Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012674-92.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por W. F., figurando como agravado a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, contra decisão proferida nos autos 5006241-41.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face de decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo agravante nos autos de origem.

Na origem, tratam-se de embargos à execução fiscal no qual se pretende a desconstituição a CDA nº 4.006.037801/18-89, que embasa a execução fiscal autuada sob o nº 5017281‐88.2018.4.02.5001, na qual a ANTT executa multa por infração de trânsito cometida pelo agravante.

Nos referidos embargos à execução fiscal a parte agravante, enquanto autora, alegou incompetência territorial do juízo para processar e julgar execução fiscal, o que foi indeferido pelo Juízo nos seguintes termos:

 

“[...] Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão da decisão do Evento 21, que deixou de apreciar a preliminar, arguida pela parte autora, de incompetência territorial, antes mesmo da apreciação do requerimento de produção de provas.

Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da decisão do Evento 21, apenas quanto ao pronunciamento a respeito da preliminar arguida pela parte embargante.

Alega o embargante a incompetência da VEF/Vitória, afirmando que a execução fiscal impugnada deveria ter sido ajuizada perante a subseção de Cachoeiro de Itapemirim. Afirma que a Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017 não pode se sobrepor ao CPC, que prevê o ajuizamento das execuções fiscais no domicílio do devedor.

Conforme disposto nas considerações da Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017, não há qualquer ilegalidade na alteração, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da competência material das varas federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim. Confira-se o respaldo legal para tanto:

Lei nº 9.788/99:

Art. 3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

Lei nº 12.011/09:

Art. 2o  Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região. (grifei)

Nesse contexto, uma vez que a Resolução do TRF-2ª Região suprimiu a competência da Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim para processar as execuções fiscais, a ação foi devidamente distribuída para o Juízo competente, não havendo de se falar em afronta ao Código de Processo Civil.

Nesse passo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo embargante, mantendo incólume a decisão proferida no evento 21, na parte em que indeferiu a produção de provas. [...]”

 

Em razões recursais (Evento 1), o agravante aduz, em síntese, que de acordo com a legislação a competência territorial para processamento e julgamento de execuções fiscais é o domicílio do devedor. Em razão disto, requer a reforma da decisão agravada para que se determine a remessa da execução fiscal nº 5017281‐88.2018.4.02.5001 e os embargos à execução nº 5006241-41.2020.4.02.5001 para a comarca de Cachoeiro do Itapemirim, onde reside o agravante.

Ato contínuo, nos autos do agravo de instrumento ora analisado, a análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Evento 2).

Em seguida, a ANTT apresentou contrarrazões (Evento 7 – 1º grau) aduzindo que: (i) “a ação de execução fiscal foi ajuizada em 28.11.2018, tendo os embargos sido distribuídos por dependência”; (ii) “Ocorre que o TRF2, através de Resoluções fixou a competência para o processamento das execuções fiscais e ações conexas nas Varas de Execuções Fiscais das Capitais das Seções Judiciária do Rio de Janeiro e Espírito Santo, tendo sido aletrada a competência das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim em dezembro/2017 (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20 de dezembro de 2017)”; (iii) logo, a execução fiscal foi ajuizada corretamente “na Vara de Execução Fiscal de Vitória, não havendo o que se falar acerca de incompetência territorial”.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF – Evento 13) opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que embora o art. 46, §5º, CPC estabeleça regra de competência de execuções fiscais no domicílio do réu, no caso a redistribuição do feito ocorreu em virtude da Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017, que alterou os artigos 36 e 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021. Segundo alega o MPF “a Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017, não altera a regra de competência do art. 46, § 5º do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribuiu à 1ª, 2a , 3a e 4a Varas de Execução Fiscal o acervo de execuções fiscais da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, considerando ‘que as execuções fiscais hoje representam cerca de 59,68% do acervo ativo total da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, a qual conta com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 33% superior ao das Varas especializadas’”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000705071v2 e do código CRC 3bfda1a9.

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Documento:20000705072
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012674-92.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por W. F., figurando como agravado a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, contra decisão proferida nos autos 5006241-41.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face de decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo agravante nos autos de origem.

Inicialmente destaco o cabimento do agravo de instrumento. Veja-se. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

 

Ademais, frise-se que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC foi mitigada pela Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).

 Sendo assim, em algumas hipóteses o STJ vem definindo o cabimento do agravo. Em se tratando de decisão que define a competência, em recente decisão a Corte Especial reafirmou o cabimento de agravo de instrumento nesses casos. Vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.

3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.

