Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 131) interposta por CONTEFLEX DO NORDESTE LTDA em face de sentença (Evento 114) que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade das reivindicações nº 1 a 4 da patente PI98162128, tombada sob o título “contentores flexíveis com revestimento impermeável internamente colado, aparelho para proceder a colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor e processo para realização da colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor”.

Em sua petição inicial, a ora apelante sustenta, em apertada síntese, que iniciou suas atividades no ano de 1998, no ramo de fabricação de sacolas para atender à citricultura, isto é, contentores flexíveis. Aduz que em dezembro de 1998 a empresa segunda ré depositou pedido de patente, a qual pretende-se a declaração de nulidade.

Alega que trata-se de invento não patenteável, de domínio público, por ser ordinário e comum, não observando assim o critério da originalidade e da novidade. Ressalta que a ré INPI de modo surpreendente deferiu a Carta Patente do invento sob o nº 9816212-8. Acrescenta ainda que o pedido de patente apresentou problemas formais, uma vez que não foi considerada a necessidade se suficiência descritiva, eivando o ato de vício insanável.

A sentença acolheu somente em parte a tese autoral. Com amparo em prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo conexo (0033073-71.2012.4.02.5101) e na manifestação da área técnica do INPI, consignou que a patente PI98162128, em relação as reivindicações 1-4 possui nulidade, ao passo que nas reivindicações 5 e 6 não foram demonstradas nulidades, devendo ser reconhecidas como válidas.

Com relação as custas processuais e honorários advocatícios, o juízo estabeleceu os seguintes termos: “Custas e despesas processuais rateadas entre a autora e a empresa ré. Condeno o INPI  em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da autora, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido; condeno a empresa ré em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da autora, e  condeno a autora a pagar aos advogados da ré e aos procuradores federais do INPI, pro rata, honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.”

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, visto que no curso da instrução, em razão de questões complexas e diante do laudo pericial que não conseguiu detectar anterioridades impeditivas da patente, fez-se necessária a produção de nova perícia para maiores esclarecimentos e investigações, o que não foi oportunizado pelo juízo.

Alega quanto ao mérito que foi demonstrada a nulidade das reivindicações 5 e 6, pois houve interpretação deficiente e indevida do perito e a confirmação da falta do requisito da suficiência descritiva para a validade da patente. Além disso, alega que houve a confirmação da falta do requisito novidade para a validade da patente, tendo sido a perícia deficiente, omissa e restritiva, quando da análise da questão. Acrescenta que os documentos acostados aos autos comprovam a existência de anterioridades que conduzem a nulidade das referidas reivindicações.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 4), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000713483v2 e do código CRC 120b7962.

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Documento:20000713484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Inicialmente, a apelação deve ser conhecida, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação (Evento 131) interposta por CONTEFLEX DO NORDESTE LTDA em face de sentença (Evento 114) que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade das reivindicações nº 1 a 4 da patente PI98162128, tombada sob o título “contentores flexíveis com revestimento impermeável internamente colado, aparelho para proceder a colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor e processo para realização da colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor”.

Em sua petição inicial, a ora apelante sustenta, em apertada síntese, que iniciou suas atividades no ano de 1998, no ramo de fabricação de sacolas para atender à citricultura, isto é, contentores flexíveis. Aduz que, em dezembro de 1998, a empresa segunda ré depositou pedido de patente, a qual pretende-se a declaração de nulidade.

Alega que trata-se de invento não patenteável, de domínio público, por ser ordinário e comum, não observando assim o critério da originalidade e da novidade. Ressalta que a ré INPI de modo surpreendente deferiu a Carta Patente do invento sob o nº 9816212-8. Acrescenta ainda que o pedido de patente apresentou problemas formais, uma vez que não foi considerada a necessidade de suficiência descritiva, eivando o ato de vício insanável.

A sentença acolheu somente em parte a tese autoral. Com amparo em prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo conexo (0033073-71.2012.4.02.5101) e na manifestação da área técnica do INPI, consignou que a patente PI98162128, em relação as reivindicações 1-4, possui nulidade, ao passo que, nas reivindicações 5 e 6, não foram demonstradas nulidades, devendo ser reconhecidas como válidas.

Com relação às custas processuais e honorários advocatícios, o juízo estabeleceu os seguintes termos: “custas e despesas processuais rateadas entre a autora e a empresa ré. Condeno o INPI  em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da autora, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido; condeno a empresa ré em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da autora, e  condeno a autora a pagar aos advogados da ré e aos procuradores federais do INPI, pro rata, honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.”

