Agravo de Instrumento Nº 5014883-34.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. D. O. E OUTROS contra decisão (EVENTO 39, DESPADEC1, dos autos originários) proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de execução individual de sentença coletiva, deferiu a suspensão do feito requerida pela parte agravada.
Em suas razões (EVENTO 1 – INIC1), o agravante argumentou, em síntese, que: i) a decisão agravada deferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença individual por 120 dias e posterior condução do processo em etapas, sem fundamentação legal que sustente, preterindo o rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública previsto nos artigos; ii) a agravada pretende se esquivar do pagamento de passivo referente a título judicial que não se efetiva há mais de 25 anos e o pedido foi deferido pelo juízo a quo sem ser dada a oportunidade de manifestação da parte exequente e iii) a agravada assumiu a pretensão de inovar uma compensação que desconhece referente a um título definitivo constituído em 1998 e que manda pagar um retroativo de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Contrarrazões da UFRJ (EVENTO 6 – CONTRAZ1), sustentando que na ação originária, foram ajuizadas, nos últimos meses, milhares de execuções individuais relativas à ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramita perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e versa sobre o reajuste de 28,86% dos servidores e docentes da UFRJ. Entendendo a UFRJ que, aos beneficiários/substituídos do processo coletivo, nada mais é devido, e diante do expressivo volume de ações ajuizadas simultaneamente, apresentou o pedido de suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que possa juntar aos autos a documentação necessária à comprovação dos pagamentos administrativos realizados e a devida formação da convicção judicial sobre os fatos controvertidos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (EVENTO 9 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 17/01/2022, às 17:11:22