Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020830-03.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargada A. C. R., em face de acórdão (Evento 54-ACOR33) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DL 9.760/46. LEI Nº 9.868/99. ADI 4264. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que entendeu pela necessidade de reforma da sentença somente para afastar a aplicação da taxa SELIC ao caso. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo embargado para condenar a União a repetição do indébito de taxa de ocupação de terreno de marinha. 2. Embargos de declaração é o recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Cerne da controvérsia que reside em aferir a existência de omissão no julgado quanto a dispositivos do DL 9.760/46 e da Lei de nº 9.868/99, nos termos do julgamento da ADI 4264, porquanto a parte embargante entende ser plenamente válida a citação procedida por edital. 4. Não padece do vício de omissão acórdão que não dispõe de maneira expressa acerca dos dispositivos legais elencados na peça recursal ao passo que soluciona a controvérsia de maneira suficiente. 5. Apesar da previsão do DL 9.760/46 de que a necessária intimação dos interessados possa ser feita pela via editalícia, a jurisprudência se mostra uníssona ao entender da necessidade de intimação pessoal nesses casos em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a Medida Cautelar na ADI 4264, concedida pelo STF, citada nos aclaratórios, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas. 7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDcl 0143561-25.2014.4.02.5101, DJe 4.10.2018). 8. Resta pacificado o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos 1 previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 10. Embargos de declaração não providos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020830-03.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.9.2019).

 

 

Em razões recursais (Evento 71-OUT145, fls. 234/236), a embargante, em síntese, sustenta existir omissão quanto aos seguintes pontos: i) “o acordão de fls. 353/354 (que trata da questão de fundo da presente ação) contém omissão consistente na ausência de enfrentamento do argumento acerca da existência robusta da prova dos autos (fls. 34/42, 43/48, 68/69) de que o domínio da União sobre o terreno objeto da lide já estava gravado na matrícula do imóvel no CRGI quando a apelante comprou o bem e exatamente por isso comprou mais do que o domínio útil de sua respectiva fração ideal, conforme consta da escritura e da matrícula”; ii) “a primeira detentora de direitos do terreno (Barra da Tijuca Imobiliária S.A) já tinha plena ciência de tratar-se de terreno de marinha, tanto que isso consta da escritura de constituição, e, ademais, celebrou termo de aforamento com a União (por isso que na matrícula consta apenas o domínio útil)”; iii) “a alegada nulidade da demarcação da LPM1831 nessa região da Barra da Tijuca já foi enfrentada diversas vezes pelo TRF2, sempre julgando pela improcedência dos pedidos”.

Contrarrazões constante do Evento 71-OUT45, fl. 240.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000721181v2 e do código CRC 03f0a93c.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/10/2021, às 19:13:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:10:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000721182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020830-03.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, com o propósito de suprir supostas omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Em razões recursais (Evento 71-OUT145, fls. 234/236), a embargante, em síntese, sustenta existir omissão quanto aos seguintes pontos: i) “o acordão de fls. 353/354 (que trata da questão de fundo da presente ação) contém omissão consistente na ausência de enfrentamento do argumento acerca da existência robusta da prova dos autos (fls. 34/42, 43/48, 68/69) de que o domínio da União sobre o terreno objeto da lide já estava gravado na matrícula do imóvel no CRGI quando a apelante comprou o bem e exatamente por isso comprou mais do que o domínio útil de sua respectiva fração ideal, conforme consta da escritura e da matrícula”; ii) “a primeira detentora de direitos do terreno (Barra da Tijuca Imobiliária S.A) já tinha plena ciência de tratar-se de terreno de marinha, tanto que isso consta da escritura de constituição, e, ademais, celebrou termo de aforamento com a União (por isso que na matrícula consta apenas o domínio útil)”; iii) “a alegada nulidade da demarcação da LPM1831 nessa região da Barra da Tijuca já foi enfrentada diversas vezes pelo TRF2, sempre julgando pela improcedência dos pedidos”.

Passo à análise do recurso.  

Na hipótese em apreço, conforme destacado no acórdão embargado, a recorrente interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-la a efetuar a repetição do indébito no valor de R$ 41.455,50 e que a controvérsia no caso diria respeito a verificar se o recorrido faz jus à restituição da quantia paga à título de laudêmio.

Quanto ao tema, consignou-se expressamente que “nada impede que a União venha a realizar a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha, desde que após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com título registrado junto ao ofício de registro de imóveis”. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-93.2008.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 29.7.2014)”.

Dessa maneira, reconheceu-se que não havendo a notificação pessoal do interessado, torna-se ilegítima a cobrança paga a título de laudêmio, vez que “presume-se o prejuízo de quem tem o seu direito de propriedade limitado por meio de processo administrativo que não assegura o contraditório e a ampla defesa”.

