Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012055-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela SPE EDIFICIO TERRA VISTA LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (E49 – SENT1) que, nos autos da demanda ajuizada por R. D. C. A. G., julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, em relação ao pedido de declaração de nulidade da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do presente feito, pela perda superveniente do interesse processual, haja vista que o cancelamento foi realizado administrativamente, após a propositura da demanda.

Na origem, sustentou a autora que adquiriu o imóvel situado na Rua Saturnino Rangel Mauro, nº 680, lote 28A, quadra 19, Praia de Itaparica, Vila Velha, em 26.10.2018, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Entretanto, apesar de ter quitado todo o preço ajustado na aquisição, descobriu que o imóvel foi dado em hipoteca em favor da CAIXA. Assevera que, por conta disso, não foi possível a lavratura de escritura pública e posterior registro perante o RGI competente.

Em suas razões recursais (E66 – REC1), a ré sustenta, em síntese, que i) a recorrida tinha inequívoca ciência do gravame hipotecário e não há qualquer ilegalidade na venda da unidade; ii) a situação foi resolvida e consolidada definitivamente antes, até mesmo, da triangularização da relação jurídica processual, haja vista que o cancelamento da hipoteca foi realizado antes da citação da ora recorrente; iii) os meses de atraso da recorrente para a liberação do gravame e outorga da escritura pública de compra e venda em favor da recorrida não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais; iv) a fixação da verba honorária com base no proveito econômico, viola o § 2º do art. 85, CPC, na medida em que desconsidera o valor da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões (E105 – PET1), pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a baixa do gravame somente foi providenciada pela recorrente depois de proposta a demanda; ii) não há dúvidas com relação ao abalo moral sofrido, especialmente diante do fato de a hipoteca lhe ter sido omitida pela recorrente; e iii) na medida em que o pedido principal da ação refere-se à declaração da nulidade da hipoteca convencionada entre as requeridas, desconstituindo-se a garantia real no registro imobiliário, o valor correspondente desse pedido é igual ao valor da garantia hipotecária gravada sobre o imóvel.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (E5 – PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000718696v4 e do código CRC cd6343ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 30/11/2021, às 19:10:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:12:08.


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Documento:20000718697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012055-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

A controvérsia no presente feito consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, em relação ao pedido de declaração de nulidade da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do presente feito, pela perda superveniente do interesse processual.

A sentença não merece reforma. Senão vejamos.

 

1. Da hipoteca que recai sobre o imóvel da autora

 

Registre-se, de início, que não age com boa-fé contratual, nem observa a função social da propriedade, a construtora e/ou incorporador que toma um empréstimo bancário para desenvolver um empreendimento sob o regime de incorporação imobiliária, promove a venda das futuras unidades autônomas, recebe o produto dessas vendas de terceiros adquirentes de boa-fé, porém não repassa o dinheiro ao credor, permitindo a excussão judicial da hipoteca do bem dado em garantia.

Vale dizer, o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o agente financiador do empreendimento, uma vez que, depois de celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do artigo 22 da Lei nº 4.864/65.

In casu, consoante documentação que instrui os autos, o autor e a construtora SPE EDIFÍCIO TERRA VISTA LTDA., em 26/10/2018, celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (E1 – CONTR6), para aquisição de uma das unidades residenciais localizadas no empreendimento denominado “Edifício Terra Vista”, situado em Vila Velha, ES.

Embora tenha quitado o preço da compra da unidade residencial (E1 COMPL7), ao tentar efetuar o registro do imóvel, descobriu que, após a aquisição do imóvel, este foi hipotecado pela Construtora em favor da CEF, em garantia de financiamento concedido para a construção do empreendimento.

Considerando, portanto, que o autor é adquirente de boa-fé e cumpridor de suas obrigações contratuais integralmente junto à promitente vendedora, não pode ser responsabilizado por eventuais dívidas para as quais não concorreu, tampouco por eventual inadimplência da construtora, devendo responder apenas pelo pagamento do valor do imóvel que adquiriu (que, no caso, foi quitado integralmente).

Ressalte-se, por oportuno, que a defesa da proteção ao adquirente de boa-fé encontra respaldo no artigo 422 do Código Civil, que estabelece a obrigação dos contratantes de agirem com boa-fé – entendida como exigência de um comportamento leal.

Nessa toada, merece destaque o Enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Assim, considerando o entendimento apresentado acerca da questão pela Corte Superior, fica evidente que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oposta ao adquirente do imóvel, independentemente da data da promessa de compra e venda.

