Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para “anular o Auto de Infração nº T087142708-5967-00, lavrado pela PRF em face do ora autor, E. D. S. L., em 08.07.2016, bem como a multa aplicada em decorrência da mencionada infração, além da pontuação desta proveniente eventualmente lançada no prontuário do requerente”. Ademais, condenou a UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. (JFES, Evento 25, SENT1).

 

A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: “O auto de infração ora impugnado gerou notificação de autuação, não havendo que se falar em declaração de nulidade. Além disso, não há prova de que o comprovante de transferência de propriedade tenha sido encaminhado ao órgão executivo de trânsito do Estado, daí a solidariedade do antigo proprietário com relação à infração de trânsito, sendo aplicável o art. 134 do CTB”. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, sustenta que “considerando que a parte autora é representada pela DPU, que é órgão pertencente à União, resta vedado o pagamento, por esta última, de verba sucumbencial supostamente devida àquela, porquanto um órgão da União não pode ser credor da pessoa jurídica a que pertença, sob pena de confusão” (JFES, Evento 30, APELAÇÃO1).

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, Cuida-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para “anular o Auto de Infração nº T087142708-5967-00, lavrado pela PRF em face do ora autor, E. D. S. L., em 08.07.2016, bem como a multa aplicada em decorrência da mencionada infração, além da pontuação desta proveniente eventualmente lançada no prontuário do requerente”.

 

Na espécie, pretende o autor, E. D. S. L., em síntese, a anulação de quaisquer penalidades lhe foram impostas em razão de infrações verificadas após a autorização de transferência de propriedade do veículo.

 

Consoante relatado pelo Il. Magistrado a quo¸ sustenta o autor que “alienou o veículo em questão, em 15.07.2014, para VANDERLEI CONCEIÇÃO REIS, quando preencheu e assinou o documento de Autorização de Transferência de Propriedade, no entanto, não comunicou a alienação ao DETRAN/ES, tendo em vista ter sido acometido, à época, ‘por doença renal severa, que, inclusive, tornou necessária a realização de transplante de rins’, além de estar ‘certo de que a conclusão dos procedimentos teria sido realizada pelo próprio comprador’. Assim, no ano de 2016, foi surpreendido com o recebimento de uma multa, proveniente do AI nº T087142708, expedida em 27.07.2016, envolvendo o veículo em comento. Aponta que, na ocasião, ‘realizou tentativa junto ao CIRETRAN/ES com o objetivo de efetuar comunicação oficial acerca da venda do veículo, entretanto não obteve êxito’, sob a alegação de necessidade dos documentos originais do comprador para realizar o procedimento em questão, sendo que aqueles estavam na posse do adquirente, que se encontrava em local incerto e não sabido. Destaca que tal situação foi descrita no Boletim Unificado nº 38003470, registrado, em 10.12.2018, no 8º Distrito de Polícia Civil, Novo México, Vila Velha/ES. Consigna que, ‘mediante o esgotamento das vias administrativas, não restou alternativa ao autor senão de se socorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de ter garantido seu direito de transferência da infração registrada sob o nº T087142708 para o atual possuidor do veículo’” (JFES, Evento 25, SENT1).

 

Sobre a matéria posta nos autos, o art. 123, I, do CTB, impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado é de trinta dias.

 

Por outro lado, o art. 134 do CTB estabelece que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

 

Ocorre que, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A solução da quaestio iuris demanda apenas a interpretação da legislação de trânsito, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça, notadamente porque os fatos estão bem delineados no acórdão recorrido.

3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.

5. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art.

97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

6. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016).

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1728465/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.

II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)

 

Na espécie, depreende-se dos elementos colacionados aos autos que a autorização para transferência de veículo, devidamente autenticada em cartório, foi firmada em data anterior ao cometimento das infrações em comento (JFES, Evento 1, ANEXO2, fls. 10), circunstância que, consoante jurisprudência do eg. Superior Tribuna de Justiça, revela-se apta a afastar a responsabilidade do autor, antigo proprietário do veículo.

