Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 9 dos presentes autos) que, nos autos da ação ajuizada por J. B. B., julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (folhas 287/290-verso – Evento 1 – APELAÇÃO12), sustenta a Autarquia, em síntese, que o exame pericial não atestou incapacidade laborativa, encontrando-se o apelado plenamente apto para o exercício de suas atividades habituais. Aduz que a resposta aos quesitos não deixam espaço de dúvida acerca da aptidão para trabalho, sendo que os esclarecimentos prestados pelo perito, após a impugnação do laudo pelo apelado, foram no mesmo sentido. Aponta que o laudo pericial judicial concluiu que não há impossibilidade para o desempenho da atividade habitual, corroborando o resultado da perícia administrativa, não havendo, inclusive, necessidade de reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho em profissão diversa da habitual. Pugna, ao final, pelo acolhimento da decadência do direito de revisão do benefício em 31/08/2001 ou, subsidiariamente, seja fixada a data de início do auxílio por incapacidade temporária na data do ajuizamento da ação e da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões às folhas 305/324 (Evento 1 – CONTRAZ13 e RESPOSTA15).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 12 dos presentes autos).
Petição do apelado no Evento 13 dos presentes autos, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/11/2021, às 15:24:11