Apelação Cível Nº 5022076-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. F. F. B. B. e outros contra sentença (evento 75) que denegou a segurança pleiteada concernente em “declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito da manutenção do pagamento; em razão do declarado: anular qualquer ordem que determinou o corte remuneratório, bem como que porventura venha a ser emanada; condenar a demandada em obrigação de fazer para que restabeleça e mantenha o pagamento do percentual de 26,05%; condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar o corte remuneratório referente ao índice de 26,05% e em obrigação de pagar os valores referentes aos descontos eventualmente realizados.”
Em suas razões recursais (evento 91), os apelantes alegam que a presente hipótese se refere à manutenção do pagamento da rubrica de 26,05%, concernente à URP/89. Sustentam que o TCU não tem competência para determinar o cancelamento do pagamento da rubrica e que referido ato afrontou o princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. Aduzem a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato do pagamento e que a decisão que determinou o pagamento da rubrica, em setembro de 1994, tem natureza administrativa. Por fim, requerem a correta fixação do valor da causa.
Contrarrazões da UFRJ (evento 100).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 5, autos TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.
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Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 17/11/2021, às 20:6:23