Apelação Cível Nº 5074555-30.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. J. G. (Evento 43) objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 62) que, à vista do decidido no processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101, considerou ter sido “demonstrado que há identidade de partes, objeto e causa de pedir, não tendo como prosseguir o presente feito pois frustrado o pressuposto do ineditismo da demanda, porquanto caracterizado o instituto da litispendência”, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015, condenando a Autora em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, narrou tratar-se de demanda “objetivando a desconstituição de ato administrativo com fundamento na ocorrência da prescrição superveniente para ajuizamento de ação de depósito, assim como da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 10074.720681/2012-68, nos termos do §1º, do art. 1º, da lei nº 9.873/99, por lapso de tempo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, bem como qualquer ato inequívoco para apuração do fato”, destacando que “aludido Ato Administrativo, relacionado ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0715400/00050/12, e 18/05/2012, determinou a aplicação da pena de perdimento do o veículo de propriedade da Autora, ora Recorrente, placa MSY9003, RENAVAM 181357933”, e prosseguiu afirmando que refutou a alegação da União, formulada em contestação, de ocorrência de coisa julgada material, por “tratar-se de Ação Desconstitutiva com arguição de prescrição superveniente de Ação de Depósito pela Fazenda Pública, além de prescrição intercorrente, que não foram veiculadas no Processo nº 0027356- 68.2018.4.02.510” (Evento 43, original grifado).
Sustentou a inexistência de coisa julgada, “porque, embora o presente feito tenha as mesmas partes (C. J. G. e União Federal) e os mesmos fatos expostos no Processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101 (pena de perdimento aplicada pela Receita Federal, sobre o Porsche Cayman S [...]), não há repetição dos fundamentos e causa de pedir”, eis que a ação anulatória “teve como fundamento principal, a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento ao adquirente de boa fé, com pagamento do veículo em valor superior ao de mercado, ou seja, da boa-fé da adquirente (Autora/Recorrente), que adquiriu o veículo usado, exposto em concessionária da Porsche, no Rio de Janeiro, importado como novo, que foi devidamente nacionalizado pelo importador, e que no ato da transferência de propriedade, se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus, sem qualquer restrição junto ao DETRAN, demonstrando, portanto, a ausência de prova de nexo causal entre a conduta da Autora e a prática da infração alegada pela Receita Federal (importação fraudulenta realizada pelo importador do veículo)”, ressaltando que “a despeito de ter sido julgado extinto, o foi em razão da prescrição pelo decurso do prazo de cinco anos entre a ciência da constituição definitiva do auto de infração e o ajuizamento da ação”, bem como que “a presente ação (desconstitutiva de ato administrativo), por sua vez, tem como fundamento a ocorrência da prescrição superveniente para ajuizamento de ação de depósito, assim como da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 10074.720681/2012-68, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, por lapso de tempo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, bem como qualquer ato inequívoco para apuração do fato” (Evento 43, com grifos no original).
Argumentou “que a prescrição da Ação de Depósito que poderia ter sido proposta pela Fazenda Pública, foi indicada pela i. Relatora Desembargadora Dra. Nizete Lobato Carmo, quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Autora, no Processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101 (...) aludido processo foi julgado extinto pelo acolhimento da preliminar de prescrição pelo decurso do prazo de cinco anos entre a ciência da constituição definitiva do auto de infração e o ajuizamento da ação; nada teve a ver com a prescrição superveniente (prazo para ajuizamento da ação de depósito pela Fazenda Pública)”, questionando que “se o prazo para ajuizamento da Ação de Depósito não tivesse sido fulminado pelo fenômeno da prescrição, por que motivo a Fazenda Pública teria deixado de ajuizar a referida ação”, para afirmar que “assim como prescrito para a Recorrente o direito de ação objetivando anular o ato Administrativo que decretou a pena de perdimento do bem (...) como restou definido no processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101, pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, incontestável que também prescrito para a União Federal, o direito de ação objetivando a restituição do bem, por isonomia, ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º Decreto nº 20.910/32”, concluindo que “não há que se falar em coisa julgada material (art. 485, inciso V, do CPC), conforme restou entendido pelo MM. Juízo de piso, razão pela qual, deve ser reformada a r. sentença” (Evento 43, com grifos no original).
