Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 9 dos presentes autos) que, nos autos da ação ajuizada por J. B. B., julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (folhas 287/290-verso – Evento 1 – APELAÇÃO12), sustenta a Autarquia, em síntese, que o exame pericial não atestou incapacidade laborativa, encontrando-se o apelado plenamente apto para o exercício de suas atividades habituais. Aduz que a resposta aos quesitos não deixam espaço de dúvida acerca da aptidão para trabalho, sendo que os esclarecimentos prestados pelo perito, após a impugnação do laudo pelo apelado, foram no mesmo sentido. Aponta que o laudo pericial judicial concluiu que não há impossibilidade para o desempenho da atividade habitual, corroborando o resultado da perícia administrativa, não havendo, inclusive, necessidade de reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho em profissão diversa da habitual. Pugna, ao final, pelo acolhimento da decadência do direito de revisão do benefício em 31/08/2001 ou, subsidiariamente, seja fixada a data de início do auxílio por incapacidade temporária na data do ajuizamento da ação e da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões às folhas 305/324 (Evento 1 – CONTRAZ13 e RESPOSTA15).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 12 dos presentes autos).

Petição do apelado no Evento 13 dos presentes autos, pugnando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735776v2 e do código CRC f94b9d28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/11/2021, às 15:24:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000735777
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação um mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do corrente ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

O benefício auxílio por incapacidade temporária encontra-se previsto a partir do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que for considerado temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição.

A concessão de auxílio por incapacidade temporária, em regra, dependerá da verificação de seus requisitos por exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, estando o beneficiário obrigado a se submeter, a qualquer tempo, a exame médico, processo de reabilitação e tratamento, exceto intervenção cirúrgica e transfusão de sangue.

O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelece:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 define as condições em que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Tem-se assim que é condição fundamental para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade laborativa para atividade que garanta a subsistência do segurado, ou seja, que fique caracterizada a impossibilidade de reabilitação para o exercício profissional.

No caso dos autos, conforme laudo pericial anexado às folhas 189/192, Evento 1, AUTO8, o autor é portador de amaurose (cegueira) no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, com visão residual de 60% (sessenta por cento), implicando em baixa acuidade visual. Considera o perito que a patologia não gera incapacidade, podendo o apelado desempenhar suas funções habituais e atuais.

Conforme laudo médico oftalmológico datado de 20/03/2017 (folha 214, Evento 1, CARTAINTIM9) o autor possui perda de 40% (quarenta por cento) da visão do olho esquerdo com baixa acuidade visual corrigida.

Sendo assim, considerando as características pessoais do recorrente, tais como faixa etária (57 anos), escolaridade (segundo grau) e realidade funcional (mecânico), associadas à natureza da patologia, há evidente dificuldade de reabilitação ou retorno pleno às atividades habituais.

Portanto, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a incapacidade no caso é total e permanente, fazendo jus o apelado J. B. B. ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir cessação em 31/08/2001, (folha 41, Evento 1, INIC1), com a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da prolação da sentença, como bem decidiu o Juízo de origem.

No que tange à data de início do benefício, o artigo 60, da Lei nº 8.213/91, estabelece que este é devido a partir da data do início da incapacidade laboral e enquanto o segurado permanecer incapaz. Os documentos médicos juntados aos autos às folhas 58/59, Evento 1, DECL3, elaborados em 24/11/2001 e 25/04/2013 confirmam as lesões de caráter irreversível.

Nesse contexto, é o caso de se aplicar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Cumpre ressaltar que a perícia tem por finalidade auxiliar o Juiz na formação de sua convicção, notadamente fornecendo-lhe dados acerca de conhecimentos técnicos ou científicos não dominados por este, não vinculando, contudo, sua decisão face ao princípio da livre apreciação das provas (artigo 479 do Código de Processo Civil).

Por fim, quanto à prescrição do fundo de direito, eis o entendimento da Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

Na hipótese, o apelado está requerendo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e não a revisão de benefício, portanto não é o caso de aplicação do instituto da decadência, incidindo, na hipótese, tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que deve ser observada.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em favor do advogado do apelado J. B. B., de acordo com o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735777v3 e do código CRC 387335a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/1/2022, às 18:49:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000735778
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. SÚMULA Nº 47 DA TNU. PRAZO DECADENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Analisando-se a prova dos autos, restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas, fazendo jus o apelado ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da prolação da sentença.

2. Quanto à prescrição do fundo de direito, eis o entendimento da Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

3. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735778v3 e do código CRC 728f26c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/1/2022, às 18:49:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas