Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão de apelação cível proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005.
A parte Autora interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para conceder a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
No acórdão, a 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação, determinando a suspensão do julgamento apenas no que se refere à questão da interrupção da prescrição quinquenal (Tema 1005 STJ).
O INSS interpôs Recursos Extraordinário e Especial com o objetivo de reformar o acórdão. Antes da admissibilidade ou não dos recursos, a Vice-Presidência do TRF2 proferiu despacho devolvendo os autos a esta E. Turma para exame de eventual juízo de retratação, nos termos seguintes:
"No julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, restou firmada a seguinte tese repetitiva: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Ao afetar a referida discussão ao rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem aquela Corte Superior suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, em todo o território nacional e, recentemente, concluiu que a suspensão de forma "isolada" da discussão tratada no referido Tema 1005, conforme feito pelo acórdão recorrido, violaria o disposto no inciso II do artigo 1037 do CPC, além de transgredir as regras de competência funcional estabelecidas nos arts.1009, 1.011 e 1.013 do CPC, que impõem ao Tribunal a apreciação de matérias devolvidas pela Apelação, a fim de que as questões de mérito sejam resolvidas na fase de conhecimento (REsp 1858227/PR, Rel. Min. HERMAN BENEJAMIN, DJe 13.05.2020).
Apontou o nobre Relator deste último julgado que "Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando a execução provisória" (AgInt no REsp 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.09.2018).
Dito isso, aparentemente, o acórdão recorrido não está de acordo com as orientações emanadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual determino que sejam os autos encaminhados ao órgão julgador, conforme a regra do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a sua devida adequação.
Exercido, ou não, o juízo de retratação, voltem-me conclusos os autos para ultimar o juízo de admissibilidade do presente recurso e dos recursos extraordinários."
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000705336v4 e do código CRC 3426d3e1.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 28/10/2021, às 11:5:58