Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021858-69.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021858-69.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra Sentença de evento 229 – JFRJ, proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro que, nos autos da presente Ação Monitória, ajuizada em face de P. H. R., determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e abandono da causa.

Em suas razões recursais (evento 236 - JFRJ), a Apelante sustentou que “verifica-se que não houve a intimação pessoal do gerente da agência da CEF, contrariando o artigo 485, §1º do CPC/2015”. Aduziu que houve violação ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional ao extinguir o processo.

Contrarrazões no evento 251 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 101, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                          /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da Apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo não merece prosperar.

A presente Ação Monitória foi extinta com fulcro no art. 485, III do CPC/15. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante no §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

In casu, o juízo a quo determinou a intimação da Apelante, para que apresentasse planilha atualizada do débito, bem como promovesse o correto prosseguimento do feito sob pena de extinção (evento 215 - JFRJ), entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação (evento 217 – JFRJ).

Cabe mencionar que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos, ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

No presente caso, trata-se de processo que tramita de forma eletrônica, sendo que a intimação da Recorrente ocorreu por confirmação, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/06, a qual deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 183, §1º do CPC/15 e o art. 5º, §6º da Lei 11.419/06, in verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Neste sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF POR CONFIRMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. ART. 5º, §§1º E 6º DA LEI 11.419/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu ação monitória, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito - informar o endereço atualizado da parte ré -, apesar de intimada para tal finalidade, na forma do §1º do art. 485, do CPC/2015. II. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. III. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, ficando dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. IV. Mostra-se equivocado o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico, supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade, o §2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º, daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por cada um desses dispositivos legais. O art. 9º da Lei 11.419/2006 afasta a possibilidade de serem realizadas citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, de outra forma que não por meio eletrônico. V. Se a parte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, tramitando o feito de forma eletrônica, foi comprovada a realização da intimação da CEF, por confirmação, na forma do §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consoante certificado à fl.82, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, tal como previsto no §6º desse mesmo art. 5º, restando, pois, observadas pelo Juízo a quo a inércia da CEF no tocante à determinação do juízo (fls. 83) e a intimação prévia da parte à prolação da sentença extintiva. 1 VI. Apelação desprovida”.

(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 2018.51.07.009144-6, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 24/07/2019, unânime).

Destarte, tendo em vista que a Autora se manteve silente, apesar de devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe cabiam, mostra-se adequada a extinção do processo por abandono de causa.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Mantenho a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000714889v3 e do código CRC 1f8b6187.

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Apelação Cível Nº 0021858-69.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021858-69.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 485, III E §1º DO CPC/15. AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra Sentença que, nos autos da presente Ação Monitória, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e abandono da causa.

2. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

3. O juízo a quo determinou a intimação da Apelante para que apresentasse planilha atualizada do débito, bem como promovesse o correto prosseguimento do feito sob pena de extinção, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação.

4. A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 

5. Apelação conhecida e desprovida.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Mantenho a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000714890v4 e do código CRC 34552dbc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 0021858-69.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 211, disponibilizada no DE de 21/10/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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