Interposto embargos de declaração (Evento 71-OUT45, fls. 138/139), consta do referido recurso a alegação de omissão quanto ao disposto no art. 11 do Decreto-Lei 9760/46 e 11, §1º da Lei nº 9868/99; entretanto, essa 5ª Turma Especializada decidiu rejeitá-lo fundamentando no fato de que “a ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, nulifica o procedimento administrativo em comento, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (Evento 71-OUT45, fls. 146/153).

Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos pela União Federal (Evento 71-OUT45, fls. 160/174), o qual, em breve síntese, destacou a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: i) “a intimação de fl. 356 é absolutamente nula, porque feita sem observância das prescrições contidas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e, consequentemente, todos os atos processuais subsequentes, inclusive o acórdão de fls. 372/373, também estão maculados de nulidade”; ii) “nos autos há prova robusta documental de que (i) a primeira detentora do terreno em que edificado o imóvel objeto da lide tinha inequívoca ciência, há muitas décadas, acerca da propriedade da União, (ii) que celebrou contrato de aforamento com a União no ano de 1981, (iii) que transferiu à sucessora, portanto, apenas o domínio útil do terreno e (iv) que esta, por sua vez, vendeu ao apelante o domínio útil da fração ideal correspondente à unidade autônoma de sua propriedade”; iii) “essa questão de tratar-se os imóveis dessa região da Barra da Tijuca de terrenos de marinha, de propriedade da União, e de que se encontravam aforados e, portanto, com ciência do interessado certo à época, Barra da Tijuca Imobiliária S/A, não é nova para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região”; iv) “é pacífica a jurisprudência no sentido de que o adquirente do imóvel sabedor de que se trata de terreno da União devidamente aforado, inclusive com pagamento de laudêmio, não pode postular a anulação judicial da demarcação”.

Julgando o referido recurso, esta 5ª Turma Especializada, proferiu o acórdão recorrido, negando-se provimento aos embargos de declaração, conforme Evento 54-ACOR33.

Em face desse acórdão, fora oposto o presente recurso que, a meu ver, deve ser provido, por constar omissão com relação às provas constantes dos autos acerca do domínio da União sobre o objeto da lide já estar gravado na matrícula do imóvel quando o embargado adquiriu o bem.

Explico.

Como é cediço, o procedimento administrativo visando a demarcação dos terrenos de marinha é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, o qual dispunha inicialmente duas ocasiões em que interessados poderiam intervir.

O primeiro deles, constante do art. 11, consistia em um convite realizado pela Secretaria de Patrimônio da União para que os interessados pudessem oferecer a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado. Já o segundo momento, na forma do art. 13, os interessados, após determinação da posição da linha, poderiam oferecer impugnações.

Segundo precedente deste Tribunal, “a convocação prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, em sua redação originária, não era destinada a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa dos interessados, mas tinha o objetivo de convidar pessoas que pudessem auxiliar a Administração no desempenho do mister de efetuar a demarcação dos terrenos de marinha. Somente na segunda fase do procedimento, previsto no então art. 13 do Decreto-Lei 9.760/146, é que era concedido o direito à defesa, oportunidade na qual poderiam os interessados apresentar impugnações administrativas”. (TRF2, Vice-Presidência, APELREEX 0113785-86.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 4.9.2019).

Pelo que se verifica, antes da fixação da linha de preamar médio não seria possível identificar possíveis interessados no procedimento de demarcação, o que somente seria viável após a fase constante do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.

Ainda quanto ao tema, cabe registrar que, embora se entenda ser indispensável garantir o contraditório e a ampla defesa, a medida concernente à notificação do interessado para apresentação de impugnação teria por objetivo garantir que o ocupante do imóvel se manifeste no decorrer do trâmite do procedimento demarcatório e não de eventuais adquirentes posteriores do bem.

Consoante destacado no acórdão embargado, a redação originária do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/76 exige, sob pena de nulidade, a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, em razão de a notificação por edital destinar-se aos interessados incertos.

No entanto, no caso em comento, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o embargado adquiriu o imóvel em 20.3.2009 (Evento 64-OUT38, fls. 36/53). Isto é, após a finalização do procedimento demarcatório, iniciado com a publicação do Edital nº 131/54, de 26 de abril de 1954, o qual foram convidados os interessados na demarcação da linha preamar média de 1831 a oferecerem plantas, documentos e outros esclarecimentos, na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Além disso, pelo que se constata, na escritura pública de compra e venda do imóvel, há a descrição expressa de que o imóvel foi adquirido da vendedora Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, a qual, segundo cláusula 2.1 seria “proprietária, senhora e legítima possuidora da fração ideal de 0,006202 do domínio útil do terreno foreiro da União Federal”.

A referida vendedora, segundo matrícula do RGI, constante do Evento 64-OUT38, fls. 54/65, adquiriu o imóvel por incorporação feita por Barra da Tijuca Imobiliária S/A, pela escritura de 8.11.1999, registrada em 7.11.2000, que, em 1.7.1981 firmou com a recorrente Termo de Aforamento do terreno de marinha e acrescido, denominado Gleba E, situado na Lagoa da Tijuca, Barra da Tijuca (Evento 64-OUT38, fls. 86/88).

