Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037565-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 66), nos autos da ação proposta por HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e COLUMBRA - COMERCIO E PERSIANAS LTDA, na qual a autora objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº  824.111.788, concedido em 23/06/2015, para a marca mista COLUMBRA PERSIANAS, de titularidade da Ré, bem como a condenação da Ré a se abster em definitivo do uso da marca COLUMBRA PERSIANAS e/ou variações, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, e ainda indenização, compensando a apropriação de direito alheio, de acordo com os parâmetros dos artigos 209 e 210 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96, a ser apurado em liquidação de sentença.

Na exordial, a Autora afirma ser titular de diversos registros referentes à marca COLUMBIA, nas formas nominativa e mista, para assinalar persianas, cortinas e produtos afins (Evento 1 ANEXO 6), sendo que o mais antigo fora depositado em 25/10/1972, ao passo que a empresa Ré obteve o registro da marca mista COLUMBRA PERSIANAS, concedido em 23/06/2015, na Classe de Produtos nº 20, para identificar “persianas de lamelas de exterior”.

Afirma ser senso comum o fato de que o elemento “PERSIANAS” não traz qualquer caráter distintivo à marca da empresa Ré em relação às marcas da Autora, uma vez que se trata de sinal que apenas descreve os produtos de ambas as empresas, devendo, portanto, ser considerado para análise de possível colidência entre marcas o elemento nominativo preponderante da marca da Ré, qual seja, “COLUMBRA”.

Observa ainda a Autora, em suas alegações, que até mesmo o logotipo utilizado pela empresa Ré imita aquele objeto dos primeiros registros da Autora para a marca em questão, sendo a especificação de produtos da classe 20 idêntica também à do antigo registro da Autora, utilizando os mesmos tipos de letra (fonte), a marca sublinhada e figura formada por traços ao lado esquerdo da marca, sendo estes horizontais no caso do antigo logotipo da Autora e verticais no caso da Ré.

Alega que o INPI agiu em desacordo com a legislação ao conceder registro para marca praticamente idêntica à famosa marca da Autora, para identificar exatamente os mesmos produtos (persianas), cuja possibilidade de confusão entre os consumidores é inafastável, razão por que o registro concedido pela Autarquia Ré seria nulo de pleno direito, com base no artigo 124, XIX, XXIII, da LPI.

Afirma que a prática perpetrada pela empresa Ré de imitar ilicitamente a marca da Autora caracteriza evidente ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, ressaltando o grave risco de diluição do poder distintivo das famosas marcas da Autora no setor em comento, assim como os possíveis danos à sua reputação, construída ao longo de anos, restando caracterizado ato de concorrência desleal, nos termos do artigo 130 da LPI.

O MM. Juízo acolheu o pleito de nulidade do registro referente à marca COLUMBRA PERSIANAS, considerando este não deter suficiente caráter distintivo em relação ao sinal anterior da Autora (COLUMBIA), uma vez que o reproduz de forma parcial, diferenciando-se por uma única letra, além de apresentar identidade mercadológica (ambas assinalam cortinas e persianas em geral), gerando risco de confusão ou associação indevida ao consumidor médio, o que caracteriza a alegada violação ao Artigo 124, inciso XIX da Lei n.º 9.279/96.

A Ré COLUMBRA - COMERCIO E PERSIANAS LTDA ofereceu reconvenção ao pleito inicial, requerendo a condenação da Reconvinda, HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA nas custas processuais e danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, em danos morais pela ineficiência dos serviços prestados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda a citação da empresa PRIMEIRO MUNDO MARCAS E PATENTES para, diante dos atos falhos provocados pelos serviços inadequados, sejam condenados ao pagamento em danos morais ao Requerente no valor  de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em decisões do Evento 29 e Evento 53, o magistrado declarou a incompetência do Juízo para apreciar os pedidos de indenização formulados em face da empresa PRIMEIRO MUNDO MARCAS E PATENTES e da Autora Reconvinda, tendo o primeiro sido rejeitado liminarmente, com base nos artigos 354 e 485,  I do CPC, e o segundo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e parágrafo 3º do CPC/2015.

A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº  824.111.788, concedido em 23/06/2015, para a marca mista COLUMBRA PERSIANAS, condenando a empresa Ré em abster-se do uso da marca COLUMBRA PERSIANAS.

