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Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000330-31.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Espírito Santo que, nos autos da execução fiscal (processo) nº 0000330-31.2014.4.02.5006, (EVENTO 111 – DESPADEC1), reconheceu a dissolução irregular da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o alcance estendido fixado pelo próprio STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128, determinando assim a inclusão dos sócios J. S. C. e J. L. C. no polo passivo do processo, com ordem de que indiquem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, em caso de inércia, que tenham bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.
A decisão objeto do presente agravo de instrumento está consubstanciada no EVENTO 111 – DESPADEC1, do processo principal.
Em suas razões de agravo de instrumento (EVENTO 1- INIC1), J. S. C. sustenta que a empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME “jamais deixou de operar em seu domicílio fiscal” e não foi “extinta ou dissolvida, muito menos irregularmente”, encontrando-se, em verdade, “inativa”, mas, enfim, regularmente estabelecida em seu domicílio fiscal.
Requer, assim, que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja a este dado integral provimento, reformando-se a decisão impugnada.
Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (EVENTO 10 – CONTRAZ1), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS alega que ficou demonstrado na execução fiscal que a sociedade empresária devedora foi irregularmente dissolvida e que a dissolução irregular é fundamento suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735364v3 e do código CRC d44f4ee3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/11/2021, às 14:34:32