Agravo de Instrumento Nº 5015836-32.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0503463-59.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, a fim de reformar a decisão proferida no evento 191 c/c 201 (Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES), pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0503463-59.2016.4.02.5101/RJ, proposta por B. P. D. B. e outros, que indeferiu o pedido de retenção na fonte da contribuição social ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, na medida em que os valores foram requisitados e depositados com base na decisão preclusa lançada no evento 12.
Sustenta a Agravante (evento 01), em síntese, que: “O art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 determina a retenção na fonte da contribuição social ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, tratar-se de obrigação ex lege.; O tributo em questão (contribuição previdenciária) incide sempre que houver o pagamento de verba remuneratória, não importando, para tal fim, o modo como esta é recebida pelo servidor (contribuinte). Vale dizer, havendo pagamento de verba remuneratória, seja na via administrativa, seja na via judicial, a hipótese de incidência prevista abstratamente na lei se concretiza, tornando-se impositivo à fonte pagadora a retenção do tributo .Assim, quando há pagamento de verba remuneratória em juízo, mediante RPV ou precatório, cabe ao órgão judiciário, na qualidade de fonte pagadora, fazer a devida retenção, sob pena de patente ilegalidade. Por tais razões, acabou a r. decisão por contrariar a lei, ao condicionar a incidência legal de um tributo (que, repita-se, decorre da lei e torna-se cogente sempre que ocorrido seu fato gerador) à manifestação de vontade das partes. Tratando-se de exações tributárias, tanto a contribuição para o PSS quanto o Imposto de Renda são recolhidos na fonte pelo órgão pagador (no caso de pagamento em juízo, o Judiciário ocupa tal função), como mera decorrência da concretização do respectivo fato gerador previsto em lei. Portanto, se o fundamento do desconto de Imposto de Renda é o mesmo do desconto de contribuição previdenciária (qual seja, a imposição legal associada à ocorrência do fato gerador), não há razão minimamente lógica para se estabelecer procedimento diverso quando se trate desta última, sob pena de patente violação ao postulado da razoabilidade (ubi eadem ratio ibi eadem jus).; não há que se falar em preclusão, vez que a retenção devida ao Plano de Seguridade Social ocorre no momento da expedição do precatório/RPV, cabível a sua retificação, em especial porque foi reaberto o prazo para o ente federal manifestar-se acerca da sua regularidade. Ainda, conforme se verifica da r. decisão do evento 191, o MM. Juiz entendeu que o PSS somente passou a ser devido a partir da MP167/04, que regulamenta a EC41/03 (Lei nº 10.807/04).. O PSS no âmbito federal é devido pela parte enquanto na situação de servidor ativo e, também, por não estar compreendido no interregno de isenção concedido entre a EC Nº 20/1998 E A EC Nº 41/2003, segundo precedentes do STF -ARE 646674 AgR. e ARE 749019 AgR. Isto porque, a contribuição ao PSS deverá incidir sobre aqueles valores referentes ao período do cálculo em que a parte se encontrava na ativa, ou seja, quando ainda não estava aposentada. Demais disso, segundo o sedimentado pelo STF, devida a retenção dos valores relativos à contribuição para o PSS, já que o período relativo aos cálculos não está compreendido no interregno em que foi concedida a isenção de tal recolhimento, qual seja, entre a EC 20/98 e a EC 41/2003, esta regulamentada pela Lei nº 10.887/2004. O STF já fixou entendimento no sentido de que é descabida a incidência de contribuição previdenciária para o PSS, em relação aos aposentados e pensionistas, sobre verbas referentes a período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, prevendo expressamente a retenção de 11% sobre os proventos de inativos e pensionistas do serviço público federal. Deverá, no entanto, incidir a contribuição sobre os valores referentes ao período do cálculo em que os exequentes se encontravam na situação de ativos.”
Foram intimados os Agravados para contrarrazões, sendo que pessoalmente a Agravada F. P. L. (evento 48), bem como seu advogado, Dr. Marlos Lapa Loiola, para validar o seu cadastro junto ao sistema E-PROC (eventos 32 e 42), sendo que ambos se encontram em local incerto e não sabido. Não consta dos autos apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal (Dr. LUIS CLÁUDIO PEREIRA LEIVAS), em seu parecer (evento 30), opinou pelo provimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Da Diligência Negativa de Agravada.
Primeiramente, considerando a certidão negativa de intimação da Agravada F. P. L. para regularizar sua representação processual (evento 48), encontrando-se a mesma em local incerto e não sabido, não cumprindo com o seu dever de manter o juízo informado de seu atualizado endereço, restando inatendido o despacho do evento 45, impõe-se o prosseguimento do recurso com o seu julgamento. O mesmo se diga em relação ao seu advogado, Dr. Marlos Lapa Loiola (eventos 32 e 42) que não foi encontrado para validar o seu cadastro junto ao sistema E-PROC.
Do Mérito Recursal.
Diante da edição da Medida Provisória n. 449, de 03/12/2008, que acrescentou o art. 16-A à Lei nº 10.887/2004, foi regulamentada a retenção na fonte da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público-PSS, quando do pagamento decorrente de sentenças judiciais transitadas em julgado.
Nesse passo, em observância ao mandamento cogente inserto na norma, a retenção de valores devidos a título de PSS deve ser garantida pelo Juiz da execução, no percentual de 11% sobre o valor pago aos servidores públicos através de Precatório/RPV.
Assim, por imposição legal, deve ser promovida a retenção da contribuição previdenciária independentemente de condenação ou de prévia autorização no título judicial, ou mesmo de manifestação de vontade das partes envolvidas, razão pela qual não há que se falar em preclusão, o que afasta o fundamento do Juízo de Origem de que a indicação de valores de PSS deveria ter sido requerida na oportunidade em que lhe fora concedido o prazo para manifestação do ofício requisitório.
Neste sentido, trago à colação o parecer do MP Federal:
“(...)
Conforme entendimento do STJ, "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-a, da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.10.2010, DJe 4.11.2010).
Com efeito, é cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente.
Nesse passo, por constituir obrigação ex lege, configura-se devida a retenção de montante a título de contribuição previdenciária, de modo que a preclusão não pode obstar a correta aplicação da lei tributária.”
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar seja procedido o desconto de valores devidos a título de PSS.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000723526v3 e do código CRC ee3ffaf2.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 04/05/2022, às 17:29:28