Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009975-74.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 29/06/2020 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária, integrada por meio de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 22, SENT1 e Evento 37, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido autoral para declarar como especial o período laborado pela autora entre 01/10/1998 e 31/12/1999 como professora infantil, junto à empresa Centro Educacional Cirandinha Ltda., bem como o direito à soma dos salários de contribuição em relação aos vínculos empregatícios exercidos com concomitância, e para condenar a Autarquia a revisar a RMI do benefício de aposentadoria 191.608.969-8.

 

A sentença condenou o ora apelante, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária calculada pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

 

Ante a sucumbência recíproca, o Juízo a quo determinou o rateio proporcional de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, até os primeiros 200 salários mínimos que compuserem o valor da condenação e, no que sobejar, as alíquotas mínimas do art. 85, §3º do CPC, preservando como patamar mínimo a título de honorários o valor de um salário-mínimo, para evitar o pagamento ínfimo.

 

A condenação das verbas sucumbenciais foi suspensa com relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e, em face do INSS, apenas relativamente às custas, em decorrência da isenção da Lei nº 9.289/96.

 

O apelante, em suas razões (EVENTO 42 – APELAÇÃO1), em síntese, requer o conhecimento da remessa necessária, bem como a reforma da sentença, para afastar o direito à soma dos salários de contribuição em relação aos vínculos empregatícios exercidos com concomitância para fins de revisão da RMI do benefício.

 

Ressalta que os honorários deveriam ser fixados em patamar inferior ao mínimo previsto no art. 85, §3º, I do CPC, tendo em vista que, da forma em que fixados pelo Juízo a quo, acabam por espelhar uma condenação integral da Autarquia, e não a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.

 

Por fim, destaca que a sentença foi omissa ao não limitar a base de cálculo da verba honorária às parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e requer que os honorários advocatícios sejam minorados para 5% (cinco por cento) sobre os primeiros 200 salários mínimos, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até 29/06/2020 e, quanto a eventuais valores superiores a 200 salários mínimos, em metade das alíquotas mínimas previstas no art. 85, §3º, do CPC.

 

Contrarrazões da parte autora no EVENTO 47 – CONTRAZAP1.

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (EVENTO 4 – PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço da remessa necessária, que considerado interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, e conheço em parte da apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante as razões dissociadas, como se verá adiante.

 

De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.  Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

 

Quanto aos efeitos do recurso verifica-se na regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015 que a apelação terá efeito suspensivo. Logo, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais dispostas no §1º do referido dispositivo legal, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença quanto ao reconhecimento do período de atividade de magistério, como professora infantil, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição devida à ora apelada (Evento 22, SENT1, Fl. 2).

 

“Do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República (CRFB/1988), que constitui o fundamento do benefício em questão, é garantido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que efetuar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. O referido § 7º teve sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC-20/1998), publicada em 16/12/21998, que modificou o sistema da Previdência Social do país e estabeleceu normas de transição, dentre outras providências.

No caso do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os tempos de contribuição mencionados no parágrafo anterior devem ser reduzidos em 5 anos.

Da análise do caso concreto

A autora alega que requereu o benefício de aposentadoria especial do professor no dia 05/04/2018 e que o mesmo foi deferido no dia 08/10/2018. Em verdade, compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que o benefício de aposentadoria especial nº 191.608.969-8 realmente foi concedido, mas o seu requerimento ocorreu no dia 08/10/2018 (evento 01, anexo 08, fl. 01).

Em relação ao requerimento de aposentadoria feito em 05/04/2018, o INSS, contabilizando tempo contributivo igual a apenas 25 anos, 8 meses e 27 dias, indeferiu o benefício (evento 01, anexo 09, fl. 01).

Entendendo fazer jus a uma revisão da RMI da sua aposentadoria, a autora propôs a presente demanda. Um dos fundamentos desse pedido de revisão é o reconhecimento do período em que trabalhou como professora infantil entre outubro de 1998 e dezembro de 1999. Segundo a autora, embora conste na CTPS que o exercício da função aconteceu no cargo de ‘recreadora’, essa informação estaria errada, quando, em verdade, o correto seria ‘professora infantil’, atividade sabidamente especial.

Na ficha de empregados juntada pela própria autora ao evento 01, anexo 12, fls. 01/02, realmente consta que ela atuou como ‘recreadora’. A tese da autora, inicialmente, não soa crível, eis que, no mesmo referido documento, há a informação de que, em janeiro de 2000, houve alteração do cargo para ‘professora’, o que corrobora que antes, de fato, o cargo ocupado era o de ‘recreadora’; caso contrário, não faria sentido a alteração ocorrida um ano e três meses depois. Contudo, ao anexo 13, foi juntada uma declaração da diretora geral da instituição de ensino, segundo a qual o nome ‘recreadora’ era o conferido ao cargo de quem exercia a função de ‘professora infantil’. Portanto, reconheço como especial o período de trabalho entre 01/10/1998 e 31/12/1999”.