Alegou que a sentença “deixou de analisar uma das causas de pedir, qual seja a prescrição intercorrente”, e prosseguiu afirmando que “como se verifica dos autos do Processo Administrativo nº10074.720681/2012-68, após a emissão do Relatório Final de Ação Fiscal (fls. 261), datado de 18/02/2013, o processo restou paralisado por lapso de tempo superior a 03 (três) anos, voltando a tramitar somente após o pedido de vista dos autos pela procuradora da Autora, em 27/09/2017”, concluindo que “tendo havido a paralisação do Processo Administrativo nº 10074.720681/2012-68 por lapso de tempo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, bem como qualquer ato inequívoco para apuração do fato, indubitável que configurada a inércia da Administração, atraindo a aplicação da prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, e consequente invalidação da pretensão punitiva em questão (entrega do bem pela Autora/Recorrente)” (Evento 43, original grifado).
Ao final, ressaltando que “constatada a singeleza do caso concreto, não se justifica, a condenação fixada na r. sentença recorrida, devendo ser reduzida por apreciação equitativa, para valor que prestigie os princípios da proporcionalidade e/ou razoabilidade, ou seja, o trabalho realizado pela Procuradora da Fazenda Nacional, e o tempo exigido para o seu serviço, consubstanciado, reitere-se, em uma única peça processual, de apenas 3 (três) páginas”, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, “para que, afastando-se a coisa julgada material, seja julgado o mérito da ação desconstitutiva de ato administrativo com fundamento na ocorrência do fenômeno prescricional superveniente (para ajuizamento da ação de depósito pela união (...) e na prescrição intercorrente no processo administrativo, com a manutenção definitiva do bem na posse da Autora, livre de qualquer restrição” (Evento 43, original grifado), ou, quando menos, requer a redução dos honorários advocatícios.
Foram oferecidas contrarrazões, pugnando a União/Fazenda Nacional pelo desprovimento da apelação, requerendo, ao final, a intimação do MPF para adoção das providências que considerar cabíveis, “já que, até o presente momento, a ora apelante se encontra na posse irregular de bem pertencente à União” (Evento 55).
A seguir, vieram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 5), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante o relatado, trata-se de recurso interposto em face da sentença que constatando a anterior propositura de demanda com as mesmas partes, objeto e causa de pedir - processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, condenando a demandante em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
O Juízo de Primeiro Grau pautou-se nos seguintes fundamentos ao prolatar a sentença, verbis:
“Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que são partes C. J. G. e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando que seja DESCONSTITUÍDO / ANULADO o ato administrativo exarado no Processo nº 10074.720681/2012-68, que determinou a aplicação de pena de perdimento do bem, por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0715400/00050/12, de 18/05/2012, devendo o veículo Porsche Cayman S Prata 2008/2008 - Placa MSY 9003 - RENAVAM 181357933, tanto pela ocorrência da prescrição superveniente para ajuizamento de ação de depósito, como pela ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, com a manutenção definitiva do bem na posse da Autora, livre de qualquer restrição.
O sistema informa a existência de processo prevento ao presente feito, sob o nº 0027356-68.2018.4.02.5101, com o seguinte julgado:
“Mantenho a sentença da Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos do teor seguinte: [...] Cinge-se o mérito ao pedido de anulação do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0715400/00050/12, relativo ao veículo Porsche Cayman S Prata 2008/2008 - placa MSY9003 - RENAVAM 181357933, processo administrativo nº 10074.720681/2012-68. Da Prescrição O prazo prescricional para ação anulatória de lançamento tributário é o previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é a notificação do lançamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Apelações de sentença, em ação anulatória, que declarou a prescrição do direito de anular o débito fiscal e majorou o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$1.832.854,82 (um milhão oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), condenando a parte autora em honorários advocatícios (R$ 1.000,00 - mil reais). II. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 947.206/RJ, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, sob regime dos recursos repetitivos, que a ação anulatória de lançamento tributário submete-se à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, cujo termo inicial é a notificação fiscal do lançamento. III. Tendo em vista que a notificação do lançamento tributário se deu em 04/02/2003 (fls. 33) e o ajuizamento da ação data de 05/08/2008, resta claro que transcorreu o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (...) VII. Apelação do particular improvida e apelação da União provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC 200885010001570, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 -...”
