Apelação Cível Nº 5005927-69.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo interno do INSS contra a decisão (Evento 31, DESPADEC1) que deferiu a substituição de L. M. C. (autora, falecida no curso do processo, em 6.9.2020) por sua genitora, M. M. C..
Sustenta o agravante (Evento 37, AGRAVO1) que “tendo o falecimento se dado antes do trânsito em julgado da demanda, e sendo o benefício assistencial personalíssimo e intransmissível, não são devidos atrasados, já que o óbito se deu no curso da ação.”.
Contrarrazões da agravada no evento 43, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo interno, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
A decisão agravada (Evento 31, DESPADEC1) está assim fundamentada:
[...] M. M. C., na qualidade de genitora, peticionou informando o falecimento da autora, razão pela qual requer a sua habilitação nos autos como herdeira, nos termos do art. 687 e segs. do CPC/2015, tendo juntado procuração e a certidão de óbito (evento 5).
O INSS peticionou requerendo a juntada pela requerente dos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência (evento14), o que foi providenciado (evento 19).
O INSS manifestou-se sustentando que a habilitação fosse processada na forma do art. 110 do CPC/2015, ou, em caso contrário, seja prestada declaração sobre a inexistência ou o desconhecimento da existência de outros herdeiros, a fim prevenir direitos (evento 29).
O art. 110 do CPC/2015 prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por outro lado, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo dependente, para fins de pensão por morte, o/a cônjuge – art. 16, I -.
O STJ possui precedente, relativamente às ações judiciais em que se pretende a concessão do BPC/LOAS, no sentido de que “O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno” (REsp 1.568.117, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 27/03/2017 - RSTJ VOL 00247 PG:00508 RSTP VOL 00335 PG:00155 DTPB).
Todavia, a Corte Superior não tem reconhecido o direito à habilitação “quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor” (AgInt no REsp 1.557.804/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 11/05/2018).
No caso, a sentença recorrida, proferida em 19/06/2020, antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o INSS na “implantação, em favor da autora, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 27/03/2019” (evento 53).
Nesses termos, forçoso concluir no sentido da existência, em tese, de direito adquirido da requerente a receber parcelas não pagas à falecida parte autora, cujo óbito ocorreu em 06/09/2020 (evento 5).
Ante o exposto, DEFIRO a substituição da falecida autora pela sua genitora.
Retifique-se a autuação e anote-se, na forma de costume.
Em seguida, intime-se o INSS, para os devidos fins.
Após, voltem conclusos.
Não prospera o inconformismo do agravante.
A ação foi ajuizada em 5.6.2019, tendo o juízo a quo, em cognição exauriente, e com base no estudo social e perícia médica realizados na instrução processual, sentenciado em 19.6.2020, condenando o INSS, inclusive antecipadamente, a implantar o BPC-LOAS em favor da autora.
No evento 61, OFIC1, o INSS comprovou, em 6.7.2020, ter implantado o benefício em favor da autora, com DIB em 5.6.2019 e DIP em 1.6.2020.
O óbito da autora deu-se somente em 6.9.2020; depois, portanto, do reconhecimento do direito ao benefício assistencial pleiteado.
É claro que a genitora da autora não terá direito às parcelas de BPC-LOAS (benefício de natureza personalíssima) posteriores ao óbito; entretanto, salvo na hipótese de reforma da sentença, por força do reexame obrigatório (o INSS não apelou da sentença), e improcedência do pedido, ela terá direito às parcelas que caberiam à filha.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000724908v2 e do código CRC 212a93cf.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/10/2021, às 1:37:7