Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0102540-69.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por R. C. F. (evento 78), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 71).

A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 754.276/RS reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 449 (“possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

No recurso, a agravante sustenta que tal tema vem sendo objeto de inúmeras ações, inclusive já teria sido reconhecida repercussão geral em convocação de médico dispensado do serviço militar.

Prossegue afirmando que a Lei nº 12.336/10 modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67, prevendo expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar, porém, no caso que está em discussão na presente demanda o recorrente foi dispensado por excesso de contingente há mais de 08 (oito) anos antes da promulgação da Lei nº 12.336/10.

Aduz, por fim, que a referida Lei viola o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, quando fere o Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito.

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Documento:20000732411
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0102540-69.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno, interposto por R. C. F., em virtude de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 45).

2. O teor da decisão, juntada aos autos no evento 71, objeto do presente agravo interno, é o seguinte:

“É o relatório. Decido.

4 - A questão posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

5 - O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral das questões versadas no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 754.276/RS – Tema nº 449, representativo da matéria discutida nos presentes autos. Dessa forma, não há qualquer violação direta ao dispositivo constitucional supracitado, à luz dos pressupostos de fato considerados pelo acórdão.

6 - Impende NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil."

3. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

Nos autos do RE n.º 754.276/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral do Tema 449, cuja temática é a possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

4. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral. Com efeito, o STF entendeu que trata-se de controvérsia de natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja conclusão exarada é a de que estudantes de medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010.

5. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0102540-69.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 449 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral. Com efeito, o STF entendeu que trata-se de controvérsia de natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja conclusão exarada é a de que estudantes de medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0102540-69.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 41, disponibilizada no DE de 10/11/2021.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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