Agravo de Instrumento Nº 5012674-92.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por W. F., figurando como agravado a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, contra decisão proferida nos autos 5006241-41.2020.4.02.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face de decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo agravante nos autos de origem.
Na origem, tratam-se de embargos à execução fiscal no qual se pretende a desconstituição a CDA nº 4.006.037801/18-89, que embasa a execução fiscal autuada sob o nº 5017281‐88.2018.4.02.5001, na qual a ANTT executa multa por infração de trânsito cometida pelo agravante.
Nos referidos embargos à execução fiscal a parte agravante, enquanto autora, alegou incompetência territorial do juízo para processar e julgar execução fiscal, o que foi indeferido pelo Juízo nos seguintes termos:
“[...] Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão da decisão do Evento 21, que deixou de apreciar a preliminar, arguida pela parte autora, de incompetência territorial, antes mesmo da apreciação do requerimento de produção de provas.
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da decisão do Evento 21, apenas quanto ao pronunciamento a respeito da preliminar arguida pela parte embargante.
Alega o embargante a incompetência da VEF/Vitória, afirmando que a execução fiscal impugnada deveria ter sido ajuizada perante a subseção de Cachoeiro de Itapemirim. Afirma que a Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017 não pode se sobrepor ao CPC, que prevê o ajuizamento das execuções fiscais no domicílio do devedor.
Conforme disposto nas considerações da Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017, não há qualquer ilegalidade na alteração, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da competência material das varas federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim. Confira-se o respaldo legal para tanto:
Lei nº 9.788/99:
Art. 3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Lei nº 12.011/09:
Art. 2o Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região. (grifei)
Nesse contexto, uma vez que a Resolução do TRF-2ª Região suprimiu a competência da Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim para processar as execuções fiscais, a ação foi devidamente distribuída para o Juízo competente, não havendo de se falar em afronta ao Código de Processo Civil.
Nesse passo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo embargante, mantendo incólume a decisão proferida no evento 21, na parte em que indeferiu a produção de provas. [...]”
Em razões recursais (Evento 1), o agravante aduz, em síntese, que de acordo com a legislação a competência territorial para processamento e julgamento de execuções fiscais é o domicílio do devedor. Em razão disto, requer a reforma da decisão agravada para que se determine a remessa da execução fiscal nº 5017281‐88.2018.4.02.5001 e os embargos à execução nº 5006241-41.2020.4.02.5001 para a comarca de Cachoeiro do Itapemirim, onde reside o agravante.
Ato contínuo, nos autos do agravo de instrumento ora analisado, a análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Evento 2).
Em seguida, a ANTT apresentou contrarrazões (Evento 7 – 1º grau) aduzindo que: (i) “a ação de execução fiscal foi ajuizada em 28.11.2018, tendo os embargos sido distribuídos por dependência”; (ii) “Ocorre que o TRF2, através de Resoluções fixou a competência para o processamento das execuções fiscais e ações conexas nas Varas de Execuções Fiscais das Capitais das Seções Judiciária do Rio de Janeiro e Espírito Santo, tendo sido aletrada a competência das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim em dezembro/2017 (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20 de dezembro de 2017)”; (iii) logo, a execução fiscal foi ajuizada corretamente “na Vara de Execução Fiscal de Vitória, não havendo o que se falar acerca de incompetência territorial”.
Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF – Evento 13) opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que embora o art. 46, §5º, CPC estabeleça regra de competência de execuções fiscais no domicílio do réu, no caso a redistribuição do feito ocorreu em virtude da Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017, que alterou os artigos 36 e 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021. Segundo alega o MPF “a Resolução TRF2-RSP-2017/00069, de 20/12/2017, não altera a regra de competência do art. 46, § 5º do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribuiu à 1ª, 2a , 3a e 4a Varas de Execução Fiscal o acervo de execuções fiscais da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, considerando ‘que as execuções fiscais hoje representam cerca de 59,68% do acervo ativo total da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, a qual conta com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 33% superior ao das Varas especializadas’”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000705071v2 e do código CRC 3bfda1a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/10/2021, às 16:29:54