto condutor do acórdão,em manifesto confronto com o princípio de non reformatio in pejus, sem prévia oitiva das partes, introduziu matéria inteiramente estranha ao objeto do agravo. Como visto, o presente agravo de instrumento pretendia, exclusivamente, a reforma da decisão quanto à fixação da base de incidência dos honorários sucumbenciais e quanto à exigência indevida de declaração dos autores para deferir o destaque de honorários contratuais.Não era objetoda irresignação recursal a discussão acerca da exigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20.
Assim, se essa eg. Corte entendia indispensável tratar, de ofício, dos temas abordados no acórdão, porque em tese relacionados com pressupostos processuais e condições da ação (rito processual), era evidentemente o caso de cumprir o mandamento dos arts. 10 e 933 do CPC, que, em termos claríssimos, vedam a prolação de decisão-surpresa, como a presente.
O cumprimento do mandamento legal dos arts. 10 e 933 do CPC era imperioso porque, como se observará em seguida, o acórdão embargado, justamente pela ausência de prévia oitiva dos agravados, deixou de apreciar e examinar inúmeras questões, de fato e de direito, cuja análise seguramente teria revertido a conclusão final do julgado.
Pede-se, portanto, seja suprida a omissão na aplicação dos citados artigos de lei, com a anulação do julgamento e do acórdão, a fim de que outro possa ser realizado, após o devido cumprimento das referidas normas legais, sob pena de patente violação de ambas as regras processuais.
[...]
Em suma, para o acórdão embargado o título judicial violou a Súmula Vinculante n. 20 do STF, e por isso deve ser decretada a sua inexigibilidade, nos termos do art. 475-L, inciso II, § 1o c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973.
Ora, não obstante seja admissível, em tese, a revisão do mérito de título judicial transitado em julgado quando alegado o chamado vício de inconstitucionalidade qualificado de que tratam o art. 475-L, inciso II, § 1o c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, no caso concreto, tal não é possível, uma vez que a questão foi resolvida em sede de ação rescisória julgada improcedente pela Terceira Seção dessa Corte, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com encampação da fundamentação do acórdão regional.
Logo, afirmar a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20 significa a desconstituição não somente do título exequendo, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado, aliás há mais de dois anos; e ainda da decisão proferida em embargos à execução coletiva do título, também transitada em julgado – o que, se admitido, resultaria na destruição pura e simples da garantia fundamental da coisa julgada, a qual integra o princípio da segurança jurídica (art. 5o, caput e inciso XXXVI da CF; art. 467 do CPC/73, art. 502 do CPC/2015). A alegação de inconstitucionalidade qualificada do título não pode servir de base para a desconstituição de acórdão que, em ação rescisória, afirmou justamente a inexistência da alegada inconstitucionalidade, o qual, por sua vez, também transitou em julgado.
[...]
Como se observa, a lógica do writ era diversa daquela que presidiu às demandas que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, e dessa forma aquela súmula só deveria ter ao caso aplicação parcial e analógica, no sentido de que as gratificações, quando ostentarem caráter genérico, devem ser estendidas aos inativos. Ora, no caso, a parcela institucional de GDIBGE foi estendida aos inativos porque ela conservava o seu caráter genérico independentemente de qualquer avaliação.
Há, pois, que suprir a omissão quanto à distinção da peculiar causa petendi do mandado de segurança coletivo de que se origina o título exequendo (arts. 337, §2o; 489, §1o, V e VI do CPC), relativamente aos casos que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, distinçãoestá apta a afastar a limitação contida na súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação".
Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 56, TRF2).
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.
Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.
No que tange à argumentação relativa à violação aos arts. 10 e 933 do CPC, que vedam a decisão-surpresa, entende este Relator – com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial – que o fundamento a que se refere o art. 10, CPC, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no art. 933, caput, CPC, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.
A este respeito, conforme bem enuncia José Rogério Tucci (A “decisão surpresa” na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019; URL: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/paradoxo-corte-decisao-surpresa-jurisprudencia-superior-tribunal-justica?imprimir=1; Acesso: 19AGO2019), in verbis:
“Diante da redação do artigo 10 do vigente Código de Processo Civil, a questão referente aos limites da liberdade decisória do juiz tem suscitado controvérsia, à luz do princípio iura novit cúria.
Como é cediço, o julgador, ao construir a ratio decidendi e aplicar as “normas legais” ao caso concreto, goza de absoluta liberdade, nos limites fáticos constantes do processo, para a subsunção que reputar mais ajustada.
Na verdade, o limite da liberdade do julgador encontra-se naquele ou naqueles fatos que individualizam a pretensão do autor e a exceção oposta pelo demandado, e que constituem, respectivamente, a causa petendi e a causa excipiendi: a qualificação jurídica desenhada pelo autor e secundada pelo réu nunca é definitiva e, consequentemente, nada impede a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o órgão judicante entenda pertinentes.
Pode até mesmo suceder que, no processo hermenêutico de subsunção, o juiz entenda que, à situação fática narrada, de conformidade com a lex generalis, são aplicáveis normas de regência, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não invocadas pelas partes.
É, pois, a partir desta ocorrência que se deve aferir a incidência ou não do artigo 10 do Código de Processo Civil.
E, assim, desde que debatida a questão sob todos os ângulos possíveis, não incide à evidência a regra do mencionado artigo 10, visto que a requalificação jurídica da demanda não se descortina como um “fundamento surpresa”.
Desse modo, pode ser afirmado que o juiz ou árbitro não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, circunscrito ao pedido deduzido pelas partes.
[...]”
(grifei)
Deste entendimento não destoa a jurisprudência do próprio Eg. STJ, conforme evidenciam, por todos, os seguintes acórdãos, colacionados a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., REsp 1.695.519-MG, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019) (g.n.)
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018) (g.n.)
Nessa perspectiva, ao entender pela ilegitimidade ativa dos exequentes para executar o título judicial coletivo, ao contrário do que alegam os agravantes, não se incorreu em violação ao disposto nos arts. 10 e 933, CPC (princípio da não-surpresa). É que, como mencionado anteriormente, que o julgador tem a faculdade de, ao analisar o caso concreto, em conformidade com as provas produzidas nos autos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, ainda que este enquadramento não tenha sido invocado por qualquer das partes.
Verifica-se, ainda, que o Acórdão embargado expressamente se manifestou quanto as demais temas, nos seguintes termos:
"Observa-se, no entanto, que o título executivo é inexigível à luz da Súmula Vinculante 20, como será demonstrado.
Como se sabe, a Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20.
De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF.
Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos
Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
De conseguinte, conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança".
Quanto ao prequestionamento, afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000736880v2 e do código CRC 6f7a9a10.
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Data e Hora: 14/02/2022, às 18:29:46