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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida nos autos da Embargos à Execução por título executivo judicial em face dela proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (fundada no processo nº no processo nº 99.0063635-0), que julgou improcedentes os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 55.524,44 (Evento nº 94).
Nas razões do Evento nº 111, alega a apelante que “a r. sentença merece ser reformada, uma vez que deixou de aplicar ao caso em tela o disposto no art. 741, inciso VI, do CPC/1973, atual art. 535, inciso VI, do CPC; e no art. 745, inciso III, do CPC/1973 (atual 917, caput , inciso III, e §2º, inciso III), os quais fundamentam a alegação de excesso de execução em razão da ausência de compensação dos valores pagos a mesmo título, formulada pela UFRJ em sua petição inicial de embargos à execução”. Isso porque, “a pretensão relativa ao passivo chamado de 3,17%, conforme Parecer Técnico elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, o qual instrui a petição inicial dos embargos à execução apresentada pela UFRJ, evento 01, anexo 02, fls. 08/22, encontra limitação temporal em obediência ao disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001”. Aduz que, “em vista do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao chamado passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01”.
Contrarrazões dos apelados no Evento nº 121.
Contrarrazões dos patronos dos apelados no Evento nº 4, asseverando que “ainda que venha a ser provida a pretensão da Autarquia executada, reconhecida a possibilidade da compensação do crédito em favor dos Exequentes substituídos, devem ser ressalvados os valores de honorários advocatícios devidos ao patrono dos exequentes, sob pena de verdadeira alteração da coisa julgada, além de inarredável a violação ao art. 380 do CC, o qual veda a compensação em prejuízo de terceiro”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000730522v2 e do código CRC 166a694a.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/11/2021, às 21:3:28