Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da sentença (folhas 64-67) que, nos autos da ação ajuizada por I. B., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 05/05/2017.
Em suas razões (folhas 70-74), sustenta a autarquia previdenciária que a capacidade laboral da apelada foi reconhecida até 24/09/2018, na ação nº 0021523-50.2017.4.02.5054, com decisão transitada em julgado, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial ou, pelo menos, na data da citação do INSS. Argumenta ainda que foi atestada a incapacidade parcial, sendo cabível a reabilitação profissional. Por fim, pugna pela fixação dos honorários em percentual mínimo e pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em relação a juros e correção monetária. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às folhas 76-82.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 6/12/2021, às 15:52:42