Da análise das iniciais de ambos os processos, restou demonstrado que há identidade de partes, objeto e causa de pedir, não tendo como prosseguir o presente feito pois frustrado o pressuposto do ineditismo da demanda, porquanto caracterizado o instituto da litispendência.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Custas ex-lege, Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% sobre o valor da causa. (...)”
(grifos no original)
Importa consignar que na peça vestibular a Autora requereu a procedência do pedido com o desígnio de ser “desconstituído/anulado o ato administrativo exarado no Processo nº 10074.720681/2012-68 que determinou a aplicação de pena de perdimento do bem, por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0715400/00050/12, de 18/05/2012, devendo o veículo Porsche Cayman S Prata 2008/2008 – Placa MSY 9003 – RENAVAM 181357933, tanto pela ocorrência da prescrição superveniente para ajuizamento de ação de depósito, como pela ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, com a manutenção definitiva do bem na posse da Autora, livre de qualquer restrição” (Evento 1, Inic1, original grifado).
Por ocasião da contestação, a União/Fazenda Nacional cuidou de suscitar a ocorrência de coisa julgada material, alegando que a demandante “ajuizou contra a União a ação ordinária, autos n° 0027356-68.2018.4.02.5101, distribuída a este MM. Juízo da 29ª VF, que foi julgada improcedente, tendo sido pronunciada a prescrição do direito da referida autora de postular a desconstituição do ato administrativo que decretou a aplicação da pena de perdimento do veículo importado ilegalmente, in casu, o veículo Porsche Cayman S Prata 2008/2008 - placa MSY9003 - RENAVAM 181357933, processo administrativo nº 10074.720681/2012-68”, concluindo que “tanto a presente ação quanto aquela autuada sob o n° 0027356-68.2018.4.02.5101 são idênticas, já que possuem: - As mesmas partes: C. J. G. (autora) e União (parte ré); - A mesma causa de pedir: aplicação de pena de perdimento ao veículo importado ilegalmente, qual seja, o Porsche Cayman S Prata 2008/2008 - placa MSY9003 - RENAVAM 181357933, objeto do processo administrativo nº 10074.720681/2012-68; - O mesmo pedido: a anulação do ato administrativo proferido no processo administrativo nº 10074.720681/2012-68, que determinou a aplicação da referida pena de perdimento”, asseverando que a demanda inicialmente proposta “já foi julgada definitivamente, no mérito (pronúncia da prescrição) - tendo a correspondente sentença transitado em julgado em 13/09/2019 -, a revelar, neste caso, a existência de coisa julgada material, nos termos do disposto no arts. 337, inciso VII e parágrafos 1º, 2º e 4º, e 502, CPC, e art. 5°, XXXVI, CF de 1988” (Evento 28), pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ato contínuo, juntou cópia do Acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada desta Corte, de Relatoria do Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, a seguir reproduzido, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACTIO NATA.
1. A sentença declarou prescrita a pretensão de anulação do ato administrativo que decretou a aplicação da pena de perdimento de veículo importado ilegalmente, fundada no decurso do prazo de cinco anos entre a ciência da constituição definitiva do auto de infração e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
2. A prescrição aplicável às ações contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, iniciando-se a contagem da fluência do lapso prescricional com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, momento da actio nata.
3. Embora a autora/apelante tenha tido ciência da decisão que decretou a pena de perdimento do seu veículo, importado ilegalmente, no início de agosto/2012, ocasião em que tomou conhecimento de todo o teor do procedimento administrativo ao obter sua cópia integral, somente ajuizou a presente ação em março/2018, quando já prescrita a pretensão.
4. A não apresentação do veículo ao depósito público configura apenas descumprimento de ordem administrativa, de forma continuada, sem qualquer influência no curso do prazo prescricional considerado. A lesão que originou a pretensão anulatória não é de trato sucessivo, mas constitui ato único, de efeitos concretos, o qual determinou a aplicação da pena de perdimento do bem.
5. A expedição de novo Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação, em 27/12/2018, para que a apelante entregue o veículo ao depósito, tampouco reabre o prazo prescricional, configurando apenas continuidade da ação fiscal com vistas a dar eficácia à pena de perdimento, já que a recorrente continua mantendo indevidamente a posse do bem, à ausência de qualquer decisão administrativa ou judicial que assim a autorize.
