Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no art. 1.021, do CPC/2015, contra a decisão, proferida no evento nº 32, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo recorrente no feito [evento nº 20], com fundamento em decisão exarada pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”).

2. Nas suas razões recursais [evento n.º 37], alegou o INSS, em suma, que “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1860018/RJ e  1852691/PB para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1064 (‘Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.’), a fim de verificar se a alteração legislativa que permitiu a inscrição em dívida dos referidos créditos alcança as execuções que já estavam em curso, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.”.

Ressaltou que, ao contrário do entendimento exposto na decisão questionada, não é aplicável ao caso o Tema nº 598, mas o Tema 1064, do STJ.

Ao final, “o INSS requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para que seja obedecido ao comando exarado pelo E. STJ quando da afetação do tema repetitivo 1064, de forma que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso especial, para que haja a suspensão do feito até se conclua o julgamento do recurso repetitivo.”. [evento nº 37]    

3. Contrarrazões recursais no evento nº 41.

4. É o relatório. Peço inclusão em pauta de sessão virtual.  



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Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Conhece-se do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. Como visto, o agravo interno interposto pelo INSS insurge-se contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, com base em decisão proferida pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”).

Todavia, como bem destacado pelo agravante nas suas razões recursais, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1860018/RJ e  1852691/PB, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.064 (‘Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.’), a fim de verificar se a alteração legislativa que permitiu a inscrição em dívida dos referidos créditos alcança as execuções que já estavam em curso, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.”. [evento nº 37]

Nesse contexto, em recente julgamento, em caráter definitivo, dos mencionados recursos especiais repetitivos, pertinentes ao Tema n.º 1.064, o STJ fixou as seguintes teses:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Dessa forma, tem-se que assiste razão ao agravante, ao defender que a questão controvertida debatida no bojo do seu recurso especial – pretensão de cobrança de crédito não-tributário, derivado de pagamento indevido de benefício previdenciário, em que se alega que o crédito foi constituído posteriormente à introdução §3º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, pela MP nº 78/2017, convertida na Lei nº 13.494/17 - se submete não ao Tema nº 598 do STJ, como entendeu o acórdão impugnado, mas ao Tema nº 1.064 daquela Corte Superior.

Logo, no caso, o presente agravo interno do INSS merece prosperar parcialmente, para se reformar a decisão impugnada, de modo que, relativamente ao recurso especial interposto pelo agravante [evento nº 20], se realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado pelo órgão julgador-originário [Quinta Turma Especializada], no evento nº 15, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao Tema nº 1.064.

3. Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por   conhecer do agravo interno do INSS, para dar-lhe parcial provimento.



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Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO RESP. Nº 1.350.804/PR - TEMA Nº 598. JULGAMENTO PELO STJ, EM DEFINITIVO, COM FIXAÇÃO DE TESES, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1860018/RJ E  1852691/PB, REFERENTES AO TEMA N.º 1.064. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, QUANTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE, DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM, COM AS TESES FIXADAS, PELO STJ, NO TEMA N.º 1.064. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AGRAVANTE.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com base no art. 1.021, do CPC/2015, contra a decisão, proferida no evento nº 32, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo recorrente no feito, com fundamento em decisão exarada pelo STJ, no bojo do Resp. nº 1.350.804/PR (Tema 598: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”). 

2. Em recente julgamento, em caráter definitivo, dos recursos especiais repetitivos nº 1860018/RJ e  1852691/PB, pertinentes ao Tema n.º 1.064 [“Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.”], o STJ fixou as seguintes teses: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e “2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”. 

3. Assiste razão ao agravante, ao defender que a questão controvertida debatida no bojo do seu recurso especial – pretensão de cobrança de crédito não-tributário, derivado de pagamento indevido de benefício previdenciário, em que se alega que o crédito foi constituído posteriormente à introdução §3º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, pela MP nº 78/2017, convertida na Lei nº 13.494/17 - se submete não ao Tema nº 598 do STJ, como entendeu o acórdão impugnado, mas ao Tema nº 1.064 daquela Corte Superior. 

 4. No caso, o presente agravo interno do INSS merece prosperar parcialmente, para se reformar a decisão impugnada, de modo que, relativamente ao recurso especial interposto pelo agravante [evento nº 20], se realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado pelo órgão julgador-originário [Quinta Turma Especializada], no evento nº 15, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao Tema nº 1.064. 

5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 8, disponibilizada no DE de 10/11/2021.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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