(grifos nossos)

(STJ, Corte Especial, embargos de divergência em RESP nº 1.730.436/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julg. 18.8.2021)

 

Ultrapassado este ponto, verifico que na origem, tratam-se de embargos à execução fiscal no qual se pretende a desconstituição a CDA nº 4.006.037801/18-89, que embasa a execução fiscal autuada sob o nº 5017281‐88.2018.4.02.5001, na qual a ANTT executa multa por infração de trânsito cometida pelo agravante.

Nos referidos embargos à execução fiscal a parte agravante, enquanto autora, alegou incompetência territorial do juízo para processar e julgar execução fiscal, o que foi indeferido pelo Juízo nos seguintes termos:

“[...] Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão da decisão do Evento 21, que deixou de apreciar a preliminar, arguida pela parte autora, de incompetência territorial, antes mesmo da apreciação do requerimento de produção de provas.

Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da decisão do Evento 21, apenas quanto ao pronunciamento a respeito da preliminar arguida pela parte embargante.

Alega o embargante a incompetência da VEF/Vitória, afirmando que a execução fiscal impugnada deveria ter sido ajuizada perante a subseção de Cachoeiro de Itapemirim. Afirma que a Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017 não pode se sobrepor ao CPC, que prevê o ajuizamento das execuções fiscais no domicílio do devedor.

Conforme disposto nas considerações da Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017, não há qualquer ilegalidade na alteração, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da competência material das varas federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim. Confira-se o respaldo legal para tanto:

Lei nº 9.788/99:

Art. 3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

Lei nº 12.011/09:

Art. 2o  Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região. (grifei)

Nesse contexto, uma vez que a Resolução do TRF-2ª Região suprimiu a competência da Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim para processar as execuções fiscais, a ação foi devidamente distribuída para o Juízo competente, não havendo de se falar em afronta ao Código de Processo Civil.

Nesse passo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo embargante, mantendo incólume a decisão proferida no evento 21, na parte em que indeferiu a produção de provas. [...]”

 

Em razões recursais (Evento 1), o agravante aduz, em síntese, que de acordo com a legislação a competência territorial para processamento e julgamento de execuções fiscais é o domicílio do devedor. Em razão disto, requer a reforma da decisão agravada para que se determine a remessa da execução fiscal nº 5017281‐88.2018.4.02.5001 e os embargos à execução nº 5006241-41.2020.4.02.5001 para a comarca de Cachoeiro do Itapemirim, onde reside o agravante.

Em seguida, a ANTT apresentou contrarrazões (Evento 7 – 1º grau) aduzindo que: (i) “a ação de execução fiscal foi ajuizada em 28.11.2018, tendo os embargos sido distribuídos por dependência”; (ii) “Ocorre que o TRF2, através de Resoluções fixou a competência para o processamento das execuções fiscais e ações conexas nas Varas de Execuções Fiscais das Capitais das Seções Judiciária do Rio de Janeiro e Espírito Santo, tendo sido aletrada a competência das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim em dezembro/2017 (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20 de dezembro de 2017)”; (iii) logo, a execução fiscal foi ajuizada corretamente “na Vara de Execução Fiscal de Vitória, não havendo o que se falar acerca de incompetência territorial”.

Diante do relatado, cinge-se a controvérsia em definir se a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória é competente para processamento e julgamento da execução fiscal e dos embargos à execução em questão. Vejamos.

De acordo com o atual sistema processual civil vigente as regras de competência interna estão fixadas entre os arts. 42 a 53 do CPC, dentre o qual se destaca o art. 46, §5º que aduz que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Trata-se de regra que visa facilitar o acesso à justiça e o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, é preciso destacar também que a fixação de competência não tem apenas o escopo de facilitar o acesso à justiça em seu sentido tradicional, mas também o de viabilizar racionalidade à administração da justiça, razão pela qual se fixam regras de especialização para alguns órgãos jurisdicionais.

Nessa linha, a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20.12.2017 considerando: (i) “a autorização legal para que esta Corte modifique, a qualquer tempo, a competência material das Varas Federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim, consoante o art. 3º da Lei nº 9.788/99, art. 6º da Lei nº 10.722/03 e art. 2º da Lei nº 12.011/09”; (ii) “que as execuções fiscais hoje representam cerca de 59,68% do acervo ativo total da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, a qual conta com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 33% superior ao das Varas especializadas”; (iii) “os benefícios inerentes à especialização para a produtividade dos servidores e o desempenho geral dos órgãos jurisdicionais”; (iv) “a medida de concentração de competência não há de prejudicar os jurisdicionados, permitindo, ao revés, a reestruturação e otimização dos recursos das procuradorias públicas que representam os exequentes fiscais”; atribuiu às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Execução Fiscal o acervo das execuções fiscais da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, nos seguintes termos:

Art. 1º. Os artigos 36 e 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. As Varas de Execução Fiscal (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Parágrafo único. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última.

