Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021423-72.2015.4.02.9999/

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS (evento 35 – out 10) contra sentença (evento 35 – out 10) pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do benefício, (09/06/2010), com inicidência de atualização monetária e juros de mora.

 

Registre-se que consta do evento 34 – out 9, cópia do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelção da autora para anular a sentença que havia sido originariamente proferida, com determinação de retorno à Vara de origem, para produção de prova pericial.

 

O INSS, inconformado com a nova sentença,  sustenta, em suas razões de recorrer, a necessidade de preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão de benefício por incapacidade nos termos da legislação de regência, relativos à qualidade de segurado, à carência e a incapacidade temporária ou permanente, aduzindo que o perito judicial projetou o início da incapacidade da autora no período de  aproximadamente um ano antes da perícia e que, não obstante a autora estar em gozo de auxílio-doença, tal fato não lhe garantiria a preservação da qualidade de segurado, uma vez o recebimento do benefício se dera por força de antecipação de tutela e por isso de forma precária. Também se insurge contra o deferimento da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o períto reconheceu apenas incapacidade parcial, se opondo, por fim, ao valor arbitrado a título de honorários periciais.

 

Contrarrazões (evento 36 – out 11).

 

O MPF não emitiu parecer.

 

É o relatório.

 

 

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000707492v3 e do código CRC 932858ef.

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Documento:20000707493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021423-72.2015.4.02.9999/

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação e da remessa, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, cuida-se remessa necessária e de apelação do INSS (evento 35 – out 10) contra sentença (evento 35 – out 10) pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do benefício, (09/06/2010), com inicidência de atualização monetária e juros de mora.

 

Em suas razões de recorrer, o INSS, com base na declaração do expert do Juízo, que estimara o início da incapacidade em um ano antes da perícia, sustenta que a parte autora teria perdido a sua qualidade de segurada pois restaria superado período de graça, afirmando que nem mesmo o  fato de estar em gozo de benefício de auxílio-doença lhe garantiria a preservação de tal qualidade, uma vez que o benefício vinha sendo pago por força de tutela antecipada e, portanto, em condição precária. Também se opôs à concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o perito apenas identificara incapacidade parcial e temporária para o labor e, por fim impugnou o valor arbitrado a título de honorários periciais, ao argumento de que o valor excede o limite previsto na Resolução de nº 2014 do CNJ.

 

Na análise do recurso e da remessa, é preciso considerar que o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

 

Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

 

Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que a carência exigida na lei para a concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).

 

Registra-se que, no caso, o autor propôs ação em julho de 2010 (evento 31 – out 6), objetivando a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o último indeferimento do benefício de auxílio-doença em julho de 2010, tendo instruído a inicial com a cópia da comunição de indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com exames laboratoriais e atestado com especificação de CID e declaração de incapacidade laboral, datado de julho de 2010 (evento 31 – out 6).

 

Na ocasião da propositura da ação, o art. 15 da lei 8.213/91, possuía a seguinte redação:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

  

No caso, não há controvérsia a respeito da carência (vide documentos evento 35 – out 10), sendo importante frisar que o próprio INSS, quando ofereceu contestação ao pedido, deixou claro que: “Apesar de a parte autora possuir qualidade de segurado e ter atingido o prazo de carência, não há provas conclusivas nos autos de que possui incapacidade total e permanente, pelo que improcedente o seu pedido” (evento 31 – out 6).

 

Note-se que embora o INSS, diferentemente da contestação, tenha suscitado dúvida no apelo quanto à manutenção de qualidade de segurada, a tese não merece prosperar, uma vez dez que, desde a inicial, a autora apresentava prova de sua incapacidade para o trabalho, com juntada de atestado e laudo médicos que confirmavam a condição de portadora de rins plocísticos e de insuficiência renal, enfermidades que a tornavam incapaz de exercer atividade laboral já naquela altura, sendo certo, por outro lado, que a afirmação feita pelo perito de que a doença incapacitante poderia ter se iniciado um a ano antes do exame pericial, nada mais é do que uma mera estimativa, considerando ser muito difícil para o profissional  precisar, com exatidão, o momento em que se iniciou efetivamente a incapacidade.

