Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido objetivando a condenação da Ré a equiparar as pensões militares das autoras (de remanescentes do antigo Distrito Federal) às dos militares do atual Distrito Federal, estendendo-lhes o reajuste estipendial de 40,31%, a partir de 1º de setembro de 2007, com base no Decreto nº 28.371/2007 (Tabela III), no art. 68, § 2º da Lei nº 10.486/2002 e no Parecer nº AGU/WM-4/2002, bem como a pagar às autoras os atrasados com correção.

Na sentença (Evento 86, SENT56), afastou-se a prescrição, “uma vez que o autor formula pedido de pagamento de valores referentes a parcelas em atraso, a partir de novembro de 2007, tendo ajuizado a ação em 17/10/2012 (fl. 86), antes do decurso do prazo de cinco anos”. No mérito propriamente dito, sustentou-se que “a equiparação prevista pelo art. 65 da Lei 10.486/2002, entre os militares do atual Distrito Federal e inativos do antigo Distrito Federal, abrange tão-somente as vantagens ali instituídas, não comportando a interpretação conferida pela Autora, no sentido de que o dispositivo estabeleceu para os militares, ali referidos, equiparação estipendial”. Outrossim, consignou-se que “o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, que compõe, juntamente com a Primeira Turma, a atual Primeira Seção do STJ, é de que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF”. Por fim, observou-se que “o entendimento assentado no Parecer AGU/WM-04/2002 não autoriza a automática extensão de gratificações criadas após o advento da Lei n. 10.486/02”.  

Em suas razões de apelação (Evento 109, OUT48), as Autoras alegam que o pedido objetiva o reconhecimento da equiparação ou vinculação remuneratória já prevista expressamente no art. 65, §2º da Lei nº 10.486/02, conforme reconhecido e pacificado no âmbito do STJ (ERESP nº 1.121.981-RJ), do STF (AgRg no RE nº 795.191), do TRF2 (AC nº 0100377-51.2012.4.02.5113, AC nº 0001381-94.2012.4.02.5120 e AC nº 0043644-04.2012.4.02.5101) e das Turmas Recursais do RJ (Enunciado nº 115). Destaca-se que o Parecer nº AGU/WM-4/2002 – “EMENTA: A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal” – foi aprovado pelo Presidente da República, vinculando a Administração Pública Federal nos termos da Lei Complementar nº 73/93. Ressalta-se que a expressão “mesmo procedimento”, inserta no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/02, não se reporta à gestão de pessoal, mas ao aspecto remuneratório, equiparando as categorias tão somente no aspecto vencimental. Por fim, alega-se que não incide a vedação disposta na Súmula 339 do STF, por não ser o caso de reajuste com base na isonomia, mas tão somente de aplicação de lei. No recurso, pedem ainda a concessão da gratuidade de justiça.

Nas contrarrazões (Evento 116, OUT55), pede-se o não provimento do recurso.

É de se registrar, entretanto, que a Apelante M. V. B. D. S. F. P. faleceu em 18/09/2021 (evento 33, CERTOBT1), após a interposição do recurso de apelação.

Tendo em vista que o direito vindicado é transmissível - a ação foi ajuizada em 2012 e a Autora falecida pede o pagamento de atrasados desde 2007, os quais, no caso de eventual reforma da sentença, passarão a integrar o seu patrimônio e, portanto, a herança de eventuais herdeiros -, em dezembro de 2021 este Relator suspendeu o processo e determinou a intimação do patrono de M. V. B. D. S. F. P., para que promovesse a habilitação dos sucessores processuais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC (evento 9, DESPADEC1). 

Nos Eventos 41 e 43, o patrono da falecida cumpriu, enfim, o último despacho proferido por este Relator (evento 37, DESPADEC1), trazendo aos autos declarações assinadas pelos herdeiros de MARINA (evento 43, DECL2, evento 41, DECL2, evento 41, RG3) confirmando expressamente seu desinteresse em suceder a Autora no presente feito, sendo a autenticidade dos documentos atestada pelo causídico (art. 425, IV, do CPC). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733503v8 e do código CRC 01a53264.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/11/2022, às 20:27:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 06:57:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000733504
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Apelação Cível Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Preambularmente, não tendo sido promovida a habilitação pelos herdeiros de M. V. B. D. S. F. P., ante o seu comprovado desinteresse na sucessão processual da Autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à falecida e o recurso de apelação não conhecido somente em relação a ela.

