Apelação Cível Nº 5068906-84.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela MOSAICO IDIOMAS ME e S. M. D. R., representadas pela DPU, em sua função institucional de Curadoria Especial, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, que suscitava a nulidade da citação por edital e excesso de execução por parte da CEF. As embargantes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sem custas, na forma do art. 7º da Lei 9.289/96 (JFRJ, Evento 21, SENT1).
Em razões recursais, as embargantes alegam, em síntese, que "não foi observado nos autos da ação de execução o que dispõe o p. 3º do art. 256 do CPC"; que "os executados foram citados por edital sem o esgotamento dos meios de sua localização na medida em que, compulsando os autos, vê-se que embora encontrados em pesquisa ao Bacenjud endereços da executada S. M. D. R. (Evento 16, págs. 2/3), quais sejam “AV S CATARINA 104 VARZEA NETAPOL03633500RITAPOLIS MG” e “Ritápolis MG36335000CENTRO 125 PRES TANCREDO NEVES”, não houve expedição de carta precatória, sem que os mesmos fossem objeto de diligências para citação pessoal da mesma, que também é representante legal da executada MOSAICO IDIOMAS ME"; que "o oficial de justiça buscou em sua diligência de resultado negativo ao endereço “Rua Tim Maia, n.º 7.585, bloco 02, apto 303, Recreio dos Bandeirantes Rio de Janeiro/RJ” (Evento 10, fl. 42) por outra pessoa, certificando que “os funcionários da portaria do condomínio confirmaram que a Sra. Glace reside no aludido apartamento e que ali não há nenhuma moradora chamada Sandra.”. Ocorre que, o mandado foi expedido em face da Executada SONIA. Dessa forma, face ao erro, não se pode aferir se a executada reside ou não naquele condomínio. Dessa forma, portanto, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital"; que "a CEF pretende a adoção de encargos diversos do contratado, o que não se pode aceitar, cabendo a aplicação da comissão de permanência CONTRATUALMENTE PREVISTA expurgada a cumulação indevida"; que "a CEF alterou a forma de cobrança JUDICIAL de seus créditos, à vista da posição consolidada dos Tribunais pátrios, optando por ALTERAR unilateralmente os encargos de atraso previstos nos contratos cobrados/executados judicialmente, de modo a tentar subtrair-se do reconhecimento da ABUSIVIDADE de suas cláusulas de inadimplência"; que "a eleição pela estipulante nesse caso foi pela COMISSÃO DE PERMANÊNCIA no período de inadimplência, e não pelos juros e multa. Assim, deve ser observada, também pela CEF, a CLÁUSULA OITAVA dos contratos em cobrança, mas com a expurgação da abusividade pelo Poder Judiciário"; que "Assim, prevista a comissão de permanência contratualmente, deve ser cobrada na forma do contrato com exclusão da cumulação indevida com outros índices"; que "verifica-se na CLÁUSULA OITAVA – PARÁGRAFO PRIMEIRO e PARÁGRAFO TERCEIRO do r. Contrato, que foram cobrados pela Apelada Comissão de Permanência (indevidamente calculada) de forma concomitante com Juros de Mora de 1% e Multa de 2%"; que "Como se vê do ITEM 2 (DADOS DO CRÉDITO) da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, nº 19.0202.558.0000047-70 (Evento 1, OUT9, pág. 1), foi cobrado o valor de R$1.800,00 a título de Tarifa de Abertura de Crédito"; e, por fim, que "tal tarifa não guarda previsão na Resolução CMN nº 3.518/2007 e na Circular 3.371/2007 do Banco Central, pelo que restou afastada a sua cobrança".