Com isso, pelo que se verifica, além de não constar dos autos qualquer informação acerca da identidade daqueles que seriam os detentores do interesse jurídico sobre o imóvel anteriormente à data de 26.4.1954, o recorrido somente adquiriu o imóvel após o procedimento de demarcação, o qual já se encontrava inclusive consolidado à época da aquisição do bem, o que, a meu ver, afastaria alegações quanto à necessidade de notificação pessoal acerca da taxa cobrada.

Assim, estando demonstrado que o embargado tinha conhecimento acerca das limitações existentes sobre a propriedade, não haveria que se falar em ilegitimidade da taxa cobrada a título de laudêmio, visto que o proprietário anterior, conforme consta da escritura pública de compra e venda, já transferiu os direitos sobre o imóvel com tal característica.

Segundo precedentes desta Corte, ‘a exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa a resguardar o suposto proprietário que, ignorante acerca da existência de eventual limitação ao seu direito, não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua propriedade, tratando-se de garantia que não se estende àquele que adquiriu o bem já sabendo da existência da limitação”. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0009644-84.2012.4.02.5001, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe 25.11.2019).

Em razão do exposto, sanando-se a omissão apontada, impõe-se o provimento do presente recurso, com efeitos infringentes, a fim de se dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Nessa linha de intelecção, confira-se precedentes desta Corte:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS. APELO DESPROVIDO.

1. A Constituição da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20, VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo recepcionado o Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos terrenos de marinha encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

2. A demarcação dos terrenos de marinha como corolário do domínio eminente do Estado se materializa em um procedimento administrativo de natureza declaratória e não constitutiva de um direito de propriedade há muito estabelecido. Precedente: TRF2 - AC 0006689-85.2009.4.02.5001, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro - 8ª Turma Especializada. Data: 21.05.2019.

3. Declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos de demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

4. No caso vertente, extrai-se dos documentos que instruem a defesa da União Federal, ora apelada, em especial o Ofício nº 28119/2017-MP, de 13.04.2017, da Secretaria do Patrimônio da União, que o imóvel em questão encontra-se registrado sob o RIP nº 5813.0002199-08, cuja responsável cadastrada na SPU/RJ é a própria apelante, estando o mesmo arrolado sob o regime enfitêutico de ocupação e, desse modo, o percentual é de 2% (dois por cento) sob o título de “Taxa de ocupação”.

5. O documento informa, ainda, que o imóvel da apelante está parcialmente inserido em terrenos de marinha, de acordo com a demarcatória do trecho compreendido entre a Ponta do Forte de S. Matheus e o Canal do Palmer, homologado em 12.06.1987 (SEI nº 107680087728760), sendo certo que o processo de demarcação obedeceu a todos os ritos administrativos e legais previstos na legislação patrimonial, observadas as normas técnicas vigências à época.

6. O Ofício destaca, também, que a parte autora, ora apelante, “não se constituía como proprietária/ocupante do imóvel durante o período do processo de demarcação, tendo adquirido o domínio útil do imóvel em data posterior, 05 de outubro de 2007 [...]. Assim, a autora não poderia ser notificada, além disso, já adquiriu o imóvel ciente de que era foreiro à União”.

7. De fato, na documentação que instruiu a inicial constata-se que o imóvel em questão foi adquirido pela apelante em 05.10.2007, conforme registro de escritura de compra e venda às fls. 47/52, ou seja, em data posterior à demarcação ora questionada, homologada em 12.06.1987.

8. Acresça-se, por oportuno, que a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal, não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à delimitação de propriedade da União, que é a situação do caso presente. Precedente: TRF5 - AG - Agravo de Instrumento - 119730 0014587-65.2011.4.05.0000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias - Segunda Turma. Data: 02/02/2012.

9. Oportuno lembrar que somente após o julgamento do AGRG no REsp 434.030/SC, reafirmado no julgado no REsp 1.420.262/SC, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação dos terrenos de marinha só se impõe a partir de 16/03/2011, data em que o STF deferiu medida cautelar para suspensão da eficácia do artigo 11 do DL nº 9.760/1946, com efeitos ex nunc (ADI 4264MC/PE.

10. De outro eito, a alíquota a ser observada na referida taxa de ocupação é de 2% do valor do domínio pleno do terreno, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87, e não de 0,6% (artigo 101, do Decreto-Lei 9.760/46). Ademais, conforme esclareceu a Secretaria de Patrimônio da União, A Planta Genérica de Valores (PGV) que estabelece o valor de m2 para o local foi fixada com base na Orientação Normativa (ON) GEADE SPU nº 04 de 2003, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46.

11. Precedente: TRF2 - AC 0001184-20.2008.4.02.5108, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data 04.07.2017.

