Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, postulando a reforma da sentença constante do evento 120, que: (i) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus J. C. C. e R. T. C., nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva; e (ii) julgou procedente o pedido para: (ii.1) condenar a CEF a fornecer à autora o termo de quitação do imóvel e proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, constituída em seu favor, (ii.2) declarar efetuada a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide pela CEF em favor da autora Ephigênia, valendo a sentença como título para registro na matrícula do imóvel no RGI competente, e (ii.3) condenar a CEF a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seu apelo (evento 127), a CEF/EMGEA sustenta que se trata de ação de adjudicação compulsória proposta por promitente compradora de unidade habitacional em face da CEF e dos mutuários do imóvel, que teriam transmitido a propriedade à autora, por “contrato de gaveta”; que a CEF não participou dessa avença, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente se for considerado o fato de se tratar de ação de adjudicação compulsória; que a CEF não é proprietária do bem imóvel, não tendo firmado com a autora a promessa de compra e venda que pretende concretizar por meio da demanda sob análise; que a CEF era credora hipotecária dos mutuários, em financiamento contratado sob as regras do SFH; que qualquer pagamento realizado pela autora garantiu a regularidade do contrato, mas não tem o condão de estabelecer relação jurídica entre esta e a CEF e, muito menos, cria a possibilidade de a CEF transferir-lhe propriedade que jamais deteve; que, mediante leitura atenta da certidão do RGI, é possível verificar que a pretensão da autora não poderia ter sido deduzida em face da CEF, uma vez que esta não ostenta a condição de proprietária do bem imóvel; que a CAIXA pode, considerando a liquidação do contrato com recursos do FCVS, autorizar a baixa da hipoteca, tornando plena a propriedade do mutuário, porque é a credora hipotecária; que a CAIXA é, incontestavelmente, responsável pela expedição do termo de quitação do contrato em discussão, considerando os elementos acostados aos autos; que não pode, contudo, se resignar com determinação que impõe providências que caberiam à recorrente, relacionadas à baixa do gravame hipotecário; que a sentença merece reforma, considerando a imposição ao agente financeiro de obrigação exclusiva do adquirente; que, ao determinar a baixa da hipoteca, a sentença exorbita os limites do contrato, impondo à CAIXA a adoção de providências afetas exclusivamente ao proprietário do imóvel; que o procedimento administrativo iniciado pela recorrida – cuja demora teria ensejado a propositura da presente demanda, tinha por escopo a expedição de documento de quitação, que viabilizaria a baixa da hipoteca junto ao RGI – providência que caberia ao mutuário, de modo exclusivo; que a imposição à recorrente de obrigação cartorária “poupa” a recorrida de qualquer ônus relacionado à baixa da hipoteca e de qualquer trabalho relacionado a tal providência; que não se trata de obrigação passível de imposição ao agente financeiro, cuja responsabilidade deve ser limitada à declaração de quitação do financiamento – o que viabilizaria a baixa da hipoteca junto ao RGI; que não ocorreu dano moral indenizável ou houve qualquer ato ilícito por parte da CEF, uma vez que a autora, conscientemente, “adquiriu”, por contrato totalmente informal, unidade habitacional sob a qual pendia gravame hipotecário em favor da CEF; e que, se mantida a indenização por danos morais, esta deve ser reduzida, pois a reparação fixada (dez mil reais) afigura-se como, senão indevida, excessiva.
Contrarrazões da autora no evento 138.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2021.
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Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 24/11/2021, às 0:11:45