Apelação Cível Nº 5012055-34.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela SPE EDIFICIO TERRA VISTA LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (E49 – SENT1) que, nos autos da demanda ajuizada por R. D. C. A. G., julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, em relação ao pedido de declaração de nulidade da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do presente feito, pela perda superveniente do interesse processual, haja vista que o cancelamento foi realizado administrativamente, após a propositura da demanda.
Na origem, sustentou a autora que adquiriu o imóvel situado na Rua Saturnino Rangel Mauro, nº 680, lote 28A, quadra 19, Praia de Itaparica, Vila Velha, em 26.10.2018, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Entretanto, apesar de ter quitado todo o preço ajustado na aquisição, descobriu que o imóvel foi dado em hipoteca em favor da CAIXA. Assevera que, por conta disso, não foi possível a lavratura de escritura pública e posterior registro perante o RGI competente.
Em suas razões recursais (E66 – REC1), a ré sustenta, em síntese, que i) a recorrida tinha inequívoca ciência do gravame hipotecário e não há qualquer ilegalidade na venda da unidade; ii) a situação foi resolvida e consolidada definitivamente antes, até mesmo, da triangularização da relação jurídica processual, haja vista que o cancelamento da hipoteca foi realizado antes da citação da ora recorrente; iii) os meses de atraso da recorrente para a liberação do gravame e outorga da escritura pública de compra e venda em favor da recorrida não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais; iv) a fixação da verba honorária com base no proveito econômico, viola o § 2º do art. 85, CPC, na medida em que desconsidera o valor da condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (E105 – PET1), pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a baixa do gravame somente foi providenciada pela recorrente depois de proposta a demanda; ii) não há dúvidas com relação ao abalo moral sofrido, especialmente diante do fato de a hipoteca lhe ter sido omitida pela recorrente; e iii) na medida em que o pedido principal da ação refere-se à declaração da nulidade da hipoteca convencionada entre as requeridas, desconstituindo-se a garantia real no registro imobiliário, o valor correspondente desse pedido é igual ao valor da garantia hipotecária gravada sobre o imóvel.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (E5 – PARECER1).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 30/11/2021, às 19:10:40