Em face das duas oportunidades de analisar a questão da colidência entre as marcas, em sede administrativa, e em sede judicial, tendo no entanto optado, contudo, por defender o ato administrativo e sua manutenção, condenou o INPI ao pagamento das despesas processuais, juntamente com a empresa Ré, em razão de o Instituto Réu ter dado causa ao ajuizamento da demanda.

Condenou os réus, à razão de metade para cada um, nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do CPC, dividido igualmente entre os réus.

O MM. Juízo julgou improcedente a Reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em face da Autora-Reconvinda, nos termos do art. 85, §1º do CPC, em 10% do valor da causa atualizado, consoante §6º do mesmo artigo.

Os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário da sentença.

No Evento 4/TRF2, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse do Parquet no feito.

É o relatório. Sem revisão.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733064v14 e do código CRC 393d10bf.

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Remessa Necessária Cível Nº 5037565-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, o feito chega a este Tribunal por força da remessa necessária em face de sentença proferida nos autos da ação foi proposta por HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e COLUMBRA - COMERCIO E PERSIANAS LTDA, que julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº  824.111.788, para a marca mista COLUMBRA PERSIANAS, de titularidade da Ré, bem como a condenação da Ré a se abster em do uso da marca, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da incompetência do Juízo para apreciar os pedidos de indenização.

Na exordial, a Autora afirma ser titular de diversos registros referentes à marca COLUMBIA, nas formas nominativa e mista, para assinalar persianas, cortinas e produtos afins (Evento 1 ANEXO 6), sendo que o mais antigo fora depositado em 25/10/1972, ao passo que a empresa Ré obteve o registro da marca mista COLUMBRA PERSIANAS, concedido em 23/06/2015, na Classe de Produtos nº 20, para identificar “persianas de lamelas de exterior”.

Afirma ser de senso comum o fato de que o elemento “PERSIANAS” não traz qualquer caráter distintivo à marca da empresa Ré em relação às marcas da Autora, uma vez que se trata de sinal que apenas descreve os produtos de ambas as empresas, devendo, portanto, ser considerado para análise de possível colidência entre marcas o elemento nominativo preponderante da marca da Ré, qual seja, “COLUMBRA”.

Observa ainda a Autora, em suas alegações, que até mesmo o logotipo utilizado pela empresa Ré imita aquele objeto dos primeiros registros da Autora para a marca em questão, sendo a especificação de produtos da classe 20 idêntica também à do antigo registro da Autora, utilizando os mesmos tipos de letra (fonte), a marca sublinhada e figura formada por traços ao lado esquerdo da marca, sendo estes horizontais no caso do antigo logotipo da Autora e verticais no caso da Ré.

Alega que o INPI agiu em desacordo com a legislação ao conceder registro para marca praticamente idêntica à famosa marca da Autora, para identificar exatamente os mesmos produtos (persianas), cuja possibilidade de confusão entre os consumidores é inafastável, razão por que o registro concedido pela Autarquia Ré seria nulo de pleno direito, com base no artigo 124, XIX, XXIII, da LPI.

Afirma que a prática perpetrada pela empresa Ré de imitar ilicitamente a marca da Autora caracteriza evidente ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, ressaltando o grave risco de diluição do poder distintivo das famosas marcas da Autora no setor em comento, assim como os possíveis danos à sua reputação, construída ao longo de anos, restando caracterizado ato de concorrência desleal, nos termos do artigo 130 da LPI.

O MM. Juízo acolheu o pleito de nulidade do registro referente à marca COLUMBRA PERSIANAS, considerando este não deter suficiente caráter distintivo em relação ao sinal anterior da Autora (COLUMBIA), uma vez que o reproduz de forma parcial, diferenciando-se por uma única letra, além de apresentar identidade mercadológica (ambas assinalam cortinas e persianas em geral), gerando risco de confusão ou associação indevida ao consumidor médio, o que caracteriza a alegada violação ao Artigo 124, inciso XIX da Lei n.º 9.279/96.

Sobre a questão do cabimento da remessa necessária, o artigo 496 do CPC, assim prevê:

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§1° Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§2° Em qualquer dos casos referidos no § 1°, o tribunal julgará a remessa necessária.

§3° Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

Verifica-se que o INPI foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00, devidamente atualizados, uma vez que o valor da causa foi estipulado em R$ 80.000,00, condenação esta juntamente com a empresa ré ao no percentual de 10% sobre esse valor atualizado, e portanto, abaixo do patamar estabelecido pelo legislador no art. 496, §3°, I, do CPC.