Não há que se falar, portanto, na inaplicabilidade do Enunciado nº 308 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o fundamento de tal enunciado é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, que não pode ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais, in verbis:

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CRÉDITOS ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA VINCULADOS AOS RECURSOS VINCULADOS AO FGTS. LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO. IMÓVEL QUITADO PELO ADQUIRENTE.

- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.

- O promissário comprador de unidade habitacional apenas responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não pode responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela instituição financeira junto à CEF, na qualidade de gestora do FGTS.

- A questão já foi, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim enunciou: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308, julgada em 30.03.2005; DJ 25/04/2005 p. 384; RSTJ vol. 190 p. 645).

- O caso dos autos demonstra a boa-fé da adquirente. Pagou as prestações de seu imóvel próprio, enquanto o agente financeiro deixou de cumprir com as obrigações que lhe cabia perante o gestor do FGTS, a CEF.

- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

- Agravo legal desprovido.

(TRF3, AI 00195036520124030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 10/09/2012)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA. COMPROMITENTE/COMPRADOR. DIREITO À MORADIA.

1. O possuidor do bem, detentor de contrato de promessa de compra e venda não registrada, para ajuizar os embargos de terceiro em defesa da posse do imóvel, questão que inclusive já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 84).

2. Os Recorrentes fazem jus ao direito pleiteado, tendo em conta que adquiriram o imóvel de boa-fé, em 1992, não tendo nada a ver com a relação entre a Caixa Econômica Federal e a construtora JPM Construções Ltda.

3. É que a hipoteca firmada entre a construtora e a CEF não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula nº. 308 do Eg. STJ

4. "Não é razoável atribuir ao compromissário/comprador dívidas por ele não contraídas diretamente, sob pena de: primeiro, impor-lhe um gravame por demais excessivo, quiçá insuportável, oriundo de uma relação jurídica da qual não participou, seja direta ou indiretamente; segundo, estimular todo tipo de empreendimento imobiliário por empresas em situação econômica precária, responsabilizando os futuros adquirentes dos imóveis pela integralidade do pagamento dessas dívidas perante a instituição financeira" (TRF 5ª Região - EIAR - Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - 5264/02 - Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira DJE - Data::16/10/2009)

5. Agravo de Instrumento provido para determinar a baixa da hipoteca e a desconstituição da penhora que incidem sobre o imóvel dos Recorrentes, localizado na Dezessete de Agosto, nº. 175, Casa Forte, nesta cidade, mediante a expedição do competente ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE.

6. Embargos de declaração e agravo regimental prejudicados.

(TRF4, AG 00004649620104050000, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 01/07/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA EM FAVOR DO FINANCIADOR DA CONSTRUTORA . TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. SÚMULA 308 DO STJ I

– Cabível, na hipótese, a desconstituição da penhora, pois no que se refere a hipoteca firmada entre agente financiador e construtora, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

(TRF 2ªR, 8ªT., AC 360676/RJ, Rel. Juiz Conv. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 25/10/2005) II – Agravo interno desprovido

(TRF2, AGI 00115707820064020000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ 09/06/2009)

 

Diante de tal contexto, a hipoteca concedida pela construtora/incorporadora em favor da instituição financeira não se mostra eficaz perante o particular adquirente da unidade habitacional, razão pela qual, não pode se apresentar como empecilho ao registro do domínio do comprador no Cartório de RGI competente.

 

2. Do dano moral

 

Resta evidente que a conduta negligente da ré ocasionou lesão de cunho extrapatrimonial à parte autora, eis que extrapola a normalidade da relação contratual, gerando à autora o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação.

A manutenção de gravame hipotecário por longo período de tempo sem justificativa plausível, depois de efetuada a quitação da dívida, acarreta dano moral em virtude de ser fator que dificulta gravemente a realização de venda de imóvel e, por isso, implicar em restrição indevida ao direito de alienação do imóvel.

Abaliza-se a doutrina ao dizer que: (...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Uma vez sofrido tal tipo de dano, surge o dever de repará-lo. Percebe-se, porém, que a reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral.

Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade, para que o valor arbitrado não seja inexpressivo, e nem proporcione o enriquecimento sem causa do ofendido, considerando-se, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes em situações equânimes, sendo certo que tem sido arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada.

Em conclusão semelhante, confiram-se as ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DE CONTRATO COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA EM LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese em que se discute cobertura do saldo devedor residual, com recursos do FCVS, e consequente quitação e liberação de hipoteca, do contrato de financiamento habitacional firmado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação SFH. II A Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo, na qualidade de sucessora das obrigações e direitos do extinto Banco Nacional da Habitação, e responsável pela Cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, consoante decisão tomada pelo e. STJ em sede de representatividade de controvérsia. III A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769 /RN RECURSO ESPECIAL 2009/0111340-2, Relator Ministro LUIZ FUX (1122), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 25/11/2009, DJe 18/12/2009 RSTJ vol. 218 p. 114.)

