Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083942-07.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. C. M. MERCEARIA e OUTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 24 – JFRJ) que, em sede de embargos à execução opostos em face da CEF, rejeitou os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgou improcedentes os embargos à execução.

Em suas razões recursais (evento 34), aduz o apelante, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial: “a sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da CF/88.”

No mérito do apelo, sustenta que “Não é também matéria dos Embargos à Execução opostos, a limitação dos juros a limitação anual de 12%, demonstrando assim, que a sentença não analisou corretamente a defesa. A licitude do pactuado sobre a taxa média de juros do mercado, deve ser apreciada em cada caso concreto, na forma que estabelece o artigo 122 do C.C./02”

Por fim, sustenta que “Verifica-se ainda que a sentença de piso somente se fixou sobre a possibilidade da capitalização de juros, no entanto, no presente caso, os Apelantes informaram expressamente ocorrer a cobrança da comissão de permanência, que ainda é cumulada com juros e demais encargos, inclusive, o que é vedado.”

Contrarrazões da CEF (evento 37 – JFRJ).

O Ministério Público Federal alegou não haver interesse público que justifique sua intervenção (evento 7 –TRF 2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar recurso de apelação interposto por A. C. M. MERCEARIA e OUTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 24 – JFRJ) que, em sede de embargos à execução opostos em face da CEF, rejeitou os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgou improcedentes os embargos à execução.

A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito ao pedido de revisão do contrato de empréstimo firmado com a CEF, sob a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; suposta abusividade praticada pela ré na aplicação da taxa de juros efetiva, tendo havido juros capitalizados (anatocismo), ilegalidade da cobrança da Comissão de permanência cumulativa com os encargos moratórios, bem como multa contratual fixada em 2%.

Dos autos principais, verifica-se que a empresa/embargante A. C. M. MERCEAR firmou com a CEF contrato de empréstimo à Pessoa Jurídica, no valor de R$ 246.873,57 (Duzentos e Quarenta e Seis Mil, Oitocentos e Setenta e Três Reais e Cinqüenta e Sete Centavos), atualizada até 07/12/2017, nos termos do demonstrativo de evolução contratual (ev.1, outros 7); Demonstrativo de débito (ev.1, outros 8) e o contrato firmado entre as partes (evento 01, outros 9).

Inicialmente, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, não se revela necessária a realização de perícia para atestar os valores devidos, sendo suficientes para apreciação do feito os contratos, demonstrativos de débito, demonstrativos de evolução contratual e de débito anexados pela CEF. Não se mostra inadequada, portanto, a decisão que deixou de determinar a elaboração de perícia contábil, tendo em vista que compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.

No mérito, cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012) .

 

CIVIL CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(omissis) As disposições da Lei de Usura não se aplicam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras. 9. Com a nova redação do artigo 192 da CF/88, alterada pela EC nº 40, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras nos termos da sua Súmula n.º 596, in verbis: *As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.- 10. Assim, no que toca à taxa de juros aplicada aos contratos bancários, a abusividade só pode ser declarada através da análise do caso concreto, quando os juros remuneratórios se demonstrem muito acima da taxa praticada no mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 11. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011)

 

Vale transcrever, por pertinente, o Enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata do tema:

 

Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

 

Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão expressa e, considerando que o contrato bancário foi celebrado no ano de 2016, aplica-se tal entendimento ao caso presente.

Por outro lado, no que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”. 

Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.

Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177)

É precisamente esta a situação dos autos, na qual, consoante o demonstrativo de débito que instruiu a execução principal (ev. 1 anexo 2), a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (1,61% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Comissão de Permanência, de modo diverso do que afirma o apelante, não está sendo cobrada no caso concreto, nos termos do demonstrativo de débito e evolução contratual apensados ao executivo de origem.

Nessa perspectiva, entendo que deve ser mantida a sentença ora atacada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000711516v2 e do código CRC 8506d638.

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Documento:20000711517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083942-07.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 539 STF. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. APELO NÃO PROVIDO.

1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito ao pedido de revisão do contrato de empréstimo firmado com a CEF, sob a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; suposta abusividade praticada pela ré na aplicação da taxa de juros efetiva, tendo havido juros capitalizados (anatocismo), ilegalidade da cobrança da Comissão de permanência cumulativa com os encargos moratórios, bem como multa contratual fixada em 2%.

2. Inicialmente, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, não se revela necessária a realização de perícia para atestar os valores devidos, sendo suficientes para apreciação do feito os contratos, demonstrativos de débito, demonstrativos de evolução contratual e de débito anexados pela CEF. Não se mostra inadequada, portanto, a decisão que deixou de determinar a elaboração de perícia contábil, tendo em vista que compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.

3. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão expressa e, considerando que o contrato bancário foi celebrado no ano de 2016, aplica-se tal entendimento ao caso presente.

4- Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012) (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011)

5. Consoante planilhas que instruíram a execução, a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (1,61% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Comissão de Permanência, de modo diverso do que afirma o apelante, não está sendo cobrada no caso concreto, nos termos do demonstrativo de débito e evolução contratual apensados ao executivo de origem.

6. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000711517v3 e do código CRC 9b86465a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 0083942-07.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 129, disponibilizada no DE de 21/10/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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