Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5014369-81.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000393-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença coletiva, foi determinada a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, a arguição de reestruturação de carreiras, a absorção de índices, a compensação e o Tema 476 do STJ.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000734759v5 e do código CRC d0c3bf66.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/11/2021, às 2:53:24

 


 



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Documento:20000734760
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Agravo de Instrumento Nº 5014369-81.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000393-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais em relação a uma das teses arguidas.

Inicialmente, consigne-se que a decisão atacada (Evento 34 do processo originário), proferida em 08/09/2021, apenas determinou a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias, ao passo que o presente agravo também ataca outras questões alheias ao decisum, notadamente quando aduz que "não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, como o fez na decisão agravada".

Adentrando no mérito recursal, merece reforma a decisão atacada.

Em que pese ter sido determinada a suspensão da execução pelo MM. Juízo a quo, verifica-se não haver previsão legal para tal. Vejamos o disposto no CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  

[...]

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

In casu, a suspensão foi determinada diante da alegação de excesso de trabalho por parte da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, porém não pode a parte exequente ser prejudicada por suposta insuficiência da máquina administrativa.

Ressalta-se, todavia, que, embora não seja cabível, por esta razão, a suspensão processual, nada obsta que o MM. Juízo a quo determine a concessão de prazo à parte executada para que apresente os documentos que entenda necessários.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a retomada do feito.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000734760v10 e do código CRC c88c6eb5.

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Agravo de Instrumento Nº 5014369-81.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000393-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. ARTS. 313 E 921 DO CPC. RETOMADA DO FEITO.

- Os arts. 313 e 921 do CPC enumeram as hipóteses legais de suspensão do feito, notadamente quanto aos processos de execução.

- Não pode a parte exequente ser prejudicada por suposta insuficiência da máquina administrativa, sendo incabível a suspensão processual determinada diante da alegação de excesso de trabalho pelo procurador da parte executada.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a retomada do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000734761v6 e do código CRC e2dccef5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014369-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 77, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A RETOMADA DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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