Apelação Cível Nº 0035370-75.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida no evento 121, pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária, ajuizada em 23/03/2017, para (i) reconhecer o direito do Autor à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 27/09/2011, data em que constatada a paralisia incapacitante; (ii) assegurar ao Autor o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, mediante o refazimento das declarações para descontos de eventuais restituições administrativas, acrescidos de taxa SELIC desde a citação; e (iii) a condenar a União a ressarcir ao Autor o valor dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado sobre o valor da condenação após a liquidação da sentença.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a patologia do Autor é chamada de “Arnold Chiari tipo I e Listese C4-C5”, que causa alterações degenerativas na coluna cervical, e, segundo a perícia médica realizada nos autos, o Autor possui, depois de complicações pós-operatórias, limitações severas de locomoção, além de dificuldades para o manuseio de objetos; (ii) no laudo pericial foi constatado que o Autor “tem grau de comprometimento neurológico importante, equiparável ao grau 4 da escala de Rankin modificado, um instrumento de avaliação funcional específico para o acidente vascular cerebral. No grau 4 o paciente apresenta incapacidade física moderadamente grave, com incapacidade de andar sem ajuda, incapacidade de realizar as suas atividades sem ajuda, isto é, uma pessoa que não consegue sobreviver sozinha sem a ajuda de terceiros. O autor precisa de ajuda para vestir-se, calçar-se, locomover-se, tomar banho e alimentar-se”; (iii) não assiste razão à União quando afirma que o Autor não está em estado de paralisia total, pois conforme aferido pela perícia, o Autor “mal consegue andar e segurar um garfo”, e tendo havido constatação de estado de paralisia irreversível, não se exige que a pessoa esteja em estado vegetativo; (iv) a paralisia se verificou em 2011, o indeferimento do requerimento administrativo de isenção ocorreu em 2013, e esta ação foi ajuizada em 2017, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Em suas razões recursais (evento 135), a União alega, em síntese, que: (i) o laudo do evento 111 constatou que o Apelado tem tetraparesia irreversível e incapacitante e não paralisia, que é moléstia que dá azo à isenção tributária pretendida; (ii) a tetraparesia é moléstia distinta, que consiste em paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores e superiores que não perderam totalmente a sensibilidade e os movimentos, e a paralisia é a perda de função do músculo do corpo, acompanhada de perda sensorial; (iii) a perita indevidamente interpreta o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 de 1988 ao afirmar que a paralisia ali elencada não precisa ser total; (iv) o Apelado se submeteu a inspeção de saúde em 2013 (evento 1, out 8, fl.11) realizada na especialidade de neurologia no Hospital Central do Exército (HCE) e a conclusão foi que não é portador de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 de 1988 (evento 1, out 5, fl.1); (v) o Apelado fez jus ao benefício de IPI para adquirir um veículo com câmbio automático (evento 1, out 7, fls.1/2), o que afasta qualquer possibilidade de ele apresentar paralisia irreversível e incapacitante; (vi) a União solicitou que o laudo fosse feito por especialista em neurologia, tendo o Juízo de origem nomeado perita que é médica clínica geral sem especialidade em neurologia, por entender que a médica era habilitada a avaliar eventual paralisia dos membros do Apelado; (vii) o rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 é taxativo, e é vedada a sua interpretação extensiva , com fundamento no art. 111 do CTN; (viii) a isenção depende de lei específica, na forma do art. 150, §6º, CRFB/88; (ix) a ação foi ajuizada em 23/03/2017, de modo que não é possível a devolução dos valores pagos antes de 23/03/2012, em razão da prescrição; (x) o Juízo de origem entendeu que o requerimento administrativo feito ao órgão pagador (evento 1, out 8, fl.5) em 27/09/2011 teve o condão de suspender o prazo prescricional para a repetição do indébito, até o indeferimento do requerimento, em 01/07/2013 (evento 1, out 5, fl.1), contudo, o prazo para anular a decisão administrativa judicialmente é de 2 anos, na forma do art. 169 do CTN; (xi) a aplicação do art. 169 do CTN foi equivocadamente afastada, sob o fundamento de que o requerimento administrativo foi de isenção e não de repetição de indébito; (xii) na hipótese de manutenção do reconhecimento do direito à isenção, a sentença deve ser alterada quanto à data de início da doença, pois o próprio laudo da perita afirma (evento 111, fl.1) que a incapacidade física se iniciou após a cirurgia feita em 28/12/2011, e que não havia condições de aferir em que data se iniciou efetivamente a tetraparesia; (xiii) a taxa Selic corresponde à correção monetária e juros de mora, e não pode ser cumulada com outro índice.