12. Apelo desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0178110-69.2016.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.11.2019). (Grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRENO DE MARINHA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

[...]

12.Desta feita, fica patente a legalidade de cobranças perpetradas pela SPU, pois as mesmas coadunam-se com o texto constitucional e atendem aos demais dispositivos legais em vigor. Considerando ainda que a parte ocupa imóvel de propriedade da União, classificado como terreno de marinha nos termos do art. 20, VII, da CRFB/88, ela está sujeita ao pagamento das receitas patrimoniais decorrentes da sua utilização. Acentue-se que a DETERMINAÇÃO da LPM de 1831 foi aprovada mediante devido e especificado processo legal, com observância dos procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes, do DL nº 9.760/47. A nulidade do procedimento de demarcação deveria ter sido arguida, se existente, pelo ocupante à época. A questão, como visto, é de eficácia subjetiva e a única pessoa que poderia recusar a eficácia da demarcação da LPM/1831 para o local seria o então "proprietário" à época, o que não ocorreu.

13.Com efeito, à parte apelante não assiste o direito de apontar qualquer invalidade/ineficácia no procedimento de demarcação da LPM/1831 para a área objeto da lide, porque, no limite: a) não se pode dizer que tal demarcação tenha lhe causado qualquer prejuízo; e b) nenhuma norma jurídica assegura ao requerente o direito de ser notificado pessoalmente hoje sobre um procedimento realizado há anos. Demais disso, cumpre apontar a validade do procedimento de demarcação da LPM/1831 objeto da lide. Isso porque a Linha de Preamar Média de 1.831, que caracterizou como de propriedade da União, a área na qual se encontra o imóvel em tela, observou os trâmites legais pertinentes a sua homologação, nos quais se incluem, na forma do art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/46, a oportunidade de oferecer estudos de plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado, inclusive impugnação na forma facultada no art. 13, da citada legislação.

[...]

15.De registrar que as taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77. O foro origina-se da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados. Calcula-se seu valor aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) do 5 valor atualizado do domínio pleno do bem, sendo seu lançamento anual, nos termos do artigo 101 do DL nº 9.760/46. O sujeito passivo da obrigação é aquele que tem a titularidade do domínio útil, cuja hipótese de incidência é o contrato de aforamento. A ocupação gera para o ocupante a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação, cujos valores têm previsão de atualização anual, em virtude do valor do imóvel ocupado.

16.Destaque-se que somente após o julgamento do AGRG no REsp 434.030/SC, reafirmado no julgado no REsp 1.420.262/SC, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação dos terrenos de marinha só se impõe a partir de 16/03/2011, data em que o STF deferiu medida cautelar para suspensão da eficácia do artigo 11 do DL nº 9.760/1946, com efeitos ex nunc. Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007), o que não é o caso presente. Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF.

17.Outrossim, considerando que o adquirente sucede o vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, não é possível reabrir a cada adquirente nova oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior, que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal característica (Precedentes: TRF2 - AC nº 0013650- 62.2011.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Órgão julgador Quinta Turma Especializada, DJe 03/09/2015; AC nº 0045857- 80.2012.4.02.5101. Relator: 5 Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, Órgão julgador: Sétima Turma Especializada, DJe 20/09/2017). A exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa a resguardar o suposto proprietário que, ignorante acerca da existência de eventual limitação ao seu direito, não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua propriedade, tratando-se de garantia que não se estende àquele que adquiriu o bem já sabendo da existência da limitação. Precedentes do TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 00175317620134025101 Des. Fed. Marcelo Pere i ra da S i lva , E-DJF2R 19.7 .2016; 6ª Turma Espec ia l i zada, Ape lReex 00175793520134025101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, E- DJF2R 17.2.2016.

[...]

22. Negado provimento à apelação. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0009644-84.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 25.11.2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA.

[...]

2.Bom dizer que a prova documental juntada ao feito, principalmente as Certidões do Registro de Imóveis e os assentamentos da Secretaria do Patrimônio da União, aponta que o regime de utilização dos bens públicos em causa é o enfitêutico. Com efeito, a existência de Termo de Constituição de Aforamento para a área em que estão localizados os lotes adquiridos pela Autora torna irrefutável a conclusão de que o primitivo ocupante - posteriormente foreiro - teve plena ciência da natureza pública do imóvel objeto da lide. E por decorrência, teve plena ciência do procedimento de demarcação da Linha de Preamar Médio para a Região das Lagoas da Tijuca e Camorim. Registre-se que a existência do contrato de aforamento - não há que se confundir com o regime de simples ocupação (art. 127 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), no qual o ente federativo permanece titular do domínio pleno do imóvel, anuindo, mediante o recebimento de contraprestação (taxa de ocupação), com a utilização precária do bem público - torna ocioso perquirir acerca da notificação pessoal do ocupante. Com efeito, o fato da assinatura da avença demonstra o reconhecimento do traçado da Linha de Preamar Médio. Cindido o domínio pleno em domínio direto e domínio útil, ato que exige a manifestação de vontade das partes, não assiste aos sucessores do enfiteuta, por ato entre vivos ou mortis causa, a possibilidade de impugnar o aforamento. A par de incidirem as regras de preclusão, que empecem a insegurança jurídica que certamente adviria se a cada transferência houvesse insurgência com relação à natureza do bem, a aquisição do domínio útil importa na aceitação do termo de aforamento.

