Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da sentença (folhas 64-67) que, nos autos da ação ajuizada por I. B., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 05/05/2017.

Em suas razões (folhas 70-74), sustenta a autarquia previdenciária que a capacidade laboral da apelada foi reconhecida até 24/09/2018, na ação nº 0021523-50.2017.4.02.5054, com decisão transitada em julgado, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial ou, pelo menos, na data da citação do INSS. Argumenta ainda que foi atestada a incapacidade parcial, sendo cabível a reabilitação profissional. Por fim, pugna pela fixação dos honorários em percentual mínimo e pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em relação a juros e correção monetária. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 76-82.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Preliminarmente, destaco que há a possibilidade, em matéria previdenciária, de flexibilização da coisa julgada alicerçada no regime “secundum eventum probationis”, sendo possível, dessa forma, nova discussão de matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício nos casos de indeferimento da pretensão originária, uma vez que o direito processual previdenciário tem como guia o princípio fundamental de que o indivíduo não pode ter seu direito de sobrevivência pela solidariedade social afastado por uma questão formal. À vista disso, não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas circunstâncias ou novas provas, considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário.

A recorrida teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que não existe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (folha 21).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste a segurada, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, em razão de lombociatalgia direta (folhas 56-57).

O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto o segurado permanecer incapaz. Em resposta ao quesito “j”, a perícia apontou que “a incapacidade remonta à data do início da doença” (ressalta-se: há quatro anos – resposta aos quesitos “h” e “i”). Portanto, adequada a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 05/05/2017, pela sentença.

Destaca-se que as condições pessoais da recorrente (51 anos, atualmente; escolaridade na 6ª série e profissão de monitora de transporte escolar) tornam remota sua reabilitação profissional. Salienta-se a ênfase do perito de que a “profissão de monitora de transporte escolar é atividade que exige esforço físico, o que piora o quadro doloroso” (resposta ao quesito “f”).

Vale lembrar o enunciado da Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Em relação ao pedido de aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, constato não haver interesse recursal do INSS, tendo em vista que ficou estabelecido na sentença a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor e de juros de mora, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.

Por seu turno, o valor arbitrado dos honorários de sucumbência deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não podendo ser exorbitante ou irrisório, e levando em consideração a complexidade da causa e do dispêndio de tempo necessário para o serviço. No caso concreto, por se tratar de causa em que figura a Fazenda Pública como parte, tal fixação deve ser feita de acordo com o parágrafo 3º do referido artigo, cujo valor absoluto se dará na liquidação da sentença, na forma do parágrafo 4º. Assim, fixo os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM RETORNO AO TRABALHO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Há a possibilidade, em matéria previdenciária, de flexibilização da coisa julgada alicerçada no regime “secundum eventum probationis”, sendo possível, dessa forma, nova discussão de matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício nos casos de indeferimento da pretensão originária.

2. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste a segurada.

3. Ficou atestada a incapacidade laborativa da apelada, associada à remota possibilidade de retorno ao trabalho, face às condições pessoais, apta a ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

4. O termo inicial de implementação do benefício deve coincidir com o início da incapacidade.

5. Justifica-se a definição dos honorários sucumbenciais em percentual mínimo, de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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