Apelação Cível Nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida no evento 22, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para “declarar a insubsistência da exclusão da demandante no parcelamento da Lei nº 12.865/2013, com a reabertura do prazo, para que a Autora preste as informações necessárias à consolidação e conclua a quitação dos seus débitos tributários na forma do referido parcelamento especial”; e (ii) condenou a União Federal ao pagamento dos honorários “fixados em 10% sobre o valor disposto no artigo 85, §3º, I do CPC (200 salários mínimos) e em 8% sobre o valor excedente, limitado ao valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, II c/c §5º do CPC”.
Na sentença, o Juízo a quo entendeu que (i) “o descumprimento de obrigações acessórias, como a perda do prazo para a apresentação de informações e consolidação da opção, não legitima, por si só, a não inclusão no parcelamento, por ser medida desproporcional, sobretudo nas hipóteses - tal como a situação dos autos- em que a boa-fé da parte autora é latente”; (ii) “a autora manifestou a intenção em parcelar o débito e recolheu boa parte de seu passivo tributário (evento 01- OUT 03), o que evidencia a sua boa-fé e o inequívoco interesse em manter regular sua situação fiscal”; (iii) “mesmo após a sua exclusão, a autora deduziu requerimento administrativo em março de 2018 (evento 01- OUT 04) e, até resposta em contrário, manteve-se regular no pagamento das parcelas”; (iv) “não se trata de violação ao princípio da isonomia em detrimento dos demais contribuintes, mas sim a ponderação com outros vetores constitucionais, tais como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proteção à ordem econômica e às empresas de pequeno porte”; (v) “não se vislumbra prejuízos ao fisco, o qual sequer impugnou os valores das parcelas que foram recolhidas após ao encerramento. Noutro vértice, representará a possibilidade da manutenção da empresa, mediante a prevalência da vertente da vedação ao excesso, no âmbito do princípio da proporcionalidade”.
Em suas razões recursais (evento 28), a União alega, em síntese, que (i) foi correta a exclusão da Autora do parcelamento a que havia aderido, tendo em vista que poderia ter cumprido todos os requisitos necessários para a consolidação; (ii) não pode a Administração Federal ser penalizada pela desídia do contribuinte; (iii) “a Lei nº 12.865/2013, por implicar na possibilidade de parcelamento (suspensão do crédito tributário) bem como em significativa redução do montante devido à Fazenda Nacional, possui nítida natureza de benesse fiscal”, o que impõe a observância do art. 111 do CTN; (iv) “o autor simplesmente deixou transcorrer o prazo para a prestação das informações necessárias à consolidação do parcelamento”; (v) “não se trata de mera obrigação acessória, mas de falta de informação indispensável à formalização do próprio parcelamento”; (vi) oferecer tratamento diferenciado à Autora “implicaria em afronta ao princípio da estrita legalidade, além de atentar contra os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade”.
Em contrarrazões (evento 35), a Autora sustenta, em linhas gerais, que (i) a exigência estabelecida pela Portaria da PGFN nº 31/18, de apresentação de informações para a consolidação do parcelamento, representa mera formalidade que não invalida o fato de estar o contribuinte em dia com o pagamento das parcelas até o mês anterior ao da consolidação, como determina o art. 17, § 3º, da Lei nº 12.865/2013, bem como o art. 9º, I, e o art. 16 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 7/2013; (iii) o prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação dos débitos foi de 06 a 28 de fevereiro de 2018, mês com menos dias úteis, em razão do carnaval, e outras obrigações acessórias para cumprir, o que inviabilizou a contratação de assessoria contábil e jurídica, bem como a observância das formalidades burocráticas do parcelamento; (iv) a União deveria permitir, antes de cancelar a adesão ao parcelamento, a regularização das informações necessárias à consolidação, da mesma forma que o art. 12, parágrafo único, da Portaria PGFN nº 31/2018 permite a quitação das prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação; (v) o valor das parcelas recolhidas desde que aderiu ao parcelamento é suficiente para a quitação de mais da metade dos débitos parcelados, de acordo com os “cálculos feitos à época da adesão (já com as reduções do parcelamento especial)”.