 

A propósito, conforme assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas razões adoto na presente fundamentação, in verbis:

 

“No caso, em 15.07.2014, foi assinada, pelo autor, a autorização para a transferência de veículo (documento com reconhecimento de firma no mesmo dia) envolvido no AI nº T087142708-5967-00, lavrado pela PRF (evento 1, ANEXO2, fl. 10), o que comprova, consoante jurisprudência anteriormente citada, que houve a transferência da propriedade do automóvel para terceiro antes da ocorrência da infração, que se deu em 08.07.2016, ou seja, quando o veículo já pertencia a VANDERLEI CONCEIÇÃO REIS.

 

Vale acrescentar que, os documentos constantes nos autos, constituem indícios de que o autor, inclusive, tentou, embora fora do prazo do legal (art. 134 do CTB), comunicar a venda do automóvel ao CIRETRAN, porém, sem êxito, o que o levou a registrar BU nº 38003470, em 10.12.2018.

 

Com efeito, considerando-se os documentos constantes dos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, conclui-se que a infração em comento não foi  cometida no período em que tinha o autor a propriedade do veículo, de modo que este não deve sofrer qualquer tipo de sanção em razão do Auto de Infração nº T087142708-5967-00, conforme orientação do STJ, devendo referida autuação ser anulada e, via de consequência, serem cancelados eventuais pontos lançados no prontuário do requerente em decorrência da referida infração.” (JFES, Evento 25, SENT1)

 

Assim, comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito, resta afastada a responsabilidade do autor pelas infrações praticadas.

 

Por fim, no tocante à condenação de honorários em favor da DPU, restou expressamente consignada pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Rescisória 1.937 AgR/DF, Relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessão de 30/06/2017, DJe 09.08.2017, a possibilidade do referido pagamento pela União Federal, em favor da Defensoria Pública da União, uma vez que inexiste confusão patrimonial, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui.

 

O entendimento acima, firmado pelo Pretório Excelso a partir de razões de índole constitucional, supera expressamente o fundamento que o eg. Superior Tribunal de Justiça utilizava para afastar a condenação em honorários nesses casos: a origem e destinação comuns dos recursos, conforme deixou registrado o julgamento no âmbito da 4ª Turma Especializada desta Corte, nos autos da AC 0162351-23.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento, unanimidade, Disp 12/02/2020.

 

Destarte, afigura-se escorreita a sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPU.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO FEDERAL, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000732433v3 e do código CRC ff28148f.

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Documento:20000826746
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por E. D. S. L., para “anular o Auto de Infração nº T087142708-5967-00, lavrado pela PRF em face do ora autor, E. D. S. L., em 08.07.2016, bem como a multa aplicada em decorrência da mencionada infração, além da pontuação desta proveniente eventualmente lançada no prontuário do requerente”.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, tida por interposta, e ao Recurso de Apelação, consignando que se extrai dos "elementos colacionados aos autos que a autorização para transferência de veículo, devidamente autenticada em cartório, foi firmada em data anterior ao cometimento das infrações em comento, circunstância que, consoante jurisprudência do eg. Superior Tribuna de Justiça, revela-se apta a afastar a responsabilidade do autor, antigo proprietário do veículo".

Entretanto, considero que a controvérsia merece solução distinta. 

Sustenta, o autor, em síntese, que alienou o veículo VW/ GOL, PLACA MPO9564/ES, RENAVAM 00246291680, em 15.07.2014, para VANDERLEI CONCEIÇÃO REIS, quando preencheu e assinou o documento de Autorização de Transferência de Propriedade. Porém, não comunicou a alienação ao DETRAN/ES, tendo em vista ter sido acometido, à época, "por doença renal severa, que, inclusive, tornou necessária a realização de transplante de rins", além de estar "certo de que a conclusão dos procedimentos teria sido realizada pelo próprio comprador". 

No ano de 2016, foi surpreendido com o recebimento de uma multa, proveniente do AI nº T087142708, expedida em 27.07.2016, envolvendo o veículo em comento. Considera, no entanto, não ser responsável pela infração, tendo em vista que já havia transferido o veículo a terceiro no momento da infração.