 IV Não prevalecem razões ao recurso, porquanto a própria recorrente, Caixa Econômica Federal, informa que o contrato encontra-se liquidado desde agosto de 2001, foi habilitado e teve 100% de participação integral, tendo afirmado, ainda, que, "o contrato já contava com cobertura do FCVS com percentual de participação igual a 100% desde 05/03/2005".

V Irretocável o entendimento consignado na sentença, de procedência do pedido, para determinar ao Bradesco S/A e à Caixa Econômica Federal a adoção de medidas necessária para a expedição e entrega da carta de quitação de débitos incidentes sobre o imóvel objeto do contrato, que fora devidamente quitado, bem como à consequente liberação de hipoteca, além de fixar condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser pago solidariamente.

VI Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Indevidos honorários recursais. Sentença prolatada sob vigência do CPC/1973.

(TRF-1 - AC: 00228771520134013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2021).

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. HIPOTECA EM PRIMEIRO GRAU PELO INCORPORADOR. POSTERIOR ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL. SÚMULA Nº 308/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DANO MORAL EXISTENTE. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão em debate no presente feito gira em torno da responsabilidade das rés pela baixa do gravame hipotecário que incide sobre a unidade habitacional dos autores, dada em garantia à CEF pela construtora, avaliando pedido de reparação por danos morais e a fixação da verba honorária 2. A presente ação comporta como partes legítimas passivas tanto a Caixa Econômica Federal como a empresa PAN 2007 Empreendimentos Imobiliários, tendo em vista a relação jurídica entre as partes envolvendo a hipoteca do bem em análise e considerando que a decisão judicial a ser proferida irá repercutir na esfera dessas duas rés, entendimento este sustentado em decisão monocrática, bem como na sentença proferida, inexistindo hipótese de sentença citra petita. 3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 308 do Colendo STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", podendo ser aplicada, também, àquelas hipotecas incidentes sobre os imóveis cuja aquisição não está vinculada ao SFH, consoante decisão exarada pelo do STJ, no julgamento do Resp 216.189, 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oposta ao adquirente do imóvel, no caso os autores, independentemente da data da promessa de compra e venda. 5. Incontroverso que os autores quitaram integralmente o valor do imóvel junto à PAN 2007, contudo, foram obrigados a conviver com a hipoteca que grava o imóvel, por alguns anos, impossibilitando a assinatura da escritura definitiva, bem como a disposição do bem imóvel. Ora, o longo tempo de indefinição da situação relativa à hipoteca do imóvel, impossibilitando a disposição do bem configurou o dano moral em sua acepção mais técnica. 6. No que tange ao valor da reparação no caso concreto, e, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica dos ofendidos e dos ofensores, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, impõe-se o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pro rata. 1 7. O Juízo monocrático, ao proferir sua sentença de procedência parcial do pedido, por erro material, o fez somente em face da CEF, embora em fundamentação tenha entendido que a empresa PAN 2007 também se enquadrava como parte ré, analisando a questio iuris destes autos à luz do Verbete nº 308/STJ. Assim, é de se esclarecer que a condenação de quitação do imóvel com baixa da hipoteca é extensiva à empresa PAN 2007. 8. Relativamente à condenação nas verbas sucumbenciais, acolhido o pedido de quitação do contrato com baixa da hipoteca e de reparação por danos morais, cabe às rés o pagamento de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à parte autora, nos termos do art. 85, do CPC/15, afastada a sucumbência recíproca determinada na sentença. 9. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Dado provimento à apelação e negado provimento ao recurso adesivo.

(TRF-2 - AC: 00151549820144025101 RJ 0015154-98.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 22/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).

 

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PAGAMENTO INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A questão da legitimidade ativa do cessionário de direitos, sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, restou consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.150.429/CE), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. In casu, em razão do "contrato de gaveta" ter sido celebrado em data posterior à 25/10/96, a anuência da instituição financeira mutuante seria indispensável para que o cessionário adquirisse legitimidade ativa para propor ação visando à quitação do contrato de mútuo, segundo entendimento do STJ. 3. Em que pese tal circunstância, foi apurado no laudo pericial que, desde março de 2004, o contrato se encontra totalmente liquidado, com desconto sobre o saldo devedor dado pela própria CEF, que, por sua vez, era quem recebia as prestações referentes à cessão de créditos. 4. A transferência do imóvel financiado, apesar de efetivada sem consentimento do agente financeiro, consolidou-se com o integral pagamento das prestações pactuadas, tratando-se de fato consumado, restando à instituição financeira dar a quitação do financiamento e liberar o ônus que recai sobre o imóvel. (Precedente do STJ: RESP 200101273921, Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma). 5. In casu, a duplicidade de financiamento imobiliário não afasta o direito à quitação, pois a restrição imposta pelo art. 3º da Lei 8.100/90 não atinge os contratos firmados anteriormente a sua vigência. Questão sedimentada pelo STJ, no REsp 1.133.769/RN, submetido a sistemática dos recursos repetitivos. 6. É objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes. 7 In casu, resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e os danos sofridos pela apelada, que decorrem dos transtornos inerentes à obtenção, sem êxito, do ofício de quitação e da angústia ao permanecer com o imóvel gravado por tempo indeterminado. 8. Mantido o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se 1 revela proporcional ao evento danoso, e concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 9. Apelação desprovida.

(TRF-2 - AC: 00085526720094025101 RJ 0008552-67.2009.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 21/01/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/01/2016)

 

CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO RESPONSABILIDADE DA CEF EM REALIZAR CÁLCULOS. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

A responsabilidade pelos cálculos e conferências das prestações de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação é da própria Caixa Econômica Federal.

O dano moral encontra-se configurado quando resultante da angústia, do abalo psicológico e da perturbação do autor.

Visualiza-se a configuração de danos morais, tendo em vista a demora do ente financeiro em emitir termo de liberação do gravame hipotecário de contrato quitado em 30/03/1999.

Não se mostra razoável que a Caixa Econômica Federal demore mais de dez anos para liberar a hipoteca sob a alegação, não comprovada, de prestações pagas a menor.

É do ente financeiro a responsabilidade de atualizar as prestações, emitir as cobranças e verificar os respectivos pagamentos e que, tal atividade, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é de natureza corriqueira e cotidiana. Logo, uma demora como ocorrida in casu, não se mostra razoável.

A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.

O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. [assim sendo, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela parte autora representa um quantum razoável].

Recurso provido.

(TRF-2 00521699720044025151 0052169-97.2004.4.02.5151, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 09/11/2011, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2011)

 

 

Feitas tais considerações, imperativo que seja mantido o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional ao evento danoso, e concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

 

3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais

Aduz a apelante que, caso persista o reconhecimento do dever de indenizar, a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor não pode ser fixada sobre o proveito econômico obtido, mas sim sobre a condenação, que abrangeu somente os danos morais, no montante de R$ 5.000,00.

Não merece prosperar a irresignação recursal, todavia.

De início, convém destacar que, conforme disciplina os art. 291 e seguintes, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor da demanda e, no caso concreto, o conteúdo patrimonial em discussão abrange o bem imóvel objeto da hipoteca discutida nos presentes autos, restando correta a indicação do valor do imóvel como valor da causa.

Já a condenação em honorários sucumbenciais se dá com base nas disposições do art. 85, do CPC.

Nessa toada, no que toca ao pedido de declaração de nulidade da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do presente feito, houve extinção sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, diante do cancelamento da hipoteca durante o curso da demanda. Desse modo, a parte que deu causa à instauração da demanda deverá pagar honorários advocatícios à parte adversa, em obediência ao princípio da causalidade, os quais deverão ser fixados com base no valor da causa, que por sua vez, como já exposto, representa o proveito econômico obtido pelo autor na demanda.

Repise-se que o gravame hipotecário poderia implicar, inclusive, na perda do imóvel pela parte autora.

Houve, ainda, condenação em danos morais, no importe de R$ 5.000,00, não merecendo reparos a sentença, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora (valor do imóvel objeto da hipoteca + valor da indenização por danos morais), inexistindo ofensa aos parâmetros fixados pelo artigo 85, do CPC, portanto.

Por fim, tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", majora-se os honorários de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20000718698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012055-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o agente financiador do empreendimento.

2. O autor é adquirente de boa-fé e cumpridor de suas obrigações contratuais integralmente junto à promitente vendedora, não podendo ser responsabilizado por eventuais dívidas para as quais não concorreu, tampouco por eventual inadimplência da construtora.

3. A hipoteca concedida pela construtora/incorporadora em favor da instituição financeira não se mostra eficaz perante o particular adquirente da unidade habitacional, razão pela qual, não pode se apresentar como empecilho ao registro do domínio do comprador no Cartório de RGI competente.

4. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

5. No caso em comento, não merece reparos a sentença, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, inexistindo ofensa aos parâmetros fixados pelo artigo 85, do CPC, portanto.

6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor valor do proveito econômico obtido, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil.

7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2022

Apelação Cível Nº 5012055-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/01/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 06/12/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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