Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (Evento 40, CERT50, Página 9-11) que rejeitou seus embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86%, reputando corretos os cálculos da Contadoria, com incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano, em atenção à disposição expressa do título executivo.

Em suas razões (Evento 40, CERT50, Página 14 - Evento 40, CERT51, Página 2), a apelante alega que  o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2180/2001, determina que os juros de mora em face da Fazenda Pública, nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, será de 6% ao ano, ou 0,5% ao mês, devendo a regra ser aplicada ao caso concreto, até a data da alteração do dispositivo pela Lei nº 11.960/09, quando deverão incidir os juros aplicados à caderneta de poupança.

 Em contrarrazões (Evento 40, CERT51, Página 11 -  Evento 40, CERT52, Página 1), os apelados requerem o desprovimento do apelo, alegando que o Código Civil de 2002 revogou tacitamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Deferida a habilitação dos herdeiros de Sebastião José Soares (Evento 40, CERT53, Página 14), Sebastião Martins, J. P. (Evento 86) e José Antônio dos Santos (Evento 101), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.                                                                                                                                                                                                                                 fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O recurso deve ser provido.

2.   Na Ação Ordinária nº 97.0077997-1, proposta por 10 (dez) autores, a União foi condenada a pagar o índice de 28,86%, com juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária, em sentença proferida em 23/02/1999, que também determinou a compensação com reajustes posteriores e a incidência de honorários de 5% (cinco por cento) (Evento 40, CERT14, Página 4-5).

Os autores apelaram, insurgindo-se contra a possibilidade de compensação (Evento 40, CERT14, Página 9 - Evento 40, CERT15, Página 1), e a União, em suas razões (Evento 40, CERT15, Página 6 -Evento 40, CERT15, Página 11), requereu a compensação dos honorários sucumbenciais, mas o Tribunal “manteve” a sentença, em decisão monocrática de 24/09/2004 (Evento 40, CERT17, Página 20-Evento 40, CERT18, Página 3), transitada em julgado em 16/11/2004 (Evento 40, CERT18, Página 8).

Iniciada a execução em julho/2009 (Evento 40, CERT26, Página 7), a União ofereceu os presentes embargos, insurgindo-se contra o percentual de juros de 12% (doze por cento) a ano, mas a sentença os rejeitou, sob o fundamento de que o percentual havia sido definido no título executivo, sendo inadmissível sua alteração, sob pena de violação à coisa julgada.

3.   O STJ tem entendimento sedimentado, seguido por este Corte, no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021). Leia-se:

[...] 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão através da qual o Magistrado, em execução individual de sentença coletiva, afastou a alegação do INSS de que as diferenças devidas devem ser corrigidas, unicamente, com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2. Os índices de correção monetária e juros moratórios não se submetem, integralmente, à imutabilidade trazida pela coisa julgada, mas os parâmetros fixados no título judicial exequendo devem ser mantidos até que lei nova superveniente altere os referidos parâmetros. 3. In casu, a sentença exequenda, proferida em 21/09/2004, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, com os acréscimos de correção monetária segundo os índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Apesar dos recursos interpostos pelo INSS, a sentença transitou em julgado nesses termos, restando preclusa a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. 4. A Lei nº 11.960, de 29/06/2009, determinou que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 5º). Diante da superveniência de outra norma, a alteração da taxa de juros fixada no título judicial não implica em violação da coisa julgada. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG5001306-86.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, por unanimidade, juntado aos autos em 25/03/2021)

[...]3) O STJ firmou o entendimento no sentido de que os índices de juros de mora expressamente fixados em sentença tornam-se imutáveis. Todavia, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada de imediato a todos os processos, inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, uma vez que, nesses casos, não há que se falar em violação da coisa julgada.   4) No caso concreto, observo que, após a prolação da sentença, sobreveio a Lei nº.: 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº.: 9.494/97, que modificou o regime de juros moratórios. Deste modo, em razão do critério temporal, deve ser aplicado de imediato à presente execução a incidência dos juros da caderneta de poupança, conforme delineado pelo Juízo de primeira instância.   5) Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5005696-02.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, por unanimidade, juntado aos autos em 10/08/2021))