 

O laudo pericial, ademais, conforme orientação jurisprudencial do STJ, se presta a confirmação da alegada incapacidade, não servindo, por outro lado, como parâmetro para definição do marco inicial do benefício, vale dizer, da incapacidade laboral, devendo o início do benefício ser fxado na data do requerimento administrativo – DER e, quando ausente, desde a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1911112, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2021.

 

Nesse cenário, em que há prova da alegada incapacidade desde o início do processo, confirmada pela perícia judicial, em situação de gozo de benefício pela segurada (ainda que por força de tutela corretamente confirmada) não há que cogitar de perda da qualidade de segurada pela parte autora.

 

Por outro lado, afigura-se igualmente correto o magistrado de origem, ao deferir à autora a aposentadoria por invalidez, ponderando aspectos da sua condição clínica e incapacidade laboral parcial, definida pelo próprio perito (laudo no evento 35 – out 10), com suas condições pessoais, atinentes ao grau de instrução, faixa etária (54 no ajuizamento e 64 atualmente – evento 31 – out 6), qualificação profissional, para concluir pela impossibilidade de reinserção ao mercado de trabalho.

 

Na perícia (evento 34 – out 9), o expet do Juízo afirma que a condição cliníca da autora no momento do exame era geradora de incapacidade laborativa, tratando-se de lesão aguda ao longo do tempo e degenerativa, tendo como agravamento as complicações de uma paciente de doença renal crônica, sendo que nos documentos apresentados, há constatação de rupura total do manguito rotador direitoe e que não há relação direta entre a patologia incapacitante com o trabalho declarado; que a incapacidade é parcial e temporária, concluindo o perito que a requerente é transplantada renal, devido a uma insuficiência renal crônica, CID 10: N18.), e também apresenta diagnóstico atual de de síndrome do manguito rotador, espondilose cervical CID10: M75.1 e M51.1.

 

Note-se que o magistrado de origem ao avaliar a condição médica e de trabalho descrita no laudo, levou em conta o fato de a autora apresentar patologias diversas, de natureza degenerativa/incapacitante, as quais associadas às condições pessoais normalmente consideras na busca de ocupações, o levaram a concluir pela impossibilidade de reinserção da autora no mercado laboral.

 

A autora é portadora de diferentes patologias que configuram, por si só, um quadro de incapacidade laboral que, ainda que se diga, isoladamente, parcial e temporário, caracteriza-se numa análise mais ampla e conjunta com outros fatores relevantes, como um quadro de incapacidade permanente, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de que a mesma, nessas condições (doente, com sérias limitações para o labor, grau de instrução e qualificação profissional restritos), possa ter a mínina chance de obter ou mesmo competir por uma vaga, por mais simples que seja, em mercado de trabalho já tão concorrido e restrito. Nesse sentido:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 5020142-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021).

 

Todavia, no que se refere à impugnação de o INSS ao valor estipulado a título de honorários periciais, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), assiste razão à autarquia, porque o valor fixado se mostra bem acima do limite definido na Resolução nº 305/2014 do CNJ, sem que tenha sido apresentada fundamentação técnica a justificar a fixação dos honorários em valor muito superior ao do limite fixado na aludida Reslução paras hipóteses dos processos que tramitam em Juízo Estadual no exercício de jurisdição federal delegada (anexo – tabela V – Valor máximo R$ 200,00), motivo pelo qual se reduz o valor para R$ 200,00 (duzentos reais). Nesse sentido: “Sendo o valor fixado a título de honorários periciais excessivo, considerando as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 305/2014, é devida sua redução” (TRF4, AC 5015323-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020).

 

De ofício, em relação a questões relacionadas a matérias de ordem pública, retifico a sentença para que a verba honorária principal seja fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II do CPC) com a majoração de 1% (um por cento) por força do artigo 85, § 11 do CPC e que para que a partir da Lei 11.960/2009 incidam juros pelo índice da cadernete de poupança e atualização monetária pelo INPC, observando-se o Manual de Cálculos da  Justiça Federal e orientações firmadas nos Temas 810 STF e 905 STJ.

