Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028693-38.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra Sentença proferida pelo Juiz Federal Fernando Cesar Baptista De Mattos no Evento 42 - JFES, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada contra R. J. P., extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em suas Razões Recursais (Evento 45 - JFES), o Apelante aduziu que “o débito do processo foi inscrito em 29/09/2017, conforme CDA que instrui a inicial, ou seja, a sentença está equivocada quanto data da inscrição, o que levou ao equivocado enquadramento do processo no Tema 598”. Sustentou “a adequação da via eleita em razão do débito em execução neste feito ter sido inscrito em 29/09/2017, ou seja, durante a vigência da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017 (convertida na Lei 12.394/2017), cuja vigor iniciou com sua publicação no DOU de 22.5.2017”. Alegou que “mesmo antes da Medida Provisória n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, o INSS já contava com autorização legal para a inscrição em Dívida Ativa de seus créditos, a qual resta consubstanciada no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964”.

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer no Evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                               /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço da Apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O inconformismo não merece prosperar.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente alega terem sido recebidas indevidamente pela parte executada a título de benefício previdenciário.

O caso dos autos não carece de mais divagação, visto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.

2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civi.l Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min.Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art.115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.

4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (Grifei)

(STJ, Primeira Seção, REsp 1350804/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj. 28.06.2013, Unânime)

 

Esta Corte também já se manifestou sobre a matéria, a saber:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONCEITO DE DÍVIDA.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que o processo de execução fiscal não é a forma adequada para cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou mediante fraude.

Verificando-se que a execução fiscal foi lastreada em crédito decorrente de pagamento indevido ou suposta fraude na concessão de benefício previdenciário, deve ser mantida a extinção do feito executivo, não com fundamento na prescrição e sim ante da constatação da carência de ação por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como interesse processual (inadequação da via eleita), com base no art. 267, IV e VI, c/c o art. 295, III, todos do CPC.

Embargos de Declaração parcialmente providos para manter a extinção do feito, com base no art. 267, IV e VI, c/c 295 III, ambos do CPC."

(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0524548-24.2004.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 19.02.2016, Unânime)

 

Desta forma, diante do caráter estritamente procedimental do processo executivo fiscal, que se destina unicamente à quitação de verbas revestidas de liquidez e certeza, resta flagrante a ausência de interesse de agir na presente hipótese, uma vez que não há previsão para a inscrição na dívida ativa de valores recebidos indevidamente por beneficiário da previdência social, ainda que decorrentes de erro administrativo, mostrando-se inadequada a via eleita.

 Com efeito, esta Corte está ciente de que a MP 780/2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em Dívida Ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3º incerto no art. 115 da Lei 8.213/91 pela referida Medida Provisória, conforme segue:

"§3ºSerão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (Grifos no original)

 

Todavia, a regra básica da hermenêutica jurídica preconiza que não existe palavras inúteis nas leis, e isso se aplica também aos tempos verbais que o legislador achou por bem utilizar no texto legal. Assim sendo, ao positivar que "Serão inscritos em dívida ativa", não autorizou, o legislador originário, a extensão dos efeitos do novo dispositivo legal a fatos pretéritos, de modo a convalidar ou sanear os créditos originados de recebimentos a maior ou totalmente indevidos até então irregularmente lançados pelo INSS em dívida ativa, como no presente feito.

Somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Medida Provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal.

Ademais, corrobora a inaplicabilidade do §3º, do art. 115, da lei 8.213/91, acrescido pela MP 780/2017, o disposto no art. 14 do CPC/15, in verbis:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (Grifei)

 

No caso em análise, em que pese não constar o período em que os valores foram, supostamente, recebidos indevidamente, pode-se afirmar que ocorreu em período anterior a 14/11/2015, tendo em vista ser o termo inicial da atualização da dívida. Além disso, número do processo administrativo que originou a CDA tem o ano 2013-97 (Evento 1 – OUT1 – JFES). Portanto, se o lançamento fiscal de débitos originados de recebimentos fraudulentos aconteceu antes da entrada em vigor do dispositivo em questão, a ilegalidade deste lançamento está consolidada ainda que a inscrição da CDA tenha ocorrido posteriormente e sua cobrança pela via do executivo fiscal permanece inadequada.

Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. APLICAÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se é possível a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança através de execução fiscal de valores pagos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo no sentido do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente. (STJ. REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/06/2013).

3. Consoante o entendimento da Corte Superior, a inadequação da via da execução fiscal para a cobrança de valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário residia no fato de que tal débito não se amoldaria ao conceito de dívida ativa, tributária ou não tributária, nos termos dos artigos 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo previsão legal específica em tal sentido.

4. A Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494, de 24/10/2017, alterou o artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, acrescentando-lhe o §3º, segundo o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".

 5. Acerca do marco temporal para a aplicação da inovação legislativa, o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal é no sentido de que tal regra se aplica apenas aos créditos constituídos na vigência da Medida Provisória nº 780/2017, pois essa não pode retroagir para alcançar lançamentos efetuados antes da sua vigência.

6. No caso em apreço, verifica-se que o crédito exequendo foi constituído em 12/06/2012, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, revelando-se descabida a aplicação da novel legislação. 7. Apelação desprovida”.

 (TRF 2ª Região, AC 0000209-22.2013.4.02.5108, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 12/12/2019, DJ-e. 17/12/2019). Grifei

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000713694v2 e do código CRC 78135bbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 01/12/2021, às 18:35:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000756903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028693-38.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada contra R. J. P., extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao Recurso, ponderando que "A MP 780/2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em Dívida Ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3º incerto no art. 115 da Lei 8.213/91 pela referida Medida Provisória. Somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela MP em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal", circunstância que não estaria presente no caso em análise, tendo em vista que "A dívida ativa que instrui a inicial da Execução Fiscal decorre de valores, supostamente, recebidos indevidamente, em período anterior a 2015, pela parte executada a título de benefício previdenciário".

Entretanto, considero que a controvérsia merece solução distinta.

A Autarquia Previdenciária propôs execução fiscal pleiteando a cobrança da quantia de R$ 77.294,05 (setenta e sete mil, duzentos e noventa quatro reais e cinco centavos), em razão de recebimento indevido de benefício previdenciário (evento 1, JFES).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.350.804/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 598 -, já firmou a tese no sentido de que “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”, confira-se, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.

4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28.06.2013)

 

Não obstante, assiste razão à Autarquia quando destaca a Medida Provisória nº 780, de 19.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que alterou o Artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, acrescendo-lhe o § 3º, segundo o qual “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.

No entanto, tal regra se aplica, no entender deste Relator, apenas para os créditos que venham a ser constituídos a partir da data de início de vigência da MP nº 780/2017, diante do princípio tempus regit actum, sendo este o caso da CDA que ora se pretende executar, que atinge o montante de R$ 77.294,05 (setenta e sete mil, duzentos e noventa quatro reais e cinco centavos), atualizado em 29/09/2017, mesma data em que lavrada a CDA exequenda.

Nesse sentido, também os julgados desta Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, colhidos entre vários, verbis:

“ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE POR FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 115 DA LEI 8.213/91, ACRESCIDO PELA MP 780/2017 A LANÇAMENTOS ANTERIORES À MESMA. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. In casu, pleiteia o Apelante a anulação da sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a Ação de Execução Fiscal não é a via adequada para se buscar o ressarcimento de benefício previdenciário recebido indevidamente por carecer o título executivo da certeza e liquidez necessárias ao executivo fiscal não-tributário. 2. Em análise detalhada dos autos, verifico que a dívida ativa que instrui a inicial decorre de valores recebidos do INSS, por erro administrativo da Autarquia. 3. O STJ, sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15, consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente. 4. A MP 780/2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em Dívida Ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3º incerto no art. 1 15 da Lei 8.213/91 pela referida Medida Provisória. 5. Somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela MP em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela v ia da Ação de Execução Fiscal. 6. Apelação desprovida.