Com efeito, a capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa natural (art. 6º, 1ª parte, do CC/2002) e, não havendo sucessão processual, como é o caso, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV ou IX, c/c art. 313, § 2º, II, todos do CPC, matérias estas cognoscíveis de ofício, a teor do § 3º do art. 485.

E, verificada a incapacidade processual e descumprida a determinação em fase recursal para que se promova a sucessão processual, como é o caso, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (art. 76, §2º, I, do CPC).

No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo da apelação, relativamente às outras litisconsortes ativas, é de se consignar que as custas foram recolhidas de forma parcial, no percentual de 0,5% de R$ 152.000,00 (valor da causa), de acordo com a tabela estabelecida na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.

Anote-se que o CPC, no caput de seu art. 1.007, determina que o apelante deverá realizar o preparo quando da interposição da apelação cível perante o juízo de primeiro grau, não exercendo este, contudo, controle de admissibilidade, vez que o art. 1.010 do CPC determina que os autos serão incontinenti remetidos ao tribunal. Nessa rota, fica atribuído ao Relator o exame da admissibilidade do recurso.

Em havendo pedido de benefício de gratuidade de justiça em sede de recurso, deve este, por óbvio, ser apreciado previamente ao requisito do preparo, ademais porque assim se há que concluir do § 7º do art. 99 do CPC.

Com efeito, determina o art. 99 do CPC que, para o deferimento do benefício da gratuidade basta só requerimento da parte por petição simples. Face ao silêncio do Código a respeito do pedido de gratuidade formulado perante o tribunal, aplicam-se, por conseguinte, os §§ 2º e 3º daquele dispositivo, ou seja, requerido o benefício, defere-se a gratuidade por ser presumível a hipossuficiência da pessoa natural e se inexistirem motivos explícitos para a não concessão, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

Registre-se, por oportuno, que o pedido de gratuidade de justiça formulado de modo supérstite não afasta custas e eventual condenação em honorários advocatícios devidos antes da alegação de hipossuficiência.

Sendo assim, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede recursal, para dispensar as Apelantes de encargos processuais, na forma do §5º do art. 98 do CPC, contados da data do presente requerimento, vez que se presumem atendidos os requisitos bastantes para tal fim.

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço, portanto, da apelação das litisconsortes ativas ANTONIETTA, MARIA TERESA e RITA FRANCISCA, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

As Apelantes fundamentam o pedido de “acréscimo” de 40,31% em sua pensão no Decreto nº 28.371, de 23 de outubro de 2007, cujos arts. 1º e 2º dispõem, ipsis litteris:

 

Art. 1º - Fica autorizada a inclusão de parcela na folha de pagamento dos servidores e militares ativos, aposentados e beneficiários de pensão, integrantes das Carreiras de Delegado de Polícia, Policial Civil, Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correspondente ao índice estabelecido nos Anexos I, II e III, a título de antecipação da remuneração do mês de novembro de 2007.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput dar-se-á da seguinte forma:

I – Para as carreiras de Delegado de Polícia e Policial Civil a parcela a ser antecipada é resultante da aplicação dos índices estabelecidos nos Anexos I e II, incidentes sobre o valor do subsídio percebido pelo servidor, aposentado ou pensionista;

II – Para as Carreiras de Policial e Bombeiro Militar a parcela a ser antecipada é resultante da aplicação dos índices estabelecidos no Anexo III, incidente sobre o valor do soldo percebido pelo militar, aposentado ou pensionista.

 

Art. 2º - A antecipação prevista neste Decreto não implica direito a antecipações nos meses seguintes.

 

O Decreto nº 28.371, do Distrito Federal, autorizou, em outubro de 2007, a antecipação, na folha de pagamento de novembro de 2007, do reajuste que seria concedido, em novembro daquele ano, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF pela Medida Provisória nº 401/07, convertida na Lei nº 11.663/08, com efeitos a contar de setembro de 2007.