 

De igual sorte, não prospera a alegação da Autarquia quanto à ausência de embasamento legal a autorizar a soma de salários-de-contribuição relativamente a vínculos concomitantes, ao mesmo tempo em que pugna pela aplicação do cálculo disposto pelo art. 32, III da Lei 8.213/91.

 

Cumpre notar que não há que se falar em exercício de atividades diversas exercidas pela trabalhadora, tendo em vista que os vínculos de trabalho como professora para mais de uma fonte pagadora e, ainda que se admitisse o conceito de “atividades concomitantes”, considerando que o requerimento de aposentadoria foi feito após a vigência da Lei nº 9.876/1999, não é aplicável o art. 32, II da Lei nº 8.213/91, por ter sido revogado tacitamente.

 

Com efeito, este Julgador se alinha ao entendimento pela possibilidade da soma dos salários-de-contribuição utilizados como base para o cálculo das contribuições vertidas durante atividades concomitantes exercidas pelo segurado, como se extrai do voto da minha lavra, acompanhado pela 2ª Turma Especializada, no julgamento da apelação cível 5000599-40.2018.4.02.5104, da Relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber (sessão virtual em 13/10/2020), cujo trecho transcrevo a seguir:

 

“A Lei nº 9.876/1999 alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que passou a contabilizar a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, recolhidos a partir de 1994, evitando-se que o segurado aumentasse sobremaneira o valor de seu benefício, vertendo contribuições maiores apenas perto de se aposentar, o que poderia acontecer na sistemática anterior, em que eram contados os últimos 36 meses de contribuição para o cálculo da aposentadoria.

Assim sendo, não há mais sentido para a existência das figuras de atividade principal e secundária, previstas no artigo 32 da Lei 8.213/1991, por serem contrárias ao próprio espírito da mudança da lei, devendo ser consideradas todas as contribuições existentes pelas competências em que foram trabalhadas e recolhidas, para que se encontre a média dos 80 % (oitenta por cento) maiores salários de contribuição da parte autora.

Interpretação diversa equivaleria a punir quem mais pagou ao sistema previdenciário, e sem possibilidade de evitar o ônus, pois o autor, como empregado, tinha descontada a contribuição previdenciária em folha.”

 

Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades.

(...)

3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio.

4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses.

5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.

(...)

8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1670818/PR Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/11/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2019)

 

Assim, verificando-se da carta de concessão e da apuração de períodos e salários de contribuição utilizados pela Autarquia para o cálculo da aposentadoria (Evento 1, CCON8 e Evento 11, PROCADM2, Fls. 50 a 82) que a autora teve vínculos concomitantes durante os quais exerceu atividade como professora infantil e de ensino médio (antigo segundo grau), e que não houve a correspondente soma dos salários-de contribuição quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o direito à revisão do benefício para este fim.

 

Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS quanto à omissão na sentença, ao não delimitar a base de cálculo para a verba honorária até as parcelas vencidas na data da prolação da sentença, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ.

 

Entretanto, sendo ilíquida a sentença e verificando-se que esta fixou o percentual de 10% calculados sobre o valor da condenação, é de se dar parcial provimento à remessa necessária também nesta parte, mas não para acolher a pretensão do INSS para fixar, desde já, um percentual menor a título de honorários sucumbenciais, mas para postergar a definição para o momento da liquidação do julgado.

 

Com efeito, o CPC propugna que em “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” - art. 85, § 4º, II -, razão pela qual deve ser reformado o decisum neste ponto, observada a Súmula 111 do STJ.

 

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, determinando que seja observada a Súmula 111 do STJ, para delimitar a base de cálculo para a verba honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000707713v6 e do código CRC 172ac3a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/12/2021, às 13:56:47

 


 



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Documento:20000707714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009975-74.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REVISÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

II – No caso dos autos, comprovado o exercício de atividade como professora infantil durante vínculo não reconhecido pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à revisão para a inclusão do período.

III – Tendo a autora exercido a atividade de professora durante vínculos concomitantes, e sendo a aposentadoria requerida após a vigência da Lei 9.876/99, não é aplicável o art. 32, II da Lei nº 8.213/91, por ter sido revogado tacitamente, fazendo jus à revisão do beneficio para contemplar a soma dos correspondentes salários-de-contribuição.

IV - Não há mais sentido para a existência das figuras de atividade principal e secundária, previstas no artigo 32 da Lei 8.213/1991, por serem contrárias ao próprio espírito da mudança da lei, devendo ser consideradas todas as contribuições existentes pelas competências em que foram trabalhadas e recolhidas, para que se encontre a média dos 80 % (oitenta por cento) maiores salários de contribuição da parte autora.

V - O CPC propugna que em “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” - art. 85, § 4º, II, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ.

VI - Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

VII - Remessa necessária dada por interposta e conhecida. Apelação conhecida. Remessa e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, determinando que seja observada a Súmula 111 do STJ, para delimitar a base de cálculo para a verba honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000707714v4 e do código CRC fd81d9ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/01/2022, às 12:56:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021

Apelação Cível Nº 5009975-74.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2021, na sequência 269, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 4º, II DO CPC, E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO QUE SEJA OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, PARA DELIMITAR A BASE DE CÁLCULO PARA A VERBA HONORÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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