Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0207720-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelação do INSS em face da sentença prolatada em 10/03/2021, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 141-SENT1), que julgou: (i) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação ao reconhecimento como tempo especial do labor perante Sobrare Servemar LTDA. e ao reconhecimento do cômputo comum dos períodos de 15/09/1977 a 17/11/1977 (Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito – DNIT) e de 05/12/1977 a 25/02/1978 (Mac Laren Anti - Corrosão E Montagem Industrial S/A); (ii) extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e procedente em parte o pedido, para declarar como especiais os períodos de 06/11/1989 a 01/09/1994, em Minerações Brasileira Reunidas - MBR, e 01/02/1996 a 05/03/1997, em Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda.

Ainda, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando a regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER.

O magistrado de primeiro grau determinou o pagamento das parcelas vencidas nos seguintes termos: “Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária (desde quando devidas), pela variação do IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. Faculta-se a compensação dos valores pagos indevidamente com base no NB 42/120.904.375-8 com os atrasados aqui deferidos, bem como a consignação do que sobejar, limitado a 30%, na forma do art. 115, II, da Lei 8.213/91.” (Evento 141-SENT1).

Os honorários ficaram fixados da seguinte maneira: “Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.”

Foi concedida a tutela de urgência, para que no prazo de até 30 dias da intimação da AADJ o benefício da autora seja implantado.

INSS condenado em despesas processuais.

Em razões de recurso (Evento 157-APELAÇÃO1), sustenta o INSS, primeiramente, que o autor gozou de benefício de aposentadoria indevidamente (de 03/08/2001 a 01/03/2003), não tendo restituído ao INSS. Afirma que é indevida a concessão de nova aposentadoria antes da devolução dos valores recebidos inadequadamente.

Alega que houve erro material na sentença no que se refere ao período de 06/11/1989 a 01/09/1994, tendo em vista que o PPP não indica exposição ao nível de ruído indicado na sentença.

Por fim: “Quanto ao período de 01/02/1996 a 05/03/1997, exercido na Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda, o PPP apresentado informa exposição a ruído de 83,5 dBs. Outrossim, o PPP não é acompanhado de laudo técnico (LTCAT), histograma ou memória de aferição ambiental de ruído, o que impede a certificação da regularidade da medição apontada. Aliás, não se sabe sequer se o nível de ruído indicado é m ínimo, médio, máximo ou referente a possíveis “picos”, no ambiente de trabalho. Quanto ao calor, a indicação de um valor em graus Celsius não basta à configuração de atividade especial, para fins previdenciários: os níveis de exposição devem ser informados em IBUTG.”

Contrarrazões da parte autora (Evento 163 – CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento4- PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária e da apelação do INSS, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 

Da remessa necessária considerada interposta

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Do direito

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

Especificamente quanto ao agente calor, a Norma Regulamentadora

nº 15 estabelece que:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

(...).

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

(...).

ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)

Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

(...).

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (115.007-3/ I4)

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)

2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.

(...).

QUADRO Nº 3

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)

Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.

 

“Per relationem”

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 141-SENT1).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que diante do recolhimento das custas (Evento 3), não foi deferido o requerimento.

Acolho os pedidos de desistência formulados nos Eventos 80 e 132, relativos à especialidade do labor perante SOBRARE SERVEMAR LTDA e ao reconhecimento do cômputo comum dos períodos controversos entre 15/09/1977 a 17/11/1977 (Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito – DNIT) e 05/12/1977 a 25/02/1978 (Mac Laren Anti - Corrosão E Montagem Industrial S/A).

No mérito, cabe de plano afirmar que o indeferimento administrativo, fundado no fato do autor ser titular de benefício de aposentadoria, não se sustenta, dado que resta comprovado que o NB 120.904.375-8 não é pago desde 01/03/2003 (Evento 1, anexo 5) em razão da situação de suspensão pela auditoria.

Com efeito, constatada a irregularidade do ato concessório anterior, tanto assim que há ação de reparação de danos ao erário em curso (processo n. 0028854-15.2012.4.02.5101, perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro), não há falar em benefício existente como justificativa para indeferimento de requerimento posterior.

Dito isso, cumpre fixar que a autarquia apurou 34 anos, 1 mês e 7 dias de trabalho (pág. 95 do PA - Evento 8, anexo 6), insuficientes para concessão do benefício.

Sobre os períodos trabalhados sob condições especiais, vejamos.

A caracterização e a comprovação do tempo de serviço como especial observam a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação laboral.

Até o advento da Lei 9032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.

A partir de 28/4/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficientes, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, locais e condições do trabalho, bem como a sujeição aos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade.

Apenas com a Lei nº 9.528/97 passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida.

A partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados.

Sabe-se ainda que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, deve o Juiz estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores.

A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autor do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida dos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário.

Sobre o agente nocivo ruído, é importante deixar claro que a exposição a este agente é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003 (19/11/2003), com base na jurisprudência firmada pelo Egrégio STJ (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013 e RESP 412.351/RS RS RECURSO ESPECIAL 2002/0017300-1 Fonte: DJ 17.11.2003 p. 355).

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência admite a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos, considerando a validade de suas conclusões, vez que tal requisito (laudo contemporâneo) não está previsto em lei e, sobretudo, leva-se em conta que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução do serviço.

Dito isso, passo ao exame dos documentos apresentados:

- Evento 8, anexo 5, págs. 16/17 - PPP elaborado por Minerações Brasileira Reunidas - MBR, indicando cargo de Arrais, entre 06/11/1989 a 01/09/1994, com exposição a agente nocivo ruído em intensidade de 84,81 dB (A), apurado com base na metodologia do Anexo 1 na NR 15;

- Evento 70, anexos 8 e 11 - Declaração da Vale S/A, sucessora de Minerações Brasileira Reunidas - MBR, confirmando que o subscritor do PPP tinha poderes para firmar o documento, e LTCAT, datado de 06/02/1999, que descreve a exposição ocupacional a ruído, em intensidade média para o ciclo medido de 90,5 dB(A), para o cargo de Mestre Regional/Arrais.

Da leitura dos citados documentos, lícito concluir que houve exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância.

Anote-se, no ponto, que o fato da empregadora indicar no PPP que somente conta com avaliação ambiental a partir de 01/01/1994 não infirma a conclusão acima.

Com efeito, como regra as condições de trabalho tendem, ao longo do tempo, a se tornarem mais seguras ao empregado, diante da evolução das normas protetivas e das tecnologias para minorar a exposição.

Assim, nada indica que no período anterior, não avaliado, teria o empregado sido submetido a ruído inferior ao efetivamente constatado posteriormente na embarcação em que atuava.

Portanto, o período em questão é especial.

- Evento 8, anexo 5, págs. 18/19 - PPP elaborado por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda., indicando cargo de Arrais, entre 01/02/1996 e 01/02/2001, com exposição a agente nocivo ruído em intensidade de 83,5 dB(A), apurado com base na metodologia "avaliação quantitativa", e calor, na intensidade de 26,3º IBUTG;

- Evento 71, anexos 2 - LTCAT, datado de novembro de 2003, que descreve a exposição ocupacional a ruído, em intensidade média para o ciclo medido de 83,5 dB(A), no setor passadiço, em que é exercido o cargo de Arrais.

Da leitura dos citados documentos, lícito concluir que houve exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância entre 01/02/1996 até 05/03/1997, véspera da vigência do Decreto n. 2.172/97, que como antes referido fixou em 90 dB(A) a exposição ao ruído que dá ensejo à aposentadoria especial.

Quanto ao calor, é certo que a atividade é considerada moderada no LTCAT, de forma que não há como reconhecer a especialidade com base em tal agente.

Portanto, o período em questão é especial entre 01/02/1996 e 05/03/1997, por exposição ao agente ruído.

- Evento 8, anexo 5, pág. 20 e anexo 6, pág. 1 - PPP elaborado por Transvigo Serviços Maritímos Ltda, em 23/06/2008.

Da leitura do citado documento, impõe-se concordar com o INSS no sentido de que o documento não se encontra no padrão do Anexo XV da IN/INSS 20/2007, sendo, pois, inservível à comprovação do labor especial.

(…)

Portanto, em 12/01/2017 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Registre-se, por fim, que é lícito ao INSS descontar do novo benefício valores recebidos irregularmente com base em benefício cessado, na forma do art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas não há base legal para condicionar a concessão de benefício a que a parte faça jus ao efetivo ressarcimento ao erário, conforme requerido na manifestação do Evento 81, anexo 2.”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Correção monetária

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.

Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

 

Dos honorários

No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em:  “Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.”

Observo que a sentença foi prolatada em 10/03/2021, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários. 

Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

O INSS é isento de custas, de acordo com o art. 4, I da Lei 9289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.



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Documento:20000711300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0207720-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS.

I.“Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

II. A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III. Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV. A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade laboral sob condições especiais, razão pela qual faz jus ao reconhecimento como atividade especial.

V.O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

VI. O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

VII. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

VIII. O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

IX. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 

X. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

XI. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000711300v4 e do código CRC 0ee661a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021

Apelação Cível Nº 0207720-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2021, na sequência 330, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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