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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida nos autos da Embargos à Execução por título executivo judicial em face dela proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (fundada no processo nº no processo nº 99.0063635-0), que julgou improcedentes os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 55.524,44 (Evento nº 94).

Nas razões do Evento nº 111, alega a apelante que “a r. sentença merece ser reformada, uma vez que deixou de aplicar ao caso em tela o disposto no art. 741, inciso VI, do CPC/1973, atual art. 535, inciso VI, do CPC; e no art. 745, inciso III, do CPC/1973 (atual 917, caput , inciso III, e §2º, inciso III), os quais fundamentam a alegação de excesso de execução em razão da ausência de compensação dos valores pagos a mesmo título, formulada pela UFRJ em sua petição inicial de embargos à execução”. Isso porque, “a pretensão relativa ao passivo chamado de 3,17%, conforme Parecer Técnico elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, o qual instrui a petição inicial dos embargos à execução apresentada pela UFRJ, evento 01, anexo 02, fls. 08/22, encontra limitação temporal em obediência ao disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001”. Aduz que, “em vista do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao chamado passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01”.

Contrarrazões dos apelados no Evento nº 121.

Contrarrazões dos patronos dos apelados no Evento nº 4, asseverando que “ainda que venha a ser provida a pretensão da Autarquia executada, reconhecida a possibilidade da compensação do crédito em favor dos Exequentes substituídos, devem ser ressalvados os valores de honorários advocatícios devidos ao patrono dos exequentes, sob pena de verdadeira alteração da coisa julgada, além de inarredável a violação ao art. 380 do CC, o qual veda a compensação em prejuízo de terceiro”.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 99.0063635-0, que condenou a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995.

Como é de curial sabença, a apuração material correta do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir de respaldo probatório.

Pelo que se infere dos autos, notadamente das fichas financeiras acostadas no Evento nº 56, ANEXO 5, os exequentes perceberam administrativamente valores atinentes ao reajuste de 3,17% por meio da Rubrica " DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT.", em cumprimento à determinação emanada do MM. Juízo da 30ª Vara Federal desta Cidade, nos autos do processo nº 99.0063635-0 (incorporação do reajuste aos vencimentos - obrigação de fazer), valores estes que não foram aduzidos pela Contadoria Judicial nos cálculos homologados na sentença, como constatado no parecer técnico anexado pela apelante (Evento nº 73, PARECERTEC3).

Ocorre que, por conta do comando normativo previsto no art. 9º da aludida Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a Administração já incorporou, desde o mês de janeiro de 2002, aos estipêndios dos servidores civis do Poder Executivo, e, por conseguinte, dos exequentes, o reajuste de 3,17%, inexistindo dúvidas, portanto, quanto à necessidade de se proceder à dedução, nos cálculos da execução, dos valores destacados por meio das rubricas acima referenciadas, evitando-se, assim, o bis in idem.

