Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, postulando a reforma da sentença constante do evento 120, que: (i) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus J. C. C. e R. T. C., nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva; e (ii) julgou procedente o pedido para: (ii.1) condenar a CEF a fornecer à autora o termo de quitação do imóvel e proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, constituída em seu favor, (ii.2) declarar efetuada a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide  pela CEF em favor da autora Ephigênia, valendo a sentença como título para registro na matrícula do imóvel no RGI competente, e (ii.3) condenar a CEF a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em seu apelo (evento 127), a CEF/EMGEA sustenta que se trata de ação de adjudicação compulsória proposta por promitente compradora de unidade habitacional em face da CEF e dos mutuários do imóvel, que teriam transmitido a propriedade à autora, por “contrato de gaveta”; que a CEF não participou dessa avença, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente se for considerado o fato de se tratar de ação de adjudicação compulsória; que a CEF não é proprietária do bem imóvel, não tendo firmado com a autora a promessa de compra e venda que pretende concretizar por meio da demanda sob análise; que a CEF era credora hipotecária dos mutuários, em financiamento contratado sob as regras do SFH; que qualquer pagamento realizado pela autora garantiu a regularidade do contrato, mas não tem o condão de estabelecer relação jurídica entre esta e a CEF e, muito menos, cria a possibilidade de a CEF transferir-lhe propriedade que jamais deteve; que, mediante leitura atenta da certidão do RGI, é possível verificar que a pretensão da autora não poderia ter sido deduzida em face da CEF, uma vez que esta não ostenta a condição de proprietária do bem imóvel; que a CAIXA pode, considerando a liquidação do contrato com recursos do FCVS, autorizar a baixa da hipoteca, tornando plena a propriedade do mutuário, porque é a credora hipotecária; que a CAIXA é, incontestavelmente, responsável pela expedição do termo de quitação do contrato em discussão, considerando os elementos acostados aos autos; que não pode, contudo, se resignar com determinação que impõe providências que caberiam à recorrente, relacionadas à baixa do gravame hipotecário; que a sentença merece reforma, considerando a imposição ao agente financeiro de obrigação exclusiva do adquirente; que, ao determinar a baixa da hipoteca, a sentença exorbita os limites do contrato, impondo à CAIXA a adoção de providências afetas exclusivamente ao proprietário do imóvel; que o procedimento administrativo iniciado pela recorrida – cuja demora teria ensejado a propositura da presente demanda, tinha por escopo a expedição de documento de quitação, que viabilizaria a baixa da hipoteca junto ao RGI – providência que caberia ao mutuário, de modo exclusivo; que a imposição à recorrente de obrigação cartorária “poupa” a recorrida de qualquer ônus relacionado à baixa da hipoteca e de qualquer trabalho relacionado a tal providência; que não se trata de obrigação passível de imposição ao agente financeiro, cuja responsabilidade deve ser limitada à declaração de quitação do financiamento – o que viabilizaria a baixa da hipoteca junto ao RGI; que não ocorreu dano moral indenizável ou houve qualquer ato ilícito por parte da CEF, uma vez que a autora, conscientemente, “adquiriu”, por contrato totalmente informal, unidade habitacional sob a qual pendia gravame hipotecário em favor da CEF; e que, se mantida a indenização por danos morais, esta deve ser reduzida, pois a reparação fixada (dez mil reais) afigura-se como, senão indevida, excessiva.

Contrarrazões da autora no evento 138.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2021.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes pressupostos de admissibilidade.

O recurso merece parcial provimento.

Como relatado, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus J. C. C. e R. T. C., por ilegitimidade passiva; e julgou procedente o pedido para condenar a CEF a fornecer à autora o termo de quitação do imóvel, a proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, constituída em seu favor, e a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença, ainda, declarou efetuada a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide  pela CEF em favor da autora Ephigênia, valendo a sentença como título para registro na matrícula do imóvel no RGI competente.

