Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003085-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por JOSÉ GERALDO LESSA (evento 14) em face do acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo.

Sustentou o embargante que “o V. Acórdão restou por negar provimento ao recurso autoral, em sessão virtual de julgamento no dia 18/05/20. Ocorre que o v. acórdão restou omisso, vez que os patronos da parte autora não foram intimados da referida sessão de julgamento, da qual certamente seria oposta petição de contraposição ao referido julgamento, a teor do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2020/00002 de 08/01/2020”.

Alegou que “O julgamento em sessão virtual não possibilita às partes a realização de sustentação oral. Portanto a ausência de intimação das partes para sessão de julgamento, acarretou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, art. 5º, inc. LV e LIV, da CF/88.”

Desse modo, requer seja sanado tal vício, com a declaração de nulidade do v. acórdão, para que seja realizado novo julgamento, com a intimação das partes para a sessão de julgamento, possibilitando a realização de sustentação oral.

Contrarrazões (evento 18).

Despacho (evento 20) para a Subsecretaria certificar quanto à intimação da parte autora para a sessão virtual de julgamento de 18/05/2020.

Informação da Subsecretaria (evento 26).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por JOSÉ GERALDO LESSA (evento 14) em face do acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

O autor, em seus embargos de declaração, sustentou que o v. acórdão restou omisso, vez que os patronos da parte autora não foram intimados acerca da inclusão de sua apelação na pauta virtual da sessão de julgamento da 1ª Turma Especializada, realizada em 18/05/2020, da qual certamente seria oposta petição de contraposição ao referido julgamento, a teor do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2020/00002 de 08/01/2020.

Assiste razão ao Embargante.

De fato, conforme informação exarada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada no evento 26, não restou comprovada nos presentes autos a intimação eletrônica dos patronos do autor acerca da inclusão da apelação na pauta virtual, da sessão de julgamento da 1ª Turma Especializada de 18/05/2020, a fim de que manifestasse interesse em impugnar a forma de julgamento, nos termos da Res.TRF2-RSP-2020/00002 de 08/01/2020.

Portanto a ausência de intimação das partes para sessão de julgamento acarretou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, art. 5º, inc. LV e LIV, da CF/88.

Ademais, o julgamento do processo, sem intimação das partes, em sessão virtual, importa ainda em violação ao art. 93, IX da CF/88:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes  e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Diante disso, impõe-se reconhecer a procedência da impugnação do Embargante, a induzir, portanto, a declaração de nulidade do acórdão impugnado, determinando uma nova inclusão do processo em pauta de julgamento, em futura sessão presencial, com intimação das partes, para fins de possibilitar a sustentação oral.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000731199v2 e do código CRC 793c8012.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/12/2021, às 19:21:55

 


 



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Documento:20000731200
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003085-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ausência intimação patronos do autor acerca da inclusão de sua apelação em pauta virtual. violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, art. 5º, inc. LV e LIV, da CF/88. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

2. Na espécie, os presentes embargos opostos apontam nulidade do acórdão, em razão da ausência  de intimação dos patronos do autor acerca da inclusão de sua apelação na pauta virtual, da sessão de julgamento da 1ª Turma Especializada, realizada em 18/05/2020, da qual certamente seria oposta petição de contraposição ao referido julgamento, a teor do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2020/00002 de 08/01/2020.

3. De fato, conforme informação exarada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada no evento 26, não restou comprovada nos presentes autos a intimação eletrônica dos patronos do autor acerca da inclusão da apelação na pauta virtual, da sessão de julgamento da 1ª Turma Especializada de 18/05/2020, a fim de que manifestasse interesse em impugnar a forma de julgamento, nos termos da Res.TRF2-RSP-2020/00002 de 08/01/2020.

4. A ausência de intimação das partes para sessão de julgamento acarretou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, art. 5º, inc. LV e LIV, da CF/88.

5. Anulação do julgamento proferido na sessão virtual de 18/05/2020, determinando uma nova inclusão do processo em futura pauta presencial, para fins de possibilitar a sustentação oral.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000731200v3 e do código CRC 108a4bfc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 5003085-79.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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