 

Hipótese em que se dá parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para reduzir o valor da verba fixada a título de honorários periciais; determina-se, outrossim, a retificação da sentença, de ofício, para que a fixação da verba honorária de sucumbência ocorra somente por ocasião da liquidação do julgado, fixando, ainda, como índice de atualização monetária o INPC, devendo a sentença, no mais, ser mantida, pelos fundamentos jurídicos.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA (para reduzir a verba fixada a título de honorários periciais), RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, na forma acima explicitada. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000707493v3 e do código CRC e69f7e5b.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0021423-72.2015.4.02.9999/

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

 (Desembargadora Federal MARCELLO GRANADO

O Juiz Federal Flavio Oliveira Lucas, relator da apelação e da remessa necessária, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reduzir a verba fixada, a título de honorários periciais, retificando, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.

 

Na hipótese, venho divergir do E. Relator, apenas, no tocante aos honorários periciais.

 

No que tange aos honorários periciais, observa-se que a ação tramitou no Juízo Estadual investido de jurisdição federal, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, incidindo o disposto no art. 28 caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 do CJF, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, verbis:

Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.

 

O referido anexo trata de honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada na Tabela V e estipula como valor mínimo  R$ 62,13 e máximo R$ 200,00, possibilitando ao  Juiz triplicar o valor máximo determinado na tabela, considerado o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia é realizada.

 

O juízo de primeiro grau fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (evento 34, e-fl. 26), nos termos previsto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, não se justificando alterar o valor dos honorários periciais, uma vez que foi fixado obedecendo aos contornos estabelecidos pela referida resolução.

 

No mais, mantenho o voto do E. Relator.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO;  e RETIFICAR, de ofício,  parcialmente a sentença para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000710623v2 e do código CRC 1104a3a3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021423-72.2015.4.02.9999/

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL ASSOCIADA A FATORES DE ORDEM PESSOAL RELACIONADOS À FAIXA ETÁRIA E AO GRAU DE INSTRUÇÃO QUE INVIABILIZAM A REINSERÇÃO DA SEGURADA NO MERCADO DE TRABALHO. CONJUNTURA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRECEDENTES.    VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO DEFINIDO NA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CNJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ESPECIFICADO NO VOTO.

 

 

1. Remessa necessária e de apelação do INSS (evento 35 – out 10) contra sentença (evento 35 – out 10) pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do benefício, (09/06/2010), com inicidência de atualização monetária e juros de mora.

 

2. Conhecimento da apelação e da remessa necessária.

 

3. No caso, não há controvérsia a respeito da carência (vide documentos evento 35 – out 10), sendo importante frisar que o próprio INSS, quando ofereceu contestação ao pedido, deixou claro que: “Apesar de a parte autora possuir qualidade de segurado e ter atingido o prazo de carência, não há provas conclusivas nos autos de que possui incapacidade total e permanente, pelo que improcedente o seu pedido” (evento 31 – out 6).

 

4. Embora o INSS, diferentemente da contestação, tenha suscitado dúvida no apelo quanto à manutenção de qualidade de segurada, a tese não merece prosperar, uma vez dez que, desde a inicial, a autora apresentava prova de sua incapacidade para o trabalho, com juntada de atestado e laudo médicos que confirmavam a condição de portadora de rins plocísticos e de insuficiência renal, enfermidades que a tornavam incapaz de exercer atividade laboral já naquela altura, sendo certo, por outro lado, que a afirmação feita pelo perito de que a doença incapacitante poderia ter se iniciado um a ano antes do exame pericial, nada mais é do que uma mera estimativa, considerando ser muito difícil para o profissional  precisar, com exatidão, o momento em que se iniciou efetivamente a incapacidade.

 

5. O laudo pericial, conforme orientação jurisprudencial do STJ, se presta a confirmação da alegada incapacidade, não servindo, por outro lado, como parâmetro para definição do marco inicial do benefício, vale dizer, da incapacidade laboral, devendo o início do benefício ser fxado na data do requerimento administrativo – DER e, quando ausente, desde a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1911112, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2021.

 

6. No cenário em que há prova da alegada incapacidade desde o início do processo, confirmada pela perícia judicial, em situação de gozo de benefício pela segurada (ainda que por força de tutela corretamente confirmada), não há que cogitar de perda da qualidade de segurada pela parte autora.