O MPF opinou pelo provimento da apelação (evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de exclusão do sujeito passivo do parcelamento da Lei nº 11.941/09 na hipótese em que este deixa de prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos.
A Lei nº 11.941/2009, que instituiu o chamado "Refis da Crise", previu que a adesão ao programa se daria na forma prevista em regulamentação conjunta da PGFN e da Receita Federal do Brasil:
Art. 1º. (...)
§ 3º Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Para disciplinar o REFIS, foram editadas a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, segundo a qual o deferimento do parcelamento dependia do cumprimento de duas etapas distintas pelo contribuinte (i) a apresentação do requerimento de adesão; e (ii) a subsequente indicação dos débitos a serem parcelados:
Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.
§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.
Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
(...)
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Com o advento da Lei nº 12.865, que entrou em vigor em 10/10/2013, o prazo de adesão previsto no art. 1º, §12º, e no art. 7º da Lei nº 11.941/2009 foi reaberto até 31/12/2013 (art. 17). Confira-se:
Art. 17. O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
(...)
§ 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 3º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão
da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo”.
A Lei nº 12.865/2013 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 e pela Portaria PGFN nº 31/2018, que dispuseram igualmente sobre a necessidade de indicação dos débitos incluídos no programa, bem assim sobre o prazo para a prestação das correspondentes informações:
IN RFB
Art. 2º O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e que tenha débitos no âmbito da RFB a consolidar nas modalidades de parcelamento previstas nos incisos IV a VI do § 1º do art. 2º e nos incisos III e IV do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I - os débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Parágrafo único. A consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento nos termos do caput e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção.
Art. 3º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela RFB, deverá indicar, na forma e no prazo previstos nesta Instrução Normativa:
I - os débitos pagos à vista; e
II - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
rt. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 11 de setembro de 2017 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017.
Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 11 de setembro de 2017 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017.
Art. 11. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 9º.
§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Portaria PGFN
Art. 2º - O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e que tenha débitos no âmbito da PGFN a consolidar nas modalidades de parcelamento previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 2º e nos incisos I e II do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria:
I - os débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Parágrafo único. A consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento nos termos do caput e que tenha débitos no âmbito da PGFN a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção.
Art. 3º - O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela PGFN, deverá indicar, na forma e no prazo previstos nesta Portaria:
I - os débitos pagos à vista; e
II - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018”.
Art. 11. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 9º.
§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
§ 2º O disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações a que se refere o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.
O procedimento e os prazos previstos nos referidos diplomas normativos aplicaram-se indistintamente a todos os contribuintes e tiveram ampla divulgação. As informações foram prestadas em sistema informatizado especialmente disponibilizado com essa finalidade (pelo portal e-CAC da Receita Federal do Brasil), permitindo à União se organizar quanto ao final do prazo de suspensão de exigibilidade previsto no art. 127 da Lei nº 12.249/09.
A imposição de regras claras e objetivas para a celebração de acordo de parcelamento pelo Fisco tem por fundamento os princípios da isonomia e da impessoalidade, não bastando a simples alegação de boa-fé do contribuinte para assegurar a respectiva mitigação.
A proporcionalidade e razoabilidade, ao menos em abstrato, dos procedimentos e prazos previstos para o parcelamento da Lei nº 11.941/09 e sua reabertura pela Lei nº 12.865/13 são confirmados pela constatação de que os casos de contribuintes que perderam o prazo para consolidação foram pontuais.
Nesse contexto, a manutenção no Programa só pode ser assegurada se for indicado e comprovado fato específico que tenha realmente impedido o cumprimento do disposto na legislação na hipótese concreta discutida no processo judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência das duas Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
1. A adesão a programa de quitação de débitos tributários é faculdade do contribuinte e, uma vez exercida importa a aceitação de todos os termos legais. A previsão de normas claras e objetivas para a celebração desse tipo de acordo, aplicáveis, uniformemente, a todos os contribuintes a que o programa de regularização fiscal se destine tem por fundamento os princípios da isonomia e da impessoalidade.
2. Nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 c/c o art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03/2010 - ambas editadas com amparo no art. 12 da Lei nº 11.941/09 - a não-apresentação, pelo contribuinte, das informações necessárias à consolidação resulta no cancelamento do próprio pedido de adesão ao REFIS, que não terá produzido o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
3. Não há que se falar em ausência de comunicação formal quanto às consequências da inobservância dos requisitos formais para adesão ao parcelamento e posterior consolidação dos débitos. Em primeiro lugar, pois, como se viu, as regras do parcelamento estão expressa e claramente previstas nas normas que regulamentaram o REFIS, de modo que valem indistintamente para todos os contribuintes que desejem aderir ao Programa, e, em segundo lugar, pois há provas nos autos de que o contribuinte recebeu duas notificações quanto aos prazos e consequências da não prestação de informações necessárias à consolidação dos débitos que deseja incluir no REFIS.
4. Não é cabível a flexibilização de tais normas diante das especificidades do caso concreto, baseada na ideia da justiça fiscal, o que, por si só, já impede o acolhimento da pretensão da Apelante, de gozar dos benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.941/09 sem cumprir diversas condições previstas em lei. Precedentes desta 4ª Turma Especializada. 5. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
(Apelação cível nº 0016694-89.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, 4ª Turma, data de julgamento 24/10/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. INÉRCIA DO PARTICULAR NO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A impetrante, ora apelada, pretende que seja determinada sua reinclusão no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, com a consolidação dos débitos anteriormente incluídos.
2. A administração tributária realizou os procedimentos necessários à consolidação, conforme as Portarias Conjuntas da SRF/PGFN nº 06/2009 e 02/2011, tendo inclusive enviado notificação por e-mail à apelante, em 14/06/2011, para que a apelada efetuasse a consolidação no prazo, já em transcurso, com prazo final para o dia 30/06/2011. A apelada, entretanto, manteve-se inerte, não prestando as informações necessárias à consolidação do débito no prazo legal, o que levou a sua exclusão do programa. Apenas tomou conhecimento de sua situação irregular quando fora solicitar a certidão de débito via internet, em dezembro do mesmo ano.
3. Ainda que haja precedentes do E. STJ relativizando o rigor formal de portarias e regulamentos ante a finalidade do parcelamento (STJ: REsp 1.650.052/RS; REsp 1.338.717/RN), é imprescindível que o contribuinte prove a boa-fé e comportamento oportuno no sentido de aderir ou se manter no programa de parcelamento. Tal comportamento não se verifica no caso, ante a omissão manifesta em cumprir com as formalidades regulamentares em tempo razoável.
4. O fato de o endereço eletrônico da Receita Federal manter o status dos débitos do contribuinte como "aguardando consolidação" após o prazo regulamentar de consolidação, não descaracteriza a omissão voluntária da impetrante, ora apelada, pois é sabido que somente a lei e os atos administrativos possuem a eficácia para disciplinar o programa de parcelamento e alterar o status dos débitos. A página da Receita Federal na internet, à fl. 55, serve, tão somente, como forma de consulta, para facilitar o acesso ao programa, sem a oficialidade e autenticidade necessárias a guiar o comportamento dos contribuintes.
5. Manter o pagamento das parcelas em dia não tem o condão de, por si só, impedir a exclusão do contribuinte, ante a necessidade de se seguir outras obrigações acessórias dispostas em lei e em regulamento, para a efetiva permanência no programa. Carece de previsão legal ou regulamentar que o 1 pagamento das parcelas impeça dita exclusão, ou garanta a inclusão do contribuinte de forma extemporânea no REFIS. 6. Legalidade do ato das autoridades impetradas que não emitiram a Certidão de Débito Positiva com efeitos de Negativa, devido à exclusão da impetrante no r eferido parcelamento. 7. Remessa necessária e Apelação providas.
