Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080258-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, eis que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009. Sem condenação em honorários  (JFRJ, Evento 3, SENT1).

O apelante, em razões recursais, pugna pela anulação e/ou reforma da sentença, alegando, em síntese, que “a superveniência da Lei nº 12.514/2011, a lei em sentido formal, em processo conhecido na doutrina como Deslegalização, delegou aos Conselhos Profissionais a atribuição de fixar o valor das anuidades em seus atos infralegais, mas desde que observados seus parâmetros máximos legais, o que atendeu o princípio da legalidade tributária"; que "no caso deste CRTR 4ª Região, o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, exatamente o que está mencionado na CDA como fundamento legal da dívida" e que "a CDA é manifestamente válida, já faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011. Aliás, não há que se falar em aplicação da SELIC para a atualização monetária das dívidas, sob pena de, aí sim, haver violação à legalidade, já que, como se sabe e até fora exposto na própria sentença recorrida, esta última já embora correção monetária e juros de mora" (JFRJ, Evento 6, PET1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (TRF2, Evento 9, PARECER1).

Ato ordinatório determinando que a parte apelante efetue o recolhimento das custas recursais, no valor de R$ 113,56, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (TRF2, Evento 11, ATOORD1)

Petição do CRTR4ª Região, requerendo o recolhimento das custas recursais ao final e/ou o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15.  (TRF2,  Evento 14, PET1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, eis que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009. Sem condenação em honorários  (JFRJ, Evento 3, SENT1).

No que tange ao requerimento constante do Evento 14, PET 1, verifica-se que o Conselho exequente sustenta que tem a prerrogativa de recolhimento das custas ao final, de acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1054. Contudo, tal irresignação não merecer prosperar. Senão vejamos. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1858965/SP, 1865336/SP e 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja questão submetida a julgamento é: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80". 

Cabe ressaltar que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa, definida no art. 145, II, da CF/88, sendo, dessa forma, distintas das despesas postais para a efetivação do ato de citação.  

Depreende-se, portanto, que o Tema 1.054 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte exequente não foi intimada a realizar o adiantamento de despesas postais para a citação da parte executada, mas, tão somente, para recolher as custas recursais, permanecendo, entretanto, inerte, neste aspecto. 

Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, denota-se que pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão, se não requerido o benefício na inicial. No entanto, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua análise (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.02.2016). 

A jurisprudência considera como marco temporal o pedido de gratuidade, e não o seu deferimento, de modo que serão diferentes as consequências para os pedidos formulados na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), e aqueles apresentados posteriormente, no decorrer do processo, sendo que, em relação a estes últimos, haverá a aplicabilidade dos efeitos ex nunc. 

No caso, o exequente não demonstrou a insuficiência de recursos necessária a concessão do benefício, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar situação financeira que possibilite a concessão da justiça gratuita, razão pela qual igualmente não merece acolhimento.

Sendo assim, tendo em vista a inexistência do recolhimento das custas recursais, não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, visto que deserto.

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.

A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).

A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

(...)

III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.

IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.

V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.

VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.

VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VIII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)

 

No caso concreto, o apelante foi intimado para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 11, ATOORD1). No entanto, deixou de cumprir a aludida determinação judicial, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

 

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do CRTR4 Região.



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Documento:20000712074
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080258-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO.

- A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).

- A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- No caso concreto, o apelante foi intimado para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. No entanto, deixou de cumprir a aludida determinação judicial, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

- Apelação do CRTR4 não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do CRTR4 Região, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000712074v4 e do código CRC 65330e41.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5080258-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2021, na sequência 41, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO CRTR4 REGIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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