Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 131) interposta por CONTEFLEX DO NORDESTE LTDA em face de sentença (Evento 114) que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade das reivindicações nº 1 a 4 da patente PI98162128, tombada sob o título “contentores flexíveis com revestimento impermeável internamente colado, aparelho para proceder a colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor e processo para realização da colagem do revestimento impermeável internamente ao contentor”.
Em sua petição inicial, a ora apelante sustenta, em apertada síntese, que iniciou suas atividades no ano de 1998, no ramo de fabricação de sacolas para atender à citricultura, isto é, contentores flexíveis. Aduz que em dezembro de 1998 a empresa segunda ré depositou pedido de patente, a qual pretende-se a declaração de nulidade.
Alega que trata-se de invento não patenteável, de domínio público, por ser ordinário e comum, não observando assim o critério da originalidade e da novidade. Ressalta que a ré INPI de modo surpreendente deferiu a Carta Patente do invento sob o nº 9816212-8. Acrescenta ainda que o pedido de patente apresentou problemas formais, uma vez que não foi considerada a necessidade se suficiência descritiva, eivando o ato de vício insanável.
A sentença acolheu somente em parte a tese autoral. Com amparo em prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo conexo (0033073-71.2012.4.02.5101) e na manifestação da área técnica do INPI, consignou que a patente PI98162128, em relação as reivindicações 1-4 possui nulidade, ao passo que nas reivindicações 5 e 6 não foram demonstradas nulidades, devendo ser reconhecidas como válidas.
Com relação as custas processuais e honorários advocatícios, o juízo estabeleceu os seguintes termos: “Custas e despesas processuais rateadas entre a autora e a empresa ré. Condeno o INPI em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da autora, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido; condeno a empresa ré em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da autora, e condeno a autora a pagar aos advogados da ré e aos procuradores federais do INPI, pro rata, honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.”
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, visto que no curso da instrução, em razão de questões complexas e diante do laudo pericial que não conseguiu detectar anterioridades impeditivas da patente, fez-se necessária a produção de nova perícia para maiores esclarecimentos e investigações, o que não foi oportunizado pelo juízo.
Alega quanto ao mérito que foi demonstrada a nulidade das reivindicações 5 e 6, pois houve interpretação deficiente e indevida do perito e a confirmação da falta do requisito da suficiência descritiva para a validade da patente. Além disso, alega que houve a confirmação da falta do requisito novidade para a validade da patente, tendo sido a perícia deficiente, omissa e restritiva, quando da análise da questão. Acrescenta que os documentos acostados aos autos comprovam a existência de anterioridades que conduzem a nulidade das referidas reivindicações.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 4), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000713483v2 e do código CRC 120b7962.
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Data e Hora: 25/10/2021, às 12:7:9