Agravo de Instrumento Nº 5004375-63.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GRAÇULENA COSTA LIMA e N. F. L. contra decisão que deferiu a medida liminar de imissão provisória da posse de parte de imóvel situado às margens da BR-101/ES, localizado no Município de Iconha/ES, necessários à execução das obras de implantação do contorno de Iconha/ES, no trecho entre o km 371+000m e o km 377+600m, cujas delimitações e coordenadas topográficas foram descritas na Deliberação nº 21/2015, da Diretoria da ANTT, publicada no DOU de 21/01/2015.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que inexiste a urgência alegada, considerando que a obra do contorno de Iconha/ES já está em funcionamento, tendo sido inaugurada em fevereiro de 2019. Aduzem que a desapropriação com a demolição de parte do imóvel existente no local acarretará abalos/danos na sua estrutura, sendo necessárias alterações no mesmo para garantia da sua funcionalidade. Afirmam que o valor ofertado referente ao depósito de preço oferecido foi calculado unilateralmente, questionando a forma como foi realizada a apuração do seu valor, que entende não corresponder à realidade, não representando uma justa indenização.
Foi deferido o requerimento para suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a imissão provisória da ECO101 – Concessionária de Rodovias S/A na posse do imóvel indicado no memorial descritivo individual. (Evento 2–2º grau)
Contrarrazões apresentadas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT no Evento 7–2º grau, e por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A no Evento 13–2º grau.
Agravo interno interposto por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A no Evento 14–2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 21–2º grau), opinando pelo não conhecimento do presente recurso.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Evento 22–2º grau.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de imissão provisória na posse de parte de imóvel situado às margens da rodovia BR-101/ES, localizado no Município de Iconha/ES, necessários à execução das obras de implantação do contorno de Iconha/ES, no trecho entre o km 371+000m e o km 377+600m.
O Juízo a quo assim decidiu, in verbis:
“(...) Pois bem, pela análise dos documentos carreados aos autos, especificamente o Decreto Federal de 22/04/2015, publicado no DOU de 23/04/2015 (evento 1 - ANEXO7), verifica-se que a União, de acordo com o procedimento administrativo de responsabilidade da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, declarou de utilidade pública diversas propriedades localizadas nas áreas onde serão executadas as obras de implantação do contorno de Iconha/ES, no trecho entre o km 371+000m e o km 377+600m, encontrando-se o imóvel indicado na inicial dentro do trecho abrangido pelo referido decreto.
O laudo de avaliação do evento 1 - ANEXO10 parece ter sido elaborado de acordo com metodologia adequada, não havendo nenhum vício formal visível que o inabilite a apontar, com certa exatidão, o valor venal do imóvel desapropriando em R$ 26.714,99 (vinte e seis mil, setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), em 01/2018, relativamente à área do terreno e benfeitorias.
Dessa forma, não se vislumbrando óbices, em Juízo de cognição sumária e segundo a análise da documentação trazida aos autos, impõe-se, diante do depósito do valor ofertado na inicial, o deferimento da liminar de imissão provisória na posse do imóvel, uma vez que restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Por outro lado, a urgência da medida, além de ser inerente ao próprio rito da ação desapropriatória, se justifica pela necessidade de se executar imediatamente obras de implantação do contorno de Iconha/ES, devendo prevalecer o interesse coletivo dos usuários e munícipes sobre o dos atuais proprietários do imóvel.
Ressalte-se que a jurisprudência mais contemporânea do STJ converge no sentido de que a interpretação do §1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel independe da citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral. (AgRg no Ag 1371208/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011).
Outrossim, o STJ, no julgamento do RESP nº 28262/SP, entendeu que o depósito prévio, na forma da lei, não tem como escopo alcançar todo o valor da indenização a ser paga ao expropriado, que só poderá ser efetivamente mensurada ao final do processo de desapropriação, o que não fere o direito de propriedade deste, tendo em vista que o domínio não é transferido ao expropriante por intermédio da posse provisória do bem.
ISTO POSTO, diante do depósito prévio e em dinheiro do valor ofertado, DEFIRO o pedido de imissão provisória da ECO101 – Concessionária de Rodovias S/A na posse do imóvel indicado no memorial descritivo individual juntado à fl. 14 do evento 1 - ANEXO11.