A questão jurídica em debate, atinente à compensação de valores pagos administrativamente e à limitação dos efeitos patrimoniais do reajuste de 3,17%, não é inédita nesta E. Corte, nem tampouco no âmbito do E. STJ, que, em casos análogos, assim decidiram:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela UFRJ contra coisa julgada que determinava o pagamento de diferenças salariais relativas aos 3,17%, a partir de janeiro de 1995.4. Preliminarmente, não se conheceu do Recurso Especial em relação à alegada mácula a dispositivos constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.5. Constatou-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.6. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos arts.141 e 492 do CPC/2015; 467, 468, 471, 474 e 586 do CPC/1973; 373, II, 380 e 1.707 do Código Civil; e 23 da Lei 8.906/1994, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".7. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa".Nesse sentido: REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015.8. O acórdão do Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a possibilidade da limitação temporal do pagamento dos valores devidos à data da reestruturação das carreiras dos servidores envolvidos. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, bem como no tocante à possibilidade de compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. A propósito: REsp 1.710.581/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; REsp 1.690.581/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.686.328/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgRg no AREsp 303.112/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/6/2013; AgRg no AREsp 303.884/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, , DJe 16/5/2013.9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" .10. A análise das argumentações recursais quanto à verba honorária e ao momento em que se realizou a reestruturação da carreira dos servidores mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ.11. Por conseguinte, irreprochável o decisum agravado que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.12. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1766063/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. SENTENÇA COLETIVA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos presentes autos de embargos à execução, questionando a ação de execução nº 0017464- 43.2015.4.02.5101, cujo título judicial se origina de ação coletiva nº 99.0063635-0 (30ª Vara Federal) que determinou o pagamento aos substituídos do reajuste de 3,17% (Lei nº 8.880/94) a partir de janeiro de 1995, acrescido de honorários advocatícios de10% sobre o valor da condenação. 2. De acordo com o art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A Universidade Federal do Rio de Janeiro opôs embargos à execução coletiva, os quais foram julgados procedentes para extinguir a execução coletiva por reconhecer a necessidade do ajuizamento de execuções individuais e autônomas de modo que tornasse possível e viável a efetivação do direito reconhecido. 3. Os embargos à execução coletiva encontravam-se pendentes de recurso na data da oposição da presente ação de embargos, o que afasta a alegação de prescrição suscitada. 4. Os valores em cobrança (objeto da demanda executiva) referem-se ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001. 5. Os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2015, tendo em vista ordem judicial emanada do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0). A despeito da extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. 1 6. A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741, VI, do CPC/73, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. 7. Necessário o abatimento do reajuste de 3,17% já pago, tanto nos períodos de 2002 a 2006, mediante a rubrica "82175 VANTAGEM ADMINIST. 3,17%", quanto em relação ao período de julho/2005 em diante, mediante a rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JULG". 8. In casu, embora os valores em cobrança sejam referentes ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001, enquanto o demonstrativo apresentado pela UFRJ englobe período diverso daquele a que se refere a execução (julho de 2005 a setembro de 2015), nada impede o pleito de compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. 9. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/15, sobre o valor do excesso de execução. 10. Apelação conhecida e provida para que, no cálculo da execução, sejam compensados os valores pagos sob a mesma rubrica (3,17%), no período de julho de 2005 a setembro de 2015, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.”

(AP 0131867-25.2015.4.02.5101; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 06/12/2018)

 

"ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULOJUDICIAL. VALORES REFERENTES AO ÍNDICE DE 3,17%. PAGAMENTOS SOBREPERÍODO JÁ QUITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. O SINTUFRJ interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título judicial, referente ao pagamento do índice de 3,17%, acolheu em parte exceção de pré-executividade, para determinar a suspensão do pagamento de valores já recebidos pelos exeqüentes por força de decisão judicial, mas ressalvando que o exame da compensação destes valores com outros devidos aos autores dependeria da análise de cálculos e observância do contraditório, devendo ser discutida a matéria pela via dos embargos à execução.2. Alega, em síntese, que o pagamento de valores referentes ao índice de 3,17% deu-se por força de comando judicial, "restando preclusa qualquer impugnação à dita implementação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, princípio da congruência e da boa-fé." Dessa forma, não poderia o Juízo ter determinado a suspensão dos referidos pagamentos.3. Verifica-se, da leitura dos autos, que a sentença que deu origem à execução contra a UFRJ julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar o direito dos servidores ao reajuste de 3,1780%, em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas, a partir de 01/01/1995, com o pagamento das diferenças que viessem a ser apuradas (fl. 24).4. Ocorre, no entanto, que a UFRJ demonstrou que já havia efetuado o pagamento do referido percentual, por força de decisão judicial, no período de 2002 a 2012. Sendo assim, o Juízo determinou a suspensão do pagamento dos valores, com o prosseguimento da execução, devendo a compensação ser examinada com base na análise de cálculos, observando-se o contraditório.5. Ainda que a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 3,17% a partir de 01/01/1995, isto não significa que teria direito o exeqüente apagamentos em duplicidade, na hipótese de já terem sido efetuados na via administrativa. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo na circunstância de os mesmos já terem sido devidamente quitados pela Administração, hipótese que seria incabível.6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a execução de julgados referentes ao pagamento do índice de 3,17% sofreria a limitação dos valores já depositados ou incorporados aos vencimentos dos servidores, a fim de evitar um pagamento em duplicidade.7. Dessa forma, correta a decisão agravada, que determinou a suspensão dos pagamentos até a realização da devida compensação com aqueles já efetuados pela Administração.8. Agravo de instrumento não provido."