6. O não ajuizamento de ação de depósito pela Fazenda no prazo legal, embora possa ensejar a prescrição da pretensão de executar a penalidade imposta, não influencia na prescrição ora reconhecida, que se refere à pretensão desconstitutiva dessa mesma penalidade, mas tendo como causa de pedir, contemporânea ao auto de infração, a boa-fé da autora adquirente do veículo.
7. A prescrição da ação de depósito constitui inovação da tese autoral na fase recursal, que, além de violar o disposto no art. 329 do CPC, implica supressão de grau de jurisdição. O reconhecimento ex officio da prescrição só se pode dar quando a mesma opera como questão prejudicial de mérito, ou seja, quando prejudica o conhecimento da questão de fundo suscitada pela parte autora. Quando a prescrição é erigida a questão de mérito, deve ser alegada pela autora no âmbito da inicial, integrando a causa petendi, não podendo o Juízo atuar de ofício nessa hipótese, nem à autora alegá-la tardiamente, quando já estabilizados os limites objetivos da lide.
8. Os honorários em desfavor da autora já foram fixados no patamar mínimo do art. 85, § 2º, ausentes as hipóteses do § 8º, não podendo ser reduzidos, mas sim, agravados a 11% do valor da causa, com fundamento no § 11, do mesmo artigo.
9. Apelação não provida.
Importa ainda consignar, que em consulta ao sistema informatizado desta Corte consta certificado o trânsito em julgado do Acórdão em 13.09.2019 (Evento 27)
Instado a se manifestar especificamente acerca da ocorrência de coisa julgada, conforme decisão proferida no Evento 32, a demandante sustentou que “embora o presente feito tenha as mesmas partes (C. J. G. e União Federal) e os mesmos fatos expostos no Processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101 (pena de perdimento aplicada pela Receita Federal, sobre o Porsche Cayman S Prata 2008/2008 – Placa MSY 9003 – RENAVAM 181357933, importado como novo, nacionalizado em 2009, e emplacado junto ao DETRAN, no Estado do Espírito Santo), não há repetição dos fundamentos e causa de pedir”, aduzindo que “o Processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101 (Ação Anulatória de Ato Administrativo) teve como fundamento principal, a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento ao adquirente de boa fé, com pagamento do veículo em valor superior ao de mercado, ou seja, da boa-fé da adquirente (Autora), que adquiriu o veículo usado, exposto em concessionária da Porsche, no Rio de Janeiro, importado como novo, que foi devidamente nacionalizado pelo importador, e que no ato da transferência de propriedade, se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus, sem qualquer restrição junto ao DETRAN, demonstrando, portanto, a ausência de prova de nexo causal entre a conduta da Autora e a prática da infração alegada pela Receita Federal (importação fraudulenta realizada pelo importador do veículo)”, bem como que “a presente ação (desconstitutiva de ato administrativo), por sua vez, tem como fundamento a ocorrência da prescrição superveniente para ajuizamento de ação de depósito, assim como da prescrição intercorrente no processo administrativo n º 10074.720681/2012-68, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, por lapso de tempo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, bem como qualquer ato inequívoco para apuração do fato”, enfatizando “que a prescrição da Ação de Depósito que poderia ter sido proposta pela Fazenda Pública, foi indicada pela i. Relatora Desembargadora Dra. Nizete Lobato Carmo, quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Autora, no Processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101, conforme trecho do voto (...)”, e prosseguiu afirmando que “in casu, trata-se de Ação Desconstitutiva com arguição de prescrição de Ação de Depósito pela Fazenda Pública, além de Prescrição Intercorrente, que não foram veiculados no Processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101”, questionando que “se o prazo para ajuizamento da Ação de Depósito não tivesse sido fulminado pelo fenômeno da prescrição, por que motivo a Fazenda Pública teria deixado de ajuizar a referida ação” (Evento 35, grifos no original), argumentos reproduzidos nas razões recursais em apreço.