Em contrarrazões, o Apelado (evento 140), sustenta, resumidamente, que: (i) a paralisia incapacitante não é uma doença em si mesma, e sim a consequência de qualquer doença que afete a mobilidade; (ii) no caso ficou constatado em 2011 no relatório médico feito no Hospital Central do Exército (evento 1, out 9, fl.1) que o Apelado encontrava-se “deambulando com auxílio de muletas, porém com dificuldade para locomover-se devido a quadro de tonteira, e alterações de coordenação dos membros”, com “limitação para realização das atividades diárias”; (iii) conforme evento 67, após o início da presente ação, o Apelado ainda foi diagnosticado com neoplasia na próstata, fato que piorou sua condição financeira, já que possui 82 anos e uma esposa também idosa, que também necessita de remédios; (iv) o laudo pericial feito nos autos também constata a paralisia e foi feito por perita qualificada, que possui mestrado pelo INTO em Ciências Aplicadas ao Sistema Musculoesquelético e é Doutoranda em Medicina pela FIOCRUZ, conforme se verifica da consulta ao seu currículo na plataforma Lattes; (v) a lei não exige que a paralisia seja total, não havendo óbice ao reconhecimento da isenção tributária no caso concreto; (vi) “quanto ao benefício de isenção do IPI para a aquisição de veículo (que o Autor sequer usufruiu), o benefício tributário nada tem a ver com a obrigação de dirigir, de sorte que o direito é assegurado aos portadores de doença grave, ainda que necessitem que o veículo seja dirigido por terceiros”; (vii) o art. 169 do CTN não se aplica ao caso, visto que o pedido realizado na via administrativa foi de isenção, e não de restituição; (viii) o prazo prescricional de 5 anos tem como marco inicial o indeferimento do pedido de isenção, isto é, 01/07/2013, não tendo havido prescrição de nenhuma parcela, pois a ação foi ajuizada em 23/03/2017; (ix) o relatório médico foi feito no HCE em 28/12/2011, mas o reconhecimento da isenção deve retroagir à data do pedido administrativo feito em 27/09/2011, pois já no referido relatório médico ficou constatada a dificuldade de locomoção do Apelado; (x) a taxa SELIC foi aplicada corretamente pelo Juízo de origem, e os honorários sucumbenciais devem ser fixados em seu percentual máximo.
O Ministério Público Federal manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conhecimento parcial da apelação da União
A apelação da União não deve ser conhecida no que se refere à questão dos juros, pois o Juízo de origem referiu-se exclusivamente à Taxa SELIC, sem determinar sua cumulação com nenhum outro índice.
Remessa necessária
Inicialmente, registro que, embora isso não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, por ser ilíquida, a sentença se sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, em casos como este, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei para a dispensa do reexame obrigatório. Nesse sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)
Prescrição
No que diz respeito à prescrição, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005; em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5). Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012.
Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o referido prazo conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo.
A propósito, o seguinte precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A
ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4. Recurso especial provido. (REsp 1472182/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015)
No presente caso, verifico que a ação foi proposta em 23/03/2017, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005, e o Autor pediu a restituição do Imposto de Renda retido após 27/09/2011 (data em que formulado o pedido de isenção junto ao Exército), afirmando que, como o indeferimento do pedido de isenção formulado na esfera administrativa ocorreu em 01/07/2013, somente a partir desta data se iniciou o prazo para ajuizamento da ação de repetição do indébito.
No entanto, independentemente da controvérsia sobre a possibilidade de os pedidos formulados à administração tributária interromperem ou suspenderem o prazo para a ação judicial, tem-se que o Autor não formulou pedido de restituição na esfera administrativa, mas sim requereu fosse reconhecido o seu direito à isenção sobre os proventos de reforma. O que, aliás, também afasta a aplicação ao caso do art. 169 do CTN, alegada pela União.
Deve-se, portanto, reconhecer que está prescrita a pretensão de restituição dos tributos indevidamente recolhidos antes de 23/03/2012.
Isenção tributária
A solução da controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção tributária de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre os proventos de reforma do Autor, ora Apelado.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata de hipótese de isenção de imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, dispõe:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Como se pode inferir, a mencionada isenção é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá da comprovação do cumprimento dos pressupostos legais.
Com a edição da Lei nº 9.250/95, a comprovação das moléstias para fins da isenção acima referida passou a ter a seguinte disciplina:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Embora tal norma imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio do livre convencimento, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES.
- - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
- - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
- - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.
- Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido."
(STJ - REsp 1088379/DF, T1, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 19.10.2008 - negritos desta Relatoria)
Nesta mesma linha se posiciona esta 4ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HEPATOPATIA GRAVE. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. A hepatopatia grave está elencada no rol de doenças que determinam a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, nos termos do inciso XIV, do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que o autor logrou êxito em demonstrar sua condição de portador de hepatopatia grave, por meio de atestado emitido por agente conveniado ao Sistema Único de Saúde (Hospital Universitário Gaffrée Guinle - UNIRIO). 3. A moléstia descrita no artigo 6º da Lei 7.713/88 pode ser comprovada judicialmente mediante, inclusive, laudo médico efetuado por médico particular, conforme tem entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A isenção prevista na Lei nº 7.713/88 não abrange valores relativos ao período de atividade ou recebidos em reclamatória trabalhista. A isenção contempla apenas proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias elencadas no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. No caso, os valores recebidos por meio da reclamação trabalhista são relativos ao período de 05/08/1997 a 05/01/2002, que é anterior à data de início do benefício, que se deu em 06/11/2002. 5. Remessa necessária e apelações improvidas.
(TRF2 - APELREEX 572432 - Processo 2011.51.01.002963-8, DJe 13.03.2014, Rel. Luiz Antônio Soares, unânime - negritos desta Relatoria).
Não obstante, em hipóteses em que o Juízo entenda que o laudo médico particular não é meio suficiente para a comprovação da existência da moléstia grave, poderá determinar a realização de perícia judicial, a qual poderá se valer do resultado de exames médicos já feitos pelo autor da ação ou requerer exames complementares.
Sendo o perito judicial auxiliar da Justiça e gozando o laudo médico por ele emitido de presunção de veracidade, caberá às partes demonstrar, de forma incontroversa, a respectiva incorreção mediante, inclusive, o requerimento de produção de outras provas, entre as quais a perícia complementar.
No caso, o Autor é militar reformado (Subtenente do Exército Brasileiro), e requereu fosse reconhecido o seu direito à isenção de Imposto de Renda junto ao Exército em 27/09/2011, alegando ser portador de paralisia irreversível e incapacitante.
O Autor foi submetido a perícia no Hospital Central do Exército, que, em 28/12/2011, atestou ter ele sequelas neurológicas relacionadas a Arnold Chiari (condição em que o tecido cerebral invade o canal espinhal) e a complicações decorrentes de cirurgia a cervical que fora submetido, apresentando dificuldade em locomover-se devido a quadros de tonteiras e alterações de coordenação de membros”, e sendo dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias” (evento 1, out 07).
Não obstante o pedido de isenção tenha sido indeferido na esfera administrativa em 01/07/2013, ao entendimento de que a doença do Autor não estaria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.718/88 (inicial, doc. 3), em 14/01/2014, o Autor teve deferido o benefício de renumeração com base no soldo do grau hierárquico imediato, por ter sido considerado incapaz para o serviço do Exército e “inválido” (evento 1, out 04).
Ajuizada esta ação em 2017, em 17/04/2020 (evento 66), o Juízo de origem determinou a realização de perícia, e, para tanto, foi nomeada a médica Vanessa da Costa Sousa (CRM-RJ 52-84508-6).
A União se insurgiu contra sua nomeação por entender que, para o caso, seria necessário que o profissional fosse especialista em neurologia (evento 83), mas o Juízo de origem rejeitou a alegação, consignando que havia dificuldade em localizar profissional especialista em neurologia/neurocirurgia, principalmente por ter havido deferimento de gratuidade de justiça (evento 85). Em suas razões de apelação, a União novamente se insurge contra a nomeação da perita, mas sem apontar razão concreta pela qual a profissional não seria apta a realizar o exame indicado.
De fato, não há qualquer razão para que se deslegitime a o trabalho da médica perita, que, conforme apontado pelo Autor, possui mestrado em ciências aplicadas ao sistema musculoesquelético pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO e é doutoranda em medicina, pela FIOCRUZ. A perícia deve, portanto, ser considerada e valorada pelo Juízo, em conjunto com os demais elementos constantes nos autos.
O laudo da perita foi juntado aos autos no evento 100, e constatou que o Autor tem graves deficiências físicas. Confira-se trechos das conclusões apontadas pela médica:
O Autor é idoso (81 anos) e deficiente físico, deambula com muita dificuldade, utilizando um andador com 3 rodas e freios, amparado por ajuda de terceiros. A incapacidade física, causada pela doença e consequências das cirurgias realizadas, se dá a partir do dia seguinte a realização da cirurgia na coluna cervical, que foi realizada em 28/12/2011.
