Apelação Cível Nº 0020830-03.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargada A. C. R., em face de acórdão (Evento 54-ACOR33) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DL 9.760/46. LEI Nº 9.868/99. ADI 4264. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que entendeu pela necessidade de reforma da sentença somente para afastar a aplicação da taxa SELIC ao caso. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo embargado para condenar a União a repetição do indébito de taxa de ocupação de terreno de marinha. 2. Embargos de declaração é o recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Cerne da controvérsia que reside em aferir a existência de omissão no julgado quanto a dispositivos do DL 9.760/46 e da Lei de nº 9.868/99, nos termos do julgamento da ADI 4264, porquanto a parte embargante entende ser plenamente válida a citação procedida por edital. 4. Não padece do vício de omissão acórdão que não dispõe de maneira expressa acerca dos dispositivos legais elencados na peça recursal ao passo que soluciona a controvérsia de maneira suficiente. 5. Apesar da previsão do DL 9.760/46 de que a necessária intimação dos interessados possa ser feita pela via editalícia, a jurisprudência se mostra uníssona ao entender da necessidade de intimação pessoal nesses casos em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a Medida Cautelar na ADI 4264, concedida pelo STF, citada nos aclaratórios, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas. 7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDcl 0143561-25.2014.4.02.5101, DJe 4.10.2018). 8. Resta pacificado o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos 1 previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 10. Embargos de declaração não providos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020830-03.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.9.2019).
Em razões recursais (Evento 71-OUT145, fls. 234/236), a embargante, em síntese, sustenta existir omissão quanto aos seguintes pontos: i) “o acordão de fls. 353/354 (que trata da questão de fundo da presente ação) contém omissão consistente na ausência de enfrentamento do argumento acerca da existência robusta da prova dos autos (fls. 34/42, 43/48, 68/69) de que o domínio da União sobre o terreno objeto da lide já estava gravado na matrícula do imóvel no CRGI quando a apelante comprou o bem e exatamente por isso comprou mais do que o domínio útil de sua respectiva fração ideal, conforme consta da escritura e da matrícula”; ii) “a primeira detentora de direitos do terreno (Barra da Tijuca Imobiliária S.A) já tinha plena ciência de tratar-se de terreno de marinha, tanto que isso consta da escritura de constituição, e, ademais, celebrou termo de aforamento com a União (por isso que na matrícula consta apenas o domínio útil)”; iii) “a alegada nulidade da demarcação da LPM1831 nessa região da Barra da Tijuca já foi enfrentada diversas vezes pelo TRF2, sempre julgando pela improcedência dos pedidos”.
Contrarrazões constante do Evento 71-OUT45, fl. 240.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000721181v2 e do código CRC 03f0a93c.
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Data e Hora: 22/10/2021, às 19:13:04