Entendeu a Juíza de primeiro grau pela ilegitimidade passiva dos cedentes, pela quitação do contrato de financiamento e pelo direito à transferência da propriedade do imóvel à autora por meio de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, do Decreto-lei nº 58/1937 e da Súmula 239 do STJ. Considerou, ainda, a existência de dano moral ressaltando que a situação "extrapolou o mero aborrecimento, sendo certo que a omissão injustificada da CEF causou temor, angústia e ansiedade à autora que viveu mais de 15 anos com a possibilidade de não ver concretizado o sonho de ter o imóvel registrado em seu nome mesmo após ter quitado integralmente o preço, causando-lhe lesão a direito não patrimonial".

A CEF/EMGEA, em seu apelo, defendeu, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam em ação de adjudicação compulsória e por se tratar de "contrato de gaveta", e a reforma da sentença por impor obrigações de responsabilidade exclusiva da autora para a baixa do gravame hipotecário e pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais a favor da autora que, conscientemente, adquiriu o imóvel por "contrato de gaveta", sabendo do gravame hipotecário a favor do agente financeiro.

No que concerne à tese de ilegitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA, esta tese é rejeitada, tendo em vista a condição de credora hipotecária do financiamento imobiliário do imóvel objeto da lide. Na hipótese dos autos, é necessário que o mútuo imobiliário tenha sido liquidado, o que foi feito pelo teor do apelo apresentado (fl. 3 do evento 127), e que a CEF expeça o ofício de quitação para que seja providenciada a baixa do gravame hipotecário. É patente, portanto, sua legitimidade passiva na demanda.

No mérito, a sentença, com acerto, reconheceu o direito da autora, ora apelada, à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.

Com efeito, a quitação da dívida referente ao mútuo imobiliário é requisito imprescindível para se proceder à adjudicação compulsória do imóvel.

Como salientado na sentença, "o Decreto lei 58/37 dispõe acerca do direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda ao compromissário que pagar integralmente o preço ajustado (art. 15) e, em havendo recusa por parte do compromitente, o compromissário poderá propor ação de adjudicação compulsória cuja sentença de procedência, após o trânsito em julgado, valerá como título para transcrição no RGI (art. 16, caput e §2º)".

No caso concreto, trata-se de contrato de cessão de direitos ("contrato de gaveta") feito sem a anuência da credora hipotecária, firmado em 09/04/1985, conforme contrato constante do evento 1 - OUT8 - fls.1/2, cujo financiamento se encontra liquidado, de acordo com os documentos de fls. 1/3 do evento 1 - OUT13 e com a apelação interposta (fl. 3 do evento 127). Assim, diante da confirmação do pagamento da dívida referente ao imóvel e da existência do mencionado contrato de cessão de direitos a favor da autora, correta a sentença que julgou procedentes os pedidos de adjudicação compulsória e de condenação da CEF a fornecer à autora o termo de quitação do imóvel, conforme seu dispositivo constante do evento 120.

Contudo, a obrigação determinada à CEF para promover a baixa do gravame hipotecário perante o Cartório de Imóveis respectivo deve ser afastada, tendo em vista que tal obrigação é exclusiva do comprador, no caso da autora, e não do agente financeiro. A obrigação da CEF se limita a fornecer o ofício de quitação da dívida para que a autora providencie, junto ao Cartório de Imóveis, a baixa do gravame hipotecário.

Da mesma maneira, caberá à autora registrar a adjudicação compulsória pelo título judicial (sentença) e, consequentemente, arcar com as despesas cartorárias de tais registros.

Quanto à indenização por danos morais, embora tenha a autora necessitado ajuizar a presente demanda para resolver a questão da propriedade do bem, fato é que a compra do imóvel se deu por "contrato de gaveta", sem a anuência da CEF, que é a credora hipotecária. Tal situação deu ensejo à dificuldade de regularização, ante a impossibilidade de localização do mutuário originário, que foi citado, inclusive, por edital nestes autos. A dificuldade relatada é previsível em contratos de cessão de direitos como o da presente lide, risco assumido pela "gaveteira" ao firmar o referido contrato. Assim, não se pode imputar ao agente financeiro a responsabilidade pelos danos morais com a demora na regularização do imóvel.