Em relação aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Medida Provisória nº 401/07, objetivando aumentar a remuneração desses militares, alterou no art. 2º a Lei nº 11.134/05, que instituiu a VPE, e fixou novo valor para a GCEF no art. 1º.

Da leitura do item 3 da Exposição de Motivos nº 00236/2007/MP, extrai-se, indubitavelmente, que o aumento em tela é fruto do reajuste da GCEF e da VPE, nos termos abaixo transcritos, in verbis: 

 

Em relação à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal as propostas têm por objetivo fixar o valor da GCEF em R$351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).  Esta gratificação é atualmente vinculada ao soldo de Coronel no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento).  A medida fixa um novo valor, desvinculado do soldo de Coronel, que equivale hoje a 12,735% (doze vírgula setecentos e trinta e cinco por cento) deste soldo.  A proposta eleva, ainda, o valor da VPE para cada posto e graduação, conforme especificado no Anexo I da proposta de Medida Provisória.  Desta forma, proporciona-se um acréscimo na remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas das referidas corporações.

 

As vantagens pecuniárias supracitadas (Vantagem Pecuniária Especial - VPE e Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF) estão previstas nas Leis nº 11.134/2005 e nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), nos dispositivos abaixo transcritos, in verbis:

 

Lei nº 11.134/2005

 

VPE:

Art. 1º Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

 

GCEF:

Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (caput e parágrafo único acrescidos pela Lei nº 11.663/2008)

Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei." (redação do caput alterada pela Lei nº 12.804/2013)

 

Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008)

 

GCEF:

 

Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.

 

Tendo em vista que a antecipação a que se refere o Decreto nº 28.371/07 é do reajuste da VPE e da GCEF, pagas aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, o que pretendem as Apelantes, em verdade, é receber o percentual do aumento de tais vantagens com base no § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, anterior às leis que instituíram as mesmas.

A improcedência do pedido impõe-se, primeiramente, porque as Apelantes não são beneficiárias da VPE e da GCEF – o reajuste (acessório) depende da implantação das vantagens (principal), o que não foi requerido na inicial.

Ainda que se considerasse que no pedido de reajuste está incluído, implicitamente, o pedido de concessão da VPE e da GCEF, melhor sorte não assistiria às Apelantes.

Dispõe o art. 65 da Lei nº 10.486/2002, in verbis: (com grifos nossos)

 

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.

§3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.

 

A questão trazida a lume reside, portanto, em saber se o § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu ou não uma vinculação jurídica permanente entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo, vale dizer, se aos militares do antigo e do atual Distrito Federal aplica-se o mesmo regime remuneratório, para conferir àqueles as vantagens que porventura venham a ser criadas para os militares deste.

A Terceira Seção do STJ julgou em 08/05/2013 os Embargos de Divergência nº 1121981/RJ, interpostos em face de Acórdão da Quinta Turma (REsp 1.121.981/RJ), que divergiu do entendimento exarado em Acórdão da Sexta Turma (AgRg no REsp 1.182.189/RJ), decidindo, nos termos do aresto abaixo colacionado, que, no §2º do art. 65, "a Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal": (com grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.

(EREsp 1121981/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 20/06/2013)

 

Em 27/11/2013, a Terceira Seção do STJ, em caso análogo, julgou o MS nº 13833/DF (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, in DJe 03/02/2014), decidindo, ao contrário, ser inviável a concessão, aos impetrantes (policiais militares de ex-Território Federal), de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do atual Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.

Confira-se o teor da Ementa do Mandado de Segurança suso mencionado, in verbis: (com destaques nossos)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

II. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais. Precedentes do STJ.

III. Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês. Precedentes.

IV. Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.

V. Segurança denegada.

(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014)

 

Recentemente, no julgamento dos EDcl opostos no MS 13.831/DF, a Terceira Seção voltou a firmar o mesmo entendimento, a teor do Acórdão abaixo transcrito, in verbis: (com destaques nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE DO JULGADO.

1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF. (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014)

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança.

(EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015)

 

A linha tênue entre os Acórdãos (EREsp 1121981/RJ versus MS 13.833/DF e EDcl no MS 13.831/DF) advém da norma inserta no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, pois, embora o caput estenda as vantagens instituídas na própria Lei aos militares e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, o §2º refere-se tão somente aos militares do antigo Distrito Federal ao determinar-lhes a aplicação do mesmo procedimento destinado aos militares do atual, o que levou a Terceira Seção daquele Sodalício a estender, no caso de policiais militares do antigo Distrito Federal, vantagem instituída por outra lei (Lei nº 11.134/05).

O "inner core" da controvérsia, evidentemente, é o vocábulo "procedimento", entendido, no julgamento EREsp 1121981/RJ, como regime remuneratório.

Entretanto, uma interpretação literal das normas em questão aponta em outro sentido: a extensão prevista no caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 limita-se às vantagens nela instituídas, não havendo se falar em vinculação permanente baseada no §2º.

Com efeito, a Lei nº 10.486/2002, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal. O caput não se refere a outras vantagens já instituídas por outras leis ou que venham a ser. De seu turno, o §2º do art. 65 está vinculado ao caput e, por isso, não se refere a melhorias futuras ao mencionar "procedimento", mas prevê, estritamente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, que se aplique o mesmo procedimento para os militares - integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar - remanescentes do antigo Distrito Federal.

Como é sabido, a lei não contém palavras inúteis, havendo um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma, de modo que não se pode ignorar o fato de as Leis nº 10.874/2004 e nº 11.134/2005 terem disposto, expressamente, sobre a destinação privativa, respectivamente, das vantagens GCEF e VPE aos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos.

Observe-se que, já na vigência da Lei nº 10.486/2002, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), que, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A.

Na mesma linha de raciocínio, conclui-se que a VPE também é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo.

Tanto não há vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, que, após a Lei nº 10.486/2002, o caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) instituiu, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, vantagem que, nos termos do parágrafo único, integra as pensões das Apelantes, assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009 (comprovantes de rendimentos de ANTONIETTA e MARINA nas págs. 12 e 20 do Evento 1, OUT2; de ALMEDINA e RITA nas págs. 8 e 28 do Evento 1, OUT3).

Estender o alcance da Lei nº 11.134/2005 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do STF.

Mutatis mutandis, corroborando esse entendimento, merecem transcrição trechos de Ementas de julgados proferidos no âmbito das Sexta, Sétima e Oitava Turmas Especializadas desta Corte, redigidos nos seguintes termos, in verbis:

 

1. A sentença, corretamente, negou às pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal o reajuste de 39,25%, concedido aos policiais militares do atual DF pelo Decreto 28.371/2007, pois a Lei nº 10.486/2002, embora tenha estendido suas vantagens àqueles policiais militares e pensionistas, não trouxe isonomia remuneratória. Precedentes do STJ e deste tribunal.

2. Nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

(AC nº 0043258­71.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, j. em 21/10/2013)

 

Lide na qual a autora, pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal, objetiva o reajuste remuneratório concedido pelo Decreto nº 28.371/07, aos militares do atual Distrito Federal, com base no art. 65 da Lei 10.486/02.

[...] No caso, a prescrição ocorreu, mas ainda que não tivesse ocorrido, o art. 65 da Lei nº 10.486/02 apenas garantiu aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal o recebimento das mesmas verbas remuneratórias estabelecidas nesse diploma legal para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.

Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.

(AC nº 0046740-27.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. em 03/04/2014)

 

3. O autor, militar inativo do antigo Distrito Federal, objetiva o reajuste remuneratório do percentual de 37,74% concedido, pelo Decreto nº 28.371/2007, aos militares do atual Distrito Federal, com escopo no art. 65 da Lei 10.486/2002.

[...]

6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF.

(AC nº 0048212-63.2012.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, j. em 13/06/2016)

 

2. Pretende o apelante, policial militar do antigo Distrito Federal, que os seus proventos sejam reajustados mediante a aplicação de percentual previsto no Decreto nº 28.371/07, que determinou a antecipação de remuneração estabelecida na Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008, para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.

3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal [...]