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, visto que no curso da instrução, em razão de questões complexas e diante do laudo pericial que não conseguiu detectar anterioridades impeditivas da patente, fazia-se necessária a produção de nova perícia para maiores esclarecimentos e investigações, o que não foi oportunizado pelo juízo.

Alega, quanto ao mérito, que foi demonstrada a nulidade das reivindicações 5 e 6, pois houve interpretação deficiente e indevida do perito e a confirmação da falta do requisito da suficiência descritiva para a validade da patente. Além disso, alega que houve a confirmação da falta do requisito novidade para a validade da patente, tendo sido a perícia deficiente, omissa e restritiva, quando da análise da questão. Acrescenta que os documentos acostados aos autos comprovam a existência de anterioridades que conduzem a nulidade das referidas reivindicações.

Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, além dos que se desenvolve a seguir.

Preliminarmente, deve ser afastada a alegação do recorrente no sentido de que teria ocorrido cerceamento de seu direito de defesa, ao não ser oportunizada a produção de nova prova pericial.

Inicialmente, verifica-se que não foi produzida prova pericial efetivamente nos presentes autos. Em verdade, o juízo se valeu de prova emprestada (fls.1309/1658), consistente em laudo pericial elaborado nos autos do processo conexo de nº 0033073-71.2012.4.02.5101.

No entanto, há que se ressaltar que tal procedimento foi requerido expressamente pelo próprio apelante. Explica-se, ao se manifestar em provas, a sociedade empresária autora informou acerca da elaboração de laudo pericial nos autos 0033073-71.2012.4.02.5101 e requereu o translado do referido laudo para os presentes autos processuais (fls.689/694).

Adiante, a parte autora demonstrou expressamente o seu desinteresse na produção de prova pericial e informou “ser totalmente desnecessária repetir perícia, que tem idêntico objeto, nestes autos” (fls. 749/751). Igualmente, na petição de fls.766/767, a parte demandante reiterou a desnecessidade de produção de prova pericial na presente demanda.

Neste contexto, o dever de boa-fé processual foi adotado expressamente pelo atual Código de Processo Civil (Art. 5º), vinculando todos os sujeitos do processo, impondo-se como dever lateral a vedação de comportamento contraditório.

Desta forma, não se observa nulidade da sentença apelada, visto que não foi comprovado o alegado cerceamento do direito de defesa pela parte autora.

Passa-se ao exame do mérito.

A patente objeto da presente demanda recebeu o número de registro PI98162128 e possui como título: “contentores flexíveis com revestimento impermeável internamente colado, aparelho para proceder a colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor e processo para a realização da colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor”.

O privilégio pretendido diz respeito a “(i) contentores flexíveis para armazenagem com aplicação de revestimento impermeável (forro) colado internamente, (ii) ao aparelho para proceder à colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor, e (iii) ao processo para execução da colagem interna do forro dentro do contentor.”

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria concernente a nulidade das reivindicações 1-4 da patente em exame foi reconhecida na sentença, não tendo sido devolvida ao Tribunal para conhecimento através de recurso das partes. Desta forma, cinge-se a controvérsia acerca da possível nulidade das reivindicações 5 e 6 da patente PI98162128, as quais o juízo concluiu pela inexistência de vício de nulidade.

Logo, há que se analisar se devem ser mantidos os privilégios relativos ao aparelho para proceder à colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor, e ao processo para execução da colagem interna do forro dentro do contentor (Reivindicações 5 e 6).

Dito isso, é cediço que para ser objeto de patente, a invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, na forma do art. 8º da Lei 9.279/96.

Observando-se a disposição do art. 11 da referida legislação, nota-se que a fim de serem consideradas novas, as invenções não podem estar compreendidas no estado da técnica. E ainda, a “invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica” (art. 13).

No caso presente, verifica-se que a Diretoria de Patentes do INPI (fls.1086/1100 autos em apenso), em relação às reivindicações ora discutidas, após novo exame, realizado em momento posterior ao tombamento da patente, concluiu que as reivindicações independentes 5 e 6 apresentam os requisitos de novidade e atividade inventiva quando comparadas aos documentos apresentados.

Assim, nota-se que o órgão público entendeu que, ao analisar-se os documentos apresentados (D18, D19 E D20), não foi identificada a anterioridade em relação ao aparelho disposto na reivindicação independente 5. Destaque-se por oportuno as seguintes asserções do parecer técnico:

Entendemos que a base de apoio, o motor e o insuflador/ventilador revelados pelos documentos apresentados pela requerente não interferem na inventividade do aparelho da P19813212. Tais elementos fazem parte de um conjunto e apresentam uma configuração construtiva diversa da revelada pelas anterioridades. Além disso, a PI9813212 não descreve características destes elementos em si a serem protegidas, não podendo ser analisados isoladamente.