Contrarrazões apresentadas pela CEF (JFRJ, Evento 32, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela MOSAICO IDIOMAS ME e S. M. D. R., representadas pela DPU, em sua função institucional de Curadoria Especial, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, que suscitava a nulidade da citação por edital e excesso de execução por parte da CEF (JFRJ, Evento 21, SENT1).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, segundo prevê o art. 256, do CPC: "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ainda, na forma do §3º, do mesmo dispositivo, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Na espécie, segundo se depreende da leitura dos autos do feito executivo, foram promovidas diligências citatórias nos endereços fornecidos pela CEF, na inicial, assim como naqueles indicados nos cadastros conveniados (BACENJUD e RENAJUD) e, por fim, nos cadastros das concessionárias de serviços públicos, restando todas elas infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (autos principais, JFRJ, Eventos 10, 11, 16, 18, 31 a 34).
Nesse contexto, descabe suscitar o não esgotamento das tentativas de localização das embargantes, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015).
Ainda, segundo bem destacado pelo Il. Magistrado de piso (JFRJ, Evento 21, SENT1):
"[...] na execução extrajudicial em apenso realizou-se buscas no sistema RENAJUD e BACENJUD a fim de se localizar o endereço do executado. Conquanto, o resultado revelou infrutífero em todas as diligências (evento 10, 11,18).
Logo, não merece prosperar a afirmativa de nulidade. O embargante sequer indica eventual endereço diferente dos demais informados. Registro que a consulta no Bacenjud já tinha sido feita recentemente no evento 16, de modo a ser contraproducente nova pesquisa".
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito das razões recursais.
No que se refere à comissão de permanência, cumpre destacar que se trata de instrumento de atualização monetária do saldo devedor e devida no período de inadimplência, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
Ainda quanto a tal aspecto, o STJ assinala, em sua Súmula 472, que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Frise-se, desse modo, que a previsão contratual de incidência de comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade implica verdadeira capitalização, sendo vedada por lei. Com efeito, encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”. Isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. Confira-se:
CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação monitória que objetiva o pagamento da importância de R$ 93.423,41 (noventa e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), montante decorrente do inadimplemento de Contrato de Empréstimo. 2. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato, conforme a Súmula 294 do STJ, é devida para o período deinadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 3. In casu, a perícia judicial bem analisou os cálculos apresentados pela credora, constatando que a Apelante aplicou sobre o saldo devedor, além da comissão de permanência, também juros de mora. 4 . Cobrança dos juros moratórios afastada, posto que indevida. 5 . Apelação conhecida e desprovida. (Processo 0015610-87.2010.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em: 02/02/2018)
Portanto, não há óbice à cobrança da comissão de permanência (que abrange juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros de mora) na data do inadimplemento, desde que não cumulada com outro fator moratório.
In casu, segundo pontuado pelo Juízo a quo (JFRJ, Evento 21, SENT1):
"[...] de acordo com o demonstrativo anexado ao evento 1; outros 11, que não houve a aplicação da comissão de permanência, calculada com base na taxa CDI, para atualização do débito.
Aliás, essa informação está destacada na última coluna:
OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ (grifos nossos)
Não havendo aplicação da comissão de permanência na atualização do saldo devedor, não há que se falar em cobrança cumulada com outros encargos.
Desse modo, e diante da constatação de que não houve a demonstração de fato superveniente que tenha comprovado a abusividade alegada das cláusulas do pacto avençado pelas partes, não há falar em reconhecimento da nulidade das cláusulas supostamente abusivas, pois, em que pese seja um contrato de adesão, há livre manifestação das partes. O contratante/aderente tem a opção de aderir ou não ao contrato, de forma que o contrato firmado entre as partes é ato jurídico perfeito, com livre e espontânea manifestação de vontade.
Demais disto, o embargante não demonstrou qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade do contrato.
Logo a rejeição dos embargos à execução, neste particular, é medida que se impõe".
A sentença, todavia, merece parcial reforma.
Na hipótese, embora se afigure incontroverso que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme se extrai da planilha de débito apresentada pela CEF (autos principais, JFRJ, Evento 01, OUT11), verifica-se que, no contrato firmado entre as partes, houve efetiva previsão da referida cumulação para o período de inadimplência (Cláusula Oitava - autos principais, JFRJ, Evento 01, OUT9, fl. 05).
