Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. D. de acórdão (evento 29, acor 1) que, dando parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, reformou em parte a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 132 do processo 0124073-59.2015.4.02.5001), para afastar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação da apuração dos valores devidos.

Visando ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de ulteriores recursos, opõe o embargante os presentes embargos de declaração (evento 33), sob fundamento de existência de omissão no acórdão recorrido, por entender que ausente elemento essencial, na forma como determina o artigo 489, § 1º, VI, c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que manteve a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça sem que houvesse determinação de sua observância na decisão transitada em julgado. Alega que o acórdão recorrido, ao assim decidir, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, especificamente neste caso, entende ser incabível a sua inclusão após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgadas (REsp 354.162/RN). Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não se pronuciou quanto ao marco temporal de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a jurisprudência dominante em nossos tribunais determina que a aplicação da limitação imposta pela Súmula 111 deve se dar a partir da decisão favorável ao autor, que no presente caso, aplica-se a partir da data da prolação do acórdão, qual seja 16/11/2017. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada quanto à demonstração de existência de distinção no caso concreto entre a questão suscitada nos Autos (aplicação da Sumula 111 do Superior Tribunal de Justiça sem previsão no título executivo judicial), e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que inadmite a aplicação dos critérios da referida sumula após o transito em julgado em razão da ofensa a coisa julgada e, subsidiariamente, que seja integralizado o julgado para que a Súmula 111 seja aplicada a partir da decisão favorável que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria especial.

Certificado o decurso de prazo para oferecimento de contrarrazões (evento 36).

É o relatório.



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Documento:20000709409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

O acórdão embargado possui o seguinte teor (evento 29, acor1):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS em relação à prescrição, decidindo que ela deve retroagir a cinco anos do ajuizamento da ação, e rejeitou a impugnação do ora agravante relativa à aplicação da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios.

2. Na sentença exequenda foi decidido que não ocorreu a prescrição quinquenal, porque, entre a data da decisão administrativa que negou o pedido de revisão do benefício (28/01/2015) e a data do ajuizamento da ação (21/08/2015), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não sendo mais possível a análise de tal discussão na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. Em relação à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça no cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo judicial nada mencionou a tal respeito.

4. Esta Turma Especializada, com base em orientação da Suprema Corte, na decisão monocrática proferida na Rcl 34682, em 06/05/2019, vem decidindo no sentido de que as súmulas, por serem orientações derivadas de assentada de jurisprudência em determinada matéria, devem ser observadas e respeitadas e, por isso, a sua aplicação em um caso concreto independe de sua menção expressa na decisão judicial.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar em parte a decisão e, assim, afastar a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação da apuração dos valores devidos.

Quanto à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça sem que houvesse determinação na sentença exequenda, não há a omissão apontada, uma vez que mantida a sua aplicação no acórdão recorrido com base em orientação da Suprema Corte em decisão monocrática proferida na Rcl 34682, em 06/05/2019, segundo a qual “as súmulas, por serem orientações derivadas de assentada de jurisprudência em determinada matéria, devem ser observadas e respeitadas e, por isso, a sua aplicação em um caso concreto independe de sua menção expressa na decisão judicial”.

Ademais, a questão relativa à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça no cálculo dos honorários advocatícios está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, Tema 1105, em face do vigente Código de Processo Civil. Por isso, por cautela, deve ser mantida a sua aplicação ressalvado eventual direito da parte, acaso considerada vetusta.

No que diz respeito ao marco temporal de aplicação da referida Súmula a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da decisão que concedeu o direito ao benefício previdenciário (REsp 1831207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019.

Tendo em vista que o direito à concessão do benefício somente foi reconhecido quando da apreciação da apelação do ora exequente por este Tribunal, em 16/11/2017 (eventos 59 e 62 do processo originário), deve tal data correponder ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Assim, a fim de sanar o vício apontado, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para reformar o acórdão do evento 29, acor1, a fim que dele passe a constar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em 16/11/2017.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20000709410
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Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Quanto à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça sem que houvesse determinação na sentença exequenda, não há a omissão apontada, uma vez que mantida a sua aplicação no acórdão recorrido com base em orientação da Suprema Corte em decisão monocrática proferida na Rcl 34682, em 06/05/2019, segundo a qual “as súmulas, por serem orientações derivadas de assentada de jurisprudência em determinada matéria, devem ser observadas e respeitadas e, por isso, a sua aplicação em um caso concreto independe de sua menção expressa na decisão judicial”.

II - A questão relativa à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça no cálculo dos honorários advocatícios está em discussão (Tema 1105-STJ) em face do vigente Código de Processo Civil. Por isso, por cautela, deve ser mantida a sua aplicação ressalvado eventual direito da parte, acaso seja considerada vetusta.

III - Quanto o marco temporal de aplicação da referida Súmula, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da decisão que concedeu o direito ao benefício previdenciário (REsp 1831207/SP). Tendo em vista que o direito à concessão do benefício somente foi reconhecido quando da apreciação da apelação do ora exequente por este Tribunal, em 16/11/2017 (eventos 59 e 62 do processo originário), deve tal data correponder ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.

IV - Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000709410v4 e do código CRC ba4fd879.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 0000454-84.2020.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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