Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011603-55.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO MÉR ARRUDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação nº 5088148-92.2021.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não ter a parte autora comprovado o estado de hipossuficiência.

 

Em suas razões recursais, alega o Agravante que bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, competindo a parte inconformada impugnar do pleito, conforme artigos 98 e 99, parágrafo terceiro e artigo 373, II da Lei 13.105/2015.

 

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (Evento 05).         

 

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (Evento10).         

 

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 14).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Consoante o relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não ter a parte autora comprovado o estado de hipossuficiência.

 

O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que  expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.).          

 

Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a  presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).        

 

Na hipótese dos presentes autos, observa-se que o agravante percebe remuneração mensal acima de três salários mínimos no ano de 2019, valor este acima do teto de isenção do imposto de renda, qual seja, a quantia de R$2.379,975 (Fonte:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/apresentacao/obrigatoriedade;Acesso:12JUN2020), o que, na ausência de outros elementos de prova que comprovem a hipossuficiência do requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.         

 

A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 

 

De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 



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Agravo de Instrumento Nº 5011603-55.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não ter a parte autora comprovado o estado de hipossuficiência.

2. O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 

3. No caso em apreço, verifica-se que o agravante percebeu remuneração mensal acima de três salários mínimos no ano de 2019, valor este superior ao limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$2.379,975 - Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/apresentacao/obrigatoriedade; Acesso: 12JUN2020, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 

4. Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 

5. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000700981v4 e do código CRC 505ab9be.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011603-55.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 180, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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