3.No caso do feito, a parte demandante, na situação de último elo de cadeia dominial que comprovadamente remonta à celebração do contrato de aforamento, adquiriu o domínio útil cônscia de que o imóvel é constituído de terreno de marinha. Com efeito, a enfiteuse estava devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Neste contexto, afigura-se descabido o pleito de invalidação do procedimento de demarcação pela suposta ausência de intimação pessoal do ocupante original, que dele efetivamente foi cientificado tanto que achou 1 por bem celebrar contrato de aforamento. De registrar que os atos da Administração revestem- se da presunção juris tantum de legitimidade e veracidade: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os ato administrativos foram emitidos com observância da lei" (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, Ed. Atlas, 13.ª ed., p. 182). Já a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração" (Op. Cit., p. 182). Por conseguinte, o ônus de comprovar a invalidade do ato administrativo recai sobre o interessado. Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ex vi do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte demandante o ônus de comprovar que o procedimento demarcatório, que se reveste da natureza de ato administrativo, supostamente não se pautou pelos melhores critérios técnicos. A parte autora não logrou comprovar suas alegações.

5.Destaco, por oportuno, que a propriedade que ora se questiona incluída ou não em área de terreno da marinha de domínio da União foi adquirida pela Rio Verde Assessoria e Participações Ltda. em 29/12/1996, com registro em 02/09/1997, em que já constava a anotação de que o lote era "FOREIRO AO DOMÍNIO DA UNIÃO", com anotação de mudança de denominação de Rio Verde Assessoria e Participações Ltda. para SC - Santa Cecília Empreendimentos e Administração Ltda., anotada em 12 de dezembro de 2005 (fls. 84/86). Da mesma forma quanto ao imóvel com matrícula 272293 no RGI, referente este ao lado ímpar daquele objeto da 2 matrícula 272294 (fls. 87/89). Demais disso, o processo de demarcação dos imóveis em questão foi concluído em 28 de agosto de 1956, consoante aponta a União e não replica a parte demandante. Ou seja, os bens imóveis que ora se discute a Linha Preamar Média de 1831 foram considerados terrenos de marinha anteriormente à alteração da LPM, publicada no Edital nº 001/2001, em julho de 2001, consoante se nota da certidão do RGI adunada ao feito pela demandante (fls. 84/89). De apontar que a legislação vigente na época não exigia a intimação pessoal obrigatória dos interessados no processo de demarcação, como se nota no artigo 11 do Decreto Lei 9.760/46, bem como que a obrigatoriedade de intimação pessoal dos interessados com identificação e certeza de domicílio somente se firmou a partir de 16 de março de 2011, isto é, 55 anos após.

6.É imperioso afastar a tese de ilegalidade do processo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 por vício procedimental atinente à intimação por edital dos interessados. Outrossim, nota-se que o dito bem não era havido como livre de ônus, já que existia anotação expressa de que se tratava de imóvel foreiro à União. Dessarte, não se pode dizer que a parte autora desconhecia a situação do imóvel por ocasião de sua aquisição. Frise-se que existindo já anotação no registro do imóvel de que é foreiro ao ente federal, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório. Situação diversa, é aquela em que o imóvel é livremente negociado, em cadeia dominial regular, sem qualquer anotação ou restrição, e a parte que assim o adquire é depois surpreendida pela demarcação e/ou cobranças de foro e laudêmio. Ao revés, na hipótese em apreço, a parte autora, ao adquirir o imóvel, tinha pleno conhecimento da circunstância de que se tratava de imóvel foreiro da União. Por mais esse motivo não há que se falar em declaração de nulidade do procedimento demarcatório por ausência de contraditório e ampla defesa, por conta do proprietário há época ter sido intimado por edital. Tendo em vista que a notificação pessoal dos interessados tem o condão de dar ciência aos mesmos do procedimento para demarcação do terreno de marinha, e da consequente mudança de sua condição jurídica, com a constituição de gravame em favor da União, incabível a sua exigência no caso concreto, uma vez que a parte demandante, no ato de aquisição dos referidos imóveis, já tinha ciência da condição de foreiros da União.

[...]

