Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000318-75.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão dos benefícios de prestação continuada – LOAS a R. O. e a J. E. O., representados pela genitora D. F. O., a partir da data do requerimento administrativo.

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores no evento 19 – doc.04.

Relatório social e laudos médicos periciais referentes a RENILDA e a JOSÉ anexados no evento 09 – doc.03 – fls.22/30; 55/57 e 60/62.

O juízo a quo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando que a autarquia implantasse o benefício assistencial em favor dos autores (evento 09 – doc.04 – fls.66/67). A autarquia comprovou a implantação dos benefícios de amparo social NB 703.940.821.0 e NB 704.227.992.2 a RENILDA e a JOSÉ, respectivamente (evento 01 – doc.12 e evento 09 – doc.05 – fl.73).

Na sentença, o juízo de origem concluiu que os laudos periciais comprovam que os autores apresentam impedimento de longo prazo vez que são portadores de enfermidades que os incapacita total e permanentemente. Quanto à miserabilidade, o magistrado considerou que as provas carreadas nos autos, em especial o estudo social, demonstram a precariedade da família dos autores diante das despesas com os respectivos tratamentos, que ultrapassam o orçamento doméstico. O juízo também entendeu que RENILDA e JOSÉ integram um grupo familiar extenso; que a curadora é a responsável pela única fonte de renda da família e que, por isso, Durvalina não tendo condições de prover o sustento dos autores sem prejuízo de seu próprio sustento. No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, considerando a orientação estabelecida pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), o juízo determinou que sejam observados os seguintes parâmetros: - juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-09; - correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC. Por fim, foi ratificada a decisão de antecipação de tutela e estes autos foram submetidos ao reexame necessário (evento 01 – doc.10).

Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença alegando que o estudo social demonstrou que existem dois núcleos familiares, que moram em residências distintas. A autarquia entende que um núcleo seria formado pela autora RENILDA e sua mãe, Durvalina, esta beneficiária de aposentadoria e de pensão por morte. O outro seria composto pelo autor JOSÉ, a companheira e o filho do casal. Assim sendo, a autarquia considera que a renda per capita familiar excede o parâmetro escolhido pelo legislador pátrio para a concessão do benefício assistencial, bem como que é no mínimo inverossímil que a suposta incapacidade de JOSÉ o impeça de exercer os atos da vida civil, eis que contraiu casamento e inclusive tivera filho. O apelante entende, ainda, que os autores não lograram comprovar gastos substanciais com medicamentos e/ou tratamentos médicos que respaldem a relativização do critério objetivo da renda familiar. Alternativamente, o recorrente pediu que não haja condenação em atrasados, anteriores à tutela antecipada, eis que em sede administrativa não se demonstrou qualquer fato que fizesse concluir pelo risco social do respectivo núcleo familiar (evento 01 – doc.11).

Contrarrazões apresentadas no evento 01 – doc.13.

No parecer, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso considerando que os apelados preenchem o requisito presente no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de prestação continuada. Além disso, o Ministério Público Federal entende que, segundo o estudo técnico realizado no Relatório de Estudo Social, a concessão do pleiteado benefício é de suma importância para a garantia dos direitos básicos dos apelados, considerando-se que, ainda que a renda familiar per capita seja superior ao limite legal, suas demandas ultrapassam o orçamento familiar (evento 12).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão dos benefícios de prestação continuada – LOAS a R. O. e a J. E. O., representados pela genitora D. F. O., a partir da data do requerimento administrativo.

Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).

Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do artigo 496 do CPC, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, os autores alegam desde a inicial que requereram administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência – LOAS. A autarquia indeferiu o pedido sob o entendimento de que a renda per capta familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento. Neste ponto, cumpre referir que somente JOSÉ comprovou que em 20/02/2017 requereu administrativamente o benefício assistencial, na forma dos registros anexados no evento 01 – doc.02 – fls.17/21 (NB 702.860.699.7). Em que pese a autarquia ter respondido à presente ação, este fato foi ventilado no final da contestação quando o INSS afirmou que “não foi requerido administrativamente o LOAS em nome da Sra. Renilda” (evento 01 – doc.03).

Conforme relatado, o juízo a quo concedeu o pedido autoral e, em decorrência da antecipação de tutela, os benefícios NB 703.940.821.0 e NB 704.227.992.2 foram implantados em favor de RENILDA e de JOSÉ, respectivamente.

Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença alegando que o estudo social demonstrou que existem dois núcleos familiares, que moram em residências distintas. A autarquia entende que um núcleo seria formado pela autora RENILDA e sua mãe, Durvalina, esta beneficiária de aposentadoria e de pensão por morte. O outro seria composto pelo autor JOSÉ, a companheira e o filho do casal. Assim sendo, a autarquia considera que a renda per capita familiar excede o parâmetro escolhido pelo legislador pátrio para a concessão do benefício assistencial, bem como que é no mínimo inverossímil que a suposta incapacidade de JOSÉ o impeça de exercer os atos da vida civil, eis que contraiu casamento e inclusive tivera filho. O apelante entende, ainda, que os autores não lograram comprovar gastos substanciais com medicamentos e/ou tratamentos médicos que respaldem a relativização do critério objetivo da renda familiar. Alternativamente, o recorrente pediu que não haja condenação em atrasados, anteriores à tutela antecipada, eis que em sede administrativa não se demonstrou qualquer fato que fizesse concluir pelo risco social do respectivo núcleo familiar (evento 01 – doc.11). 

