Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão de apelação cível proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005.

 

A parte Autora interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para conceder a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

 

No acórdão, a 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação, determinando a suspensão do julgamento apenas no que se refere à questão da interrupção da prescrição quinquenal (Tema 1005 STJ).

 

O INSS interpôs Recursos Extraordinário e Especial com o objetivo de reformar o acórdão. Antes da admissibilidade ou não dos recursos, a Vice-Presidência do TRF2 proferiu despacho devolvendo os autos a esta E. Turma para exame de eventual juízo de retratação, nos termos seguintes:

 

"No julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, restou firmada a seguinte tese repetitiva: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Ao afetar a referida discussão ao rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem aquela Corte Superior suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, em todo o território nacional e, recentemente,  concluiu que a suspensão de forma "isolada" da discussão tratada no referido Tema 1005, conforme feito pelo acórdão recorrido, violaria o disposto no inciso II do artigo 1037 do CPC, além de transgredir as regras de competência funcional estabelecidas nos arts.1009, 1.011 e 1.013 do CPC, que impõem ao Tribunal a apreciação de matérias devolvidas pela Apelação, a fim de que as questões de mérito sejam resolvidas na fase de conhecimento (REsp 1858227/PR, Rel. Min. HERMAN BENEJAMIN, DJe 13.05.2020).

Apontou o nobre Relator deste último julgado que "Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando a execução provisória" (AgInt no REsp 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.09.2018).

Dito isso, aparentemente, o acórdão recorrido não está de acordo com as orientações emanadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual determino que sejam os autos encaminhados ao órgão julgador, conforme a regra do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a sua devida adequação.

Exercido, ou não, o juízo de retratação, voltem-me conclusos os autos para ultimar o juízo de admissibilidade do presente recurso e dos recursos extraordinários." 

 

 

É o Relatório.

 



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Documento:20000705337
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reexame de acórdão de apelação cível proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005.

 

A parte Autora interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para conceder a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

 

No acórdão, a 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação, deternando a suspensão do julgamento apenas no que se refere à questão da interrupção da prescrição quinquenal, tendo em vista o Tema 1005 do STJ, eis que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/12/2018, decidiu, na ocasião, afetar os REsp nº 1.761.874/SC, REsp nº 1.766.533/SC e REsp nº 1.751.667/RS, ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 256-1 e seguintes do RISTJ, para submeter a julgamento a questão que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 07/02/2019, Tema 1005).

 

O STJ fixou a tese do Tema 1005 , nos seguintes termos:  "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

 

Diante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, reafirmar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é contada da data do ajuizamento da ação individual, além de excluir do acórdão a determinação de suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública.

 

 



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Documento:20000705338
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Cuida-se de reexame de acórdão de apelação cível proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005.

2. O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época da sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor recebido.

3 É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os arts 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da CF/88, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data do início do benefício (re 1105261 AGR/SC, DJE de 18.05.2018 e re 1085209 AGR/SP, DJE de 30.04.2018).

4. Necessidade de elaboração de cálculos para apuração de eventual diferença no valor do benefício em razão da aplicação dos novos tetos estabelecidos nas emendas constitucionais.

5.  O STJ fixou a tese do Tema 1005 , nos seguintes termos:  "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

6. Juízo de Retratação exercido, reformado o acórdão da apelação cível. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reafirmar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é contada da data do ajuizamento da ação individual, além de excluir do acórdão a determinação de suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REAFIRMAR QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS É CONTADA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, ALÉM DE EXCLUIR DO ACÓRDÃO A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ISOLADO DA QUESTÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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