 

7. Afigura-se igualmente correto o magistrado de origem, ao deferir à autora a aposentadoria por invalidez, ponderando aspectos da sua condição clínica e incapacidade laboral parcial, definida pelo próprio perito (laudo no evento 35 – out 10), com suas condições pessoais, atinentes ao grau de instrução, faixa etária (54 no ajuizamento e 64 atualmente – evento 31 – out 6), qualificação profissional, para concluir pela impossibilidade de reinserção ao mercado de trabalho.

 

8. Observa-se que, na perícia (evento 34 – out 9), o expet do Juízo afirma que a condição cliníca da autora no momento do exame era geradora de incapacidade laborativa, tratando-se de lesão aguda ao longo do tempo e degenerativa, tendo como agravamento as complicações de uma paciente de doença renal crônica, sendo que nos documentos apresentados, há constatação de rupura total do manguito rotador direitoe e que não há relação direta entre a patologia incapacitante com o trabalho declarado; que a incapacidade é parcial e temporária, concluindo o perito que a requerente é transplantada renal, devido a uma insuficiência renal crônica, CID 10: N18.), e também apresenta diagnóstico atual de de síndrome do manguito rotador, espondilose cervical CID10: M75.1 e M51.1.

 

9. O magistrado de origem ao avaliar a condição médica e de trabalho descrita no laudo, levou em conta o fato de a autora apresentar patologias diversas, de natureza degenerativa/incapacitante, as quais associadas às condições pessoais normalmente consideras na busca de ocupações, o levaram a concluir pela impossibilidade de reinserção da autora no mercado laboral.

 

10. Gize-se que a autora é portadora de diferentes patologias que configuram, por si só, um quadro de incapacidade laboral que, ainda que se diga, isoladamente, parcial e temporário, caracteriza-se numa análise mais ampla e conjunta com outros fatores relevantes, como um quadro de incapacidade permanente, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de que a mesma, nessas condições (doente, com sérias limitações para o labor, grau de instrução e qualificação profissional restritos), possa ter a mínina chance de obter ou mesmo competir por uma vaga, por mais simples que seja, em mercado de trabalho já tão concorrido e restrito. Nesse sentido: (TRF4, AC 5020142-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021).

 

11. No que se refere à impugnação de o INSS ao valor estipulado a título de honorários periciais, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), assiste razão à autarquia, porque o valor fixado se mostra bem acima do limite definido na Resolução nº 305/2014 do CNJ, sem que tenha sido apresentada fundamentação técnica a justificar a fixação dos honorários em valor muito superior ao do limite fixado na aludida Reslução paras hipóteses dos processos que tramitam em Juízo Estadual no exercício de jurisdição federal delegada (anexo – tabela V – Valor máximo R$ 200,00), motivo pelo qual se reduz o valor para R$ 200,00 (duzentos reais). Nesse sentido: “Sendo o valor fixado a título de honorários periciais excessivo, considerando as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 305/2014, é devida sua redução” (TRF4, AC 5015323-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020).

 

12. Em relação a questões relacionadas a matérias de ordem pública, retifica-se, de ofício, a sentença para que a verba honorária principal seja fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II do CPC) com a majoração de 1% (um por cento) por força do artigo 85, § 11 do CPC e que para que a partir da Lei 11.960/2009 incidam juros pelo índice da cadernete de poupança e atualização monetária pelo INPC, observando-se o Manual de Cálculos da  Justiça Federal e orientações firmadas nos Temas 810 STF e 905 STJ.

 

13. Hipótese em que se dá parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para reduzir o valor da verba fixada a título de honorários periciais; determina-se, outrossim, a retificação da sentença, de ofício, para que a fixação da verba honorária de sucumbência ocorra somente por ocasião da liquidação do julgado, fixando, ainda, como índice de atualização monetária o INPC, devendo a sentença, no mais, ser mantida, pelos fundamentos jurídicos.

 

14. Remessa necessária e apelação do INSS providas parcialmente, com retificação da sentença de ofício, em relação a consectários legais, conforme acima explicitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000707494v4 e do código CRC ccfafde7.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/04/2022, às 12:03:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021423-72.2015.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2021, na sequência 121, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA (PARA REDUZIR A VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS), RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:29:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021423-72.2015.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/03/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:29:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas