Apelação Cível Nº 5002465-76.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por M. B. L. (evento 60), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 52).
A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 610220 reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.
No recurso, a agravante sustenta que o Tema 271 é absolutamente estranho ao mérito da presente demanda, envolvendo Lei Estadual.
Prossegue afirmando que dentre o elenco de requisitos a serem atendidos pelo recurso extraordinário, destaca-se o da indicação precisa dos dispositivos constitucionais violados, como no caso em que o amparo se deu de forma bem específica, "quando a Agravante aponta o art. 53, II e III, do ADCT, pois, a norma violada não veda a acumulação com benefício previdenciário, de modo que não cabe ao aplicador da lei restringir o alcance que foi dado pelo texto constitucional."
Aduz, por fim, que a nobre ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, também se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte Suprema firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) com proventos de aposentadoria recebidos por servidor público civil ou militar.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 68.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 16/12/2021, às 14:50:45