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Apelação Cível Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido objetivando a condenação da Ré a equiparar as pensões militares das autoras (de remanescentes do antigo Distrito Federal) às dos militares do atual Distrito Federal, estendendo-lhes o reajuste estipendial de 40,31%, a partir de 1º de setembro de 2007, com base no Decreto nº 28.371/2007 (Tabela III), no art. 68, § 2º da Lei nº 10.486/2002 e no Parecer nº AGU/WM-4/2002, bem como a pagar às autoras os atrasados com correção.
Na sentença (Evento 86, SENT56), afastou-se a prescrição, “uma vez que o autor formula pedido de pagamento de valores referentes a parcelas em atraso, a partir de novembro de 2007, tendo ajuizado a ação em 17/10/2012 (fl. 86), antes do decurso do prazo de cinco anos”. No mérito propriamente dito, sustentou-se que “a equiparação prevista pelo art. 65 da Lei 10.486/2002, entre os militares do atual Distrito Federal e inativos do antigo Distrito Federal, abrange tão-somente as vantagens ali instituídas, não comportando a interpretação conferida pela Autora, no sentido de que o dispositivo estabeleceu para os militares, ali referidos, equiparação estipendial”. Outrossim, consignou-se que “o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, que compõe, juntamente com a Primeira Turma, a atual Primeira Seção do STJ, é de que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF”. Por fim, observou-se que “o entendimento assentado no Parecer AGU/WM-04/2002 não autoriza a automática extensão de gratificações criadas após o advento da Lei n. 10.486/02”.
Em suas razões de apelação (Evento 109, OUT48), as Autoras alegam que o pedido objetiva o reconhecimento da equiparação ou vinculação remuneratória já prevista expressamente no art. 65, §2º da Lei nº 10.486/02, conforme reconhecido e pacificado no âmbito do STJ (ERESP nº 1.121.981-RJ), do STF (AgRg no RE nº 795.191), do TRF2 (AC nº 0100377-51.2012.4.02.5113, AC nº 0001381-94.2012.4.02.5120 e AC nº 0043644-04.2012.4.02.5101) e das Turmas Recursais do RJ (Enunciado nº 115). Destaca-se que o Parecer nº AGU/WM-4/2002 – “EMENTA: A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal” – foi aprovado pelo Presidente da República, vinculando a Administração Pública Federal nos termos da Lei Complementar nº 73/93. Ressalta-se que a expressão “mesmo procedimento”, inserta no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/02, não se reporta à gestão de pessoal, mas ao aspecto remuneratório, equiparando as categorias tão somente no aspecto vencimental. Por fim, alega-se que não incide a vedação disposta na Súmula 339 do STF, por não ser o caso de reajuste com base na isonomia, mas tão somente de aplicação de lei. No recurso, pedem ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões (Evento 116, OUT55), pede-se o não provimento do recurso.
É de se registrar, entretanto, que a Apelante M. V. B. D. S. F. P. faleceu em 18/09/2021 (), após a interposição do recurso de apelação.
Tendo em vista que o direito vindicado é transmissível - a ação foi ajuizada em 2012 e a Autora falecida pede o pagamento de atrasados desde 2007, os quais, no caso de eventual reforma da sentença, passarão a integrar o seu patrimônio e, portanto, a herança de eventuais herdeiros -, em dezembro de 2021 este Relator suspendeu o processo e determinou a intimação do patrono de M. V. B. D. S. F. P., para que promovesse a habilitação dos sucessores processuais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC ().
Nos Eventos 41 e 43, o patrono da falecida cumpriu, enfim, o último despacho proferido por este Relator (), trazendo aos autos declarações assinadas pelos herdeiros de MARINA (, , ) confirmando expressamente seu desinteresse em suceder a Autora no presente feito, sendo a autenticidade dos documentos atestada pelo causídico (art. 425, IV, do CPC).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733503v8 e do código CRC 01a53264.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/11/2022, às 20:27:28