Inicialmente, assino o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado certificar tanto a data do termo inicial de tal prazo como a efetiva imissão na posse.
Expeça-se imediatamente o mandado de citação e imissão na posse, devendo restar consignado no expediente o prazo acima deferido para a desocupação voluntária do imóvel, além da advertência prevista no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Feita a imissão, deverá o Oficial de Justiça registrá-la no RGI (artigo 15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). (...)”
Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela concessionária de serviço público federal delegado ECO101 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de A. F. D. L., A. D. L. P., ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES LIMA, ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES LIMA, GRAÇULENA COSTA LIMA, M. L. P., N. F. L., P. P. e THEODORICO LIMA, objetivando a expropriação de imóvel de sua propriedade, no intuito de lhe conferir utilidade pública, mediante o pagamento da indenização proposta.
Na hipótese, a área objeto da ação originária foi declarada como sendo de utilidade pública (anexo 7, do Evento 1-1º grau), tendo sido oferecido depósito prévio no valor de R$ 26.714,99 (vinte e seis mil, setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), com base em laudo de avaliação produzido pela agravada (anexo 10, do Evento 1-1º grau).
O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece, em seu artigo 15, o seguinte:
“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.”
A Súmula 652, do STF considerou o mencionado dispositivo constitucional, senão vejamos:
“Súmula 652. Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).”
Entendeu o Juízo de origem que o laudo de avaliação apresentado pela ECO 101 em 2019 não possuía nenhum vício capaz de afastar a sua utilização, motivo pelo qual deferiu a imissão provisória na posse requerida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 472 (REsp 1185583/SP), fixou a seguinte tese:
"O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse."
Para melhor esclarecimento, transcrevo a ementa, na íntegra:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. – Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. – O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). – Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). – Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1185583/SP, Primeira Seção, Data do Julgamento: 27/06/2012,Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES ,Relator para Acórdão Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA) (grifamos)
Com efeito, não se desconhece a necessidade das obras objeto da presente ação para a melhoria da infraestrutura viária e para a população local.
Todavia, o laudo, que define a área a ser desapropriada e o valor da indenização, foi produzido unilateralmente pela agravada, sem a participação da parte expropriada, ora agravante, sendo necessária uma melhor análise da questão.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto face à decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de reintegração de posse, que deferiu, em sede liminar, o pedido de reintegração de posse de área supostamente situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, bem como de demolição da construção existente nessa zona. 2. Apesar de as questões atinentes à competência da justiça federal e legitimidade do agravado para figurar no polo passivo do processo de origem, serem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como não foram apreciadas pelo Juízo a quo, entendo que não devem ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008575-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.3.2017. 3. Na espécie, é impossível determinar, de modo acurado, qual a real extensão da faixa de domínio da supracitada rodovia. Isso porque o laudo técnico que atesta a medida de 40m para a referida faixa foi produzido unilateralmente. Nesse sentido, depreende-se que o documento a partir do qual se conclui pela suposta irregularidade da ocupação não fora lastreado por um efetivo exercício do direito de defesa do interessado. 4. Além disso, há necessidade da tutela de urgência adequar-se às garantias do devido processo legal, não sendo apropriada a sua concessão quando relevam-se imprescindíveis informações alcançadas a partir das exposições da parte adversa. Em outros termos, entende-se fundamental que o arcabouço probatório que compõe o processo seja sintetizado por ambos os querelantes, a fim de que se possa delinear com rigor e exatidão se o imóvel encontra-se ou não situado em faixa de domínio de rodovia federal. 5. Especialmente em ações dessa natureza, afigura-se incabível o deferimento de pedido de tutela antecipada por intermédio de lastro probante unilateralmente fornecido, sem que tenha sido oportunizada a manifestação da outra parte interessada, haja vista ser o meio probatório de extrema relevância para a formação do convencimento do juízo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00040773020184020000, E-DJF2R 9.11.2018. 6. Agravo de instrumento provido. (0004842-98.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004842-9), Agravo de Instrumento - Agravos , Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 05/02/2020, Data de disponibilização 11/02/2020, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO)(grifamos)
Ademais, a área desapropriada abrange parte do imóvel (varanda), cuja demolição poderá ensejar danos estruturais na parte que não será afetada pela medida antecipatória, podendo até danificar o imóvel como um todo, comprometendo a sua habitabilidade, o que reforça a necessidade de se aguardar a realização da prova pericial já deferida pelo Juízo a quo.
