Apelação Cível Nº 5049384-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por AECOM DO BRASIL LTDA. contra sentença (evento 19 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5049384-71.2020.4.02.5101/RJ, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, rejeitou o pedido, no qual a impetrante objetiva a declaração do direito de apurar as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas próprias em suas bases de cálculo, por não integrarem a receita bruta, bem como a compensação/restituição ou restituição dos valores pagos que teriam sido pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Nas razões de apelação (evento 27 - 1ª instância), a recorrente alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.506/PR, ao se manifestar, em repercussão geral, sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, decidiu que o referido imposto não integra as bases de cálculo das contribuições sociais ora examinadas, uma vez que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar as bases de cálculo dessas contribuições; que o mesmo raciocínio se impõe à hipótese em exame, tendo em vista que as exações ora discutidas, PIS/COFINS e ICMS, possuem naturezas semelhantes, transitando temporariamente na contabilidade da empresa, sem caracterizar acréscimo patrimonial; que, portanto, o julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e sobre o conceito de faturamento e receita é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos.
Requer o provimento da apelação, com a reforma da r. sentença, para que sejam acolhidos os pedidos constantes da inicial.
Em contrarrazões (evento 32 - 1ª instância), a União Federal/Fazenda Nacional alega que a r. decisão, objeto do presente recurso, foi proferida de acordo não só com as normas processuais e tributárias que regem a matéria em foco, como está em conformidade, também, com a melhor jurisprudência emanada de nossos Tribunais.
O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 6 - 2ª instância, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 24/1/2022, às 21:39:52