11.Acentue-se que a DETERMINAÇÃO da LPM de 1831 foi aprovada mediante devido e especificado processo legal, com observância dos procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes, do DL nº 9.760/47. A nulidade do procedimento de demarcação deveria ter sido arguida, se existente, pelo ocupante à época. A questão, como visto, é de eficácia subjetiva e a única pessoa que poderia recusar a eficácia da demarcação da LPM/1831 para o local seria o então "proprietário" à época, o que não ocorreu. Demais disso, cumpre apontar a validade do procedimento de demarcação da LPM/1831 objeto da lide. Isso porque a Linha de Preamar Média de 1.831, que caracterizou como de propriedade da União, a área na qual se encontra o imóvel em tela, observou os trâmites legais pertinentes a sua homologação, nos quais se incluem, na forma do art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/46, a oportunidade de oferecer estudos de plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado, inclusive impugnação na forma facultada no art. 13, da citada legislação. 20 - De apontar que o traçado oficial da posição da LPM não vem a estabelecer presunção de que o imóvel pertence à União, mas, certeza e liquidez do fato. Emerge dos fatos apontados a legalidade e a obrigatoriedade da inscrição "ex officio", enquanto decorrente de determinação da Lei. Em suma, uma vez demarcada, tem-se como declarada a propriedade pública, o que não significa que somente daí em diante seja conferida a titularidade do domínio à União, que é preexistente àquele traçado.Com efeito, estando o imóvel sob exame definido como área pertencente à União, em decorrência da fixação da LPM local, não há ilegalidade, inexatidão ou indefinição de delimitação topográfica a concorrer para a suposição de que o mesmo não se caracterize como antes descrito, de propriedade plena da União Federal, a teor da Constituição Federal, art. 20, III e VII, e DL 9760/46, art. 1º, "a". 6

[...]

16. Negado provimento à apelação da parte autora. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0001087-31.2014.4.02.5101, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 19.9.2019). (Grifo nosso).

 

 ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE ACÓRDÃO EMANADO DESTA SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO PARA SANAR OMISSÕES. TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO REALIZADO EM 1963. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DOS INTERESSADOS. VALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRECEDENTES INVOCADOS: STF, PLENÁRIO, MC-ADI 4.264 E STJ, AGINT NO ARESP 1074225. DISTINÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO JUDICIAL DO REGIME DE AFORAMENTO GRATUITO, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 2.398/87, C/C ARTIGO 105, § 1º, DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO, PARA SANAR AS OMISSÕES, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

[...]

7) É assente a Jurisprudência Superior no sentido de que, quanto aos procedimentos 2 demarcatórios realizados até a publicação da Lei 11.481, de 31.05.2007 - o que é o caso dos autos -, deve-se observar a redação original do art. 11, do Decreto-Lei 9.760/76, a exigir, sob pena de nulidade, a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido (STF, Plenário, MC-ADI 4.264, DJe 25.03.2011; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1.074.225, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.04.2018).

8) Ocorre que, no caso concreto, o ora embargante somente adquiriu o imóvel em 04.09.1967 (fls. 233). Ou seja, após a finalização do procedimento demarcatório, perfectibilizado em 19.11.1963, com a publicação do Edital nº 27/1963 (fls. 449 e 455). Verifica-se, outrossim, que a referida transmissão, em benefício do autor, ocorrida em 04.09.1967, constitui o primeiro registro constante da cadeia dominial do imóvel (fls. 233). Portanto, não há qualquer informação nos autos sobre a identidade daqueles que seriam os detentores de interesse jurídico sobre o imóvel, anteriormente àquela data de 04.09.1967.

9) Assim, conclui-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que, anteriormente 04.09.1967, existiam interessados "certos e com domicílio conhecido", para fins de que fossem os mesmos notificados pessoalmente. Por tal motivo, o precedente retro mencionado, bem como todos os outros invocados pelo embargante, na mesma linha, não se amoldam ao caso concreto, ante a distinção fático-jurígena ora salientada, qual seja, a inexistência, in casu, de "interessados certos e com domicílio conhecido".

[...]

 18) Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar as omissões verificadas, sem a atribuição de efeitos modificativos. (TRF2, Vice-Presidência, APELREEX 0113785-86.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 4.9.2019). (Grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO ANTERIOR À LEI 11.481, DE 31.05.2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. CIÊNCIA PRÉVIA DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O PROCESSO DEMARCATÓRIO. REGISTRO DO BEM NO RGI ATRIBUINDO DOMÍNIO PLENO A PARTICULAR. TÍTULO NÃO OPONÍVEL À UNIÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DESTE ENTE FEDERADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DO DECRETO-LEI 9.760/46. SÚMULA 496, DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

 2) A redação original do Decreto-Lei 9.760/76 exigia, em atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, a notificação pessoal dos interessados, quando inequivocamente conhecidos pelo ente público ou, subsidiariamente, pela via editalícia. Não obstante, a necessidade da intimação pessoal foi afastada, desde 2007, pela Lei 11.481/2007 e, novamente, feita obrigatória, com a concessão, pelo STF, de medida cautelar, no bojo da ADI 4264, em 25.03.2011. Sobressai a interpretação do efeito ex nunc às cautelares em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade; vale dizer, efeitos prospectivos da concessão da medida, nos termos do artigo 11, § 1º da Lei 9.868/99. Precedentes da Jurisprudência Superior.