A sentença merece parcial reforma, portanto.

Isto posto,

Voto por conhecer do apelo da CEF e dar-lhe parcial provimento, para afastar a determinação de proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel perante o Cartório de Imóveis e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença no mais. Nos termos do art. 86 do CPC, a verba honorária é fixada em 5% sobre o valor da causa para a CEF e para a autora, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735163v2 e do código CRC c78ec9cb.

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Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO FORNECIMENTO DO OFÍCIO DE QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS RESPECTIVO DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA (CESSIONÁRIA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus mutuários originários, por ilegitimidade passiva; e julgou procedente o pedido para condenar a CEF a fornecer à autora o termo de quitação do imóvel, a proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, constituída em seu favor, e a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença declarou efetuada a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide  pela CEF em favor da autora Ephigênia, valendo a sentença como título para registro na matrícula do imóvel no RGI competente.

2. Hipótese em que a autora objetiva a adjudicação compulsória de imóvel, com a obtenção de escritura definitiva, por ter firmado contrato de cessão de direitos com os antigos mutuários e ter quitado a dívida

3. No que concerne à tese de ilegitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA, a tese é rejeitada, tendo em vista a condição de credora hipotecária do financiamento imobiliário do imóvel objeto da lide. Na hipótese dos autos, é necessário que o mútuo imobiliário tenha sido liquidado, o que foi feito pelo teor do apelo apresentado, e que a CEF expeça o ofício de quitação para que seja providenciada a baixa do gravame hipotecário.

4. A sentença, com acerto, reconheceu o direito da autora, ora apelada, à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. A quitação da dívida referente ao mútuo imobiliário é requisito imprescindível para se proceder à adjudicação compulsória do imóvel e restou comprovada nos autos.

5. Afastada a obrigação determinada à CEF para promover a baixa do gravame hipotecário perante o Cartório de Imóveis respectivo, tendo em vista que tal obrigação é exclusiva do comprador, no caso da autora, e não do agente financeiro. A obrigação da CEF se limita a fornecer o ofício de quitação da dívida para que a autora providencie, junto ao Cartório de Imóveis, a baixa do gravame hipotecário. Da mesma maneira, caberá à autora registrar a adjudicação compulsória pelo título judicial (sentença) e, consequentemente, arcar com as despesas cartorárias de tais registros.

6. Quanto à indenização por danos morais, embora tenha a autora necessitado ajuizar a presente demanda para resolver a questão da propriedade do bem, fato é que a compra do imóvel se deu por "contrato de gaveta", sem a anuência da CEF, que é a credora hipotecária. Tal situação deu ensejo à dificuldade de regularização, ante a impossibilidade de localização do mutuário originário, que foi citado, inclusive, por edital nestes autos. A dificuldade relatada é previsível em contratos de cessão de direitos como o da presente lide, risco assumido pela "gaveteira" ao firmar o referido contrato. Indenização por danos morais afastada.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo da CEF e dar-lhe parcial provimento, para afastar a determinação de proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel perante o Cartório de Imóveis e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença no mais. Nos termos do art. 86 do CPC, a verba honorária é fixada em 5% sobre o valor da causa para a CEF e para a autora, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735164v5 e do código CRC 49974662.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2021, na sequência 106, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA NO SENTIDO DE CONHECER DO APELO DA CEF E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA NO MAIS. NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, A VERBA HONORÁRIA É FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA A CEF E PARA A AUTORA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/12/2021

Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/12/2021, na sequência 98, disponibilizada no DE de 29/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA NO SENTIDO DE CONHECER DO APELO DA CEF E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA NO MAIS. NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, A VERBA HONORÁRIA É FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA A CEF E PARA A AUTORA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, ACOMPANHANDO O RELATOR,A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO DA CEF E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA NO MAIS. NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, A VERBA HONORÁRIA É FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA A CEF E PARA A AUTORA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas