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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000330-31.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Espírito Santo que, nos autos da execução fiscal (processo) nº 0000330-31.2014.4.02.5006, (EVENTO 111 – DESPADEC1), reconheceu a dissolução irregular da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o alcance estendido fixado pelo próprio STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128, determinando assim a inclusão dos sócios J. S. C. e J. L. C. no polo passivo do processo, com ordem de que indiquem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, em caso de inércia, que tenham bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.

A decisão objeto do presente agravo de instrumento está consubstanciada no EVENTO 111 – DESPADEC1, do processo principal.

Em suas razões de agravo de instrumento (EVENTO 1- INIC1), J. S. C. sustenta que a empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME “jamais deixou de operar em seu domicílio fiscal” e não foi “extinta ou dissolvida, muito menos irregularmente”, encontrando-se, em verdade, “inativa”, mas, enfim, regularmente estabelecida em seu domicílio fiscal.

Requer, assim, que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja a este dado integral provimento, reformando-se a decisão impugnada.

Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (EVENTO 10 – CONTRAZ1), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS alega que ficou demonstrado na execução fiscal que a sociedade empresária devedora foi irregularmente dissolvida e que a dissolução irregular é fundamento suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735364v3 e do código CRC d44f4ee3.

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Documento:20000735365
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Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000330-31.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, algumas considerações a respeito do histórico da tramitação do processo da ação de execução fiscal subjacente merecem ser apresentadas, para melhor contextualização da questão objeto do deste agravo de instrumento.

A empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME foi citada em 01/09/2014 para a ação de execução fiscal (processo) nº 0000330-31.2014.4.02.5006, no endereço de sua sede e na pessoa de seu representante legal, J. S. C., conforme faz prova a certidão constante do EVENTO 16 – OUT5 do processo principal.

Em sequência, deixou tanto de pagar a dívida fiscal exigida quanto de garantir o juízo da execução, assim como não opôs embargos à execução nem apresentou qualquer peça de defesa.

Em 23/02/2015 foi realizada penhora forçada de bem localizado na sede da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, conforme Auto de Penhora e Avaliação lavrado por Oficial de Justiça Avaliador Federal, sendo nomeado depositário o Sr. J. L. C. (EVENTO 16 – OUT7 E OUT6, do processo principal).

Em 22/01/2016 foi proferida decisão determinando consulta e tentativa de localização de bloqueio de saldos em contas bancárias da empresa devedora fiscal, mantida a constrição do bem penhorado (EVENTO 26 - DESPADEC51, do processo principal). A diligência restou frustrada, ante a ausência de ativos financeiros (EVENTO 29 – CERT47, do processo principal).

O bem foi habilitado para ser levado à leilão (evento 46 - DESPADEC54, EVENTO 56 - OUT22, OUT23 E OUT24, do processo principal), com resultado negativo em 29/08/2017 (EVENTO 67 – OUT32, do processo principal).

Em 23/07/2018, cumprido o mandado de reavaliação expedido pelo Juízo Federal, os bens foram reavaliados, na sede da empresa agora em valor menor (EVENTO 78 – OUT38, do processo principal).

O Juízo Federal então, em 27/03/2019, determinou a intimação do depositário para apresentar os bens penhorados ou depositar o valor equivalente em dinheiro, sob pena das sanções pelo descumprimento do encargo do depósito (EVENTO 88 - DESPADEC1, do processo principal).

O Juízo Federal, em 17/06/2020, determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) (EVENTO 103 – DESPADEC1, do processo principal).

Subsequentemente, a ANP, em 04/10/2020, na qualidade de exequente, alegou em juízo a dissolução irregular da empresa, tomando como referência, para tanto, o teor de registro feito por Oficial de Justiça Avaliador Federal por oportunidade de cumprimento de mandado expedido, contra a mesma empresa, em outra ação de execução fiscal (processo nº 0104947-08.2015.4.02.5006) (EVENTO 108 – PET1, OUT6 e OUT7, do processo principal).

Em decorrência da alegação da ANP, o Juízo Federal proferiu a decisão objeto do presente agravo de instrumento (EVENTO 111 – DESPADEC1, do processo principal), reconhecendo a dissolução irregular da empresa nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, no alcance estendido pelo próprio STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128, determinando a inclusão dos sócios J. S. C. e J. L. C. no polo passivo do processo, com ordem de que indiquem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, em caso de inércia, que tenham bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.

Com efeito, a decisão se baseou numa premissa de fato essencialmente insuficiente: uma evidência da dissolução irregular da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, que, enfim, não se confirma ocorrente após o reexame dos atos e termos do processo principal.

Em todo o tempo de tramitação do processo da ação de execução fiscal subjacente, aparentemente nenhuma diligência executada por Oficial de Justiça Avaliador Federal deixou de ser realizada, com êxito, seja na sede da empresa devedora fiscal, seja nos endereços de domicílio dos sócios.

Desconhece-se, aqui, o contexto de fato ocorrido por oportunidade de realização de diligência, em 02/02/2016, referente a processo diverso do processo subjacente, que ensejou o registro, em certidão, de que fora afirmado que a empresa teria encerrado suas atividades em 2013 e que não funcionava no local, tendo sido então atribuída tal afirmação, na certidão expedida, ao sócio J. S. C. (constante do EVENTO 108 - OUT6 e OUT7, do processo principal).

Nada obstante, ainda que tenha sido certificado por Oficial de Justiça Avaliador Federal, tal fato, isoladamente, não se apresenta intrinsecamente verdadeiro ou, ao menos, não apresenta a significação jurídica que a princípio dele seria extraída.

Isso porque, como visto, foram cumpridos, no local da sede da empresa devedora fiscal, mandados de penhora e avaliação em 23/02/2015 e em 23/07/2018, expedidos pelo Juízo Federal a quo no processo da subjacente ação de execução fiscal.

Mencione-se, aliás, que, no caso, os bens penhorados são 2 (dois) tanques com capacidade de armazenamento de 30.000 litros de combustível e 2 (duas) bombas de alta pressão (estas últimas, inclusive, desaparecidas por oportunidade da reavaliação procedida em 23/07/2018, apesar de estarem ao encargo do sócio J. L. C., na qualidade depositário).

Assim, por um lado, o fato considerado pelo Juízo Federal a quo para a identificar a configuração de indício de dissolução irregular da empresa devedora não foi praticado no contexto de ato ou diligência referente propriamente ao processo subjacente, mas, sim, em referência a outro processo de execução fiscal.

Mas, por outro lado, de outros atos e diligências praticados propriamente na tramitação da execução fiscal subjacente é extraída uma verdade de fatos contrária para com a verdade que dimana daquele outro processo de execução fiscal.

A aparente divergência estabelecida sobre a verdade de fatos, desse modo, deve ser resolvida pela prevalência da verdade que é irradiada dos atos e diligências realizados, direta e propriamente, na tramitação da execução fiscal subjacente, uma vez que, em última análise, diante dos termos do processo, a empresa devedora fiscal não modificou, regular ou irregularmente, seu domicílio fiscal.

Por outro lado, ainda, a teor da sistemática estabelecida por Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, considerava-se INATIVA a pessoa jurídica que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário de referência.

E apesar de inativa, a pessoa jurídica ainda assim detém o dever, por exemplo, de apresentar periodicamente DCTF (e, anteriormente, de DSPJ - Inativa), como obrigação tributária acessória.

Desse modo, a situação de inatividade da pessoa jurídica, devidamente declarada mediante cumprimento regular das suas obrigações tributárias acessórias perante a Receita Federal do Brasil, por si só, não constitui extinção da pessoa jurídica, nem configura evidência de sua dissolução, regular ou irregular.