3) Destarte, as alterações legislativas ocorridas entre 1946 e 2011 admitem três diferentes 1 situações para a citação nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha: (i) quanto aos procedimentos realizados até a publicação da Lei 11.481, de 31.05.2007, deve-se observar a redação original do art. 11, do DL 9.760/76, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos entre junho/2007 e 27.05.2011 (período de vigência da Lei 11.481/07) até a concessão da cautelar, pelo STF, a suspender a eficácia do artigo 11, com efeitos apenas ex nunc (sem retroação), não há que se falar em ilegalidade da convocação apenas por edital; e (iii) para os procedimentos demarcatórios iniciados após 31.05.2011, a intimação pessoal de interessado certo e com endereço conhecido passa novamente a ser exigida.

4) Portanto, a exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha objetiva a proteção do suposto "proprietário", que, em princípio, não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua "propriedade", antes de tomar conhecimento acerca da existência de eventual limitação ao seu direito.

 5) Noutro viés, a proteção do particular com arrimo na segurança jurídica, na boa-fé e no devido processo substantivo, não se estende àquele que adquiriu o bem já sabendo que se tratava de imóvel foreiro ao domínio da União. A partir da ciência inequívoca acerca da qualificação do bem como de propriedade da União, ainda que em eventual desconformidade procedimental, há prazo quinquenal inexcedível para o questionamento, a teor do artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932 conforme pacífica jurisprudência nacional.

6) Entretanto, com a possibilidade de notificação pessoal, tal diligência seria impositiva, em tese , desde a redação original do DL 9.760, de 1946 a 2007 e, novamente, a partir de 2011, sem a qual o procedimento administrativo demarcatório, em tese, estaria eivado de nulidade, não surtindo efeitos para os particulares.

7) Noutros termos, com a possibilidade de a União cientificar-se sobre o suposto particular proprietário para fins de notificá-lo acerca da demarcação, a ausência da medida nulificaria, em princípio, o procedimento e a norma demarcatória dele advinda, com a consequente inexigibilidade de quaisquer títulos a ela relacionados. Ainda, ausente qualquer ciência dos particulares constantes na cadeia condominial inscrita no Registro de Imóveis, não haveria que se falar em prazo para invalidar o procedimento demarcatório, pois o mesmo teria início apenas a partir da ciência do gravame.

 8) O processo de identificação e demarcação das terras federais lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônio da União possui força de escritura pública (artigo 2º da Lei 9.636/1998), o que ressai inequívoco, outrossim, a luz do enunciado sumular / STJ nº 496, no sentido de que os registros de propriedade particular são inoponíveis à União. Assim, o fato de a União não constar da cadeia dominial do imóvel não afasta sua propriedade.

9) No caso dos autos, o procedimento demarcatório deu-se no ano de 1968, o que se amoldaria, em princípio, ao enquadramento normativo supra delineado, no sentido da necessidade de intimação pessoal dos interessados, à época, a respeito do processo administrativo demarcatório, sob pena de ilegalidade / nulidade dos lançamentos.

10) Todavia, no caso concreto, mostram-se inaplicáveis as normas que preveem que a demarcação de terrenos de marinha deve obedecer aos princípios constitucionais de garantia dos direitos do "proprietário". Isto porque, no caso, ao que se apura da cadeia registral do imóvel em questão (docs. fls. 62/66 e 310/314), o objeto do direito recai, expressamente, sobre "domínio útil de terreno aforado", a par de que, na primeva escritura de aquisição do imóvel, lavrada em 18.02.1977, há expressa referência ao recolhimento de laudêmio, pelos então 2 adquirentes.

[...]

15) Apelação desprovida. (TRF2, 6ª TURMA Especializada, AC 0036500-46.2016.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJe 19.6.2019). (Grifo nosso).

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TERRENO E ACRESCIDO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. INTERESSADOS CERTOS E DETERMINADOS. RECURSO IMPROVIDO.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO E MULTA DEVIDAS.

[...]

4. In casu, extrai-se da certidão de registro, que consta, na AV - 13, com data de 28/03/2003, a averbação do foro, sobre o imóvel objeto da presente, em favor do domínio da União, por se constituir de natureza de marinha, nos termos do ofício 1866/GRPU-RJ de 17/12/2001.

5. As cobranças efetuadas pela União Federal revestem-se de legalidade, inexistindo a alegada prescrição suscitada pela apelada, eis que, a relação jurídica entre a União e os ocupantes dos terrenos de marinha, tendo por objeto o pagamento de laudêmio e taxa de ocupação, está disciplinada pelo direito administrativo, submetendo-se a prazo prescricional específico, nos termos do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998, em sua redação originária, vigente em 26/06/1998, data da lavratura da escritura de compra e venda, referida na R- 14 da certidão de matrícula do imóvel em questão, Registro de Imóveis do 9º Ofício da Comarca da Capital: Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo Único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.

