Apelação/Remessa Necessária Nº 0021423-72.2015.4.02.9999/
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS (evento 35 – out 10) contra sentença (evento 35 – out 10) pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do benefício, (09/06/2010), com inicidência de atualização monetária e juros de mora.
Registre-se que consta do evento 34 – out 9, cópia do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelção da autora para anular a sentença que havia sido originariamente proferida, com determinação de retorno à Vara de origem, para produção de prova pericial.
O INSS, inconformado com a nova sentença, sustenta, em suas razões de recorrer, a necessidade de preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão de benefício por incapacidade nos termos da legislação de regência, relativos à qualidade de segurado, à carência e a incapacidade temporária ou permanente, aduzindo que o perito judicial projetou o início da incapacidade da autora no período de aproximadamente um ano antes da perícia e que, não obstante a autora estar em gozo de auxílio-doença, tal fato não lhe garantiria a preservação da qualidade de segurado, uma vez o recebimento do benefício se dera por força de antecipação de tutela e por isso de forma precária. Também se insurge contra o deferimento da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o períto reconheceu apenas incapacidade parcial, se opondo, por fim, ao valor arbitrado a título de honorários periciais.
Contrarrazões (evento 36 – out 11).
O MPF não emitiu parecer.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000707492v3 e do código CRC 932858ef.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 09/10/2021, às 18:30:34