[...]2. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 96.0010025-0 determinou o pagamento de atrasados relativos aos índice de 3,17% com juros de mora de 1% ao mês, mas formou-se já na vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que havia fixado o percentual de 0,5%. O acórdão, em observância à coisa julgada, manteve o percentual de juros de 1% ao mês, mas deixou de ressalvar que esse percentual deveria ser aplicado somente até a edição da Lei nº 11.960/2009, uma vez que a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi dada após a formação do título executivo. 3. Os critérios para aplicação de juros e correção monetária adequam-se à legislação superveniente à prolação do título, sem configurar julgamento ultra petita ou violação à coisa julgada. 4. A cronologia da incidência dos percentuais e índices de juros e correção está explicitada na tese firmada no julgamento do Tema 905, do STJ, segundo a qual “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 5. No que tange à incidência dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/2009, está o acórdão em contrariedade ao entendimento do STF e do STJ, razão pela qual não há necessidade de retratação, para determinar, de ofício, a incidência dos juros no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança a partir de julho/2009, tendo em vista que a alteração legislativa ocorreu após a formação do título, em 2004. 6. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação, e determinar, de ofício, a incidência de juros no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança a partir de julho/2009. (TRF2, AC 0009861-06.2007.4.02.5001, 7ª T. Esp., Rel. JFC Antonio Henrique Correa da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 14/10/2020)

[...]2. Não obstante os títulos judiciais exequendos terem sido proferidos antes da entrada em vigora da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os critérios para a aplicação de juros de mora e de correção monetária devem se adequar à legislação superveniente à sua prolação, posto que se trata de relação jurídica de efeitos futuros, o que não configura julgamento ultra petita ou violação à coisa julgada. [...](TRF2, AC 0142560-68.2015.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE: 24/04/2019)

Assim, incidem juros de mora de 1% ao mês, art. 3º do Decreto nº 2.322/1987, no período anterior à 24/8/2001, data da MP nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; 0,5% ao mês, da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 (AgInt no REsp 1747370/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)

No caso, embora o título tenha transitado em julgado em 16/11/2004, a sentença que estabeleceu o percentual de juros em 12% ao ano foi proferida em 23/02/1999, antes, portanto, da edição da MP nº 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, fixando juros de 0,5% (cinco por cento) ao mês, e da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência do percentual estabelecido para caderneta de poupança. A apelação da União que se seguiu, de 04/05/1999, também é anterior à alteração legal, de forma que a incidência de percentual diverso de juros não poderia ser objeto do apelo.

Neste cenário, proferida a sentença antes da alteração dos percentuais de juros pela MP nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, as alterações promovidas pela legislação superveniente devem ser aplicadas ao processo em curso, inexistindo ofensa à coisa julgada.

Impõe-se, portanto, a observância do percentual fixado no título, 12% ao ano, até 24/8/2001, data da edição da MP nº 2.180-35, quando passa a incidir o percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que prevê o percentual estabelecido para caderneta de poupança. 

4.    Provida a apelação para dar provimento aos embargos à execução, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidindo, em favor da União, sobre o valor do excesso apurado, e, em favor dos exequentes, sobre o valor do montante efetivamente devido.

5.  Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS. LEI NOVA SUPERVENIENTE.

1. O STJ tem entendimento sedimentado, seguido por este Corte, no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021). Precedentes desta Corte: AG 5001306-86.2021.4.02.0000; AG 5005696-02.2021.4.02.0000; AC 0009861-06.2007.4.02.5001; AC 0142560-68.2015.4.02.5101)

2. No caso, embora o título tenha transitado em julgado em 16/11/2004, a sentença que estabeleceu o percentual de juros em 12% ao ano foi proferida em 23/02/1999, antes, portanto, da edição da MP nº 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, fixando juros de 0,5% (cinco por cento) ao mês, e da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência do percentual estabelecido para caderneta de poupança. A apelação da União que se seguiu, de 04/05/1999, também é anterior à alteração legal, de forma que a incidência de percentual diverso de juros não poderia ser objeto do apelo.

3. Neste cenário, proferida a sentença antes da alteração dos percentuais de juros pela MP nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, as alterações promovidas pela legislação superveniente devem ser aplicadas ao processo em curso, inexistindo ofensa à coisa julgada.

4. Impõe-se, portanto, a observância do percentual fixado no título, 12% ao ano, até 24/8/2001, data da edição da MP nº 2.180-35, quando passa a incidir o percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que prevê o percentual estabelecido para caderneta de poupança. 

5. Provida a apelação para dar provimento aos embargos à execução, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidindo, em favor da União, sobre o valor do excesso apurado, e, em favor dos exequentes, sobre o valor do montante efetivamente devido.

6.  Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000703144v3 e do código CRC 344bf3a1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/10/2021, na sequência 137, disponibilizada no DE de 20/09/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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