Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no art. 1.021, do CPC/2015, contra a decisão, proferida no evento nº 32, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo recorrente no feito [evento nº 20], com fundamento em decisão exarada pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”).
2. Nas suas razões recursais [evento n.º 37], alegou o INSS, em suma, que “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1860018/RJ e 1852691/PB para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1064 (‘Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.’), a fim de verificar se a alteração legislativa que permitiu a inscrição em dívida dos referidos créditos alcança as execuções que já estavam em curso, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.”.
Ressaltou que, ao contrário do entendimento exposto na decisão questionada, não é aplicável ao caso o Tema nº 598, mas o Tema 1064, do STJ.
Ao final, “o INSS requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para que seja obedecido ao comando exarado pelo E. STJ quando da afetação do tema repetitivo 1064, de forma que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso especial, para que haja a suspensão do feito até se conclua o julgamento do recurso repetitivo.”. [evento nº 37]
3. Contrarrazões recursais no evento nº 41.
4. É o relatório. Peço inclusão em pauta de sessão virtual.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000732195v2 e do código CRC ce1d17ec.
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Data e Hora: 16/12/2021, às 14:50:46