Os demais elementos, apresentam configurações distintas ou não são revelados, conforme mostrado nas tabelas 01, 02 e 03 e, no nosso entender, conferem ao aparelho do PI9813212 novidade e atividade inventiva.

Já em relação a reivindicação independente 6, os documentos apresentados para análise (D19 e D20), segundo o setor técnico do INPI, descrevem processos para colagem de um forro em um contentor que não é igual àqueles descritos na patente (P19813212).

Além disso, verifica-se que, no Laudo Pericial acostado aos autos como prova emprestada (Eventos 93 e 94), o expert do juízo concluiu que “as reivindicações independentes 5 e 6 e a reivindicação dependente 2 da patente de invenção PI9816212-8 atendem todos os requisitos para a patenteabilidade de invenções estabelecidos nos Art. 8º, 10, 11, 12, 13 e 15 da Lei 9.279 – Lei da Propriedade Industrial (LPI).”

Ressalte-se, ainda, que, em relação à suficiência descritiva das reivindicações 5 e 6 (equipamento e processo), o perito judicial fez as seguintes ponderações, ao concluir pelo preenchimento do requisito:

É certo que teria sido desejável, no processo de exame do pedido de patente PI9816212-8, que o examinador do INPI tivesse emitido exigência determinando detalhamento e complementação de informações (sem introdução de matéria nova), para melhorar a qualidade do texto, o que não ocorreu.

Contudo, embora seja sempre desejável que um pedido de patente seja redigido de maneira clara e objetiva, não há dúvidas que no caso do relatório descritivo da patente de invenção PI9816212-8 um profissional da área técnica da invenção compreenderia o que foi descrito em relação ao equipamento e ao processo, e compreenderia também que as referências aos diversos modelos de contentores seria apenas para exemplificação da aplicação da técnica descrita na patente, mesmo com as deficiências descritivas que se observam no relatório.

Assim, com todas as muitas deficiências do relatório descritivo, é possível compreender o que nele se descreve, no que se refere ao equipamento e ao processo, dada a baixa complexidade da técnica a objeto da invenção da patente de invenção PI9816212-8.

Assim, entende-se que a patente de invenção PI9816212-8 atende os ditames do Art. 24 da Lei 9.279 – Lei da Propriedade Industrial (LPI) no que se refere à suficiência descritiva, limitada apenas no que se refere ao equipamento e ao processo.

Derradeiramente, em suas considerações finais, o expert acrescentou:

Conforme foi visto no item 7.3.2, o signatário observou que o relatório descritivo da patente de invenção PI9816212-8 contém várias irregularidades, que prejudicaram a apreciação de toda a matéria revelada nessa patente e resultou na necessidade de anular as reivindicações dependentes 3 e 4 por se basearem em matéria não suficientemente descrita

Constata-se então serem a máquina (10) e o processo para sua operação o conteúdo inventivo da patente de invenção PI9816212-8, e não os contentores que são fabricados no referido equipamento.

Aparentemente a Ré considerou que não só a referida máquina (10), e o processo para sua operação, como também os contentores produzidos nessa máquina (10), se revestiam da característica de novidade e atividade inventiva frente ao estado da técnica, razão pela qual inclui reivindicações de três categorias na patente de invenção PI9816212-8 (produto, aparelho e processo).

A menção a diversos modelos de contentores no relatório descritivo se deve à necessidade de comprovar a operacionalidade do equipamento e do método para sua operação, acima mencionados, mas não há no relatório descritivo descrições detalhadas desses modelos. Em consequência, não restou comprovado que tais modelos de contentores pudessem ser objeto de proteção patentária.

Conforme foi mostrado no presente laudo Pericial, apenas o equipamento (a máquina (10) e o processo para sua operação se revestem de características patenteáveis, e atendem todos os requisitos da Lei 9.279 para tal.

