Embargos Infringentes (Seção) Nº 0000652-66.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de agravos internos interpostos por R. A. C. (evento 69), em face de decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário (eventos 111 e 112).
A negativa de seguimento da decisão do recurso especial corroborou a possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o estudante já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente, antes da Lei 12.336/10, mas foi convocado após sua vigência, conforme entendimento definido nos Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ.
Já a negativa de seguimento prolatada na decisão do recurso extraordinário, por sua vez, baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 754.276/RS reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 449 (“possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.
Nos recursos, o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou demanda objetivando a nulidade do ato administrativo que determinou nova convocação para prestar serviço militar em 03/02/2014, pelo fato de já ter sido definitivamente dispensado do dito serviço à época em que procedeu ao alistamento obrigatório, por residir em Município Não-Tributário, obtendo o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) na data de 16/04/2007, conforme se depreende do Evento 1, OUT1, Página 27.
Prossegue afirmando que “a dispensa do serviço militar do Agravante foi motivada por ele residir em Município Não-Tributário, trata-se de fato incontroverso, comprovado documentalmente (Evento n° 01, OUT1) e amplamente afirmado nos petitórios apresentados em juízo. Já o entendimento fixado quando da apreciação do REsp 1.186.513/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas nº 417 e 418), é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de incorporação por excesso de contingente.”
Foram apresentadas contrarrazões nos eventos 116 e 117.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733293v2 e do código CRC d39227eb.
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Data e Hora: 17/12/2021, às 22:54:17