(...)

Art. 39. As Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim detêm competência nos seguintes termos:

I - o Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim detém competência privativa para apreciar toda a matéria cível;

II - a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para processar e julgar, em matéria cível, as ações coletivas, populares e de improbidade, bem como as matérias criminais, inclusive às pertinentes ao Juizado Especial Criminal, além de processar a execução penal;

III - a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para conhecer de toda a matéria cível, exceto as mencionadas no inciso anterior e as execuções fiscais.

 

Art. 2º. As modificações estabelecidas pela presente resolução no texto original da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 implicam a remessa de feitos coletivos, de improbidade, executivos fiscais e respectivas ações conexas já ajuizados, ativos ou suspensos, bem como o ajuizamento de novos feitos desta espécie, a partir de 1º de fevereiro de 2018, salvo necessidade ou conveniência desta Corregedoria em antecipar ou adiar a data supra.

§ 1º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderá autorizar a modificação do cronograma fixado neste artigo, de ofício ou por solicitação da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo.

§ 2º. Enquanto não atingidos os termos aludidos no caput deste artigo, as execuções fiscais propostas após a alteração promovida no artigo 1º, bem como as ações de impugnação dela decorrentes, continuarão sendo distribuídas para as Subseções de Linhares e Colatina, conforme jurisdição de cada vara federal, tendo nelas processamento normal até o termo inicial autorizativo da redistribuição.

Art. 3º. Os processos suspensos, incluindo aqueles localizados no arquivo provisório de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº6.830/1980) deverão ser remetidos juntamente com os processos ativos, no prazo fixado no artigo anterior, não se transferindo, em hipótese alguma, processos que já se encontrem no arquivo permanente.

Art. 4º. Caberá à Corregedoria Regional, diretamente ou por delegação à Direção do Foro da SJES, desenvolver e implantar sistema de audiência para despacho, por videoconferência, a fim de atender os advogados a partir dos Municípios sedes das subseções judiciárias do interior do Espírito Santo, e os magistrados que atuem nos respectivos feitos, para os fins do disposto no art. 7º, VIII, da Lei 8.906/94 e da presente Resolução

Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aplicando-se às distribuições e redistribuições de processos decorrentes da presente Resolução as disposições do Provimento nº TRF2-PVC[1]2017/00017, no que couber.

Art. 6º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as modulações de eficácia previstas no art. 2º.”

(grifos nossos)

 

Sobre o tema, destaco a promoção do MPF do evento 13, que destacou:

“[...] Veja que as Resoluções dos Tribunais sobre especialização, e regionalização, de competências e a equalização da carga de trabalho, já foi objeto de algumas análises por parte tanto do CNJ1 , quanto do STF, tendo sido afastadas, nas oportunidades, as supostas inconstitucionalidade ou violações ao princípio do juiz natural.

A título de exemplo, o Conselho Nacional de Justiça já apreciou a questão sob a perspectiva da regionalização de plantão, e, na oportunidade, afastou a alegação de inconstitucionalidade do ato impugnado (Provimentos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso):

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. PLANTÃO JUDICIÁRIO REGIONALIZADO. PROVIMENTO N.º 34/2012-CM E PROVIMENTO N.º 01/2013-CM. RESOLUÇÃO/CNJ N.º 71/2009. NORMAS GERAIS. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA EFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício da competência atribuída pelo artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal, editou a Resolução n.º 71/2009 e estabeleceu normas gerais para o plantão judiciário que, em seu artigo 8º, facultou aos Tribunais a edição de atos complementares para disciplinar a matéria. 2. A norma do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que instituiu o plantão judiciário regionalizado atendeu às necessidades locais e levou em consideração o pedido formulado pela entidade de classe que reúne os magistrados daquela unidade da Federação e estudos da Corregedoria-Geral de Justiça estadual. 3. A norma do Tribunal mato-grossense preestabelece o vínculo entre o Juízo e o polo regional e objetiva a prestação contínua da atividade judicante, ampliando a jurisdição e competência do magistrado plantonista para apreciar os casos levados ao seu conhecimento durante o período em que não há regular expediente forense. 4. O plantão judiciário não viola o princípio do juiz natural por ser regra que tem fundamento de validade no texto constitucional (artigo 93, inciso XII e artigo 96, inciso I, alínea “a”, ambos da Constituição Federal) e normas previamente definidas pelos regulamentos expedidos pelos Tribunais. 5. O fato de o magistrado responder por mais de uma comarca durante o plantão não implica necessariamente em sobrecarga de trabalho, pois a demanda pela atividade judicial está relacionada ao grau de litigiosidade da região e fatores sazonais. Tais circunstâncias devem ser aferidas pelos Tribunais e considerada para a divisão equitativa de demandas entre os diversos Juízos. 6. Pedido julgado improcedente” (PCA 0002321-81.2013.2.00.0000, rel. Conselheira Gisela Gondin Ramos, j. 23/09/2013, 175ª Sessão Ordinária).