Entretanto, para efeito de exame do cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser considerado tanto o proveito econômico quanto a condenação, sendo que o conteúdo da sentença foi declaratório ao reconhecer a nulidade do ato administrativo do INPI de registro de marca, impondo-lhe uma obrigação de fazer, da qual decorre proveito econômico sem valor determinado à parte ré. Neste sentido (TRF4, AC 5004305-13.2012.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/03/2019)

Deste modo, deve ser conhecida a remessa necessária.

No que tange ao mérito, a r. sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos.

O cerne da controvérsia diz respeito à nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº  824.111.788, em 23/06/2015, para a marca mista COLUMBRA PERSIANAS, tendo em vista a anterioridade de diversos registros referentes à marca COLUMBIA, de titularidade da autora, nas formas nominativa e mista, para assinalar persianas, cortinas e produtos afins.

Sobre a questão, a Lei de Propriedade Industrial assim prevê:

Art. 124 Não são registráveis como marca:

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

 

Verifica-se que as marcas em deslinde são extremamente similares, uma vez que o sinal “COLUMBIA” para identificar persianas, de titularidade da autora, foi reproduzido pela empresa Ré, com alteração apenas de uma letra da marca, acrescido do termo "persianas", de uso comum ao segmento, para identificar os mesmos produtos com o sinal “COLUMBRA PERSIANAS", não tendo sido corretamente verificado pela Autarquia Ré em sede administrativa, em resposta à oposição devidamente apresentada pela titular da anterioridade impeditiva.

Ressalte-se que a forma figurativa da marca anulanda não possui força suficiente a distinguir da anterioridade, eis que o termo COLUMBRA sobressai-se ao restante:

A proteção da marca objetiva primordialmente afastar a concorrência desleal, que gera efeitos negativos no mercado, levando-se em conta que prejudica tanto o proprietário da marca legítima, permitindo que outros se aproveitem do seu trabalho e investimento, assim como induz a erro o consumidor comum, que acredita estar se utilizando de um produto que não corresponde à realidade.

O registro das marcas distintivas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial é realizado por classe de produtos, possibilitando a verificação da colidência de marcas pelo critério da especialidade. Este critério, não só se constitui como um instrumento formal de aferição, como também serve de base para se aferir o fim para o qual se destina a marca que se pretende registrar, de forma a garantir a concorrência leal entre as empresas e afastar a possibilidade de engano entre os consumidores, eis que o conta é uma eventual estreita afinidade entre os serviços/produtos, e seus respectivos segmentos de mercado.

Há evidente semelhança gráfica e fonética entre as expressões em confronto COLUMBIA X COLUMBRA PERSIANAS, implicando, assim, na impossibilidade de convivência entre marcas, incidindo na vedação do artigo 124, XIX, da LPI, em razão de tal semelhança possibilitar a indução do consumidor em erro, dúvida ou confusão, razão pela qual deve ser confirmada, no mérito, a r. sentença.

No que tange à condenação do Instituto, não merece retoque também a sentença.

A jurisprudência dominante deste Tribunal e Portaria Conjunta n.º JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, é no sentido de que, em processos envolvendo a nulidade de um direito de propriedade industrial, a posição do INPI deve ser a de réu, como litisconsorte necessário, entre cujos poderes se insere eventual reconhecimento da procedência do pedido autoral.

Sobre a questão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgados sobre o tema, tem entendimento no sentido de que a legitimidade processual do INPI possui caráter sui generis, na medida em que sua atuação é obrigatória em demandas de nulidade de marca e tem por finalidade a proteção da concorrência e dos consumidores, e não a defesa de interesse individual do Instituto.

Desta forma, a análise da legitimidade do INPI é dinâmica, em cada demanda deve-se tomar em consideração a conduta  processual  inicialmente  adotada  pelo Instituto, “para além da tradicional avaliação in status assertionis”, ou seja, à luz das afirmações do autor na inicial, em conformidade com a teoria da asserção.

