Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. D. de acórdão (evento 29, acor 1) que, dando parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, reformou em parte a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 132 do processo 0124073-59.2015.4.02.5001), para afastar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação da apuração dos valores devidos.
Visando ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de ulteriores recursos, opõe o embargante os presentes embargos de declaração (evento 33), sob fundamento de existência de omissão no acórdão recorrido, por entender que ausente elemento essencial, na forma como determina o artigo 489, § 1º, VI, c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que manteve a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça sem que houvesse determinação de sua observância na decisão transitada em julgado. Alega que o acórdão recorrido, ao assim decidir, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, especificamente neste caso, entende ser incabível a sua inclusão após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgadas (REsp 354.162/RN). Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não se pronuciou quanto ao marco temporal de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a jurisprudência dominante em nossos tribunais determina que a aplicação da limitação imposta pela Súmula 111 deve se dar a partir da decisão favorável ao autor, que no presente caso, aplica-se a partir da data da prolação do acórdão, qual seja 16/11/2017. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada quanto à demonstração de existência de distinção no caso concreto entre a questão suscitada nos Autos (aplicação da Sumula 111 do Superior Tribunal de Justiça sem previsão no título executivo judicial), e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que inadmite a aplicação dos critérios da referida sumula após o transito em julgado em razão da ofensa a coisa julgada e, subsidiariamente, que seja integralizado o julgado para que a Súmula 111 seja aplicada a partir da decisão favorável que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria especial.
Certificado o decurso de prazo para oferecimento de contrarrazões (evento 36).
É o relatório.
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Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 13/10/2021, às 11:25:31