Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014883-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. D. O. E OUTROS contra decisão (EVENTO 39, DESPADEC1, dos autos originários) proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de execução individual de sentença coletiva, deferiu a suspensão do feito requerida pela parte agravada.

Em suas razões (EVENTO 1 – INIC1), o agravante argumentou, em síntese, que: i) a decisão agravada deferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença individual por 120 dias e posterior condução do processo em etapas, sem fundamentação legal que sustente, preterindo o rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública previsto nos artigos; ii) a agravada pretende se esquivar do pagamento de passivo referente a título judicial que não se efetiva há mais de 25 anos e o pedido foi deferido pelo juízo a quo sem ser dada a oportunidade de manifestação da parte exequente e iii) a agravada assumiu a pretensão de inovar uma compensação que desconhece referente a um título definitivo constituído em 1998 e que manda pagar um retroativo de janeiro de 1993 a junho de 1998.

Contrarrazões da UFRJ (EVENTO 6 – CONTRAZ1), sustentando que na ação originária, foram ajuizadas, nos últimos meses, milhares de execuções individuais relativas à ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramita perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e versa sobre o reajuste de 28,86% dos servidores e docentes da UFRJ. Entendendo a UFRJ que, aos beneficiários/substituídos do processo coletivo, nada mais é devido, e diante do expressivo volume de ações ajuizadas simultaneamente, apresentou o pedido de suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que possa juntar aos autos a documentação necessária à comprovação dos pagamentos administrativos realizados e a devida formação da convicção judicial sobre os fatos controvertidos.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (EVENTO 9 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014883-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo de instrumento interposto merece ser recebido.

A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual pelo período de 120 dias, baseada em pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para a apresentação de documentos.

Cabe situar que houve a extinção da execução coletiva, sem resolução de mérito e, paralelamente, a determinação do juízo da 24ª Vara Federal para que cada substituído viesse a propor sua ação executiva individual a ser livremente distribuída.

Ocorre que, a bem da verdade, a execução coletiva ainda não encontrou seu fim, pois a UFRJ interpôs apelação contra a sentença nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101. Embora a extinção já produza efeitos, pois não foi dado efeito suspensivo, fato é que nela ainda se discute a existência de quantum debeatur.

Por outro lado, na execução individual de sentença coletiva originária, foi deferido à executada a suspensão do processo por 120 dias a fim de que sejam reunidos os documentos necessários para fundamentar a impugnação, sob os argumentos apresentados no evento 36 do processo originário. Para melhor compreensão, segue a transcrição:

"(...) Inicialmente, Excelência, a UFRJ esclarece que traz aos autos a presente manifestação, sem prejuízo de qualquer prazo judicial de defesa ou de recurso eventualmente em curso.

Foram ajuizadas, nos últimos meses, milhares de execuções individuais relativas à açãocoletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramita perante a 24ª Vara Federal do Rio deJaneiro e versa sobre o reajuste de 28,86% dos servidores e docentes da UFRJ.
 

Conforme se esclarece através dos documentos em anexo - o Ofício-Circular nº6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU e o Manual com Perguntas e Respostas sobre a AçãoColetiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101, que já foram encaminhados a todas as VarasFederais Cíveis da Capital do Rio de Janeiro- a propositura desse enorme volume de execuções individuais, em um intervalo de tempo curtíssimo, causou à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região grandes dificuldades para juntar, de modo tempestivo,os elementos de cálculo essenciais à correta liquidação do julgado coletivo, mormente asfichas financeiras, o extrato SIAPE de diferenças históricas de 28,86%, mês a mês e porrubrica e outros dados atinentes ao passivo de 28,86% dos exequentes, sobretudo em razão do quadro reduzido de pessoal administrativo da Universidade e do Núcleo de Cálculos da PRF2.
 

Dessa maneira, tendo em vista as sérias informações relatadas na documentação anexa, especialmente o fato de ter havido o pagamento de rubricas judiciais relacionadas aoreajuste de 28,86% aos substituídos da ação coletiva em questão, no período de 12/2002 a 01/2017, vem requerer a UFRJ a suspensão da presente execução, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, a fim de que possa juntar aos autos a documentação necessária à formação da convicção judicial sobre os fatos controvertidos. (...)"

As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do CPC/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do CPC/2015). No entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressamente previstos na lei, razão pela qual se descarta que a alegação de que a suspensão violaria o devido processo legal.

Verifica-se que o caso é inegavelmente complexo porque envolve uma gama de processos judiciais, seja do ponto da ação coletiva ou das ações executivas individuais que dela derivam.

De fato, conforme OFÍCIO-CIRCULAR n. 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU (Evento 36, OUT3), houve grande aumento no número de demandas individuais decorrentes da extinção da execução coletiva, o que se pode observar pela simples rotina forense desta Eg. Quinta Câmara Especializada.

Pode ser constatado, como corroborado no OFÍCIO-CIRCULAR n.6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU, que toda a questão trata de período de pagamento referente a fichas financeiras muito antigas, de modo que seria necessário atualizá-las. Informa ainda a UFRJ que teria havido certa quantia realizada em pagamento antecipado no bojo da ação coletiva, cuja comprovação se deve aos documentos que não puderam ser juntados em tempo hábil.

Assim, o juízo a quo, com base no princípio da verdade real e pretendendo efetivar a ampla defesa e o contraditório do ente público, deferindo a suspensão para que fossem juntados os documentos necessários para comprovação do crédito devido, agiu corretamente. 

Não há efetivo prejuízo aos exequentes, visto que sequer começou a contagem do prazo prescricional da ação de execução, pois a execução coletiva ainda não transitou em julgado, pendente o julgamento de apelação. No entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisse que os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.

Por outro lado, cabe ao ente público comprovar o alegado no prazo de suspensão ou arcar com o ônus de sua não comprovação, uma vez que a parte exequente promoveu a juntada das planilhas com valores que entende devidos.

Ressalta-se ainda que a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES .

1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.

2. A Segunda Turma do STJ, no julgamentodo REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.

3."O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução"
 

(REsp1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe24/5/2018).

4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.

5. Recurso especial que se nega provimento. (STJ, REsp 1888728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe27.04.2021).


PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.


1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.Precedentes.

3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 

4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente

(REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.04.2021)

Ante o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014883-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual pelo período de 120 dias, baseada em pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para a apresentação de documentos.

2 - As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do CPC/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do CPC/2015). No entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressos na lei. 

3 - In casu, há necessidade de concessão de prazo para juntada de documentos, uma vez que comprovado o excessivo surgimento de processos de execução individual decorrentes da extinção da execução da ação coletiva, bem como a antiguidade do período relativo ao pagamento exigido e possível pagamento antecipado realizado no bojo da ação coletiva, conforme  ofício-circular n. 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU. 

4 - Inexistência de prejuízo aos exequentes, visto que a extinção da execução da ação coletiva sequer transitou em julgado, não tendo iniciado o decurso do prazo prescricional. No entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisse que os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.

5 – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014883-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/02/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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