Por outro lado, em relação a alegada existência de anterioridades, importante destacar as acertadas conclusões do douto magistrado sentenciante:

Em resposta aos argumentos acima, o perito, no processo conexo, reiterou que o laudo original considerou todos os documentos apresentados pela autora em seu conjungo, tendo constatado que a documentação acima não comprova a alegada anterioridade. Explicou que não haveria como ser irrefutavelmente comprovado que tais documentos se referem ao equipamento Blow Folder VR/2670 ou revelam com clareza suas características técnicas. Destacou ter sinalizado no laudo que as fotografias, as quais alegadamente seriam provas para comprovar que o referido equipamento já seria de conhecimento público à época de depósito da PI9816212-8, mostram equipamentos que diferiam entre si, não se observando, portanto, a unicidade de características nessas fotos. Por fim, ressaltou que os aludidos documentos não apresentam as características técnicas detalhadas dos equipamentos a que se referem e muitos sequer contêm data, para comprovar serem anteriores à data do depósito do pedido de patente que deu origem à patente PI9816212-8.

Não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do perito judicial. Verifica-se que os documentos apontados pela autora foram extensiva e detalhadamente examinados no laudo pericial, tendo seu conteúdo sido considerado insuficiente para comprovar o pedido de nulidade das reivindicações independentes 5 e 6, conforme Capítulo 3 do Laudo. Nota-se que a demandante apenas reitera os mesmos argumentos já apresentados na inicial, os quais não se mostram aptos a reverter as conclusões solidamente fundamentadas pelo perito.

Concordo com o perito quando afirma que o catálogo apresentado não é datado e não pode ser considerado como prova de anterioridade por conter apenas algumas informações técnicas, não apresentando informações suficientes sobre o modo de operação do equipamento, a fim de possibilitar uma avaliação comparativa da matéria da patente em comento. As fotos apresentadas tampouco se prestam a demonstrar as características técnicas necessárias para a comparação. (...)

Desta forma, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência de vício capaz de conduzir a declaração da nulidade das reivindicações independentes 5 e 6, referentes ao aparelho para colagem do revestimento impermeável e ao processo de colagem dos contentores flexíveis.

Por derradeiro, considerando que foi negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a fixação dos honorários recursais no patamar de 2%, observada a mesma base de cálculo adotada na sentença (valor da causa atualizado).

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários fixados anteriormente pela sentença em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor da causa atualizado.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000713484v4 e do código CRC c496d68a.

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Documento:20000713485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES DE INVENÇÃO DE CONTENTORES FLEXÍVEIS COM REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL INTERNAMENTE COLADO, APARELHO PARA PROCEDER A COLAGEM DO REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL INTERNAMENTE AO CONTENTOR E PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DA COLAGEM DO REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL INTERNAMENTE AO CONTENTOR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NOVIDADE, ORIGINALIDADE E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA EM RELAÇÃO AS REIVINDICAÇÕES 5 E 6. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Alegação de que não foi oportunizada a produção de prova pericial. O juízo se valeu de prova emprestada, consistente em laudo pericial elaborado nos autos do processo conexo de nº 0033073-71.2012.4.02.5101. Requerimento expressa da parte autora neste sentido. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada.

II - O privilégio pretendido diz respeito a “(i) contentores flexíveis para armazenagem com aplicação de revestimento impermeável (forro) colado internamente, (ii) ao aparelho para proceder à colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor, e (iii) ao processo para execução da colagem interna do forro dentro do contentor.”

III - A matéria concernente a nulidade das reivindicações 1-4 da patente em exame foi reconhecida na sentença, não tendo sido devolvida ao Tribunal para conhecimento através de recurso das partes. Cinge-se a controvérsia acerca da possível nulidade das reivindicações 5 e 6 da patente PI98162128, as quais o juízo concluiu pela inexistência de vício de nulidade.

IV - Para ser objeto de patente, a invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, na forma do art. 8º da Lei 9.279/96.

V - A fim de serem consideradas novas, as invenções não podem estar compreendidas no estado da técnica (Art. 11, Lei 9.279/96). E ainda, a “invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica” (art. 13).

VI - Presença de novidade. A patente impugnada não é antecipada integralmente por nenhum dos documentos pela apelante. Suficiência descritiva presente em relação as reivindicações 5 e 6, conforme exposto no laudo elaborado pelo perito judicial.

VII – Majoração dos honorários fixados anteriormente em sede recursal (Art. 85, §11 do CPC).

VIII - Nega-se provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários fixados anteriormente pela sentença em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000713485v5 e do código CRC 46e85e6d.

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Data e Hora: 11/3/2022, às 21:40:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO PREVIDI MOTTA por CONTEFLEX DO NORDESTE LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE CARLOS GONÇALVES JUNIOR por BAG FLEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE PELA SENTENÇA EM 2%, PERFAZENDO O TOTAL DE 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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