(...)
A síndrome do túnel do carpo apresenta sintomas de parestesias e perda de força na distribuição do nervo mediano (polegar, indicador, dedo médio e metade radial do dedo anular). A evolução da síndrome compromete os movimentos de pinça indicador/dedo médio – polegar, o que dificulta manipular estruturas pequenas e executar tarefas simples como segurar uma xícara ou um copo de água.
Ao exame físico de força, foi observada limitação bilateral da elevação dos membros superiores em até 30º, diminuição da força e da precisão dos movimentos das mãos bilateralmente, diminuição da destreza manual (queda de objetos e dificuldade em manipular objetos finos).
(...)
Foi observada marcha atáxica, com importante desequilíbrio e instabilidade da marcha. Logo após a cirurgia, conforme relatos, andava com o uso de bengalas. Nos últimos 5 anos foi necessário o uso de um andador com 3 rodas e freios para a sua locomoção, desde que amparado por terceiros devido ao importante desequilíbrio da marcha.
(...)
CONCLUSÃO DA PERÍCIA: De acordo com o exame realizado, o Autor é portador de patologia neurológica como descrita no exame médico pericial, que causa incapacidade definitiva e permanente, sendo necessária assistência direta de terceiros para suas atividades diárias. Embora a patologia apresentada não esteja elencada no rol de doenças amparadas por lei para receber o benefício da isenção do imposto de renda, esta perita conclui ser a doença similar à paralisia irreversível e incapacitante.
(...)
Quesitos da Ré:
- Existe quadro de Paralisia Irreversível Incapacitante?
Há patologia neurológica que causa incapacidade definitiva e permanente, sendo necessária assistência direta de terceiros para suas atividades diárias. O autor precisa da ajuda de terceiros para vestir-se, calçar-se, locomover-se, tomar banho, alimentar-se inclusive, portanto esta perita conclui ser a doença similar à paralisia irreversível e incapacitante.
No evento 111, a perita complementou o laudo com mais informações:
O Autor apresenta incapacidade física causada pela doença e pelas consequências das cirurgias realizadas, que teve início no dia seguinte à realização da cirurgia na coluna cervical, realizada em 28/12/2011. Logo após a cirurgia, conforme relatório médico da Clínica Neurocirúrgica do Hospital Central do Exército, o Autor apresentava dificuldade para elevação dos membros e necessidade de muleta para locomover-se, devido a quadro de tonteira e alterações de coordenação dos membros, com limitação para realização das atividades diárias. Como houve falência do sistema de fixação da coluna cervical, o material precisou ser retirado, fazendo com que a deformidade de Chiari continuasse se agravando com o tempo. Conforme relatos, o curso da doença agravou-se ao longo do tempo, com piora evolutiva mais importante nos últimos 5 anos. A data precisa de piora evolutiva do quadro ficou prejudicada.
(...)
Conclui-se desta forma, que o Autor é portador de tetraparesia irreversível e incapacitante, condição equivalente à paralisia irreversível e incapacitante, elencada como moléstia grave que autoriza o benefício de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de reforma pagos pelo Exército.
A União opõe-se, basicamente, à conclusão de que a tetraparesia irreversível e incapacitante apresentada pelo Autor equivaleria à condição de que trata a Lei, pois “a paralisia envolve a perda (total ou completa) de função de músculo no corpo, enquanto a tetraparesia diz respeito à perda parcial ou incompleta”.
No entanto, observa-se que, ao tratar da paralisia, a Lei não se refere a uma doença em especial, até porque várias enfermidades distintas ou acidentes podem levar a tal resultado, mas a um comprometimento tão profundo na mobilidade que impeça o indivíduo de exercer atividades laborais. Como entende o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mesmo quando parcial, a paralisia pode dar direito à isenção:
A paralisia é considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. (Acórdão nº 2202002.966 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Rel. Cons. Antônio Lopo Martinez, julgado em 21.01.2015).
No mesmo sentido, o que foi consignado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. PARALISIA TOTAL OU PARCIAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A paralisia exigida em lei para efeito da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, pode ser total ou parcial, desde que totalmente incapacitante para o trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Acórdão nº 2402005.109, 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Rel. Cons. Ronnie Soares Anderson, julgado em 08.03.2016; Acórdão nº 2202002.966 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Rel. Cons. Antônio Lopo Martinez, julgado em 21.01.2015. Na mesma linha, o Manual de Perícias Médicas do Ministério da Defesa - Portaria Normativa nº 1174/MD, de 06 de setembro de 2006.
