Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (Evento 40, CERT50, Página 9-11) que rejeitou seus embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86%, reputando corretos os cálculos da Contadoria, com incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano, em atenção à disposição expressa do título executivo.
Em suas razões (Evento 40, CERT50, Página 14 - Evento 40, CERT51, Página 2), a apelante alega que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2180/2001, determina que os juros de mora em face da Fazenda Pública, nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, será de 6% ao ano, ou 0,5% ao mês, devendo a regra ser aplicada ao caso concreto, até a data da alteração do dispositivo pela Lei nº 11.960/09, quando deverão incidir os juros aplicados à caderneta de poupança.
Em contrarrazões (Evento 40, CERT51, Página 11 - Evento 40, CERT52, Página 1), os apelados requerem o desprovimento do apelo, alegando que o Código Civil de 2002 revogou tacitamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Deferida a habilitação dos herdeiros de Sebastião José Soares (Evento 40, CERT53, Página 14), Sebastião Martins, J. P. (Evento 86) e José Antônio dos Santos (Evento 101), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. fsc
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Data e Hora: 18/10/2021, às 18:06:35