Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000652-66.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de agravos internos interpostos por R. A. C. (evento 69), em face de decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário (eventos 111 e 112).

A negativa de seguimento da decisão do recurso especial corroborou a possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o estudante já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente, antes da Lei 12.336/10, mas foi convocado após sua vigência, conforme entendimento definido nos Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ.

Já a negativa de seguimento prolatada na decisão do recurso extraordinário, por sua vez, baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 754.276/RS reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 449 (“possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

Nos recursos, o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou demanda objetivando a nulidade do ato administrativo que determinou nova convocação para prestar serviço militar em 03/02/2014, pelo fato de já ter sido definitivamente dispensado do dito serviço à época em que procedeu ao alistamento obrigatório, por residir em Município Não-Tributário, obtendo o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) na data de 16/04/2007, conforme se depreende do Evento 1, OUT1, Página 27.

Prossegue afirmando que “a dispensa do serviço militar do Agravante foi motivada por ele residir em Município Não-Tributário, trata-se de fato incontroverso, comprovado documentalmente (Evento n° 01, OUT1) e amplamente afirmado nos petitórios apresentados em juízo. Já o entendimento fixado quando da apreciação do REsp 1.186.513/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas nº 417 e 418), é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de incorporação por excesso de contingente.”

Foram apresentadas contrarrazões nos eventos 116 e 117.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000652-66.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recursos de agravos internos interpostos por R. A. C., em virtude de decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário.

2. O teor das decisões objeto dos presentes agravos internos é o seguinte:

“É o relatório. Decido.

3 - A questão posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o estudante já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente, antes da Lei 12.336/10, mas foi convocado após sua vigência. In casu, o aviso de convocação se deu em 03/02/14 (fl. 29).

.4 - Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º 1186513/RS – Temas nº 417 e 418, representativos da matéria versada nos presentes autos, e a perfeita consonância do decisum com o entendimento do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.”

“É o relatório. Decido.

4 - A questão posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

5 - O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral das questões versadas no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 754.276/RS – Tema nº 449, representativo da matéria discutida nos presentes autos. Dessa forma, não há qualquer violação direta ao dispositivo constitucional supracitado, à luz dos pressupostos de fato considerados pelo acórdão.

6 - Impende NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil."

3. Inicialmente, registre-se que assiste razão ao recorrente no que tange ao recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto o caso não se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1186513/RS – Temas nº 417 e 418, representativos da matéria relativa à convocação militar de profissionais de saúde.

Como se pode observar, a questão submetida a julgamento por aquela Corte Superior refere-se à convocação de estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente e não por residirem em município não tributário.

4. A decisão recorrida, ao pontuar que, no caso do autor, aplica-se o disposto na Lei nº 12.336/2010, a justificar a convocação posterior para prestar serviço militar obrigatório, parece destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aquela Corte Superior consignou que "o entendimento fixado quando  da apreciação do REsp 1.186.513/RS, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de  incorporação por excesso de contingente e, portanto, caso  o  profissional  de  saúde  tenha  sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso" (AgInt no REsp 1537516/RS, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Data do Julgamento 07/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2018).

5. Desse modo, deve ser provido o recurso para determinar que os autos retornem conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial.

6. Noutro giro, a decisão atacada que negou seguimento ao recurso extraordinário não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima. Apesar de o caso do recorrente não se moldar também ao Tema 449 do STF, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, e que remete aos Temas 417 e 418 do STJ acima citados, vejo que pela fundamentação esposada no recurso extraordinário tampouco seria caso de admissão, já que o dispositivo constitucional supostamente violado é o art. 5º, XXXVI, da CF.

7. Com isso, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coadunaria também ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral da questão versada no recurso extraordinário, anteriormente interposto, conforme o Tema 660, em que se manifestou pela inexistência da repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Destarte, mesmo que não fosse utilizado o Tema 449 do STF para obstar o seguimento do recurso extraordinário, poder-se-ia usar o Tema 66 do STF, de forma a conduzir, por consequência, a negativa de provimento do agravo interno que combateu a decisão do recurso extraordinário, pelo mesmo fundamento da ausência de repercussão geral.

8. Por isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno para determinar que os autos retornem conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial e conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.



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EMENTA

AGRAVOS INTERNOS. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 417 E 418 STJ. NÃO APLICAÇÃO À CONVOCADO QUE FORA DISPENSADO DA INCORPORAÇÃO POR MOTIVO DE RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO-TRIBUTÁRIO. TEMA 660 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE RESP PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE RE DESPROVIDO.

1. Assiste razão ao recorrente no que tange ao recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto o caso não se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1186513/RS – Temas nº 417 e 418. O entendimento fixado é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de  incorporação por excesso de contingente e, portanto, caso  o  profissional  de  saúde  tenha  sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso.

2. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial provido. Determino que os autos retornem conclusos para juízo de admissibilidade.

3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coadunaria também ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral da questão versada no recurso extraordinário, anteriormente interposto, conforme o Tema 660, em que se manifestou pela inexistência da repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Destarte, mesmo que não fosse utilizado o Tema 449 do STF para obstar o seguimento do recurso extraordinário, poder-se-ia usar o Tema 66 do STF, de forma a conduzir, por consequência, a negativa de provimento do agravo interno que combateu a decisão do recurso extraordinário, pelo mesmo fundamento da ausência de repercussão geral.

4. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do evento 111 e negar provimento ao agravo interno do evento 112, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Vera Lúcia Lima, Reis Friede e Guilherme Couto. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Participou como suplente o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2021

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000652-66.2014.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/12/2021, na sequência 6, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EVENTO 111 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EVENTO 112, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VERA LÚCIA LIMA, REIS FRIEDE E GUILHERME COUTO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO. PARTICIPOU COMO SUPLENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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