(Apelação/Reexame Necessário nº 0000329-23.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Ferreira Neves, 4ª Turma, data de julgamento em 18/06/2018)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. DESCUMPRIMENTO PELO CONTRIBUINTE DAS EXIGÊNCIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. ART. 11, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº. 13/2014. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Cuida-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TUCUMAN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido por entender que o Autor descumpriu obrigação atinente ao parcelamento da Lei nº 12.996/14, deixando de prestar informações necessárias à consolidação do débito no prazo legal.
2 – Enquanto modalidade de suspensão do crédito tributário, o parcelamento está sujeito, consoante o artigo 155-A do CTN, às condições e formas estabelecidas em lei específica. Consiste em “favor fiscal opcional” a ser usufruído conforme prevê a lei, e não de acordo com a conveniência do contribuinte. Assim, a voluntária adesão do contribuinte implica a concordância com todas as suas condições, sob pena de ser excluído da benesse fiscal. Permitir a permanência de determinado contribuinte no parcelamento sem o devido cumprimento dos requisitos e condições, ainda que recolhendo prestações, implica conceder-lhe um favor fiscal pessoal e específico, não extensível aos demais contribuintes, em violação ao princípio da isonomia, o que não pode ser admitido.
3 – A Lei nº 11.941/2009 dispõe que ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá as condições e requisitos para o parcelamento dos débitos (art. 1º, §3º). Assim, o art. 15, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 06/2009 estabelece que: “§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado”.
4 – A Lei nº 12.996/2014, por sua vez, em seu art. 2º, reabriu o prazo previsto na Lei nº 11.941/2009 para adesão ao REFIS, atendidas certas condições que foram estabelecidas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal. Ademais, a Lei nº 12.996/2014 é clara no sentido de que aos débitos parcelados na forma de seu art. 2º se aplicam as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009.
5 – Conforme regramento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, a consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 somente será efetivada se houver o regular pagamento das prestações e as informações pertinentes houverem sido prestadas dentro do prazo regulamentar.
6 – No caso dos autos, é incontroverso ter o Apelante perdido o prazo para prestação de informações tendentes à consolidação, nos termos do art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 13/2014, restando inviabilizado o cumprimento de etapa necessária à perfectibilização do parcelamento da Lei nº. 12.996/14.
7 – A determinação de consolidação do parcelamento, além de devidamente amparada por disposições legais e normativas, é razoável e proporcional ao benefício auferido pelo contribuinte em mora com suas obrigações tributárias.
8 – No sentido da imprescindibilidade do cumprimento da etapa da consolidação, bem como pela legitimidade do cancelamento do parcelamento como consequência de sua ausência, manifestou-se mais de uma vez esta Turma Especializada. Nesse sentido: TRF 2. 0014309-95.2016.4.02.5101. Terceira Turma Especializada. Relator: Juiz Federal Convocado ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO. Decisão de 14/11/2018. DJe de 22/11/2018; TRF 2. 0004048-13.2012.4.02.5101. Terceira Turma Especializada. Relator:
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL. Decisão de 29/08/2017. DJe de 14/09/2017.
9 – Ressalte-se que o contribuinte foi expressamente advertido pela Receita Federal, através do sistema e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), de que a falta de prestação das informações para a consolidação – assim como a falta de pagamento das parcelas mínimas – poderia acarretar o cancelamento do parcelamento, fls. 64. Nesse passo, sendo certo que o Apelante não cumpriu as condições impostas ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, ainda que acessórias, tampouco comprovou razoável razão para tal descumprimento, correto o cancelamento do pedido de adesão, sendo descabida a reinclusão do Apelante no parcelamento.
10 – Recurso improvido.
(Apelação cível nº 0150101-21.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma, data de julgamento em 05/09/2019)
No caso, é incontroverso que a Autora deixou de prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/09 no prazo estipulado na Portaria PGFN nº 31/2018. Por outro lado, não foi apontado nenhum fato específico que tenha impedido o cumprimento da legislação. As alegações deduzidas pela Autora sobre a escassez de prazo aplicar-se-iam indistintamente a todos os contribuintes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União Federal, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000716777v2 e do código CRC 69fdb52c.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
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