(AC nº 0047193-22.2012.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, j. em 06/06/2016)

 

2. Não bastasse a falta de amparo legal, uma vez que a Lei nº 10.486/2002 não estipula a isonomia nos termos almejados, a VPE foi instituída em favor dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica às gratificações previstas nas Leis 11.663/2008 e 12.086/2009. E, nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

[...]

4. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF [...]

(AC nº 0157077-55.2014.4.02.5120, TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, j em 06/05/2015, por unanimidade, publ. em 20/05/2015)

 

-Cinge-se a controvérsia à possibilidade de implementação e pagamento de atrasados, na pensão da autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, do percentual de 34,74%, com base no Decreto 28.371/2007, do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de setembro de 2007.

[...]

-Ocorre que, através do referido Decreto, inexistiu aumento no soldo dos militares e, sim, antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês seguinte (novembro de 2007), ressaltado, no artigo 2º, que não se tratava em reajuste salarial.

-Além do que, nos termos da Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

-Não há que se falar em extensão da antecipação prevista pelo Decreto 28.371/2007 aos militares do antigo Distrito Federal, uma vez que somente foi destinada aos Policiais e/ou Bombeiros Militares do atual Distrito Federal.

(ACREO nº 0047966-67.2012.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, j. em 25/01/2016)

 

Por fim, no que tange ao Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário.

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelas Apelantes, fixados na sentença em 5% sobre o valor atualizado da causa, para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, observado, entretanto, no que tange aos honorários sucumbenciais recursais, o disposto no art. 98, § 3º daquele Codex, ante a gratuidade de justiça ora deferida. 

Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação de M. V. B. D. S. F. P., de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela e de negar provimento ao recurso das outras Autoras.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733504v12 e do código CRC b6da1cb2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE BOMBEIRO E POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401/2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.663/2008. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO. DECRETO Nº 28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º E ART. 1º-A). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE ATIVA. CAPACIDADE DE SER PARTE. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

- A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa natural (art. 6º, 1ª parte, do CC/2002). Sendo o direito transmissível e não havendo sucessão processual, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV ou IX, c/c art. 313, § 2º, II, todos do CPC, matérias estas cognoscíveis de ofício, a teor do § 3º do art. 485.

- Descumprida a determinação em fase recursal para que se promova a sucessão processual, o relator não conhecerá do recurso interposto pela pessoa que perdeu a capacidade de ser parte (art. 76, §2º, I, do CPC).

- O Decreto nº 28.371/07 autorizou a antecipação, na folha de pagamento de novembro de 2007, do reajuste que seria concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF pela Medida Provisória nº 401/07, convertida na Lei nº 11.663/08, com efeitos a contar de setembro de 2007. A referida Medida Provisória, objetivando aumentar a remuneração desses militares, alterou no art. 2º a Lei nº 11.134/05, que instituiu a VPE, e fixou novo valor para a GCEF no art. 1º.

- Pretendem as Apelantes, pensionistas de bombeiro e policiais militares remanescentes do antigo DF e não beneficiárias da VPE e da GCEF, receber percentual de reajuste (40,31%) antecipado pelo Decreto nº 28.371/07, invocando a aplicação do § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, anterior às leis que instituíram a VPE e a GCEF.

- O reajuste previsto na MP nº 401/07 é devido àqueles que percebem a VPE e a CGEF. Ainda que se considerasse que no pedido de reajuste está incluído, implicitamente, o de concessão dessas vantagens, a improcedência seria de rigor.

- O §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. O caput do art. 65 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório".

- Além disso, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE também é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo.

- A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, as pensões das Apelantes.

- O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário.

- Estender o alcance da Lei nº 11.134/2005 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do STF.

- Apelação de M. V. B. D. S. F. P. não conhecida. Extingue-se o processo sem resolução de mérito em relação a ela. Apelação das outras Autoras não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação de M. V. B. D. S. F. P., de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela e de negar provimento ao recurso das outras Autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733505v11 e do código CRC c4fecc17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/12/2022, às 4:33:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/12/2021, na sequência 40, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Apelação Cível Nº 0045882-93.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DE M. V. B. D. S. F. P., DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS OUTRAS AUTORAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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