Agravo de Instrumento Nº 5012537-47.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030355-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravante, VANDA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS, em face do Acórdão proferido no Evento 29, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, extinguindo a execução originária.
Em suas razões recursais (evento 43), a parte Embargante alegou haver omissões no acórdão. Sustentou a ocorrência de decisão surpresa. Asseverou a violação à tese firmada no Tema 1.119. Sustentou a ofensa à coisa julgada material por ser indevida a exigência de contemporaneidade da filiação. Defendeu que a questão referente a inexigibilidade do título já teria sido solucionada em sede de ação rescisória, que teria concluído pela inexistência de ofensas à Constituição e à Súmula Vinculante nº 20. Pontuou que na ação de mandado de segurança coletivo não foi alegada falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir e questionou a constitucionalidade da MP 441/2008. Ponderou que a Súmula Vinculante nº 20 refere-se à GDATA não à GDIBGE. Afirmou a desnecessidade de liquidação prévia do título, uma vez que foram juntados documentos e memória de cálculos e que o IBGE não arguiu a inadequação do rito adotado.
Contrarrazões no evento 49.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.
Desse modo, não assiste razão à parte Embargante, pois seu recurso visa tão somente a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, rediscutindo a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
A dispensa de apresentação de lista dos associados, não implica em ampliação da coisa julgada. Os substituídos pela Associação-autora são somente os associados ao tempo da propositura da ação e não os associáveis, assim é imprescindível a comprovação de vínculo contemporâneo à propositura da ação coletiva.
Conforme exposto no voto condutor:
“Tratando-se de ajuizamento de Execução Individual de Sentença proferida em processo coletivo, os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da demanda principal.”
Nessa linha, a coisa julgada formada em ação coletiva promovida por associação beneficia somente seus associados e não os “associáveis”.
O título judicial formado naquele processo coletivo pautou-se na natureza genérica da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (GDIBGE), instituída pela Lei nº 11.355/2006, fazendo incidir a Súmula Vinculante nº 20.
Conforme se extrai do voto condutor do Agravo Interno que confirmou a Decisão monocrática que deferiu a segurança:
"Sem embargo, o presente agravo controverte-se, em resumo, sobre a questão jurídica atinente à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (GDIBGE), instituída pela Lei nº 11.355/2006. Assim em jogo a correta incidência do art. 40, § 8º, da CRFB/88, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, que assim ditava:
"§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20, verbis:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
De fato, o entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 5852330/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:
"Recurso extraordinário - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de amdas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade - Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido." (...)"
Pela simples leitura do voto fica claro que não se sustenta a alegação de que a Súmula Vinculante nº 20 não foi aplicada ao caso, a toda evidência, foi o referido verbete que fundamentou o título exequendo.
Conforme a Súmula Vinculante nº 20, in fine, a extensão da gratificação aos inativos só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, isso porque a avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que assuma caráter pro labore faciendo.
Assim, na linha do exposto no voto condutor do Acórdão embargado, a partir do momento em que regulamentada a gratificação, não mais se justifica a paridade.
A alegação de que a questão da exigibilidade do título teria sido enfrentada em ação rescisória, igualmente, não merece prosperar.
Dentre outras alegações, na Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, o IBGE afirmou que:
“a GDIBGE sempre teve caráter efetivo de gratificação pro labore faciendo e não caráter genérico”;
“a GDIBGE é paga como verdadeira gratificação de desempenho, não há que se falar em extensão aos inativos que fazem jus à paridade”;
“Ao contrário da GDATA, mencionada na Súmula Vinculante nº 20 do STF, a GDIBGE não poderia ser estendida aos inativos até a conclusão do ciclo de avaliações, porquanto sempre houve regulamentação e efetiva realização de avaliação para pagamento da GDIBGE”.
Com tais alegações, a autarquia pretendia estabelecer distinção em relação aos fundamentos da Súmula Vinculante nº 20, afastando a sua aplicação.
Ao analisar a feito rescisório, a C. Terceira Seção Especializada reafirmou a aplicabilidade da referida Súmula:
“Nesse contexto, não há que se falar em violação direta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20, porquanto a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, ainda que não seja a mais adequada no entender da demandante, não enseja a desconstituição do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC”.
Observo que, naquela decisão, ao contrário do que quer fazer crer a parte Embargante, a decisão se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula Vinculante, não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, por se entender que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário:
"Demais disso, o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário." (Grifei)
Desse modo, a realização das avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE deve ser levada em consideração para a quantificação do valor devido e, uma vez constatada a regulamentação a partir de julho de 2008, a inexigibilidade do título se impõe.
A alegação de “má aplicação dos artigos 95, 97 e 98 do CDC” não dá ensejo a Embargos de Declaração, destoando da finalidade a que se destina.
Embargos de declaração não é o Recurso adequado para veicular eventual inconformismo com a interpretação dada às normas ou à apreciação dos fatos.
A requerida conversão do procedimento demandaria emenda à petição inicial, com alteração dos pedidos, nos moldes e limites do art. 329 do CPC, o que é inadmissível no atual estágio do processo, ainda que houvesse consentimento da parte contrária.
Por fim, quanto à alegada “decisão surpresa”, o fundamento a que se refere o art. 10 do CPC é o substrato fático que orienta o pedido e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Assim, o enquadramento jurídico adotado na decisão embargada não caracteriza julgamento surpresa.
O STJ já se manifestou no sentido de que “o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, 4ª Turma, REsp 1.695.519-MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019).
Destaco que na decisão há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000709140v4 e do código CRC d23d025b.
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Data e Hora: 01/12/2021, às 18:33:09