Com parcial razão o apelante, em virtude de fundamento diverso do constante no recurso.

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, vigente na data do requerimento administrativo do benefício assistencial (18/03/2009), dispõe:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.

Primeiramente quanto à autora restou plenamente comprovado nestes autos, por meio do laudo médico pericial, que RENILDA apresenta impedimento de longo prazo tendo em vista que é portadora de paralisia cerebral com grave comprometimento motor e intelectivo, que produz um quadro de retardo mental profundo (F73) (evento 09 – doc.03 – fls.55/57). O termo de curatela expedido em 17/12/2015 ratifica a condição clínica da autora (evento 01 – doc.02 – fl.10). Além disso, o relatório social demonstrou de forma inequívoca que o núcleo familiar de RENILDA vive sob condições de miserabilidade (evento 09 – doc.03 – fls.22/30).

Porém, RENILDA recebe o benefício de pensão NB 046.147.305.4 pela morte de seu pai Vivaldo Estromil Ouverney (contribuinte individual), na qualidade de filha maior e inválida, com DIB em 15/04/1972 e DER em 18/08/1994, em rateio com sua mãe (NB 010.378.548.5), perfazendo o total de 01 (um) salário-mínimo, conforme os registros da autarquia anexados no evento 01 – docs.04/05.

Portanto, não há como conceder a RENILDA o requerido benefício assistencial por expressa vedação do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93 onde está previsto que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo interessado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Este Colegiado tem entendimento pacificado neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE IMPÕE O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEPENDENTEMENTE DO CURSO DO PRAZO PARA EVENTUAL CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PONDERADAMENTE NA FORMA DA LEI PROCESSUAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. NÃO OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foram desprovidas as apelações e a remessa necessária, em ação objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada e a inexigibilidade de dívida cobrada pela cumulação do benefício assistencial com pensão por morte. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Como não houve pronunciamento específico sobre os pontos suscitados, impõe-se sanar as omissões apontadas concernentes à alegação de operação da decadência e à fixação da verba honorária. 4. No que toca à alegação de que restou consumada a decadência para a Administração, é preciso consignar que o cancelamento do benefício de prestação continuada, no caso concreto, se impõe, independentemente da revisão administrativa do INSS, ou seja do exame de mérito de tal possibilidade na seara administrativa, sendo decorrência lógica e que não pode ser afastada em vista do comando emanado no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93 no sentido de que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, havendo, portanto, expressa vedação legal à acumulação do aludido benefício assistencial com pensão por morte, proibição a qual está irremediavelmente atrelado o INSS, o que não só justifica, como torna obrigatória, a cessação do benefício, de acordo com o estipulado na Lei 8.742/93. 5. Quanto à verba honorária, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que os honorários foram fixados ponderadamente, na forma do art. 20, § 4º do CPC/73, não havendo o que modificar, levando-se em conta, inclusive, que o autor também sucumbiu de parte importante do pedido. 6. Hipótese em que se acolhe parcialmente o recurso, para integrar o julgado quanto às omissões verificadas, mas sem a operação de efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado. Apelação Cível nº 0000533.30.2013.4.02.5102 - Relator: Juiz Federal Gustavo Arruda, convocado em auxílio ao gabinete do Desembargador Federal Abel Gomes – Acórdão de 29/05/2018 – Publicado no DJ de 04/06/2018.” (grifei)

Não passou despercebido a este Juízo que RENILDA não formulou pedido do benefício assistencial no INSS, mas apenas no Judiciário. Muito provavelmente, tal acumulação indevida seria óbice ao deferimento. 

Quanto a JOSÉ, o impedimento de longo prazo ficou demonstrado (i) pelo laudo médico pericial; (ii) pelos receituários médicos expedidos em 2014 e 2017 e (iii) pelo termo de curatela, expedido em 17/02/2017 (evento 09 – doc.03- fls.60/62; evento 01 – doc.02 – fls. 11 e 28/29).

O expert judicial informou que o autor (i) apresenta desde a fase da infância retardo mental moderado (F71) associado a epilepsia (G40); (ii) é incapaz total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho; e (iii) possui alguma autonomia para desenvolver atividades simples do cotidiano. Este laudo ratifica os diagnósticos contidos nos referidos receituários médicos.

Com isso, diverso do alegado pelo apelante, com base neste mencionado conjunto probatório se pode concluir que o fato de JOSÉ ter constituído família não descaracteriza sua condição de incapaz, vez que não há qualquer informação médica neste sentido.

Assim, passa-se à análise da miserabilidade.

Considerando-se a referida legislação, faz-se mister que o requerente esteja em condição econômica na qual não seja possível prover sua subsistência de forma digna. A situação exposta nos autos por meio do relatório social e de prova documental é suficiente para a concessão do direito do benefício pleiteado.

