Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013191-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HORT FRUTT KELWIN E KEYLA LTDA e J. R. M. J., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 89/JF, assim vertida:

"Não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens do executado. 

Ademais, a diligência requerida pela exequente – no que se refere ao acesso de informações fiscais via INFOJUD - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o requerimento da exequente nesse sentido.

Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.

P.I."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"Contudo, se faz necessário esclarecer que as ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais na duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo. 

Ademais, data maxima venia, mostra-se incabível o indeferimento da pesquisa através do sistema INFOJUD, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. 

Ante ao exposto, com a devida vênia, o indeferimento do pedido com base no princípio da razoabilidade não encontra respaldo. 

Impõe-se, assim, a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa através do sistema INFOJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.

(...)

No caso em tela, é de se atentar para o fato de que a decisão agravada não apenas indeferiu o pleito formulado pela agravante, como também invalidou todo um processo de execução, de modo a impossibilitar a satisfação do direito do credor. 

Em atenção ao princípio da razoabilidade, não há sentido que o feito de origem tenha prosseguimento, com o eminente indeferimento de pleitos relacionados ao “sistema Jud”, antes do julgamento definitivo deste recurso, fato que, por si só, autoriza o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado."

Pleiteando, por fim:

"Diante do exposto, espera e confia a agravante se digne V.Exa. de, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. 

Deferida a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteada, confia a agravante no conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão proferida no evento 89, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor."

O pleito de liminar restou deferido no evento 2/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HORT FRUTT KELWIN E KEYLA LTDA e J. R. M. J., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 89/JF, assim vertida:

"Não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens do executado. 

Ademais, a diligência requerida pela exequente – no que se refere ao acesso de informações fiscais via INFOJUD - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais, razão pela qual INDEFIRO o requerimento da exequente nesse sentido.

Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.

P.I."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"Contudo, se faz necessário esclarecer que as ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais na duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo. 

Ademais, data maxima venia, mostra-se incabível o indeferimento da pesquisa através do sistema INFOJUD, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. 

Ante ao exposto, com a devida vênia, o indeferimento do pedido com base no princípio da razoabilidade não encontra respaldo. 

Impõe-se, assim, a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa através do sistema INFOJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.

(...)

No caso em tela, é de se atentar para o fato de que a decisão agravada não apenas indeferiu o pleito formulado pela agravante, como também invalidou todo um processo de execução, de modo a impossibilitar a satisfação do direito do credor. 

Em atenção ao princípio da razoabilidade, não há sentido que o feito de origem tenha prosseguimento, com o eminente indeferimento de pleitos relacionados ao “sistema Jud”, antes do julgamento definitivo deste recurso, fato que, por si só, autoriza o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado."

Pleiteando, por fim:

"Diante do exposto, espera e confia a agravante se digne V.Exa. de, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. 

Deferida a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteada, confia a agravante no conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão proferida no evento 89, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor."

O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente no presente caso, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

Nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC/15, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

Na ausência de indicação de bens pelo Agravado como é o caso dos autos, não resta outra alternativa senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução, ressaltando-se que as pesquisas efetuadas mediante a utilização dos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD restaram infrutíferas (Eventos 81, 82 e 83/JF).

Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP 158421, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 27/05/2016:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido. (sem grifo no original)

E, quanto, especificamente, à utilização do INFOJUD, aplica-se o a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, pelo C. Órgão Especial desta Eg. Corte, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicado no DJe: 29/11/2019, de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.".

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000714524v8 e do código CRC 0cb249f4.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/11/2021, às 12:1:29

 


 



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Documento:20000714525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013191-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 774, INCISO V.  IRDR.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HORT FRUTT KELWIN E KEYLA LTDA e J. R. M. J., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 89/JF, que indeferiu o pleito de utilização do sistema INFOJUD.

2. O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente no presente caso, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

3. Noutro eito, nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC/15, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva dos executados que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

4. Na ausência de indicação de bens pelo Agravado como é o caso dos autos, não resta outra alternativa senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução, ressaltando-se que as pesquisas efetuadas mediante a utilização dos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD restaram infrutíferas (Eventos 81, 82 e 83/JF).

5. E, quanto, especificamente, à utilização do INFOJUD, aplica-se o a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, pelo C. Órgão Especial desta Eg. Corte, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicado no DJe: 29/11/2019, de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.".

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000714525v6 e do código CRC 9c910efa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013191-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 16/12/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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