O auto de infração ora impugnado gerou notificação de autuação, não havendo que se falar em declaração de nulidade. Note-se que não há nos autos qualquer prova de que o comprovante de transferência de propriedade tenha sido encaminhado ao órgão executivo de trânsito do Estado, razão pela qual o antigo proprietário responde solidariamente em relação à infração de trânsito, nos termos do  art. 134 do CTB:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei no 13.154, de 2015)

Destaque-se que a medida é salutar, a fim de evitar eventuais fraudes na apuração de infrações de trânsito. Destaca-se, ainda, que o Autor deve arcar com as consequências de sua própria desídia ao comunicar ao Órgão responsável a suposta alienação do veículo, sendo de se estranhar que até o momento, mesmo após a ciência da infração de trânsito ora impugnada, não tenha realizado tal diligência junto ao DETRAN/ES.

Assim, não se verifica qualquer irregularidadeAutos de Infração de Trânsito, não havendo nenhum reparo há de ser feito no caso, eis que, conforme demonstrado, inexiste qualquer irregularidade na atuação da Polícia Rodoviária Federal, que observou estritamente a legislação de regência.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, tida por interposta, e ao Recurso de Apelação interposto pela União para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826746v2 e do código CRC 94899cc7.

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Documento:20000826873
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                           /bnu

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte Ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória para “anular o auto de infração nº T087142708-5967-00, bem como a multa aplicada em decorrência da mencionada infração, além da pontuação desta proveniente eventualmente lançada no prontuário do requerente”.

A Relatora, Dra. Vera Lúcia Lima da Silva, proferiu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, entendendo que “comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito, resta afastada a responsabilidade do autor pelas infrações praticadas”.

Peço vênia para divergir da Relatora.

O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. (Grifei)

No caso, não foi comprovada a realização da comunicação da transferência ao órgão de trânsito pelo antigo proprietário, ônus que lhe incumbia, o que acarreta sua responsabilidade solidária pelas penalidades eventualmente impostas.

Assim, não vislumbro ilegalidade na autuação, considerando que o particular não comprovou a existência de vício que enseje sua anulação.

Por fim, fica prejudicada a análise do cabimento ou não da condenação ao pagamento de honorários pela União à DPU, pois alterado o resultado do julgamento, ficando, por consequência, invertidos os ônus sucumbenciais.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Julgo improcedente a ação. Revogo a liminar. Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, que ficam a cargo do Autor, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826873v2 e do código CRC f64bef90.

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Documento:20000732434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÕES POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS PARA DPU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Cuida-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para “anular o Auto de Infração nº T087142708-5967-00, lavrado pela PRF em face do ora autor, E. D. S. L., em 08.07.2016, bem como a multa aplicada em decorrência da mencionada infração, além da pontuação desta proveniente eventualmente lançada no prontuário do requerente”.

- Na espécie, pretende o autor, em síntese, a anulação de quaisquer penalidades lhe foram impostas em razão de infrações verificadas após a autorização de transferência de propriedade do veículo.

- O art. 134 do CTB estabelece que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

- Ocorre que, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência nos moldes do citado artigo do CTB.

- Na espécie, depreende-se dos elementos colacionados aos autos que a autorização para transferência de veículo, devidamente autenticada em cartório, foi firmada em data anterior ao cometimento das infrações em comento, circunstância que, consoante jurisprudência do eg. Superior Tribuna de Justiça, revela-se apta a afastar a responsabilidade do autor, antigo proprietário do veículo.

- Assim, comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito, resta afastada a responsabilidade do autor pelas infrações praticadas.

- No tocante à condenação de honorários em favor da DPU, restou expressamente consignada pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Rescisória 1.937 AgR/DF, Relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessão de 30/06/2017, DJe 09.08.2017, a possibilidade do referido pagamento pela União Federal, em favor da Defensoria Pública da União, uma vez que inexiste confusão patrimonial, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPU.

- Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO FEDERAL, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000732434v5 e do código CRC 9ade7f31.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/15, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. REVOGO A LIMINAR. INVERTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FICAM A CARGO DO AUTOR, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA DIANTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 17/11/2022

Apelação Cível Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 17/11/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 23:32:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2022

Apelação Cível Nº 5010861-96.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO



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