Ou seja, constata-se que a instituição financeira alterou unilateralmente as cláusulas pactuadas com as embargantes, para fins de possibilitar a execução judicial de seu crédito com incidência dos encargos moratórios e multa, diversamente do que estabelecido no contrato.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como indevida a postura da CEF, devendo ser afastada a incidência dos referidos encargos moratórios e multa, aplicando-se sobre o débito, exclusivamente, a comissão de permanência contratualmente prevista, a partir do período de inadimplência, não cumulada com qualquer outro fator moratório ou multa.
Por derradeiro, no tocante à cobrança da Tarifa de Abertura de Renovação de Crédito (TARC) e Comissão de Concessão da Garantia (CCG), no âmbito do Fundo de Garantia de Operações (FGO), insta ressaltar o seu acolhimento pela jurisprudência deste Tribunal, uma vez que previstos em Lei e no contrato firmado entre as partes, como ocorre na hipótese dos autos. Confira-se:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. INVALIDADE DO CONTRATO. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO CDC. JUROS CAPITALIZADOS. JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. MULTA E TARIFAS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de julgar apelação interposta pelos embargantes-executados, nos autos dos embargos à execução, ajuizados pelos apelantes em face da exequente, para impugnar a ação de execução de título executivo-extrajudicial, autuada sob o nº 0037632-04.2017.4.02.5002, por meio da qual a embargada promoveu a cobrança judicial de valor relativo a contrato de empréstimo bancário [Contrato de Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO], lastreado em Cédula de Crédito Bancário.
[...]
17. No que toca à alegada ilegalidade das tarifas de contratação, tem-se que a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), exigida das pessoas jurídicas, para fins de remuneração do serviço bancário, encontra previsão no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, autorizando-se a sua cobrança desde que disposta expressamente na avença, como verificado na hipótese vertente (fl. 28), razão pela qual é legítima a cobrança de tal tarifa na espécie. Já em relação à Comissão de Concessão da Garantia (CCG), a sua imposição é disposta na Lei nº 12.087, de 11.11.2009, instituidora do Fundo Garantidor de Operações (FGO). Segundo o referido diploma legal, para a utilização de empréstimo bancário, fundado em garantia do FGO, deve a empresa proponente proceder ao pagamento de uma Comissão de Concessão de Garantia (CCG), calculada, entre outros fatores, com base no valor garantido e no prazo da operação. 18. No caso, além da existência de permissão legal à exigibilidade das precitadas tarifas de contratação (TARC e CCG), no bojo do contrato em discussão, observa-se que os embargantes-executados foram, prévia e regularmente, informados acerca da cobrança delas e, no livre exercício da autonomia da vontade de que dispunham, contra a exigência delas não se opuseram, no momento da celebração do pacto.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Apelação Cível 0006336-27.2018.4.02.5002, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 12/05/2020, disponibilizado em 15/05/2020)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Cuida-se de apelação interposta por Batista Lannia Ciambarelli, nos autos da ação de embargos à execução por título extrajudicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, argumentando a ilegalidade da taxa de juros e a forma de atualização do débito, e ressaltando a presença de anatocismo ao contrato.
[...] Compulsando o contrato, constata-se não haver ilegalidade na cobrança da comissão de concessão de garantia (CCG) devida ao Fundo, que é proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação, pois foi autorizada por lei e prevista no contrato firmado, em seu art. 6º, §1º (fls. 18 e 26 dos autos principais) e no art.; 9º, §2º, I, da Lei 12.087/09.
(TRF2, Vice-Presidência, Apelação Cível 0501615-66.2018.4.02.5101, rel. Des. Fed. Alcides MArtins, julgado em 08/10/2019, disponibilizado em 11/10/2019)
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a incidência de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual sobre o débito objeto de cobrança pela CEF e determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência, contratualmente prevista, não cumulada com qualquer outro fator moratório ou multa, a partir da data do inadimplemento, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência mínima da CEF, mantém-se a condenação das embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, o qual deverá incidir, todavia, sobre o novo valor da execução, apurado na origem, observada a gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000724417v14 e do código CRC 8647d4ff.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/12/2021, às 14:57:11