Ainda, esse Conselho também já decidiu que os Tribunais são competentes para dispor sobre especialização de varas, porque se trata de matéria inerente à organização judiciária:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DE TRIBUNAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. II. A matéria organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, dependendo da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. III. O CNJ já se debruçou sobre a matéria em outras oportunidades, decidindo que a proposição de criação de novas Varas, a distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e ordens prioritárias de atividades. IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada. V. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que no mérito nega-se provimento” (PCA 0000595-04.2015.2.00.0000, rel. Conselheiro Carlos Augusto de Barros Levenhagen, j. 01/12/2015, 4ª Sessão Virtual).

[...]

Ao analisar a competência criminal especializada definida por Resolução do TRF da 4 a Região, a Suprema Corte, igualmente, declarou a constitucionalidade do ato normativo:

“HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS: CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A atuação do Juiz Federal no procedimento investigatório o torna prevento para julgar a ação penal pelo crime de tráfico internacional de drogas. Precedente. Além disso, a investigação também abrange o crime de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. Especialização de Vara Federal por Resolução emanada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Constitucionalidade afirmada pelo Pleno desta Corte. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Alegação de competência da Justiça Estadual, não da Justiça Federal, e excesso de Prazo da instrução criminal: matérias não submetidas a exame das instâncias precedentes.

Supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem” (HC 94188/SC, 2a Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 26/08/2008, DJe 16/10/2008).”

 

Dessa forma, verifica-se que o TRF-2 agiu dentro dos limites reservados às normas de organização judiciária, levando-se em consideração dentre outros aspectos a eficácia e a qualidade da atuação judicial.

Além disso, no caso do agravo ora em análise não ficou comprovada a verossimilhança das alegações no que tange a eventual prejuízo à tramitação do feito; tampouco ficou demonstrado qual seria o perigo de dano, tal como alegado nas razões do evento 1.

Dessa forma, entendo não ser cabível a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE W. F..



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000705072v2 e do código CRC 9da5ba35.

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Data e Hora: 19/10/2021, às 12:29:33

 


 



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Documento:20000705073
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012674-92.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20.12.2017. VARA DE VITÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo agravante nos autos de origem.

2. Art. 1.015, CPC. Hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento.

3. Taxatividade mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).

4. Decisão que define a competência. Corte Especial do STJ reafirmou o cabimento de agravo de instrumento nesses casos: “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos” (STJ, Corte Especial, embargos de divergência em RESP nº 1.730.436/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julg. 18.8.2021).

5. Regras de competência interna. Arts. 42 a 53 do CPC.

6. Art. 46, §5º que aduz que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Regra que visa facilitar o acesso à justiça e o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

7. Fixação de competência não tem apenas o escopo de facilitar o acesso à justiça em seu sentido tradicional, mas também o de viabilizar racionalidade à administração da justiça, razão pela qual se fixam regras de especialização para alguns órgãos jurisdicionais.

8. Resolução nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20.12.2017. Fixação de competência da Vara Federal de Vitória para processamento e julgamento das execuções fiscais da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, considerando: (i) “a autorização legal para que esta Corte modifique, a qualquer tempo, a competência material das Varas Federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim, consoante o art. 3º da Lei nº 9.788/99, art. 6º da Lei nº 10.722/03 e art. 2º da Lei nº 12.011/09”; (ii) “que as execuções fiscais hoje representam cerca de 59,68% do acervo ativo total da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, a qual conta com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 33% superior ao das Varas especializadas”; (iii) “os benefícios inerentes à especialização para a produtividade dos servidores e o desempenho geral dos órgãos jurisdicionais”; (iv) “a medida de concentração de competência não há de prejudicar os jurisdicionados, permitindo, ao revés, a reestruturação e otimização dos recursos das procuradorias públicas que representam os exequentes fiscais”.

9. Resolução dentro dos limites reservados às normas de organização judiciária, levando-se em consideração dentre outros aspectos a eficácia e a qualidade da atuação judicial.

10. Além disso, no caso dos autos não ficou comprovada a verossimilhança das alegações no que tange a eventual prejuízo à tramitação do feito; tampouco ficou demonstrado qual seria o perigo de dano, tal como alegado nas razões do agravo.

11. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE W. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000705073v4 e do código CRC 8f830759.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/11/2021, às 19:01:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012674-92.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2021, na sequência 288, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE W. F..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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