Por derradeiro, impende ressaltar que, a determinação de desocupação do imóvel e de imissão na posse à recorrida é medida extremada, devendo se dar após a efetivação da instrução processual, de sorte a se assegurar o contraditório e a ampla defesa, mormente por tratar-se de direito à moradia.
Sobre o tema, a jurisprudência das Cortes Regionais, conforme se verifica nas ementas dos seguintes julgados, abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de imediata reintegração na posse na faixa de domínio do trecho localizado no KM 407 + 140m, da Rodovia BR101, no Município de ITAPEMIRIM/ES, bem como o desfazimento das construções realizadas no local, por considerar o Magistrado a quo que, (i) ante a incerteza acerca da delimitação da faixa de domínio no subtrecho discutido na demanda originária; e (ii) o fato de que na Certidão Setentenária anexada pela parte ré, pelo menos desde o início da década de 1940 a área questionada pertenceria a particulares, nada mencionando acerca da existência de qualquer desapropriação; assim como, (iii) a transferência da posse para a União somente poderia ter ocorrido com a imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do imóvel, estaria desconfigurada a verossimilhança das alegações autorais. 2. Em que pese exista dúvida acerca do desapossamento direto da área ocupada pela parte agravada, a construção da rodovia transfere para a propriedade pública a área subjacente, relativa à faixa de domínio, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, restando ao expropriado apenas postular o pagamento de eventual indenização pela desapropriação indireta. 3. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, eis que a matéria carece de exame aprofundado, não se podendo prescindir da produção de provas, para o deslinde da controvérsia que ora se examina, a fim de se verificar se a área impugnada está efetivamente dentro da faixa de domínio, considerando a produção de prova feita unilateralmente pela parte autora e a existência de dúvida plausível suscitada pelo Magistrado a quo acerca da Portaria n.º 185/1976, da Diretoria de Planejamento do DNER - que delimita a faixa de domínio em 80m de largura no subtrecho do entroncamento da BR101 - 262-Amarelos - , e que fundamenta a pretensão do Agravante, contemplar ou não o subtrecho discutido na demanda originária. 4. Constata-se o caráter satisfativo da liminar de reintegração de posse e demolição do imóvel, vez que seu deferimento inviabilizaria possíveis provas futuras no imóvel objeto da ação, sendo razoável que se aguarde a completa instrução do feito. 5. Considera-se que "o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de 1 tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002) 6.Agravo de instrumento desprovido.”
(AG 00129681120164020000, TRF2, 8ª Turma especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, data da decisão: 10/07/2017) (grifamos)
AGTR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela que objetivava a DEMOLIÇÃO IMEDIATA de todas as construções na faixa de domínio e área não edificante, - que, in casu, trata-se da construção na BR 230, Km 465,2, promovida por Maria Soares do Nascimento - recuando, removendo, desfazendo ou retirando todos os objetos e construções não autorizados que ali se encontram, a fim de se restabelecer a integridade da faixa de domínio e da área não edificante, com a desocupação imediata. 2. Matéria que exige a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente na hipótese em que existe o confronto entre o direito de moradia e o interesse público. 3. No caso dos autos, a reintegração de posse e a demolição das construções constituem medidas de caráter satisfativo e que apenas devem ser concedidas após a constatação do direito alegado pela parte autora e mediante a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF5 AG 0803139-57.2014.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2015) (grifamos)
Desta forma, verifica-se que em virtude da complexidade fática do alegado, em sede de cognição sumária, importante se faz instaurar o contraditório, sendo impertinente, portanto, a este momento processual, o deferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a imissão provisória da ECO101 – Concessionária de Rodovias S/A na posse do imóvel indicado no memorial descritivo individual (fl. 14 do Evento 1-ANEXO11-1º grau), até que seja produzido laudo adequado para fixação do depósito prévio em harmonia com as reais condições de mercado do imóvel, e julgar prejudicado o agravo interno interposto no Evento 14–2º grau.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000717009v2 e do código CRC f84f3a6e.
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