Conforme o relatório socioeconômico expedido em 08/02/2018, os autores residem no sítio de propriedade da genitora/curadora, porém em casas separadas. JOSÉ reside com a esposa (Edileia) e o filho do casal (Clayton). RENILDA reside com Durvalina, atualmente com 80 anos de idade (evento 09 – doc. 03 – fls.22/30).

Também foi informado pela assistente social que as mencionadas pessoas integram o mesmo núcleo familiar cuja renda mensal é composta (i) por 02 (dois) salários-mínimos, provenientes da aposentadoria de Durvalina e da pensão pela morte de Vivaldo; (ii) por R$150,00 do Programa Bolsa Família e (iii) R$ 200,00 de eventuais serviços de plantio na roça executados por Durvalina.

Porém, o rendimento recebido por Durvalina, a título de aposentadoria por idade (rural), deve ser excluído do cômputo da renda per capita do núcleo familiar do autor, vez que o entendimento jurisprudencial é firme quanto à exclusão de benefício previdenciário em valor igual ao salário-mínimo, percebido por idoso com idade superior a 65 anos.

À propósito, há decisão do Supremo Tribunal Federal com reconhecimento de repercussão geral sobre este tema:

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se negar provimento.(RE 580963, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).” (grifei)

Por isso, a renda per capita da família de JOSÉ, aferida nos termos da legislação assistencial no ano de 2018, era de R$ 326,00, sendo um pouco superior à renda per capita de ¼ do salário-mínimo (R$ 238,50 em 2018), estabelecida como critério de miserabilidade pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente declarado (ADI 1232/DF) a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567.985, de 03.10.2013) a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, aplicável ao caso concreto.

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595 / SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em DJe 09/05/2012).” (grifei)

Portanto, a situação retratada no relatório socioeconômico evidencia que a família de JOSÉ vive sob condições econômicas desfavoráveis, agravadas pelas enfermidades que acometem o autor e sua irmã RENILDA. Consta neste documento que (i) é de difícil acesso o sítio onde reside o autor, em especial nos dias de chuva quando a estrada fica intransitável; (ii) a autora não interage; não compreende a comunicação de terceiros e faz uso de medicamentos, de alimentação especial e de fraldas descartáveis; (iii) o autor não consegue trabalhar, porém é relativamente autônomo para realizar tarefas simples e básicas, como se alimentar e se vestir; (iv) Durvalina precisa da ajuda de terceiros para cuidar da casa e de RENILDA, dentre outras informações.

Além disso, os comprovantes de pagamentos de despesas com medicação e alimentação anexados nestes autos reforçam o entendimento acerca da vulnerabilidade social do referido núcleo familiar (evento 01 – doc.02 – fls.23/27 e 31/35).

Também o fato de JOSÉ ser beneficiário do Bolsa Família ratifica sua condição de miserabilidade, tendo em vista que é um programa governamental focado na população em estado de miséria econômica e com critério de renda mais restrito que o benefício assistencial ora pleiteado.

Diante disso, deve ser parcialmente acolhido o parecer do Parquet e reformada a sentença no sentido de (i) manter a concessão do benefício assistencial NB 704.227.992.2 a J. E. O., a contar da data do requerimento administrativo (20/02/2017), acrescido das parcelas vencidas, e (ii) suspender o benefício assistencial NB 703.940.821.0 concedido a R. O., descontando-se do benefício de pensão NB 046.147.305.4 as correspondentes parcelas, recebidas desde a DIB (01/12/2018 – evento 09 – doc.05 – fl.73), no limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais em razão da condição de hipossuficiência do grupo familiar dos autores, demonstrada nestes autos.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000730323v7 e do código CRC 45325324.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/12/2021, às 19:21:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000730324
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000318-75.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ARTIGO 20, § 4º DA LEI Nº 8.742/93. VEDADA A ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL COM O DE PENSÃO POR MORTE PELA AUTORA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVADOS O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E A MISERABILIDADE SOCIAL DO AUTOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELATÓRIO SOCIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

 

01. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.

02. Não há como conceder a RENILDA o requerido benefício assistencial por expressa vedação do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93 onde está previsto que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo interessado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

03. O rendimento recebido por Durvalina (curadora e mãe octogenária de RENILDA e de JOSÉ), a título de aposentadoria por idade (rural), deve ser excluído do cômputo da renda per capita do núcleo familiar do autor JOSÉ, vez que o entendimento jurisprudencial é firme quanto à exclusão de benefício previdenciário em valor igual ao salário-mínimo, percebido por idoso com idade superior a 65 anos.

04. Comprovados o impedimento de longo prazo e a miserabilidade do autor. Laudo médico pericial. Relatório socioeconômico. Prova documental.

05. O fato de JOSÉ ser beneficiário do Bolsa Família ratifica sua condição de miserabilidade, tendo em vista que é um programa governamental focado na população em estado de miséria econômica e com critério de renda mais restrito que o benefício assistencial ora pleiteado.

06. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

08. Apelação cível parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000730324v6 e do código CRC c7927b2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/12/2021, às 19:21:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000318-75.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas