Apelação Cível Nº 5009100-70.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 30/05/2021 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (Evento 27, SENT1) nos autos da ação ordinária/previdenciária, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a averbar como especiais os períodos de 01/06/1987 a 17/04/1991 (Maravilha Auto Ônibus Ltda.), de 02/09/1991 a 20/03/2002 e de 06/01/2003 a 02/05/2019 (Auto Ônibus Brasília Ltda.), e a conceder o benefício de aposentadoria especial 189.060.937-1, a contar da DER em 06/06/2019.
A sentença condenou o ora apelante ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda, deixou de condenar as partes em custas, ante a gratuidade de justiça conferida ao ora apelado, e a isenção legal do INSS (Lei 9.289/96).
A tutela de urgência foi deferida na sentença, determinando-se ao INSS a implantação o benefício em favor do segurado no prazo de 30 dias da intimação, cumprida consoante Evento 39.
Por fim, fixou honorários advocatícios em desfavor do apelante, calculados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
O apelante, em suas razões (Evento 33, APELAÇÃO1), em síntese, alega que o PPP emitido pela Auto Ônibus Brasília não informa o responsável para os registros ambientais no período, e questiona a consulta realizada junto ao sítio eletrônico da Wikipedia para embasar a sentença no sentido de que a atividade desempenhada pelo autor seria classificada como moderada, para o fim de enquadramento pelo agente nocivo calor.
Contrarrazões da parte autora no Evento 36, CONTRAZAP1.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e da remessa necessária, que considero interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Quanto aos efeitos do recurso, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela provisória para a concessão da aposentadoria especial ao autor, cumprida consoante Evento 39, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
No que respeita ao enquadramento de período como tempo especial, destaque-se que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).
Especificamente quanto ao agente calor, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...).
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
(...).
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
(...).
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
| Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE | ||
| LEVE | MODERADA | PESADA | |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,6 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
(...).
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
| TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
| SENTADO EM REPOUSO | 100 |
| TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. |
125 150 150 |
| TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
| TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440 550 |
Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.
No caso concreto, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados de 01/06/1987 a 17/04/1991, de 02/09/1991 a 20/03/2002, e de 06/01/2003 a 02/05/2019, enquadrando os intervalos até 29/04/1995 por categoria profissional, por similitude das funções exercidas pelos trabalhadores “nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”, conforme o código 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, após essa data, em razão da exposição ao agente nocivo calor. Por conseguinte, condenou o INSS a conceder ao segurado a aposentadoria especial, desde a DER em 06/06/2019.
Dentre os PPPs que integraram o processo administrativo (Evento 12, PROCADM4, Fls. 28 a 33) verifica-se o documento expedido pela Maravilha Auto Ônibus Ltda., que descreve a atividade exercida pelo autor como lanterneiro, de 01/06/1987 a 17/04/1991: “realiza serviços de lanternagem executando corte e moldagem das diferentes partes; realiza soldagem, utilizando solda de eletrodo e de oxigênio, de partes do ônibus quando necessário, aplica fibra e lixa a aplicação, somente quando os pintores estão impossibilitados de fazê-lo”.
Cumpre observar que esse PPP traz o código 9913-05 da Classificação Brasileira de Ocupações, relativa a “Funileiro de veículos (reparação)” equivalente ao chapista de veículos, funileiro de automóveis (reparação), lanterneiro de automóveis (reparação), latoeiro de veículos (reparação), soldador de veículos (http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf). Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional do período, a despeito de a função exercida não constar expressamente dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LANTERNEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, TOLUENO, BENZENO E RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia a reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1978 a 28/04/1995, de 30/08/1996 a 13/10/2006 e de 03/11/2006 a 29/01/2009; a declarar como tempo comum o período de 29/04/1995 a 29/08/1996; a conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 17/07/2013, e ao pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes. II - Muito embora não conste expressamente no rol exemplificativo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, as atividades próprias de lanterneiro, que incluem, dentre outras, a utilização de solda, com exposição a poeiras tóxicas devido ao lixamento manual de massas e tintas sintéticas, bem como calor e ruído provenientes de cortes de chapa, em ambientes em que são utilizadas pinturas com pistola com os respectivos solventes e gases daí resultantes, permitem o enquadramento dessa categoria profissional em listas dos citados Decretos, nos itens 1.2.11, 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e anexo II, item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, já que, até o advento da Lei nº 9.032/95, a sujeição a agentes nocivos era legalmente presumida, durante toda a jornada de trabalho. III - No que diz respeito à exposição do trabalhador a agentes químicos, cumpre sublinhar que essa aferição passou a ser também quantitativa apenas após a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, com a comprovação da concentração do produto a que o segurado se submete no desempenho de sua jornada laboral, balizada pela NR nº 15 do MTE (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 do Ministério do Emprego e Trabalho) apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, nos termos de seu item 15.1.3. IV - Observa-se, com isto, que, para os agentes dispostos nos Anexos 6, 13 e 14, a Norma Regulamentadora 15/MTE não estipula limite de tolerância para esses elementos, ou 1 seja, basta o simples contato de forma "qualitativa" (e não "quantitativa"), para que fique configurada a nocividade, como é o caso dos agentes Tolueno e Benzeno, previstos no anexo 13 da NR- 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. V - Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto (01/07/1978 a 28/04/1995, de 30/08/1996 a 13/10/2006 e de 03/11/2006 a 29/01/2009), examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial requerido merece ser atendido. VI - A ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa não impede a concessão da aposentadoria pleiteada, entretanto, essa terá efeitos a partir da citação do INSS, com os reflexos pecuniários daí decorrentes, corrigidos monetariamente e juros de mora legais, observado o disposto na Lei nº 11.960/09.
(TRF2, APELREEX 0159472-68.2014.4.02.5104, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, - 1ª Turma Especializada, Data da publicação 30/03/2016)
Desta forma, deve ser mantida a especialidade por enquadramento por categoria profissional, por equivalência à atividade de soldador/trabalhador da indústria metalúrgica, prevista no código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64, e 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/79, do período de 01/06/1987 a 17/04/1991.
Entre 02/09/1991 e 20/03/2002, e de 06/01/2003 a 02/05/2019, o autor passou a trabalhar para a Auto Ônibus Brasília, também na função de lanterneiro, mas exposto a calor de 30,49 IBUTG e a poeira de sílica. Assim, o período de 02/09/1991 a 28/04/1995 pode ser enquadrado por categoria profissional, pelos mesmos fundamentos acima.
No que respeita à presença de sílica, note-se que que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, menciona poeira de sílica como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Quanto ao calor, acrescente-se à fundamentação acima que, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, era considerado insalubre o trabalho realizado em locais com temperatura superior a 28ºC, nos termos do item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, pelo que o trabalhador fazia jus à aposentadoria após 25 anos de trabalho.
Ainda, a despeito da irresignação do INSS quanto à classificação do tipo de atividade do autor, tal como concluída pelo Magistrado de primeiro grau, não se revela irrazoável entender que seja no mínimo moderada, tendo em vista a descrição contida no PPP, relativamente ao desmonte e reparação de veículos.
Entretanto, os PPPs da Auto Ônibus Brasília não contemplam a existência de responsável técnico pelos registros ambientais, circunstância exigida desde a publicação da Lei 9.528/97 (DOU 11/12/1997), que incluiu o parágrafo 1º ao art. 58 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada pela TNU (Tema 208) sobre a questão, no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Portanto, inexistindo indicação de responsável técnico, o PPP do Evento 12, PROCADM4, Fls. 30 a 31 pode ser considerado parcialmente, apenas para enquadrar como tempo especial o período compreendido entre 02/09/1991 e 10/12/1997. O PPP do Evento 12, PROCADM4, Fls. 32 a 33, por sua vez, não permite o enquadramento do período de 06/01/2003 a 02/05/2019 como tempo especial. Ressalte-se que não há outros documentos que demonstrem a existência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais, de forma a suprir as omissões dos formulários.
Assim, assiste razão ao INSS neste ponto, devendo ser dado parcial provimento à apelação, de forma a manter o enquadramento como tempo especial somente para os períodos de 01/06/1987 a 17/04/1991, por categoria profissional, e de 02/09/1991 a 10/12/1997, sendo até 28/04/1995 tanto por categoria profissional quanto por exposição aos agentes nocivos calor e poeira de sílica e, após essa data e até 10/12/1997, pela presença dos agentes insalubres. A partir de 11/12/1997, a contagem dos períodos deve ser feita como tempo comum.
Por conseguinte, verifica-se que o autor reúne 10 anos, 1 mês e 26 dias como tempo especial, o que se revela insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a leitura da petição inicial permite verificar que o autor formulou, além do pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo especial, o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempos considerados especiais.
Compulsando os autos, mormente o extrato do CNIS do Evento 12, PROCADM4, Fl. 37 e a contagem de períodos realizada pelo INSS quando do cumprimento da sentença e, procedendo à conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4 dos períodos mantidos como tempo especial, tem-se que o autor reunia 35 anos, 4 meses e 23 dias na DER, conforme segue:
| Vínculo | COMUM | ESPECIAL | ||||||||||
| Início | Fim | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Anos | Meses | Dias | ||||
| Sig Sistema | 22/01/84 | 14/07/84 | - | 5 | 23 | - | - | - | ||||
| Maravilha | 01/06/87 | 17/04/91 | 3 | 10 | 17 | 0,40 | 1 | 6 | 19 | |||
| Auto Ônibus | 02/09/91 | 10/12/97 | 6 | 3 | 9 | 0,40 | 2 | 6 | 4 | |||
| Auto Ônibus | 11/12/97 | 20/03/02 | 4 | 3 | 10 | - | - | - | ||||
| Auto Ônibus | 06/01/03 | 06/06/19 | 16 | 5 | 1 | - | - | - | ||||
| Total | 31 | 4 | 0 | - | 4 | 0 | 23 | |||||
| Total Geral (Comum + Especial) | 35 | 4 | 23 | |||||||||
| OBS: O cálculo do tempo de contribuição considera os benefícios por incapacidade 501.005.584-4 e 532.156.908-4, intercalados com períodos contributivos (art. 55, II da Lei 8.213/91). | ||||||||||||
Portanto, o parcial provimento à apelação do INSS permite reconhecer que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição em 06/06/2016, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à EC 103/2019.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o autor decaiu da parte mínima do pedido, mantenho a condenação em desfavor do INSS, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, tal como determinado em sentença, e mediante observância à Súmula 111 do STJ.
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS, NEGAR PROVIMENTO à remessa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para enquadrar como tempo especial e converter em comum apenas os períodos de 01/06/1987 a 17/04/1991, e de 02/09/1991 a 10/12/1997, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, e condenando o INSS a conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 06/06/2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000718584v11 e do código CRC 8d987277.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/12/2021, às 13:56:47