[...]

8. Recurso conhecido e provido. Invertido o ônus da sucumbência. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028345-26.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 10.12.2018). (Grifo nosso).

 

Em conclusão, entendo que deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, a fim de se dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Com isso, fixo os honorários advocatícios de acordo com os percentuais mínimos constantes do art. 85, § 3º do CPC, respeitada a gradação do §5º do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da causa (R$ 41.455,50), devidamente atualizado.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000721182v2 e do código CRC a40d7015.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/10/2021, às 14:07:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:10:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000721183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020830-03.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DEVIDAS. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.  

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de suprir supostas omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Como é cediço, o procedimento administrativo visando a demarcação dos terrenos de marinha é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, o qual dispunha inicialmente duas ocasiões em que interessados poderiam intervir, sendo a primeira consistente em um convite realizado pela Secretaria de Patrimônio da União para que os interessados pudessem oferecer a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado (art. 11) e o segundo, após determinação da posição da linha, os interessados poderiam oferecer impugnações (art. 13).

4. Segundo precedente deste Tribunal, “a convocação prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, em sua redação originária, não era destinada a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa dos interessados, mas tinha o objetivo de convidar pessoas que pudessem auxiliar a Administração no desempenho do mister de efetuar a demarcação dos terrenos de marinha. Somente na segunda fase do procedimento, previsto no então art. 13 do Decreto-Lei 9.760/146, é que era concedido o direito à defesa, oportunidade na qual poderiam os interessados apresentar impugnações administrativas”. (TRF2, Vice-Presidência, APELREEX 0113785-86.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 4.9.2019).

5. Registre-se que, embora se entenda ser indispensável garantir o contraditório e a ampla defesa, a medida concernente à notificação do interessado para apresentação de impugnação teria por objetivo garantir que o ocupante do imóvel se manifeste no decorrer do trâmite do procedimento demarcatório e não de eventuais adquirentes posteriores do bem.

6. Consoante destacado no acórdão embargado, a redação originária do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/76 exige, sob pena de nulidade, a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, em razão de a notificação por edital destinar-se aos interessados incertos.

7. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o embargado adquiriu o imóvel em 20.3.2009. Isto é, após a finalização do procedimento demarcatório, iniciado com a publicação do Edital nº 131/54, de 26 de abril de 1954, o qual foram convidados os interessados na demarcação da linha preamar média de 1831 a oferecerem plantas, documentos e outros esclarecimentos, na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

8. Ademais, na escritura pública de compra e venda do imóvel há a descrição expressa de que o imóvel foi adquirido da vendedora Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, a qual, segundo cláusula 2.1 seria “proprietária, senhora e legítima possuidora da fração ideal de 0,006202 do domínio útil do terreno foreiro da União Federal”.

9. A referida vendedora, segundo matrícula do RGI adquiriu o imóvel por incorporação feita por Barra da Tijuca Imobiliária S/A, pela escritura de 8.11.1999, registrada em 7.11.2000, que, em 1.7.1981 firmou com a recorrente Termo de Aforamento do terreno de marinha e acrescido, denominado Gleba E, situado na Lagoa da Tijuca, Barra da Tijuca.

10. Dessa maneira, além de não constar dos autos qualquer informação acerca da identidade daqueles que seriam os detentores do interesse jurídico sobre o imóvel anteriormente à data de 26.4.1954, o recorrido somente adquiriu o imóvel após o procedimento de demarcação, o qual já se encontrava inclusive consolidado à época da aquisição do bem, o que afastaria alegações quanto à necessidade de notificação pessoal acerca da taxa cobrada.

11. Assim, estando demonstrado que o embargado tinha conhecimento acerca das limitações existentes sobre a propriedade, não haveria que se falar em ilegitimidade da taxa cobrada a título de laudêmio, visto que o proprietário anterior, conforme consta da escritura pública de compra e venda, já transferiu os direitos sobre o imóvel com tal característica.

12. Ainda segundo precedentes desta Corte, ‘a exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa a resguardar o suposto proprietário que, ignorante acerca da existência de eventual limitação ao seu direito, não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua propriedade, tratando-se de garantia que não se estende àquele que adquiriu o bem já sabendo da existência da limitação”. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0009644-84.2012.4.02.5001, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe 25.11.2019).

13.  Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0178110-69.2016.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.11.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0009644-84.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 25.11.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0001087-31.2014.4.02.5101, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 19.9.2019; TRF2, Vice-Presidência, APELREEX 0113785-86.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 4.9.2019; TRF2, 6ª TURMA Especializada, AC 0036500-46.2016.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJe 19.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028345-26.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 10.12.2018.  

14. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, a fim de se dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000721183v4 e do código CRC a3948b89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/11/2021, às 18:49:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2021

Apelação Cível Nº 0020830-03.2009.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/10/2021, na sequência 146, disponibilizada no DE de 11/10/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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