Conquanto a Apelante alegue que não há repetição dos fundamentos e causa de pedir, sustentando “a ocorrência da prescrição superveniente para ajuizamento de ação de depósito, assim como da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 10074.720681/2012-68, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, por lapso de tempo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, bem como qualquer ato inequívoco para apuração do fato”, ressaltando a prescrição quinquenal, com “incidência recíproca do prazo do Decreto nº 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado” para afirmar a incidência da “actio nata a partir da data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja a data da recusa da entrega do bem, que, no presente caso, se deu em 13/12/2012, não mais podendo, portanto, a União Federal ajuizar ação de depósito para restituir o veículo automotor que se encontra na posse da Autora, por mais de 08 (oito) anos ininterruptos, contados da intimação para entrega do veículo no depósito público”, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da “paralização do processo administrativo por mais de 03 (três) anos”, destacando que “como se verifica dos autos do Processo Administrativo nº 10074.720681/2012-68, após a emissão do Relatório Final de Ação Fiscal (fls. 261), datado de 18/02/2013, o processo restou paralisado por lapso de tempo superior a 03 (três) anos, voltando a tramitar somente após o pedido de vista dos autos pela procuradora da Autora, em 27/09/2017” (Evento 43, original grifado), para afastar a ocorrência de coisa julgada faz-se mister reconhecer, quanto aos limites objetivos da coisa julgada material, que nosso ordenamento jurídico é expresso ao prescrever que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (ex vi do art. 504 do NCPC).
Não por outra razão aliás, o próprio julgado proferido no processo nº 0027356-68.2018.4.02.5101, consignou que a alegação de prescrição da ação de depósito deveria ter integrado a fundamentação deduzida na exordial, considerando, acertadamente, ser descabida sua alegação somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, configurando, naquela oportunidade, inovação recursal vedada pelo ordenamento, destacando que a “prescrição da ação de depósito constitui inovação da tese autoral na fase recursal, que, além de violar o disposto no art. 329 do CPC, implica supressão de grau de jurisdição. O reconhecimento ex officio da prescrição só se pode dar quando a mesma opera como questão prejudicial de mérito, ou seja, quando prejudica o conhecimento da questão de fundo suscitada pela parte autora. Quando a prescrição é erigida a questão de mérito, deve ser alegada pela autora no âmbito da inicial, integrando a causa petendi, não podendo o Juízo atuar de ofício nessa hipótese, nem à autora alegá-la tardiamente, quando já estabilizados os limites objetivos da lide” (Evento 29, Anexo 4).
Com efeito, todos os argumentos e fundamentos que se relacionam com a causa de pedir de um primeiro processo já transitado em julgado, ainda que não aventados pela parte autora ou o juiz sobre eles não tenha decidido, restam preclusos, não mais podendo ser discutidos pelas partes.
Isso se torna viável porque “a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado”, disposta no antigo artigo 474 do CPC/1973, igualmente reproduzida no atual art. 504 do CPC/2015, impedindo que se “infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transita em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.” (REsp 746685/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006, p. 241)
Na esteira desse raciocínio, confira-se o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, consubstanciadas nas ementas a seguir transcritas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC quando caracterizada a identidade de partes, de pedido e da causa de pedir. 2. In casu, cotejando as duas ações propostas pelos recorrentes, verifica-se que "há identidade de partes, de pedido (integração ao Quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e consequente promoção) e da causa de pedir, consistente na inobservância do princípio da isonomia", conforme acertadamente decidiu o Tribunal "a quo". 3. A modificação dos argumentos não é suficiente para afastar a existência de coisa julgada material, se os fatos narrados e os pedidos são os mesmos. 4. Aceitar - por hipótese - que um novo argumento enseja a propositura de uma nova ação judicial, já solucionada pelo Poder Judiciário, afronta o art. 474do CPC, pois "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 876.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13.10.2010).
