Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por I. D. M. em face da sentença (Evento 89), pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara de Volta Redonda - SJRJ) julgou extinta a execução movida pela apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social com base nos artigos 925 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de valores a serem pagos pela autarquia devedora.

A presente execução trata de cumprimento de título judicial no qual foi determinada a readequação do benefício de aposentadoria da parte autora, segurada do RGPS, pelas alterações efetuadas no teto previdenciário quando da edição das ECs 20/98 e 41/03, eis que seu salário de benefício foi calculado em valor superior ao teto vigente à época da concessão.

Em suas razões de recorrer (Evento 93) a parte autora, ora apelante, alega:

a) Que “as informações prestadas pela Contadoria do juízo não condizem com o que consta dos Autos, tanto que o próprio INSS apurou diferenças a receber em sua impugnação de fls. 202/206, onde indica que o segurado deveria estar recebendo atualmente o TETO”;

b) Que “às fls. 10 dos Autos encontra-se a carta de concessão do benefício, onde está expressamente informado que a sua RMI foi fixada acima do TETO da época”;

c) Que “conforme se verifica da Carta de Concessão, a média das contribuições utilizadas para cálculo da RMI ultrapassou o TETO, constando inclusive a expressão "Limitado ao Teto”;

d) Que negar o direito à revisão a parte Exequente configuraria enriquecimento ilícito pela autarquia.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000716430v2 e do código CRC 5e0d3936.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

VOTO

O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Em percuciente análise acerca da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, forense, afirma, às páginas 822/823, que:“Politicamente a coisa julgada não está comprometida nem com a verdade nem com a justiça da decisão. Uma decisão judicial, malgrado solidificada, com alto grau de imperfeição, pode perfeitamente resultar na última e imutável definição do Judiciário, porquanto o que se pretende através dela é a estabilidade social. Incumbe, assim, ao interessado impugnar a decisão antes de seu trânsito em julgado ou após, através de ação rescisória, uma vez que, passado esse prazo (art. 458 do CPC), qualquer que seja a imperfeição, ela se tornará imodificável”. Desta forma, transitada em julgado a sentença exequenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

Esta corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, assim como o Juiz não pode acolher valores apurados por sua contadoria, de montante superior ao alegado pelo exequente, da mesma forma, não poderá acolher valores inferiores àqueles reconhecidos pelo embargante da execução, sob pena de julgamento Ultra Petita. (TRF - 2ª Região, Quarta Turma, AC - 321905 UF: RJ, Relator: rogério Carvalho, Data da decisão: 17/12/2003), (Primeira Turma, AC - 293110
UF: RJ, Relator: Juiz Ney Fonseca), (Segunda Turma, AC - 268292, UF: RJ, Relator: Antônio Cruz Neto).

No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA DEVEDORA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO EM DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR ÀQUELE RECONHECIDO PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. A decisão deve ser mantida. Considerando os argumentos do agravado, resta apenas a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, pois restou evidente que apesar dos cálculos da contadoria judicial não apontarem diferenças, tal fato não invalidou os valores reconhecidos pela autarquia devedora no que tange as diferenças relativas à correção monetária pelo atraso no pagamento do reajuste de 147%, conforme se extrai da fl. 46/48 dos embargos à execução em apenso. II. Desta forma, reitero que, quanto às diferenças reconhecidas pela autarquia, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, quando a autarquia reconhecer determinado valor como seu débito, o Magistrado fica impedido de dar prosseguimento à execução em quantia inferior ao valor reconhecido como devido pelo próprio devedor, sob risco de ocorrer julgamento citra petita, em relação ao valor da execução. Logo, mantenho a decisão agravada. III. Agravo interno conhecido e não provido. (TRF 2ª Região, Primeira Turma Espacializada, Desembargador Federal Abel Gomes, Apelação Cível 0018844-05.1995.4.02.5101, Data da publicação 29/03/2011).

Na inovação legislativa trazida pela edição do novo CPC de 2015, resta expresso em seu art. 535, § 2º que, quando da impugnação da execução pela Fazenda Pública, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”. Já em seu § 3º, em conjunto com o inciso I, é definido que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Da inteligência que se extrai dos dispositivos elencados, percebe-se que, se na ausência de impugnação, ou na impugnação apresentada pela autarquia, a mesma deixar de apresentar a respectiva planilha dos valores que entende devidos, não será conhecida a impugnação apresentada, o que conduz à conclusão de que a simples desídia da autarquia devedora em impugnar a execução, já é suficiente para o prosseguimento dos valores apresentados pelo exequente.

No caso, a autarquia, ao contrário, apresentou a sua impugnação, não concordando com os valores apresentados, mas reconhecendo valores por ela devidos mesmo que inferiores (Evento 53), tendo o magistrado de 1º grau, em seguida encaminhado os autos para a contadoria, a qual não apurou qualquer diferença em favor da parte autora (Evento 77).

