Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1 - APELAÇÃO136) contra sentença  (Evento 1 - SENT129) da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Rocha de Jesus da  Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor, V. B. C., aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativa. Confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 

Razões recursais do INSS, em síntese, alegando que a incapacidade do segurado é parcial, não fazendo jus aos benefícios pleiteados.

Contrarrazões do Autor (Evento 1 - CONTRAZAP149), pugnando para que seja desprovido o recurso interposto pelo réu, confirmando a sentença de primeiro grau.

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).

 É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que  procedente a ação, ajuizada por V. B. C., que visava a obtenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Rocha de Jesus da  Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor, V. B. C., aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativa. 

O magistrado confirmou decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida.

O INSS, em suas razões recursais, alega que a incapacidade do segurado é parcial, não fazendo jus aos benefícios pleiteados.

O auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:

"Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

    Da leitura dos aludidos artigos, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, deve ser observada: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento de carência, com as respectivas exceções; a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, no entanto, que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, o benefício é concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

 No caso concreto, o MM. Juízo a quo  depreendeu:

(...) " A prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial, conduz à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei número 8.213/91, uma vez que apresenta perda de sua capacidade laborativa, conforme dispõe o artigo 62 do mesmo diploma legal.
Forçoso concluir, pois, que existente total incapacidade (leia-se incapacidade plena) para a atividade regularmente desenvolvida pela parte autora e para qualquer outra passível de realização, já que, em sendo a mesma pessoa pobre e sem estudos, inimaginável que possa prover o sustento próprio com atividade intelectual.
Porque na sociedade brasileira, sabido que aos pobres é reservado o labor que demanda esforço físico, mormente diante da educação insuficiente que lhes é disponibilizada pelo Estado, não sendo justo (na verdade, entendimento contrário violaria frontalmente o valor da Dignidade da Pessoa Humana, norma maior do Estado Brasileiro) que tal seja, neste feito, interpretado contrariamente à parte autora.
Não obstante, para a concessão do pretendido benefício, é necessário que ao conceito de invalidez se acrescentem duas outras qualificadoras presentes no caso em tela, quais sejam, permanência e estabilidade.
A definitividade da contingência social em questão é clara, ante o teor do laudo técnico acostado aos autos.
Quanto à amplitude da invalidez, verifica-se que esta retira da parte autora a garantia de subsistência, como disposto na própria Lei.". 

Ademais, o perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, conforme precedentes deste Tribunal, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. 
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença. 
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
- O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. 
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. 
- Improvimento da apelação da parte autora. 
(TRF2, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Primeira Turma Especializada,  Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 02.05.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).  
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu no sentido de que não há incapacidade do autor para o trabalho. Segundo o laudo do perito judicial de fls. 06/13 (evento 1, out 6) o autor, nascido em 12/04/1976, é portador de "sequelas de fratura tibial (d) e artrose no mesmo joelho", “que, mesmo associadas a sua idade, não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”; que o autor encontra-se apto no momento, não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais; que referida patologia não incapacita o apelante para exercer suas atividades habituais. Tais fatos impedem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
IV - Conforme bem acentuado na sentença, o profissional que exerce o múnus de perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem há a presunção de imparcialidade, vez que, ante a falta de interesse na demanda, permanece equidistante das partes. Deste modo, a sua designação como auxiliar da justiça, atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
V - Ressalte-se que quando foi nomeado o perito médico na especialidade de medicina do trabalho, não houve impugnação por parte do autor à referida nomeação, operando-se a preclusão, na forma do artigo 148, §1º do CPC. 
VI - Sobreleva destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. 
VII - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.                                                                                                    VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
(TRF2, AC 5001693-14.2020.4.02.9999;  Primeira Turma Especializada,  Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO; DJ de 12/11/2020)

Portanto, não merece prosperar à apelação da Ré.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento à apelação do INSS, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000719836v2 e do código CRC 1e8f6e01.

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Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA


AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ INAPTA, DEFINITIVAMENTE, PARA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA .

- Recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a reforma da sentença que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido do segurado V. B. C.,  deferindo a implementação do auxílio-doença  desde a  data do requerimento administrativo.

- Alegação do INSS que a sentença deve ser reformada, pois  a incapacidade da segurada é parcial, não fazendo jus aos benefícios pleiteados.

- Suporte probatório carreado nos autos foi suficiente para comprovar a incapacidade laboral definitia da parte autora.

- Apelação  improvida.

 - Condenação do INSS em honorários recursais, fixados no percentual em 10%, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000719861v3 e do código CRC 9aaf6164.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2, CAPUT E INCISOS, C/ C ART. 85, §6°, AMBOS DO CPC E SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS DEVERÃO SER APLICADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810 - RE 870.947), C/C TESE FIXADA PELO C. STJ, NO TEMA 905. JUROS DE MORA APLICADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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