Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-67.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO190), interposta pela autora contra a sentença (evento 1, SENT184), proferida em 24/09/2020, que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.

Convenceu-se o juízo a quo de que a autora não comprovou o período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.

Foi a autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa, face à gratuidade de justiça.

Em razões recursais, a autora alega ter direito aos benefícios por incapacidade, pois está incapacitada para o trabalho, consoante a perícia médica judicial, tendo, igualmente, cumprido o período de carência, pois é do empregador a responsabilidade por efetuar recolhimentos previdenciários em prol do RGPS.

Argumenta ter trabalhado por 12 meses para empregador doméstico, de março de 2015 a março de 2016, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o documento de arrecadação do eSocial.

Afirma que a incapacidade laborativa não é preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em março de 2015, pois, segundo a perícia, a incapacidade remonta a outubro de 2015.

Subsidiariamente, requer seja "oficiado ao Ministério do Trabalho, para enviar o relatório sobre o e-Social, conforme consta no processo trabalhista", e pede para "que possa ser oficiado à Caixa Economica Federal para que envie o relatório de recolhimento em relação a recorrente".

Contrarrazões do INSS (evento 1, PET199).

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO190), interposta pela autora contra a sentença (evento 1, SENT184), proferida em 24/09/2020, que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.

SANDRA LOPES, trabalhadora urbana e segurada empregada doméstica, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que a afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, apresentado em 04/04/2016, pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.

O benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que a carência exigida na lei para a concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado.

Depreende-se ainda que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

No tocante à incapacidade laborativa, o perito judicial atestou que a autora possui processo degenerativo discal na coluna lombar. Constatou que o início da incapacidade laborativa ocorreu em outubro de 2015. Verificou que a periciada não poderá mais exercer atividade que demande esforços com a coluna vertebral. Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente (evento 1, PET74).

Depreende-se do laudo pericial que a incapacidade laborativa, surgida em outubro de 2015, não é preexistente à filiação ao Regime Geral, ocorrida em março daquele ano.

Por outro lado, observo que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, indispensáveis à percepção dos benefícios por incapacidade.

Com efeito, não há dúvida de que a segurada trabalhou, como empregada doméstica, por 12 meses para o Sr. JOSÉ ADELINO OLIVEIRA BARROS, de março de 2015 a março de 2016, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Documento de Arrecadação do eSocial (evento 1, APELAÇÃO 190, pgs. 06 e 07).

É verdade que o extrato do CNIS exibe apenas recolhimentos previdenciários de março a setembro de 2015 (evento 1, OUT4, pg. 10). Nada obstante, é forçoso considerar que é do empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias em prol do RGPS, a teor do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, verbis:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...)

V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Neste sentido, há jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 12451 BA 2002.33.00.012451-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2006 DJ p.22)

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. É de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à atividade do trabalhador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, em sua redação dada pela LC nº 150/15, não podendo o benefício de seguro-desemprego ser negado ao trabalhador por desídia imputável unicamente a seu dirigente laboral. 2. O mesmo entendimento é aplicável ao período anterior à vigência da LC nº 150/15, nos termos da redação original do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, que igualmente atribuía ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do trabalhador doméstico. Precedentes do TRF4 e desta Turma Recursal. 3. Recurso da União não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50013452820194047007 PR 5001345-28.2019.4.04.7007, Relator: GUY VANDERLEY MARCUZZO, Data de Julgamento: 13/03/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

De outra parte, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.

No caso presente, deve-se considerar remota a possibilidade de a autora, atualmente com 56 anos de idade (EVENTO 1, OUT4, pg.02), qualificar-se para atividade distinta daquela que exerceu ao longo de sua vida laborativa e reinserir-se no mercado de trabalho, haja vista que a mesma não possui idade, nem qualificação profissional para iniciar uma nova atividade profissional, ainda mais quando se tem a saúde debilitada.

Neste sentido, o seguinte julgado da 2ª Turma Especializada deste Tribunal:

(...) II - Considera-se bastante remota a possibilidade de reabilitação profissional, haja vista que o Autor sempre exercera trabalho que demandava esforço braçal (fls. 56/60), para o qual não está mais capacitado em decorrência das doenças degenerativas que lhe acometem, não possuindo formação, nem experiência profissional, nem idade (62 anos - fl. 16) que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade, cabendo ressaltar que a própria perícia realizada no âmbito administrativo, atesta que o segurado em questão não é passível de reabilitação profissional para a mesma atividade ou para outra que lhe garanta a subsistência, considerada a idade e o grau de instrução do segurado (fl. 144).  (...) VII - Remessa necessária e recursos desprovidos.
(TRF2, Segunda Turma Especializada, AC 2013.02.01.009022-0, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJF2R:17/03/2014.)

Desta forma, a autora encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença, em 04/04/2016, devendo a sentença ser reformada.

De fato, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o INSS conceder, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença, em 04/04/2016.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000691153v128 e do código CRC da1b2b77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/10/2021, às 17:52:13

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-67.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS

I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença, devendo a sentença ser reformada.

IV- Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905).

V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.

VI- Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

VII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

VIII- APELAÇÃO provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o INSS conceder, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença, em 04/04/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000706519v14 e do código CRC 92e7e8cd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5000853-67.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS CONCEDER, EM FAVOR DA AUTORA, O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM 04/04/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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