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. 1. O autor ajuizou mandado de segurança n° 42844-33.2010.4.01.3400, requerendo fosse concedida segurança para suspender qualquer desconto na folha de pagamento dos substituídos a título de juros de mora-URV pagos administrativamente, o que foi julgado improcedente e transitado em julgado. Na presente ação, requer seja julgado procedente o pedido condenando a União a cancelar em definitivo os supostos débitos referentes aos juros pagos administrativamente, bem como, seja impedido de efetuar qualquer desconto em suas folhas de pagamento. 2. Ambos os pedidos visam o mesmo objetivo: cessar a cobrança pela Administração dos valores indevidamente recebidos por seus representados, portanto, correta a sentença ao concluir pela impossibilidade de prosseguimento da presente ação diante do reconhecimento da coisa julgada. Conforme já decidido pelo STJ "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior." (REsp 1.152.174 / RS Rel. Min Luiz Fux, DJE 22/02/2011). 3. Não merece acolhida a alegação de que as causas de pedir das demandas são distintas, por se tratar de alegação meramente genérica, destituída de cotejamento entre os fatos aduzidos nas demandas a fim de demonstrar o desacerto da sentença, ônus que cabia à recorrente. 4. Não se pode admitir, ante o disposto no art. 508 do CPC e ante a definitividade da jurisdição, sejam ajuizadas sucessivas demandas relativa ao mesmo contexto fático e com a formulação do mesmo pedido, mas com roupagem de nova demanda ante a formulação de alegações que já poderiam ser aduzidas na demanda originária. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC0126071-82.2017.4.02.5101, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juiz Federal Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 23.08.2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA ANTERIORMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - CPC/1973 - HONORÁRIOS - REDUÇÃO. I - Apelação interposta por ELISABETE RAMOS DOS SANTOS GOMES em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada. II - A autora já havia postulado, perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária, nos autos do processo AC 2010.51.01.002958-0, o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte deixada pela servidora federal Geralda Antunes Moreira, com base na alegada união estável homoafetiva. Referido pedido fora julgado improcedente em sentença de primeiro grau, sentença esta confirmada por este Tribunal (AC 516101), cujo acórdão já transitou em julgado. III - Quanto à alegação de documento novo, cumpre dizer que, nos termos do art. 474 do CPC/73, - vigente à época do julgamento do primeiro processo, como também da publicação da sentença do processo ora julgado -, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Assim, ainda que a alegação não tenha sido feita, se a parte poderia fazê-la, a questão é acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. IV - A descoberta de documento novo, já existente, porém desconhecido pela parte ou do qual não pode fazer uso, é causa de propositura de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC/2015), justamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. A apresentação de prova nova não é apta, portanto, a descaracterizar a causa de pedir da primeira ação, possibilitando a propositura de uma nova demanda. V - Reconhecido o instituto da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) VII - Apelação parcialmente provida, apenas para redução da verba honorária. (TRF 2ª Região, AC 0103725-45.2014.4.02.5101, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, e-DJF2R 31.07.2017)
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DO EXÉRCITO. DESLIGAMENTO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. PENTATLO. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO JULGADA IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. I - Considerando o artigo 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual - passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido-, todos os argumentos e fundamentos que se relacionam com a causa de pedir de um primeiro processo já transitado em julgado, ainda que não aventados pela parte autora e ainda que sobre eles o juiz não tenha decidido, restam preclusos, não mais podendo ser discutidos pelas partes, por força do efeito preclusivo da coisa julgada. II - Transitada em julgado decisão que considerou improcedente pedido de reintegração de militar no Curso de Formação de Sargentos do Exército, e ajuizada nova ação com o mesmo pedido, mas com fundamento diverso, aplica-se o disposto no artigo 474 do CPC. III - Apelação conhecida. Extinção do feito, ex officio, sem resolução do mérito. Mérito do apelo prejudicado. (TRF 2ª Região, APELREEX 0010410-17.2001.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 20.09.2011)
(grifamos)
Assim, considerando a formação da coisa julgada nos autos da Ação pelo procedimento comum nº 0027356- 68.2018.4.02.5101, tornam-se irrelevantes quaisquer alegações que poderiam ter sido deduzidas pela parte em outra ação, não se podendo mais debater acerca do que restou decidido.
Com efeito, conquanto o Juízo de Primeiro Grau tenha afirmado a existência de litispendência para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em realidade, considerando o trânsito em julgado em 13.09.2019, como suso explicitado, do Acórdão que manteve integralmente a sentença proferida no processo nº 0027356- 68.2018.4.02.5101, cumpre reconhecer a existência de coisa julgada, suscitada pela União em contestação, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, por fundamento diverso do adotado na sentença.
Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de reforma da sentença para minorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência, cumpre reconhecer que, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Outrossim, ainda que § 8º, do mesmo diploma normativo, estabeleça que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por apreciação equitativa nas causas de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, nas causas de valor muito baixo, nenhuma dessas hipóteses corresponde ao caso dos autos, mormente considerando que foi atribuído à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em outubro/2020, descabendo reduzir o valor da condenação imposta a título de honorários advocatícios.
Nessa perspectiva, considerando que não foi interposto recurso voluntário pela União/Fazenda Nacional, deve ser mantida a condenação estabelecida na sentença a título de honorários de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000706108v3 e do código CRC 270f7d6f.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 3/5/2022, às 20:51:19