2. Reconhecido pela instância de origem que o aposentado não sofre de paralisia totalmente incapacitante para o trabalho, não fazendo jus ao gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não cabe, em Recurso Especial, a revisão desse entendimento, por envolver a análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, os precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção deste STJ: AgRg no REsp 356295 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02.09.2008; AgInt no AREsp 888.806/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/9/2016, DJe 7/10/2016.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: CE 2017/0162486-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) (grifei)
Também na mesma linha é o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que julgou improcedente a Ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, nos moldes previstos no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, bem como a imunidade parcial da Contribuição Previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, e a restituição das importâncias pagas indevidamente. Nas razões recursais, a Apelante pugna pela realização de nova perícia, desta feita, a ser realizada por médico neurologista, no sentido de comprovar que é portador de doença incapacitante.
2. A isenção de Imposto de Renda sob análise foi conferida através do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
3. Extrai-se da leitura do texto legal adrede transcrito que a isenção foi conferida, dentre outros, para aqueles portadores de paralisia irreversível e incapacitante. A despeito de o Laudo Pericial ter atestado que se trata de paralisia irreversível, constatou que não acarreta a incapacidade laborativa.
4. O STJ perfilha o entendimento de que a paralisia apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, pode ser total ou parcial, desde que seja totalmente incapacitante para o trabalho. Nesse sentido: (STJ - AgInt no REsp 1.683.268/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2018).
5. No que concerne à pretensão de que seja realizada nova Perícia, verifica-se que o Perito nomeado pelo Magistrado é Especialista em Perícia Médica e em avaliação de incapacidade laborativa, bem como Mestre em Perícias Forenses, possuindo conhecimento técnico e científico bastante para a matéria discutida nos autos.
6. Ademais, se o Juiz considerou que o acervo probatório disponível nos autos era suficiente para formar o seu convencimento e prestar a tutela jurisdicional solucionando o litígio, despiciendo se tornou o alargamento da fase instrutória.
7. Apelação improvida. Por ocasião de sua fixação, os honorários sucumbenciais deverão ser majorados em um ponto percentual, a título de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC. mtrr
(TRF-5 - Ap: 08005588220204058302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª TURMA) (grifei).
Desse modo, é irrelevante para o gozo da isenção que o Autor possua algum grau de movimento nos membros se não é capaz sequer da prática de atividades diárias como segurar talheres, tomar banho e se locomover sozinho, cabendo ao Poder Judiciário reconhecê-la e assegurar a restituição dos valores recolhidos no período não alcançado pela prescrição.
Honorários advocatícios
Após controvérsia inicial, o STJ definiu, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/15 a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença que as impõem.
No caso, a sentença foi proferida em 26/04/2021 (evento 121) ou seja, na vigência do CPC/15, razão pela qual se aplicam as regras relativas aos honorários advocatícios daquele diploma processual.
O art. 85, §3º, do CPC/15 prevê, em seus incisos, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte. Por sua vez, o §4º, inciso II, do mesmo artigo, prevê que nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidada a decisão final do processo.
É o caso dos autos, em que somente após a liquidação da sentença será possível aferir o valor exato a ser restituído ao Apelado, relativo ao IRPF indevidamente retido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a sentença deve ser mantida na parte em que determinou que os honorários advocatícios serão fixados conforme os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, inciso I a V, após a liquidação.
O Juízo deverá, ainda, considerar na fixação dos honorários a regra prevista no art. 85, § 11º, do CPC, que assegura a remuneração do trabalho adicional do advogado no caso de interposição de recurso, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Por fim, registro que, embora o Autor seja parcialmente sucumbente, sua sucumbência é mínima, visto que requereu a restituição dos valores indevidamente recolhidos após 27/09/2011, e, com o parcial provimento da remessa necessária, fica reconhecida a prescrição das parcelas recolhidas antes de 23/03/2012. Assim, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, somente a União deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer em parte da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; (ii) dar parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a prescrição em relação à restituição dos valores recolhidos antes de 23/03/2012; (iii) determinar que, na fixação dos honorários, em fase de liquidação de sentença, seja considerada a regra prevista no art. 85, § 11º, do CPC, que assegura a remuneração do trabalho adicional do advogado no caso de interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000708726v2 e do código CRC e76ec4f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 25/10/2021, às 18:38:46