Assim, ao acolher os cálculos da contadoria, na contramão da inteligência trazida pelos dispositivos apresentados, o Juízo a quo, mesmo que de forma não intencional, corre o risco de atuar na parcialidade do julgamento, o que não poderá ser confirmado no julgamento do presente recurso.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para desta forma, determinar o prosseguimento da execução com base nos valores reconhecidos pela autarquia devedora.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR ÀQUELE RECONHECIDO PELA AUTARQUIA DEVEDORA. RISCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANDO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA CONTA APRESENTADA PELA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.

I. O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Em percuciente análise acerca da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, forense, afirma, às páginas 822/823, que:“Politicamente a coisa julgada não está comprometida nem com a verdade nem com a justiça da decisão. Uma decisão judicial, malgrado solidificada, com alto grau de imperfeição, pode perfeitamente resultar na última e imutável definição do Judiciário, porquanto o que se pretende através dela é a estabilidade social. Incumbe, assim, ao interessado impugnar a decisão antes de seu trânsito em julgado ou após, através de ação rescisória, uma vez que, passado esse prazo (art. 458 do CPC), qualquer que seja a imperfeição, ela se tornará imodificável”. Desta forma, transitada em julgado a sentença exequenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

II. Esta corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, assim como o Juiz não pode acolher valores apurados por sua contadoria, de montante superior ao alegado pelo exequente, da mesma forma, não poderá acolher valores inferiores àqueles reconhecidos pelo embargante da execução, sob pena de julgamento Ultra Petita. (TRF - 2ª Região, Quarta Turma, AC - 321905 UF: RJ, Relator: rogério Carvalho, Data da decisão: 17/12/2003), (Primeira Turma, AC - 293110
UF: RJ, Relator: Juiz Ney Fonseca), (Segunda Turma, AC - 268292, UF: RJ, Relator: Antônio Cruz Neto). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXECUÇÃO. VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA DEVEDORA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO EM DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR ÀQUELE RECONHECIDO PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. A decisão deve ser mantida. Considerando os argumentos do agravado, resta apenas a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, pois restou evidente que apesar dos cálculos da contadoria judicial não apontarem diferenças, tal fato não invalidou os valores reconhecidos pela autarquia devedora no que tange as diferenças relativas à correção monetária pelo atraso no pagamento do reajuste de 147%, conforme se extrai da fl. 46/48 dos embargos à execução em apenso. II. Desta forma, reitero que, quanto às diferenças reconhecidas pela autarquia, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, quando a autarquia reconhecer determinado valor como seu débito, o Magistrado fica impedido de dar prosseguimento à execução em quantia inferior ao valor reconhecido como devido pelo próprio devedor, sob risco de ocorrer julgamento citra petita, em relação ao valor da execução. Logo, mantenho a decisão agravada. III. Agravo interno conhecido e não provido. (TRF 2ª Região, Primeira Turma Espacializada, Desembargador Federal Abel Gomes, Apelação Cível 0018844-05.1995.4.02.5101, Data da publicação 29/03/2011).

III. Na inovação legislativa trazida pela edição do novo CPC de 2015, resta expresso em seu art. 535, § 2º que, quando da impugnação da execução pela Fazenda Pública, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”. Já em seu § 3º, em conjunto com o inciso I, é definido que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

IV. Da inteligência que se extrai dos dispositivos elencados, percebe-se que, se na ausência de impugnação, ou na impugnação apresentada pela autarquia, a mesma deixar de apresentar a respectiva planilha dos valores que entende devidos, não será conhecida a impugnação apresentada, o que conduz à conclusão de que a simples desídia da autarquia devedora em impugnar a execução, já é suficiente para o prosseguimento dos valores apresentados pelo exequente.

V. No caso, a autarquia, ao contrário, apresentou a sua impugnação, não concordando com os valores apresentados, mas reconhecendo valores por ela devidos mesmo que inferiores (Evento 53), tendo o magistrado de 1º grau, em seguida encaminhado os autos para a contadoria, a qual não apurou qualquer diferença em favor da parte autora (Evento 77). Assim, ao acolher os cálculos da contadoria, na contramão da inteligência trazida pelos dispositivos apresentados, o Juízo a quo, mesmo que de forma não intencional, corre o risco de atuar na parcialidade do julgamento, o que não poderá ser confirmado no julgamento do presente recurso.

VI. Recurso da parte exequente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para desta forma, determinar o prosseguimento da execução com base nos valores reconhecidos pela autarquia devedora, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000716432v3 e do código CRC dc307e11.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2021, na sequência 59, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DESTA FORMA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS VALORES RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA DEVEDORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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