Mutatis Mutandis, transcreve-se entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AFERIDA PARA CADA ATO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate acerca da legitimidade recursal do INPI para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca. 2. A reconvenção é técnica por meio da qual se objetiva a otimização da eficiência processual, potencializando o resultado de pacificação social, ao agregar a um mesmo processo uma segunda demanda proposta pelo réu contra o autor, ainda que não exclusivamente essas partes, e fora dos limites da ação original. 3. Entre a demanda principal e a reconvenção deve haver conexão, seja em decorrência do pedido ou casa de pedir da ação principal, seja em decorrência da vinculação existente com os argumentos de defesa deduzidos em contestação, o que, por si só, recomendaria o julgamento conjunto das causas, mesmo que deduzidas em processos autônomos. 4. Diante da nítida relação de conexão entre a ação principal e a reconvenção, seria contraproducente a inadmissão do instituto tão somente pela necessidade concreta de ampliação ou restrição subjetiva.

5. A legitimidade processual do INPI tem caráter sui generis, uma vez que sua atuação é obrigatória em demandas de nulidade de marca e tem por finalidade a proteção da concorrência e dos consumidores, e não a defesa de interesse individual da instituição.

6. A análise da legitimidade do INPI em cada demanda deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis.

7. A reconvenção apresentada, no caso concreto, pela litisconsorte passiva da ação principal contra a autora (ré-reconvinte) agregou pedido de nulidade de marca, ação na qual o INPI deve obrigatoriamente intervir, cuja causa de pedir se harmoniza com a tese de defesa da contestação ofertada pela própria autarquia e sobre a qual (ação de nulidade de marca) o Instituto se posicionou favoravelmente à procedência. Diante dessas circunstâncias fáticas, ressai a legitimidade recursal do INPI para impugnar a sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a reconvenção oportunamente apresentada pela litisconsorte passiva da ação principal. 8. Recurso especial provido.

(REsp 1775812/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) grifos nossos

 

No caso, tanto em sede administrativa, como em sede de contestação, o INPI manifestou-se pela manutenção do registro anulando, atuando o Instituto na posição processual de réu, oferecendo resistência à pretensão autoral, devendo, portanto, responder pelas custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Logo, não merece qualquer reforma a r. sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5037565-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. MARCA. NULIDADE. REPRODUÇÃO. ARTIGO 124, XIX, DA LPI. CONDENAÇÃO DO INPI NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

- Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos da ação foi proposta por HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e COLUMBRA - COMERCIO E PERSIANAS LTDA, que julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº  824.111.788, para a marca mista COLUMBRA PERSIANAS, de titularidade da Ré, bem como a condenação da Ré a se abster em do uso da marca, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da incompetência do Juízo para apreciar os pedidos  de indenização.

- O INPI foi condenado ao pagamento da metade das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa atualizado, que equivalem, aproximadamente, pouco mais de R$8.000,00 (oito mil reais), e portanto, abaixo do patamar estabelecido pelo legislador no art. 496, §3°, I, do CPC. Entretanto, para efeito de exame do cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser considerado tanto o proveito econômico quanto a condenação, sendo que o conteúdo da sentença foi declaratório ao reconhecer a nulidade do ato administrativo do INPI de registro de marca, impondo-lhe uma obrigação de fazer, da qual decorre proveito econômico sem valor determinado à parte ré. Neste sentido (TRF4, AC 5004305-13.2012.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/03/2019)

- Há evidente semelhança gráfica e fonética entre as expressões em confronto COLUMBIA X COLUMBRA PERSIANAS, implicando, assim, na impossibilidade de convivência entre marcas, incidindo na vedação do artigo 124, XIX, da LPI, em razão de tal semelhança possibilitar a indução do consumidor em erro, dúvida ou confusão.

- A análise da legitimidade do INPI é dinâmica, em cada demanda deve-se tomar em consideração a conduta  processual  inicialmente  adotada  pelo Instituto, “para além da tradicional avaliação in status assertionis”, ou seja, à luz das afirmações do autor na inicial, em conformidade com a teoria da asserção.

- Precedente jurisprudencial.

- No caso, o Instituto manifestou-se pela improcedência do pedido autoral, razão por que não procede o seu inconformismo, eis que atuou na posição processual de réu, oferecendo resistência à pretensão autoral, devendo, portanto, responder pelas custas processuais e honorários sucumbenciais.

- Remessa conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733066v6 e do código CRC 6b59dc17.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5037565-40.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/07/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. APRESENTOU-SE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL A ILUSTRE ADVOGADA DRA. MARIANA D’AVILA DE SOUZA PEREIRA LIMA, OAB/RJ Nº 233.431, PELA PARTE AUTORA HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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