Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002465-76.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por M. B. L. (evento 60), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 52).

A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 610220 reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

No recurso, a agravante sustenta que o Tema 271 é absolutamente estranho ao mérito da presente demanda, envolvendo Lei Estadual.

Prossegue afirmando que dentre o elenco de requisitos a serem atendidos pelo recurso extraordinário, destaca-se o da indicação precisa dos dispositivos constitucionais violados, como no caso em que o amparo se deu de forma bem específica, "quando a Agravante aponta o art. 53, II e III, do ADCT, pois, a norma violada não veda a acumulação com benefício previdenciário, de modo que não cabe ao aplicador da lei restringir o alcance que foi dado pelo texto constitucional."

Aduz, por fim, que a nobre ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, também se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte Suprema firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) com proventos de aposentadoria recebidos por servidor público civil ou militar.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 68.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5002465-76.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno, interposto por M. B. L., em virtude de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 38).

2. O teor da decisão, juntada aos autos no evento 52, objeto do presente agravo interno, é o seguinte:

“Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que é recebido somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC). 

O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia. Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.

Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida excepcional, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora consubstanciado na irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente do decisum recorrido - caso tenha que se aguardar o trâmite normal do processo -, bem como é imprescindível a presença do fumus boni juris, consistente na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.

Na hipótese, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. 

Passando-se ao exame da admissibilidade do presente recurso, verifica-se que o presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado.

Isso porque, há razão crucial e juridicamente forte para se obstar o trânsito do presente recurso, que é a existência de precedente vinculante no e. STF, razão pela qual este recurso terá seu seguimento negado, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº 610220, reconhecendo a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

Em que pese o Tema se referir a Lei estadual, verifica-se a pertinência da aplicação do precitado Tema ao caso em exame, em virtude de comando do próprio STF em processo idêntico, confirmando-se, dessa forma, a ausência de repercussão geral a autorizar o trânsito do presente recurso extraordinário.

 Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC."

3. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

Nos autos do RE n.º 610220, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral do Tema 271, cuja temática é o direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão.

4. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral, inclusive fazendo a devida ressalva de que as decisões em mandado de segurança proferidas pelo STF deferitórias da ordem para afastar a aplicação do referido acórdão do TCU não possuem o condão de suplantar a vinculatividade do citado precedente que integrou o Tema 271.

5. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.



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Documento:20000732004
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Apelação Cível Nº 5002465-76.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 271 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vinculou estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral, inclusive fazendo a devida ressalva de que as decisões em mandado de segurança proferidas pelo STF deferitórias da ordem para afastar a aplicação do referido acórdão do TCU não possuem o condão de suplantar a vinculatividade do citado precedente que integrou o Tema 271.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5002465-76.2020.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 40, disponibilizada no DE de 10/11/2021.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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