(AG 201302010146110; 5ª Turma Especializada; Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES; Dje 05/09/2014.)

 

Por fim, saliente-se que, como bem apontado pelo Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho no julgamento da Apelação Cível n.º 0048258-52.20124025101, "o abatimento discutido não viola a determinação de implementação do reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, e mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, pois, com a extinção da execução coletiva em razão do reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento com milhares de substituídos ,tal determinação não mais subsiste. Ademais, o abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados".

Portanto, merece reforma a sentença, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, deduzindo-se os montantes pagos pela UFRJ por meio da Rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT.”, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.

Nada obstante, cabe destacar que, acerca dos honorários advocatícios, por se tratar de verba autônoma, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORESPAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DAAÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTODOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. 1.  É pacífica a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  que  os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg  no  REsp.  1408383/PR,  Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELLMARQUES,  DJe  04.12.2013;  AgRg  no  AREsp.  279.862/MG,  Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e AgRg nos EDcl no REsp.1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 306.288, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 30/03/2017)

               

Na mesma linha, jurisprudência desta Eg. 7ª Turma Especializada exarada de hipótese idêntica:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.

(...)

11 – Noutro giro, analisando os autos da Execução de Título Judicial nº 0007990- 53.2012.4.02.5101, verifica-se que os exequentes pleiteiam, na execução ora embargada, os valores relativos ao período compreendido entre janeiro de 1995 e maio de 2001, com a dedução dos valores pagos administrativamente até essa data, sobre os quais devem ser calculados os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento em 10% (dez por cento). 12 - Por se tratar de verba autônoma, os valores referentes aos honorários de advogado não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes, a título de 3,17%, por força de decisão judicial, no período de 2005 a 2012. 13 – Embargos de declaração da SINTUFRJ conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração de ANDRE VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS conhecidos e providos para que sobre os honorários de advogados não incida a compensação com os créditos pagos aos exequentes a partir de 2005 e determinar o prosseguimento da execução da verba de advogado, nos termos da fundamentação do voto.

(Apelação - 0003573-23.2013.4.02.5101 - Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de disponibilização: 12/04/2019 – Relator JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA)

 

Desta forma, os valores referentes aos honorários de advogado fixados na ação coletiva não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes por força de decisão judicial.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO DAQUELES DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO EMANADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ONDE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. A correta apuração material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente.

2. In casu, as fichas financeiras extraídas do SIAPE indicam que os exequentes perceberam administrativamente valores atinentes ao reajuste de 3,17%, por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT.", em cumprimento à determinação emanada do MM. Juízo da 30ª Vara Federal desta Cidade, nos autos do processo nº 99.0063635-0 (incorporação do reajuste aos vencimentos - obrigação de fazer).

3. Por conta do comando normativo previsto no art. 9º da aludida Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a Administração já incorporou, desde o mês de janeiro de 2002, aos estipêndios dos servidores civis do Poder Executivo, e, por conseguinte, dos exequentes, o reajuste de 3,17%, inexistindo dúvidas, portanto, quanto à necessidade de se proceder à dedução, nos cálculos da execução, dos valores destacados por meio da rubrica acima referenciada, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade.

4. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação, excluídos do crédito dos exequentes, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar esta de verba autônoma. Assim, não obstante seja devida a dedução dos montantes pagos pela UFRJ por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT”, os valores referentes aos honorários de advogado fixados na ação coletiva não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes por força de decisão judicial.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/11/2021, na sequência 11, disponibilizada no DE de 08/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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