Essa, enfim, parece ser a situação da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, conforme se observa dos documentos constantes do EVENTO 1 – DECL6 a DECL9, cópias de DCTF e de DSPJ onde registrada sua situação de INATIVA.

Não há, pois, no contexto avaliado, até o presente momento, evidência suficiente da dissolução irregular da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, do que resulta a impertinência de determinação judicial para o imediato redirecionamento da responsabilidade aos sócios J. S. C. e J. L. C..

Afora a continuada recalcitrância dos sócios da empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME em agir, de modo eficaz, no sentido pagar ou de apresentar ao juízo bens aptos à satisfação integral do débito fiscal ao qual está sujeita a empresa, até o presente momento não resta configurada ilicitude de conduta que induza, autorize ou recomende o imediato redirecionamento da execução aos sócios.

Ademais, a inércia das partes exequente e executada combinada com a ineficácia das medidas, providências e diligências tomadas no processo não podem, enfim, vir a se traduzir, no cenário dado, em impróprio redirecionamento da responsabilidade aos sócios da empresa devedora.

Por derradeiro, nada obstante, a continuada (e quase permanente) situação de inatividade da empresa, que parece se estender por longo período de tempo, merece e deve ser melhor avaliada oportunamente, segundo os procedimentos e meios próprios, uma vez que, sem operar e produzir resultados econômicos, tal estado pode, sim, sugerir e implicar situação de possível desvio de finalidade da personalidade jurídica da empresa devedora.

A ação execução fiscal deve, portanto, prosseguir, contra a empresa CAMARÁ PETRÓLEO LTDA – ME, mediante determinação judicial ao seu administrador para que indique bens de titularidade da pessoa jurídica aptos para a satisfação do credito fiscal, que se lhe é exigida há pelo menos 7 (sete) anos.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.



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Documento:20000735366
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000330-31.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANP – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA.

- Caso em que foi reconhecida, na decisão agravada, a dissolução irregular da empresa devedora fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ (no alcance dado pelo julgamento do REsp nº 1.371.128/RS), determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo do processo, com expedição de ordem para que indiquem bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, em caso de inércia, que tenham bens bloqueados via BACENJUD e RENAJUD.
- Dissolução irregular da empresa devedora fiscal inferida a partir do teor de certidão expedida por oficial de justiça, em outra execução fiscal em tramitação em face da mesma devedora, onde é relatado que a empresa teria encerrado suas atividades no ano de 2013 e que não funcionava no local de sua sede.
- Verificado, no caso, contudo, que, durante todo o tempo de tramitação do processo da subjacente execução fiscal, nenhuma diligência executada por oficial de justiça deixou de ser realizada, com êxito na sede da empresa devedora fiscal ou no endereço de domicílio de sócio, inclusive o cumprimento de mandados de penhora e avaliação de bens e de reavaliação dos bens penhorados, no ano de 2015 e no ano de 2018.
- A situação de inatividade da pessoa jurídica, devidamente declarada mediante cumprimento regular das suas obrigações tributárias acessórias perante a Receita Federal do Brasil, por si só, não constitui extinção da pessoa jurídica, nem configura evidência da sua dissolução, regular ou irregular.
- Afora a continuada recalcitrância dos sócios da empresa devedora fiscal em agir, de modo eficaz, no sentido pagar ou de apresentar ao juízo bens aptos à satisfação integral do débito fiscal ao qual está sujeita a empresa, até o presente momento não resta configurada ilicitude de conduta que induza, autorize ou recomende o imediato redirecionamento da execução aos sócios.
- Sem configuração de evidência suficiente da dissolução irregular da empresa devedora fiscal, conclui-se pela impertinência da determinação judicial para o imediato redirecionamento da responsabilidade aos sócios.
-Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735366v3 e do código CRC fa57142e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011358-44.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/11/2021, na sequência 61, disponibilizada no DE de 08/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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