Agravo de Instrumento Nº 5011603-55.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO MÉR ARRUDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação nº 5088148-92.2021.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não ter a parte autora comprovado o estado de hipossuficiência.
Em suas razões recursais, alega o Agravante que bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, competindo a parte inconformada impugnar do pleito, conforme artigos 98 e 99, parágrafo terceiro e artigo 373, II da Lei 13.105/2015.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (Evento 05).
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (Evento10).
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante o relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não ter a parte autora comprovado o estado de hipossuficiência.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.).
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
Na hipótese dos presentes autos, observa-se que o agravante percebe remuneração mensal acima de três salários mínimos no ano de 2019, valor este acima do teto de isenção do imposto de renda, qual seja, a quantia de R$2.379,975 (Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/apresentacao/obrigatoriedade;Acesso:12JUN2020), o que, na ausência de outros elementos de prova que comprovem a hipossuficiência do requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).
De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000700980v5 e do código CRC 4733010a.
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Data e Hora: 13/01/2022, às 22:22:58