(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201150060004374, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 24.10.2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 115, § 3º, DA LEI 8.213/91 (MP n.º 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. Execução fiscal lastreada em inscrição de "débito de natureza não previdenciária - de origem fraudulenta ", na qual se pretende a execução do recebido indebitamente. A jurisprudência estava assentada no sentido de que não se inscrevem como dívida ativa débitos cuja existência exija plena dilação probatória, pois incompatível o procedimento de inscrição com a ampla defesa que se deve deferir à contraparte. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR (tema 598), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito repetitivo, firmou tese de que "à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil." A tese firmada considerou que há necessidade de lei expressa, e as disposições previstas no art. 2º da Lei nº 6.830/80 e no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64 não foram consideradas suficientes para autorizar a inscrição em dívida ativa de tais créditos. Já a inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91 (Lei 13.494/2017), não possui aplicabilidade ao caso, segundo o STJ, eis que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 2005, muito antes da nova lei. O STJ aponta que a inovação normativa não pode retroagir para prejudicar o devedor, e somente regula as ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. Na mesma linha: REsp 1.782.453/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019; AREsp 1.432.591/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; e REsp 1.772.921/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.2.2019. Correta a sentença que considerou inviável a via eleita. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0001054-35.2005.4.02.5108, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 06.09.2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. APLICAÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se é possível a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança através de execução fiscal de valores pagos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo no sentido do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente. (STJ. REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/06/2013). 3. Consoante o entendimento da Corte Superior, a inadequação da via da execução fiscal para a cobrança de valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário residia no fato de que tal débito não se amoldaria ao conceito de dívida ativa, tributária ou não tributária, nos termos dos artigos 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo previsão legal específica em tal sentido. 4. A Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494, de 24/10/2017, alterou o artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, acrescentando-lhe o §3º, segundo o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". 5. Acerca do marco temporal para a aplicação da inovação legislativa, o posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal é no sentido de que tal regra se aplica apenas aos créditos constituídos na vigência da Medida Provisória nº 780/2017, pois essa não pode retroagir para alcançar lançamentos efetuados antes da sua vigência. 6. No caso em apreço, verifica-se que o crédito exequendo foi constituído em 12/06/2012, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, revelando-se descabida a aplicação da novel legislação. 7. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0000209-22.2013.4.02.5108, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R 17.12.2019)

(grifamos)

 

Com efeito, considerando que no caso concreto o crédito foi inscrito em dívida ativa na data de 29/09/2017, conforme CDA (Evento 1, JFES), sendo constituído em data posterior à vigência da MP 780/2017, merece ser reformada a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução.

Por fim, remetam-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para anotar a remessa necessária.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de dar provimento à Remessa Necessária, tida por interposta e à apelação do INSS para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000756903v2 e do código CRC efd37fcc.

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Documento:20000713695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028693-38.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação que se objetiva anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. A dívida ativa que instrui a inicial da Execução Fiscal decorre de valores, supostamente, recebidos indevidamente, em período anterior a 2015, pela parte executada a título de benefício previdenciário.

3. O STJ, sob a sistemática do art. 1.036, do CPC/15, consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente.

4. A MP 780/2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em Dívida Ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3º incerto no art. 115 da Lei 8.213/91 pela referida Medida Provisória. Somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela MP em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal.

5. Apelação conhecida e desprovida.

                                                                                                                                                                                                                                                    /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000713695v4 e do código CRC b0f9755d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 0028693-38.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 204, disponibilizada no DE de 21/10/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E À APELAÇÃO DO INSS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL , E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 31/03/2022

Apelação Cível Nº 0028693-38.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 31/03/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 08/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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